TJMA - 0800046-77.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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22/02/2023 15:41
Juntada de aviso de recebimento
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22/02/2023 15:41
Decorrido prazo de PAULA STELMAN CUNHA MAINOTH em 26/10/2022 23:59.
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03/10/2022 10:20
Juntada de termo
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03/09/2022 18:35
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 24/08/2022 23:59.
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09/08/2022 00:26
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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08/08/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO: 0800046-77.2022.8.10.0018 DEMANDANTE: PAULA STELMAN CUNHA MAINOTH DEMANDADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA A requerente alega que no dia 14 de outubro de 2021 realizou uma compra no valor de R$ 16,74, utilizando da forma de pagamento pix, feita pelo reclamado MERCADO PAGO.
Porém não conseguiu êxito em realizar a compra, sendo informada que estava passava por uma instabilidade e que em até 15 dias estornaria o dinheiro, sendo que não foi realizado.
Que tentou realizar dois pagamentos somados no valor de R$44,00 e não conseguiu efetuar tal pagamento, mesmo com o valor em conta.
Ao tentar entrar em contato com o MERCADO PAGO, não conseguira resposta.
Requer assim o ressarcimento do valor de R$ 16,74, bem como a indenização por danos morais. A empresa requerida refuta as pretensões autorais, por entender que não praticou conduta apta a fundamentar a pretensão indenizatória da parte autora, uma vez que, a requerente tentou realizar envio no valor de R$16,74 (dezesseis reais e setenta e quatro centavos) sob operação #*75.***.*17-01; e no dia 09/12/2021, sob a operação de pagamento *87.***.*02-83 tentou enviar a quantia de R$ 51,00 (cinquenta e um reais); porém ambas foram rejeitadas, sendo assim os valores não foram retirados da conta da requerente.
Dessa maneira não há o que se falar em má prestação de serviços, tampouco em responsabilidade por indenização em danos morais, razão pela qual requer a total improcedência dos pedidos.
Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal. Compulsando os autos, observa-se que a empresa requerida logrou êxito em comprovar que o valor de R$ 16,74 questionado pela requerente não foi descontado da sua conta, portanto, não há que se falar em restituição de valor.
E além do mais, conforme os documentos anexados a requerente efetuou outras transações na plataforma, de modo que não há o que se falar falha na prestação de serviços do requerido Mercado Pago.
Verifica-se que a empresa requerida provou os fatos alegados e não causou nenhum tipo de constrangimento que enseje indenização pelos danos morais, pois não praticou qualquer conduta ilícita.
Entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar.
São decorrentes de investidas injustas de outrem atingindo, entre outros caracteres, a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Sendo assim, a conduta da empresa requerida não foi capaz de gerar dano moral, inexistindo, portanto, esse dever de reparação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
07/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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06/08/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 16:24
Juntada de termo
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04/08/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 09:04
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2022 12:01
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 12:01
Juntada de termo
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04/05/2022 11:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 04/05/2022 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/05/2022 15:59
Juntada de protocolo
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22/03/2022 12:07
Juntada de termo
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22/02/2022 09:32
Juntada de termo
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21/02/2022 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2022 09:23
Outras Decisões
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20/01/2022 08:43
Conclusos para despacho
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20/01/2022 08:43
Juntada de termo
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19/01/2022 11:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/05/2022 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/01/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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