TJMA - 0801461-10.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 07:43
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 07:42
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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24/08/2023 00:39
Decorrido prazo de AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:39
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:39
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE MORAIS VIDIGAL LEAO em 23/08/2023 23:59.
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14/08/2023 12:44
Juntada de petição
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08/08/2023 02:42
Publicado Decisão (expediente) em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801461-10.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: JOSE RAIMUNDO PINTO MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO HENRIQUE MORAIS VIDIGAL LEAO - MA20531 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE - MA18409 DECISÃO Consta nos autos (ID. 27907591), termo de acordo extrajudicial celebrado entre a parte recorrente e a parte recorrida, assinado por advogados devidamente habilitado nos autos e do próprio autor, estabelecendo que a recorrente pagará ao recorrido, o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), através de depósito na conta do patrono do recorrido, em até 15 (quinze) dias úteis, conforme cláusulas ali estabelecidas.
Assim, vislumbra-se os requisitos necessários à homologação da transação, tendo em vista a disponibilidade do interesse e a licitude do objeto, bem como os princípios que norteiam o direito civil e, notadamente, a finalidade dos Juizados Especiais.
A licitude do término de litígios mediante solução consensual sobre direitos patrimoniais de caráter privado tem previsão nos arts. 840 e 841 do Código Civil.
Desse modo, em que pese ter sido proferido acórdão em id. 27511877, no caso dos autos, não há óbice legal para que ocorra a celebração de acordo extrajudicial entre as partes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE. 1.
A licitude do término de litígios mediante a composição consensual das partes é prevista no artigo 840 do Código Civil. 2.
A celebração de acordo entre as partes, mesmo após a prolação da sentença e o trânsito em julgado da decisão, é autorizada na legislação pátria, cabendo ao Juiz analisar a minuta de acordo e, se verificado o atendimento dos requisitos legais, homologar a transação.
A homologação do ajuste de maneira alguma implica em violação ao disposto no art. 494 do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, No *00.***.*61-95, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 15-04-2020, grifo nosso).
Com isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, contido no ID. 27907591, nos termos do artigo 57, da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, ex vi do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, tudo na forma do pleito das partes.
Adotadas as providências cabíveis, devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís. -
04/08/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 16:22
Juntada de Certidão
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04/08/2023 12:20
Recebidos os autos
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04/08/2023 12:20
Juntada de despacho
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19/04/2023 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/04/2023 12:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/04/2023 12:49
Conclusos para decisão
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18/04/2023 12:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/04/2023 09:04
Conclusos para decisão
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18/04/2023 09:04
Juntada de termo
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17/04/2023 12:16
Juntada de Certidão
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17/04/2023 12:16
Juntada de Certidão
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15/03/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801461-10.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: JOSE RAIMUNDO PINTO MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO HENRIQUE MORAIS VIDIGAL LEAO - MA20531 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE - MA18409 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM do Dr.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, RESPONDENDO pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO HENRIQUE MORAIS VIDIGAL LEAO - MA20531, para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado apresentado pela parte reclamada.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 14 de março de 2023.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial -
14/03/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 08:27
Juntada de Certidão
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13/03/2023 13:56
Juntada de Certidão
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10/03/2023 10:20
Juntada de recurso inominado
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24/02/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801461-10.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: JOSE RAIMUNDO PINTO MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO HENRIQUE MORAIS VIDIGAL LEAO - MA20531 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
Defiro o pedido de tramitação prioritária feito pelo autor, tendo em vista restar demonstrado enquadrar-se na hipótese do art. 1.048, I, do CPC, eis que maior de sessenta anos de idade.
Não havendo preliminares, sigo ao mérito.
A controvérsia desta demanda cinge-se a corte indevido e inadvertido no fornecimento de eletricidade a unidade de consumo da parte autora, que teria ocorrido em 27/06/2022, por volta das 16h00min, com restabelecimento apenas em 28/06/2022, pelas 09h20min.
A demandada apontou que não haveria comprovação de corte e que não houve registro de ordem de corte para a unidade consumidora da autora ou vizinhas previstas para 27/06/2022, e que não haveria prova nos autos do alegado corte, apesar de reconhecer que houve reclamação do autor de falta de luz individual na mesma data, protestando que entregou solução dentro do prazo normativo, o qual seria de cinco dias, conforme art. 408, da Resolução nº 1000/2021, da ANEEL.
