TJMA - 0801461-10.2022.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE RECURSO Nº: 0801461-10.2022.8.10.0014 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS - OAB/MA RECORRIDO: JOSÉ RAIMUNDO PINTO MENDES ADVOGADO: LEONARDO HENRIQUE MORAIS VIDIGAL LEAO - MA20531-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO DECISÃO Consta nos autos (ID. 27907591), termo de acordo extrajudicial celebrado entre a parte recorrente e a parte recorrida, assinado por advogados devidamente habilitado nos autos e do próprio autor, estabelecendo que a recorrente pagará ao recorrido, o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), através de depósito na conta do patrono do recorrido, em até 15 (quinze) dias úteis, conforme cláusulas ali estabelecidas.
Assim, vislumbra-se os requisitos necessários à homologação da transação, tendo em vista a disponibilidade do interesse e a licitude do objeto, bem como os princípios que norteiam o direito civil e, notadamente, a finalidade dos Juizados Especiais.
A licitude do término de litígios mediante solução consensual sobre direitos patrimoniais de caráter privado tem previsão nos arts. 840 e 841 do Código Civil.
Desse modo, em que pese ter sido proferido acórdão em id. 27511877, no caso dos autos, não há óbice legal para que ocorra a celebração de acordo extrajudicial entre as partes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE. 1.
A licitude do término de litígios mediante a composição consensual das partes é prevista no artigo 840 do Código Civil. 2.
A celebração de acordo entre as partes, mesmo após a prolação da sentença e o trânsito em julgado da decisão, é autorizada na legislação pátria, cabendo ao Juiz analisar a minuta de acordo e, se verificado o atendimento dos requisitos legais, homologar a transação.
A homologação do ajuste de maneira alguma implica em violação ao disposto no art. 494 do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, No *00.***.*61-95, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 15-04-2020, grifo nosso).
Com isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, contido no ID. 27907591, nos termos do artigo 57, da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, ex vi do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, tudo na forma do pleito das partes.
Adotadas as providências cabíveis, devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís -
04/08/2023 12:20
Baixa Definitiva
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04/08/2023 12:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/08/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 12:52
Homologada a Transação
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01/08/2023 14:51
Conclusos para despacho
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01/08/2023 12:11
Juntada de protocolo
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25/07/2023 00:01
Publicado Acórdão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 DE JULHO DE 2023.
RECURSO Nº: 0801461-10.2022.8.10.0014 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS - OAB/MA RECORRIDO: JOSE RAIMUNDO PINTO MENDES ADVOGADO: LEONARDO HENRIQUE MORAIS VIDIGAL LEAO - MA20531-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N°: 3293/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – FORNECIMENTO DE ENERGIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CORTE – SUSPENSÃO INDEVIDA DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 01.
DOS FATOS: Afirma o requerente, em síntese, que mesmo estando adimplente com o pagamento de suas faturas de consumo, a empresa requerida promoveu em 27/06/2022, por volta das 16h00min, a suspensão de seu fornecimento de energia elétrica.
Requer, por isso, a indenização por danos morais. 02.
DA SENTENÇA: Julgou procedente o pedido, e condenou a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais. 03.
DO RECURSO: Interposto pela parte demandada pelo qual alega, preliminarmente, inépcia da inicial e, no mérito requer a reforma da sentença para que seja julgada totalmente improcedente. 04.
DA ADMISSIBILIDADE: O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade razão pela qual deve ser conhecido. 05.
DA PRELIMINAR: Em análise a preliminar arguida, verifica-se que esta confunde-se com o mérito da demanda e com este será analisado. 06.
DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA: Depreende-se dos autos que a suspensão ocorreu de forma indevida.
O consumidor comprovou que estava adimplente com as faturas de consumo e a requerida, por sua vez, não comprovou a regularidade da suspensão do fornecimento.
Conforme ressaltado na sentença: “Sucede que parte autora comprova no vídeo Id 73122016 que seu medidor encontrava-se cortado, uma vez que a fiação de carga não estava presente, não havendo fiação com saída de eletricidade do medidor, no qual apenas continha os fios de entrada de fase e de neutro.
O vídeo Id 73122020, ratifica a conclusão supra, na medida em que acompanha preposto da ré afirmando que houve o corte, expressando-se da seguinte maneira: “tá cortado”.
Fotografias juntadas pelo autor, do período noturno, aponta que passou a noite sem eletricidade.
Por fim, testemunha do autor demonstra a ocorrência do corte, ratificando as provas anteriormente produzidas.
Assim, a despeito de a requerida negar a existência de corte programado ao autor, as provas produzidas pelo autor possuem força suficiente para demonstrar o corte sofrido de modo indevido, considerando a inexistência de pendências financeiras”. 07.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA: Consoante se infere do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falhas na prestação de seus serviços, exceto se comprovar culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, não sendo este o caso, vez que o recorrente não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 08.
DOS DANOS MORAIS: Sobre danos morais, convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites do mero aborrecimento.
No caso em exame, tem-se que os atos da requerida ofenderam os direitos de personalidade da parte autora, motivo pelo qual entende-se foram configurados danos morais no caso dos autos.
Conforme ponderado pelo juízo a quo, a parte autora teve serviço essencial suspenso de forma injustificada e, a parte recorrente, não observou o prazo de quatro horas fixado no art. 362, I, da Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL.
Nesse contexto, o quantum arbitrado em sentença foi fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não cabendo modificação. 09.
DAS CUSTAS E HONORÁRIOS: Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 10.
SÚMULA de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, desta Comarca, por unanimidade, em conhecer do recurso, negar-lhe provimento e manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas como recolhidas.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do Relator, a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (presidente) e a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (suplente).
Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal da Comarca de São Luís, em 11 de Julho de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
21/07/2023 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 12:44
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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18/07/2023 15:24
Juntada de Certidão
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18/07/2023 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2023 07:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 13:10
Recebidos os autos
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19/04/2023 13:10
Conclusos para despacho
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19/04/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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