TJMA - 0800357-12.2019.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 02:45
Decorrido prazo de IBRAIM VIEIRA ALMEIDA em 02/05/2023 23:59.
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19/04/2023 22:06
Decorrido prazo de ANTONIO PINHEIRO SOUSA em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 14:22
Decorrido prazo de HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES em 30/01/2023 23:59.
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18/04/2023 23:42
Decorrido prazo de IBRAIM VIEIRA ALMEIDA em 23/02/2023 23:59.
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13/04/2023 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 16:19
Juntada de Certidão
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13/04/2023 16:16
Juntada de Certidão
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13/04/2023 03:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/04/2023 15:10
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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28/03/2023 10:00
Juntada de Certidão
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27/03/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 16:02
Juntada de diligência
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21/03/2023 17:25
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 00:00
Intimação
Processo, nº: 0800357-12.2019.8.10.0103 AUTOR: ANTONIO PINHEIRO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES - MA18479-A SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) D E S P A C H O Intime-se o autor para manifestar concordância com o pagamento.
Caso concorde, expeçam-se os alvarás, remetendo os autos ao arquivo.
Olho Dágua das Cunhãs/MA, 16 de dezembro de 2022.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Olho D'água das Cunhãs/MA -
10/02/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 18:08
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/01/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Processo, nº: 0800357-12.2019.8.10.0103 AUTOR: ANTONIO PINHEIRO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES - MA18479-A SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) D E S P A C H O Intime-se o autor para manifestar concordância com o pagamento.
Caso concorde, expeçam-se os alvarás, remetendo os autos ao arquivo.
Olho Dágua das Cunhãs/MA, 16 de dezembro de 2022.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Olho D'água das Cunhãs/MA -
16/12/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 10:37
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 10:37
Decorrido prazo de HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 09:54
Conclusos para decisão
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12/12/2022 16:23
Juntada de petição
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12/12/2022 01:30
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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12/12/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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29/11/2022 14:14
Decorrido prazo de HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES em 29/09/2022 23:59.
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29/11/2022 14:14
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 29/09/2022 23:59.
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800482-77.2019.8.10.0103 Requerente: ANTÔNIO PINHEIRO SOUSA Requerido:SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por ANTÔNIO PINHEIRO SOUSA, em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, ambos já qualificados nos autos.
Alega a parte autora que foi vítima de um acidente de trânsito no dia 01/10/2018, quando trafegava na cidade de Lago Verde/MA, submetido a procedimento cirúrgico em razão das lesões sofridas.
Desta feita, requer a condenação da requerida ao pagamento da indenização à título de seguro DPVAT.
Deu valor à causa e juntou os documentos.
Citada para apresentar contestação, a parte requerida assim a fez sob o Id 26284515, suscitando preliminares de inépcia e incompetência territorial.
Pontuou, ainda, e a necessidade de comprovação da veracidade dos documentos.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, visto que o autor não observou os requisitos quando da solicitação em sede administrativa.
Saneado o processo e determinada a realização de perícia médica, a fim de comprovar a lesão sofrida pelo autor, o laudo médico foi juntado no Id 75189840.
Intimados, apenas a parte ré apresentou manifestação ao laudo, sob o Id 79034351.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação.
II.1 – Do julgamento antecipado da lide.
Considerando as provas colacionadas aos autos é perfeitamente aplicável o julgamento antecipado da lide, com base no artigo 355, I do CPC, posto que a matéria dispensa a produção de prova em audiência, descabendo falar, em razão disso, em cerceamento de defesa.
A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez (Súmula 474/STJ).
Desta feita, o exame pericial realizado em juízo, que aferiu a lesão sofrida pela autora, bem como a ausência de impugnação das provas juntadas, tornam-se suficientes para o julgamento da lide.
II.2 – Preliminares.
As preliminares já foram apreciadas por ocasião do saneamento do feito, vide decisão de Id 31699503.
Assim, passo a apreciar o mérito em si.
II.3 - Do Mérito.
O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, regulado pela Lei nº 6.194/74, prevê o pagamento de indenização quando houver morte, invalidez permanente ou despesas de assistência médica e suplementares.
A teor do que dispõe o artigo 5º da referida Lei: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Do mencionado dispositivo legal, extrai-se que, uma vez ocorrido o acidente de trânsito, e dele advindo lesões à vítima capazes de lhe gerar invalidez permanente, caracterizado está o nexo de causalidade entre o evento danoso e a incapacidade havida, assistindo, assim, à vítima, o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório DPVAT.
No presente caso, Boletim de Ocorrência, como consta no processo administrativo anexado pela parte ré, comprova o acidente de trânsito envolvendo o(a) Autor(a), como narrado na petição inicial.
