TJMA - 0803406-08.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
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30/10/2022 18:50
Decorrido prazo de ALDECY BARBOSA DE SOUSA em 31/08/2022 23:59.
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30/10/2022 18:50
Decorrido prazo de ALDECY BARBOSA DE SOUSA em 31/08/2022 23:59.
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12/08/2022 17:16
Juntada de petição
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09/08/2022 17:44
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803406-08.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDECY BARBOSA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555-A REQUERIDO(A): CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0803406-08.2022.8.10.0022 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por ALDECY BARBOSA DA SILVA em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas alegações descritas na inicial.
Instruiu o feito com documentos.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Em síntese, a parte demandante foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 28/01/2022 (ID 71122965), requerendo o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT.
Considerando a data do acidente e que a Caixa Econômica Federal (CEF) passou a ser a responsável pela gestão e operacionalização das indenizações referentes ao seguro obrigatório DPVAT envolvendo vítimas de acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de feito relacionado a sinistro ocorrido depois da aludida data.
Assim, a competência para processamento e julgamento de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal é da Justiça Federal, razão pela qual se impõe a remessa dos autos à Justiça Federal consoante disposição do Art. 109, I, da Constituição Federal.
Ademais, conforme determina a Súmula 150 do STJ, "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.”.
A propósito, transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – SENTENÇA DE EXTINÇÃO - ACIDENTE OCORRIDO APÓS 1º DE JANEIRO DE 2021 – LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ADMINISTRADORA DO FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Com a edição da Resolução CNSP n. 400/2020, a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT ficou responsável pela gestão e operacionalização do seguro DPVAT referentes aos sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2020.
A partir de 01 de janeiro de 2021, a responsabilidade passou a ser exercida pela Caixa Econômica Federal – CEF, impondo-se assim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré e a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. (TJ-MS - AC: 08179028520218120001 MS 0817902-85.2021.8.12.0001, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 24/09/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – AÇÃO AJUIZADA EM DESFAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E CAIXA SEGURADORA S/A – COMPETÊNCIA – JUSTIÇA FEDERAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
A competência para processamento e julgamento de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal é da Justiça Federal.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AI: 14116268920218120000 MS 1411626-89.2021.8.12.0000, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 29/07/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2021) Ressalta-se que tal situação se trata de incompetência absoluta, a qual pode ser reconhecida, inclusive, de ofício, em qualquer grau de jurisdição Assim, vislumbra-se a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento do presente feito, face à regra de competência aplicada ao caso em análise.
Ante o exposto, com escopo no Art. 109, I, da Constituição Federal, DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito, DECLINANDO-A em favor do juízo federal competente.
Remetam-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Expedientes necessários.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
05/08/2022 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 13:07
Determinada a redistribuição dos autos
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01/08/2022 13:07
Declarada incompetência
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25/07/2022 17:35
Conclusos para decisão
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25/07/2022 17:34
Juntada de termo
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11/07/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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