Pugnou pela inocorrência de dano moral.
Sucede que parte autora comprova no vídeo Id 73122016 que seu medidor encontrava-se cortado, uma vez que a fiação de carga não estava presente, não havendo fiação com saída de eletricidade do medidor, no qual apenas continha os fios de entrada de fase e de neutro.
O vídeo Id 73122020, ratifica a conclusão supra, na medida em que acompanha preposto da ré afirmando que houve o corte, expressando-se da seguinte maneira: “tá cortado”.
Fotografias juntadas pelo autor, do período noturno, aponta que passou a noite sem eletricidade.
Por fim, testemunha do autor demonstra a ocorrência do corte, ratificando as provas anteriormente produzidas.
Assim, a despeito de a requerida negar a existência de corte programado ao autor, as provas produzidas pelo autor possuem força suficiente para demonstrar o corte sofrido de modo indevido, considerando a inexistência de pendências financeiras.
Presente o ilícito, reputo existente o dano moral, na medida em que houve o corte indevido e considerando que a ré não se empenhou a urgência necessária para restabelecimento do fornecimento de eletricidade ao autor.
Não isenta a responsabilidade civil da demandada sua alegação de atendeu satisfatoriamente ao autor dentro do prazo normativo.
O art. 408, § 1º, dispõe que os prazos do respectivo caput não são aplicáveis quando houver prazo específico expressamente estabelecido na regulação da ANEEL, nestes termos (grifo nosso): Art. 408.
A distribuidora deve solucionar as reclamações do consumidor e demais usuários nos seguintes prazos, contados a partir da data do protocolo: I - até 5 (cinco) dias úteis: caso não seja necessária a realização de visita técnica à unidade consumidora ou demais instalações; ou II - até 10 (dez) dias úteis: nas demais situações. § 1º Não se aplicam os prazos dos incisos do caput caso existam prazos específicos de solução expressamente estabelecidos na regulação da ANEEL.
Assim, resta saber se a requerida teria cinco dias de prazo para solucionar a situação ou outro prazo.
O art. 362, I, da Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL, diz: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 (quatro) horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; Assim, havendo previsão expressa de que em caso de suspensão indevida o prazo de religação é de quatro horas; considerando que a hipótese dos autos versa precisamente sobre suspensão indevida; reputo inaplicável o prazo pugnado pela ré de cinco dias, vez que o aplicável a situação concreta é de quatro horas, conforme dicção do art. 362,I, da Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL.
Entendo que uma compensação de R$ 4.000,00 seja o suficiente para se atender os critérios sancionatórios e educacionais, sem que a medida seja considerada excessiva ou irrisória, mas, sim, proporcional ao gravame sofrido, não se olvidando que o autor passou mais de doze horas com o fornecimento suspenso.
Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, de modo a condenar a requerida a pagar de R$ 4.000,00 a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros legais e INPC, ambos a partir da publicação desta sentença.
Concedo justiça gratuita a parte autora, na forma requerida, e nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Ante a garantia do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995, deixo de fixar honorários de sucumbência e custas. À Secretaria, para adoção de medidas de prioridade de tramitação, caso ainda não adotadas.
Registrado e publicado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
23/02/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2023 13:37
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 13:36
Juntada de termo
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16/02/2023 13:35
Juntada de Certidão
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16/02/2023 11:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2023 11:15, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/02/2023 08:57
Juntada de petição
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16/11/2022 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 14:31
Juntada de Certidão
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16/11/2022 14:31
Audiência Conciliação designada para 16/02/2023 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/11/2022 15:16
Juntada de Certidão
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09/11/2022 10:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2022 09:45, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/11/2022 07:54
Juntada de petição
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05/11/2022 07:52
Juntada de contestação
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19/10/2022 17:02
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2022 00:10
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801461-10.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: JOSE RAIMUNDO PINTO MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO HENRIQUE MORAIS VIDIGAL LEAO - MA20531 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 09/11/2022 09:45h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 15 de agosto de 2022.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
16/08/2022 07:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 13:25
Juntada de Certidão
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05/08/2022 17:01
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/08/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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