TJMA - 0800125-73.2022.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 13:50
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 13:50
Juntada de termo
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12/09/2022 11:05
Juntada de Certidão
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12/09/2022 07:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/09/2022 14:13
Decorrido prazo de ALEX ARAUJO COSTA em 09/09/2022 23:59.
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17/08/2022 00:03
Publicado Acórdão em 17/08/2022.
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17/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 03 DE AGOSTO DE 2022.
MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº: 0800125-73.2022.8.10.9001 IMPETRANTE: ALEX ARAUJO COSTA ADVOGADO: FLÁVIO ALMEIDA GONÇALVES – OAB/MA nº 27.489-A IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACORDÃO Nº: 3.486/2022-1 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONSISTENTE – FLAGRANTE ILEGALIDADE – PESSOA NATURAL QUE GOZA DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM QUANTO À HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, BOA-FÉ PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO NÃO ACOLHIMENTO DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO APRESENTADO – MATÉRIA QUE DEVERÁ SER SUSCITADA EM SEDE DE RECURSO INOMINADO, O QUE TORNA INCABÍVEL A APRECIAÇÃO POR VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA – SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís/MA, por unanimidade, em conceder parcialmente a segurança, para o fim de anular em parte a sentença atacada, e conceder o benefício da gratuidade da justiça ao impetrante nos autos da demanda nº 0800454-92.2022.8.10.0010, bem como determinar que o processo retome seu curso, com a oportunidade de oferecimento de recurso inominado pela parte sucumbente.
Custas a cargo do impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
Além da Relatora, votaram os juízes Sílvio Suzart dos Santos (Presidente) e Ernesto Guimarães Alves (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 03 de agosto de 2022.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALEX ARAUJO COSTA, qualificado nos autos, em face de ato processual reputado ilegal, atribuído ao JUIZ DE DIREITO DO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS – MA, Dr.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA, que, nos autos do processo nº 0800454-92.2022.8.10.0010, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com esteio nos artigos 320, 321, § único e 485, I, todos do Código de Processo Civil e indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sustenta o impetrante, em síntese, que a referida sentença, ao indeferir a gratuidade da justiça sem base legal, viola o seu direito líquido e certo de acesso à justiça.
Aduz que o comprovante de residência anexado, em nome de sua genitora não deve ser desconsiderado para fins de fixação da competência do juizado especial.
Obtempera, ainda, que o comando decisório proferido é teratológico porquanto contraria a legislação processual.
Em sede liminar, pugnou pela determinação de suspensão do trâmite do processo originário.
Ao final, requer a concessão da segurança, a fim de que se conceda o benefício da gratuidade da justiça para fins de interposição de recurso inominado na demanda originária.
Em decisão sob ID nº 14861914 foi deferida a medida liminar pleiteada.
Instada a se manifestar, a autoridade apontada como coatora prestou informações sob ID. 16378555.
Manifestação do Ministério Público por nova vista dos autos, após as informações da autoridade coatora (ID. 17405725).
Vieram-me os autos conclusos para a análise do mérito. É o breve relatório.
Analisando os elementos fáticos e jurídicos aventados na decisão reputada como ilegal, verifica-se que assiste razão em parte ao impetrante.
Quanto ao regramento do mandado de segurança, não se pode olvidar que o seu objeto será sempre o ataque de atos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, praticados ilegalmente ou com abuso de poder em ofensa a direito individual e coletivo.
Dito isso, o seu manejo em face de atos jurisdicionais encontra algumas restrições delineadas pelos Tribunais Superiores, para além das vedações previstas no art. 5º da Lei nº 12.016/20091, ficando restrito às hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, sob pena de se transferir para a ação mandamental toda a discussão a ser travada no processo jurisdicional e se protrair indefinidamente a pacificação do conflito.
Com efeito, o writ não consiste em instrumento hábil para substituir meio processual próprio para impugnar o ato do impetrado, tido como ilegal.