Da mesma forma, laudo médico, exames e prontuários médicos, bem como o laudo do perito designado por este juízo (Id 75189840) comprovam as consequências físicas, funcionais e/ou estéticas da sequela alegada.
No mesmo sentido, tem-se a documentação juntada pela parte demandada sob o Id 24039308.
Assim, preenchidos os requisitos legais, quais sejam: o acidente de trânsito, as lesões e a invalidez parcial decorrente destas lesões, ou seja, o nexo de causalidade entre o acidente e a invalidez parcial incompleta, o(a) Autor(a) faz jus ao recebimento do valor do prêmio do seguro DPVAT.
Passa-se a analisar o valor de indenização devido no presente caso.
Tendo o evento fatídico que vitimou a parte demandante ocorrido em 01/10/2018, merece ser aplicado, in casu, o art. 3º. da Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/09, que entrou em vigor em 24/06/2009, verbis: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...) § 1º.
No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (grifei) I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (grifei) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
Segundo o Laudo Pericial de Id 75189840 o (a) Autor(a) sofreu com fratura no ANTEBRAÇO e TÍBIA ESQUERDOS, que lhe causou invalidez parcial incompleta, classificada em 10% (residual), nos termos da tabela da referida lei (perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e um membro inferior).
Desta feita o (a) Autor (a), faz jus ao recebimento da verba indenizatória de forma proporcional ao dano acometido (a), que em conformidade com os documentos constantes nos autos, seria de 10% do valor total a receber, em razão da lesão se enquadrar nas perdas de repercussão média.
Assim o (a) Autor (a) faz jus a quantia de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais).
Corroborando tal entendimento, destacam-se os seguintes julgados: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
ESTIPULAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA APURAÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM O GRAU DAS LESÕES. 1.
Com o advento da Medida Provisória nº 340/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/2007, foi determinado que as vítimas de invalidez permanente ocasionada por acidente de trânsito teriam direito a perceber indenização de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sem fixar requisitos de concessão desta verba indenizatória. 2.
A Medida Provisória nº 451/2008, que redundou na Lei nº 11.945/2009, trouxe ao bojo da Lei nº 6.194/74, uma tabela de equivalências dos danos corporais sofridos, com o intuito de aperfeiçoar processo de classificação técnica do grau de invalidez da vítima de trânsito, com vistas a eliminar as incertezas verificadas na interpretação da Lei nº 6.194/74. 3.
O valor a ser pago a título de indenização deve levar em consideração as disposições do art. 3º da Lei nº 6.194/74, o que no caso, resultaria no percentual de 70% (setenta por cento), ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) face à comprovada lesão no braço direito. 4.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme a Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça: "os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação", enquanto a correção monetária incide a partir da data do evento danoso (Precedentes STJ). 5.
No tocante aos honorários advocatícios, mantenho-os no importe de 15% (quinze por cento), visto estar condizente com o trabalho desenvolvido pelo causídico, levando em consideração os parâmetros do § 3º do art. 20 do CPC, devendo ser calculados sobre o valor da condenação. 6.
Apelação conhecida e provida. 7.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0011192015 MA 0051370-11.2013.8.10.0001, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 09/11/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
PRELIMINAR.
SEGURADORA LÍDER.
LITISCONSORTE.
DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
INVALIDEZ E DEFORMIDADE PERMANENTES.
NEXO CAUSAL.
COMPROVAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVANDO A INVALIDEZ PERMANENTE DO AUTOR.
APLICAÇÃO DA TABELA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
CONDENAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA.
I.
A ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT pode ser ajuizada em face de qualquer seguradora consorciada, devendo ser rejeitada.
II.
Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT.
III.
Obrigatório é o pagamento à vítima de acidente automobilístico, na modalidade invalidez permanente, desde que reste devidamente comprovado o grau das lesões permanentes ou incapacitantes que acometeram o sinistrado, por ser requisito legal para o recebimento da indenização do seguro pessoal (DPVAT).
IV.
Na hipótese de invalidez permanente parcial, a indenização deve ser proporcional à extensão do dano experimentado, com fundamento na Medida Provisória nº. 451 /2008, convertida na Lei nº. 11.945 /2009, bem como nos termos do enunciado da Súmula nº 474, do STJ.
V.
Apelação da 1ª apelante conhecida e parcialmente provida para majorar o valor da indenização do seguro DPVAT para R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais); apelação da 2ª apelante conhecida e improvida. (TJ-MA - APL: 0125372012 MA 0006457-46.2010.8.10.0001, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 10/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2015).
III – Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida a pagar à parte autora verba securitária no valor de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Súmula nº 426 do STJ) e correção monetária pelo INPC a contar do evento danoso (súmula 580, STJ).
A requerida deverá cumprir a obrigação de pagar quantia certa contida nesta sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523, § 1º, do Código de processo Civil.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, atenta ao disposto no art. 85, §2º do Novo CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado, com as cautelas legais.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
17/11/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2022 11:38
Julgado procedente o pedido
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24/10/2022 19:24
Juntada de petição
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11/10/2022 17:22
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 17:22
Juntada de Certidão
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15/09/2022 10:33
Juntada de Certidão
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08/09/2022 01:58
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS Fórum Des.
José Pires da Fonseca Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro – CEP: 65706-000 – Tel/fax(98) 36645255 - e-mail: [email protected] Processo: 0800357-12.2019.8.10.0103 Autor(a): ANTONIO PINHEIRO SOUSA Advogado(a): HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES (OAB 18479-MA) Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A FINALIDADE: intimação das partes, por seus advogados acima indicados, PARA se manifestarem sobre o LAUDO PERICIAL documento de ID nº 75189840, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação expedido por ordem judicial, Secretaria Judicial da Comarca de Olho d'Água das Cunhas, Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022.
De ordem da MM.
Dr.
Caio Davi Medeiros Veras, Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho D'Água das Cunhas, nos termos do Provimento nº. 22/2018/CGJ/MA. -
05/09/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 10:43
Juntada de Certidão
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05/09/2022 09:32
Juntada de Certidão
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01/09/2022 17:30
Juntada de Certidão
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01/09/2022 15:36
Juntada de Certidão
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01/09/2022 14:54
Audiência Preliminar realizada para 01/09/2022 13:50 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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10/08/2022 05:38
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Processo: 0800357-12.2019.8.10.0103 Autor(a): ANTONIO PINHEIRO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES - MA18479-A Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data o Perito Nomeado informou a data para realização da perícia, o dia 01 de setembro as 13:50 horas, no Fórum de Justiça desta Comarca, localizado na Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro, e, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes para tomarem ciência da data e horário designados para realização da perícia, por médico perito, devendo o autor comparecer na data e horário acima informados, ficando advertido de que sua ausência acarretará a preclusão da mencionada prova pericial.
Olho d'Água das Cunhãs/MA, Segunda-feira, 08 de Agosto de 2022 Servidor Judicial: OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS Assinatura digital abaixo -
08/08/2022 11:42
Audiência Preliminar designada para 01/09/2022 13:50 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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08/08/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 11:23
Juntada de Certidão
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05/04/2022 15:11
Juntada de Certidão
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04/04/2022 10:44
Juntada de Certidão
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31/01/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 19:01
Decorrido prazo de ANTONIO PINHEIRO SOUSA em 29/11/2021 23:59.
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26/11/2021 12:54
Conclusos para decisão
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25/11/2021 11:45
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/11/2021 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 09:52
Juntada de Certidão
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04/11/2021 21:38
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 08:57
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 11:04
Decorrido prazo de HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES em 20/09/2021 23:59.
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11/09/2021 07:33
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
11/09/2021 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 10:55
Conclusos para despacho
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15/03/2021 10:53
Juntada de Certidão
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10/10/2020 08:53
Decorrido prazo de HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:53
Decorrido prazo de HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:53
Decorrido prazo de HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:53
Decorrido prazo de HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 07:41
Decorrido prazo de ANTONIO PINHEIRO SOUSA em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO PINHEIRO SOUSA em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 07:16
Decorrido prazo de ANTONIO PINHEIRO SOUSA em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 07:11
Decorrido prazo de ANTONIO PINHEIRO SOUSA em 09/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 18:02
Juntada de petição
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18/09/2020 00:40
Publicado Intimação em 18/09/2020.
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18/09/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2020 13:32
Juntada de Certidão
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16/09/2020 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2020 00:57
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 12/06/2020 23:59:59.
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14/06/2020 10:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 12/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2020 21:49
Conclusos para despacho
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27/05/2020 16:41
Juntada de petição
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26/05/2020 04:01
Decorrido prazo de HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES em 25/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 21:08
Conclusos para despacho
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18/05/2020 13:22
Juntada de petição
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05/05/2020 19:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 17:35
Conclusos para despacho
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26/03/2020 17:35
Juntada de Certidão
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20/03/2020 04:08
Decorrido prazo de HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES em 19/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 08:50
Juntada de petição
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17/02/2020 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2020 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 17:47
Conclusos para despacho
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30/09/2019 16:17
Juntada de contestação
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30/08/2019 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2019 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2019 17:52
Conclusos para despacho
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06/06/2019 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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