TJMA - 0800799-60.2021.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2023 15:36
Baixa Definitiva
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02/11/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
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20/10/2023 10:37
Determinada a devolução dos autos à origem para
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18/07/2023 09:10
Juntada de Certidão
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17/05/2023 13:01
Conclusos para decisão
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17/05/2023 12:59
Juntada de Certidão
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14/02/2023 03:04
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando que no ID 19257110 a parte autora, ora recorrida, noticiou o ajuizamento de reclamação perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Proc. nº 0816000-23.2022.8.10.0000), determino, ad cautelam, a suspensão dos presentes autos até ulterior deliberação.
Ademais, determino que a Secretaria Judicial verifique o andamento da ação constitucional e proceda com a juntada do extrato da movimentação processual, de tudo certificando nos autos.
Notifique-se o Relator da Reclamação acerca da suspensão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 20 de janeiro de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator da Turma Recursal de Pinheiro -
10/02/2023 15:08
Juntada de Certidão
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10/02/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 14:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/09/2022 14:56
Conclusos para decisão
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13/09/2022 14:56
Juntada de termo
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13/09/2022 14:56
Juntada de Certidão
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06/09/2022 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 04:00
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 05/09/2022 23:59.
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15/08/2022 00:07
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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13/08/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800799-60.2021.8.10.0150 Nome: MARIA ISABEL PEREIRA Endereço: POVOADO SANTA MARIA, ZONA RURAL, PRESIDENTE SARNEY - MA - CEP: 65204-000 Advogado: FERNANDO CAMPOS DE SA OAB: MA12901-A Endereço: desconhecido BANCO BRADESCO SA AV.
TARQUINIO LOPES, S/N, CENTRO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1707, 1º ao 13º andar, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, objetivando reformar a sentença que julgou os pedidos procedentes no bojo da ação que discute a legalidade/ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios.
De início, assevero que a matéria ora posta foi massivamente debatida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. º 3043/2017, tendo a Corte fixado definitivamente a seguinte tese jurídica, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (Grifos nosso). Em sendo assim, a análise detida dos autos, por ora, revela que o caso se amolda à citada tese, não havendo que se falar em não aplicação por força de distinguinshing, de tal sorte que, pacificada a controvérsia sobre o tema, é dever do magistrado aplica-la ao caso concreto, tanto por ocasião da leve aproximação do ordenamento jurídico brasileiro com o sistema commom law, quanto pela dicção do art. 927, III, do CPC, que reconhece a força dos precedentes.
Melhor dizendo, em situações em que a parte autora alega a abusividade das tarifas bancárias, como é o caso, deve instruir o feito com os extratos bancários que permitam verificar a licitude dos descontos, a demonstrar que não utiliza pacote remunerado de serviços ou que não excedeu os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, ou, por derradeiro, que o caso não pode ser analisado à luz do paradigma.
Observo que na hipótese em apreço o autor instruiu a inicial com extratos anuais de tarifas, os quais, por sua vez, são inservíveis para efeito de aferição da legalidade/ilegalidade das tarifas bancárias nos parâmetros definidos pelo precedente. Em casos este, o art. 9º, VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão – RITR (RESOL-GP 512013), permite que o Relator, aprecie monocraticamente o recurso, prezando pela coerência, integralidade e estabilidade da jurisprudência, bem como pela eficácia e celeridade da prestação jurisdicional.
Assim, pacificada a matéria quanto possibilidade de cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, e diante da força vinculante do precedente citado, ex vi do art. 927, III, 932, V, “c” e art. 985, I, todos do CPC/15, invoco o permissivo contido no art. 9º, VI, do RITR, para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado ora interposto e reformar a sentença para julgar a demanda totalmente improcedente.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos ante provimento do recurso.
Expeçam-se as intimações de praxe.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 6 de agosto de 2022.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal de Pinheiro -
11/08/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 12:08
Juntada de petição
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08/08/2022 08:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1011-48 (RECORRIDO) e provido
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21/04/2022 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 01:49
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 20/04/2022 23:59.
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19/04/2022 14:15
Conclusos para despacho
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19/04/2022 14:14
Juntada de Certidão
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18/04/2022 00:48
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 12:48
Retirado pedido de pauta virtual
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28/03/2022 18:05
Conclusos para despacho
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28/03/2022 18:05
Juntada de termo
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22/03/2022 22:58
Juntada de petição
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21/03/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 13:46
Recebidos os autos
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14/07/2021 13:46
Conclusos para despacho
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14/07/2021 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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