Em outras palavras, o remédio constitucional não é sucedâneo de recurso ou meio de impugnação.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal já sumulou o assunto no verbete nº 267, segundo o qual: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Destarte, não se mostra cabível o pedido de alteração da sentença para fins de aceitação do comprovante de endereço apresentado, tendo em vista que tal providência implicaria em substituir o recurso cabível na espécie.
Todavia, entendo que não se mostra legítimo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo impetrante no processo de origem, circunstância que lhe impossibilitaria de interpor o recurso inominado sem o recolhimento do preparo.
A legislação processual é clara no sentido de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Em adendo, o parágrafo 2º do mesmo artigo determina que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Com efeito, infere-se dos autos do processo originário que o julgador além de ter indeferido o pedido desprovido de fundamentação adequada, já que inexistiam elementos concretos que subsidiassem tal conclusão, ainda deixou de oferecer à parte a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais.
O ato perpetrado pela autoridade coatora, portanto, vai de encontro aos princípios do contraditório, boa-fé processual e da cooperação, além de contrariar o entendimento sufragado pela jurisprudência pátria.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO.
DESNECESSIDADE.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA.
ADVOGADO PARTICULAR.
RENÚNCIA DE HONORÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Basta o simples requerimento, no bojo da petição inicial ou outra manifestação processual, para que seja apreciado o pedido de gratuidade da Justiça, sendo desnecessária a apresentação de declaração de hipossuficiência escrita de próprio punho para seu deferimento; 2.
Descabe o condicionamento de concessão da gratuidade da Justiça ao oferecimento prévio de documentos que comprovem a insuficiência de recursos, posto que a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção juris tantum, somente se autorizando a exigência de comprovação acerca da condição financeira caso existam elementos nos autos que contradigam a alegação daquele que requereu a gratuidade; 3.
O Código de Processo Civil prevê expressamente que o fato de a parte ser assistida por advogado particular não impede o deferimento da gratuidade da Justiça, sendo vedado exigir a apresentação de renúncia de honorários contratuais pelo patrono de quem requereu o benefício; 4.
Recurso conhecido e provido; 5.
Decisão reformada. (TJ-AM 40012623620178040000 AM 4001262-36.2017.8.04.0000, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 16/04/2018, Terceira Câmara Cível) Assim, verifica-se que o ato judicial impugnado se reveste de flagrante ilegalidade, haja vista não apresentar fundamentação consistente.
Outrossim, não restam dúvidas acerca dos prejuízos que sofrerá o impetrante ao ser impedido de interpor recurso em face da sentença, em razão do abusivo indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Lembre-se que não figura impedimento para a concessão parcial da segurança, na medida em que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de admitir o uso remédio constitucional para além das vedações previstas no art. 5º da Lei nº 12.016/2009, desde que restrito às hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, sob pena de se transferir para a ação mandamental toda a discussão a ser travada no processo jurisdicional e se protrair indefinidamente a pacificação do conflito.
Ante o exposto, confirmado a liminar expedida, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pretendida, para o fim de anular em parte a sentença atacada, e conceder o benefício da gratuidade da justiça ao impetrante nos autos da demanda nº 0800454-92.2022.8.10.0010, bem como determinar que o processo retome seu curso, com a oportunidade de oferecimento de recurso inominado pela parte sucumbente.
Custas a cargo da impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça que ora se concede.
Sem honorários advocatícios. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora 1 Art. 5º.
Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. -
15/08/2022 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 16:49
Concedida em parte a Segurança a ALEX ARAUJO COSTA - CPF: *04.***.*51-04 (IMPETRANTE).
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12/08/2022 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2022 15:34
Juntada de Certidão
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13/07/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2022 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 09:04
Conclusos para despacho
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31/05/2022 09:03
Juntada de Certidão
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30/05/2022 15:00
Juntada de petição
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17/05/2022 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/05/2022 23:59.
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28/04/2022 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 10:11
Juntada de Certidão
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22/04/2022 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 15:08
Juntada de Certidão
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20/04/2022 21:33
Concedida a Medida Liminar
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20/04/2022 14:18
Conclusos para decisão
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20/04/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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