TJMA - 0812357-05.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2021 08:48
Arquivado Definitivamente
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04/05/2021 08:47
Juntada de Certidão
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03/05/2021 01:34
Transitado em Julgado em 03/05/2021
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29/03/2021 10:13
Juntada de petição
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25/03/2021 03:09
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0812357-05.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: RAIMUNDA VITAL DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCIJANE SOUSA DE OLIVEIRA DO CARMO - MA21424 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO TARDIO promovida por RAIMUNDA VITAL DA SILVA, por ter perdido o prazo para o ato quando do falecimento de sua genitora, a Srª FRANCISCA VITAL DA SILVA, óbito ocorrido em 28 de março de 2018, às 04:00 horas, no Hospital INCOR Santa Mônica, nesta cidade. Inicial instruída com documentos pessoais, procuração, documentos da de cujus, a declaração de óbito assinada por médico registrado no CRM nº 9623 (Id. 35521534), complementados com declaração de sepultamento, certidão de nascimento da falecida, entre outros. Requereu a assistência judiciária gratuita. Instado a manifestar-se, o representante do Ministério Público Estadual disse não haver interesse de incapaz a justificar sua intervenção no feito, como se vê no Id. 35855763. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO. Da análise pormenorizada do arcabouço probatório coligido aos autos, vê-se que a pretensão da parte requerente deve ser acolhida in totum, sendo dispensável a produção de prova oral, por haver nos autos documentos suficientes para formar a convicção deste magistrado e cabendo o julgamento antecipado da lide por tratar de questão de direito. A pretensão da parte requerente encontra guarida no art. 83 da Lei nº. 6.015/73, que prevê a possibilidade de assentamento de óbito tardio, restando demonstrada a legitimidade da parte requerente na condição de filha da de cujus. As provas apresentadas em juízo, em especial, a Declaração de Óbito (Id. 35521534), convergem num só sentido, qual seja, que a Srª FRANCISCA VITAL DA SILVA, existiu, era genitora da requerente, faleceu no dia 28 de março de 2018, às 04:00 horas, óbito ocorrido no Hospital INCOR Santa Mônica, nesta cidade de Imperatriz, tendo como causa mortis cardiomiopatia dilatada, tudo conforme atestado pelo médico (Dr. Heider A.
S.
Ferreira, CRM nº 9623) subscritor da Declaração de Óbito de Id. 35521534 e sepultada no Cemitério Cleovasdo, localizado no Município de Jacundá/PA. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar ao Oficial de Registro Civil de Imperatriz que proceda ao assentamento de óbito da Srª FRANCISCA VITAL DA SILVA, nos termos do art. 80 e art. 109, da Lei 6.015/73, fazendo constar as informações consignadas na Declaração de Óbito, anexada no Id. 35521534, além dos documentos pessoais da de cujus, que deverão ser remetidos junto com esta sentença.
Nas observações deverá constar que foi declarante a requerente. Defiro a gratuidade judiciária na forma da Lei, pelo que fica a parte requerente isenta do pagamento das custas processuais. Serve a presente como mandado, sem ônus. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. P.
R.
I. Cumpra-se. Imperatriz, 18 de março de 2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível Imperatriz-MA, Segunda-feira, 22 de Março de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
22/03/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 14:54
Julgado procedente o pedido
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28/02/2021 22:28
Conclusos para julgamento
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28/02/2021 22:28
Juntada de termo
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25/02/2021 12:06
Juntada de petição
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25/02/2021 12:02
Juntada de petição
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23/02/2021 01:52
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0812357-05.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: RAIMUNDA VITAL DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCIJANE SOUSA DE OLIVEIRA DO CARMO - MA21424 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): DESPACHO Determino a juntada de certidões negativas dos Cartórios Extrajudiciais do 1º e 2º Ofício da Comarca de Imperatriz, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
Imperatriz, 16 de fevereiro de 2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
18/02/2021 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 18:22
Conclusos para julgamento
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22/09/2020 18:22
Juntada de termo
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21/09/2020 18:49
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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14/09/2020 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2020 17:21
Juntada de Ato ordinatório
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13/09/2020 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2020
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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