TJMA - 0845286-43.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 14:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/11/2023 14:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2023 17:23
Juntada de Mandado
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06/11/2023 12:16
Juntada de petição
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18/10/2023 01:06
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845286-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLINE BEGA FERNANDES ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MORGANA LIMA SERENO - OAB/MA 16812 REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: RUI FERRAZ PACIORNIK - OAB/PR 34933 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida, por advogado e por carta de intimação com aviso de recebimento, para no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 2.482,75, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 103522988.
Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 13 de outubro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075. -
16/10/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 13:00
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
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11/10/2023 16:22
Realizado cálculo de custas
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28/09/2023 18:11
Juntada de petição
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23/09/2023 04:21
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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22/09/2023 08:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/09/2023 08:11
Juntada de Certidão
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22/09/2023 08:10
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845286-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLINE BEGA FERNANDES ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MORGANA LIMA SERENO - OAB/MA16812 REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: RUI FERRAZ PACIORNIK - OAB/PR34933 SENTENÇA CHARLINE BEGA FERNANDES ROCHA moveu ação em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, que informam que firmaram acordo, mediante as condições estipuladas na peça acostada aos autos, e pedem a homologação e a extinção do processo.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Assim, a homologação pelo magistrado faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença com resolução de mérito.
Dessa forma, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o referido acordo e, por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Custas processuais a serem pagas pela requerida.
Honorários advocatícios suportados pelas partes.
Encaminhe-se os autos para o cálculo das custas e intime-se a requerida para efetuar o pagamento, sob pena de expedição de certidão de dívida.
Decorrido o prazo e expedida a certidão ou efetuado o pagamento, arquivem-se os autos.
Dou esta sentença por publicada, quando de seu registro no sistema Pje.
Intimem-se.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos.
São Luís - MA., data do sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar, respondendo pela 16° Vara Cível -
20/09/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 09:44
Homologada a Transação
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14/09/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 17:59
Juntada de petição
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03/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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03/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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03/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 21:25
Juntada de Certidão
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17/02/2023 17:36
Juntada de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845286-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLINE BEGA FERNANDES ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MORGANA LIMA SERENO - MA16812 REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933 Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, pelo que determino proceda-se a inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
10/02/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 17:10
Conclusos para decisão
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13/12/2022 17:09
Juntada de Certidão
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07/12/2022 19:37
Juntada de petição
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05/12/2022 23:05
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845286-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLINE BEGA FERNANDES ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MORGANA LIMA SERENO - MA16812 REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís,8 de novembro de 2022.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
11/11/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 10:08
Juntada de Certidão
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17/10/2022 17:31
Juntada de aviso de recebimento
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22/09/2022 06:59
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 15:47
Juntada de Certidão
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15/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845286-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLINE BEGA FERNANDES ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MORGANA LIMA SERENO - OAB/MA 16812 REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. DESPACHO: Concedo o benefício de justiça gratuita, ciente a parte autora que a suspensão de exigibilidade de pagamento se dá em caso de improcedência dos pedidos (art. 98, §2º e §3º, CPC) e não ocorrerá a suspensão de exigibilidade do pagamento das custas e honorários sucumbenciais em caso de procedência parcial, hipótese em que suportará o pagamento das despesas com os recursos que auferir neste processo.
Também não afasta o dever do beneficiário de pagar, ao final, as multas processuais que lhe forem impostas (art. 98 §4º, CPC), tal como em caso de litigância de má-fé.
Em caso de acordo entre as partes para a solução do litígio deve ser indicado quem efetuará o pagamento das custas, inclusive as com exigibilidade suspensa, porque em caso de omissão expressa nos termos de acordo serão divididas de forma igual entre as partes ativa e passiva (art.90, §2º, CPC).
Deixo de designar audiência de conciliação, malgrado o pedido da parte autora, considerando a natureza da demanda e a relação entre as partes, sem prejuízo de fazê-lo em momento oportuno.
Cite-se o requerido para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertido de que, se não fizer o prazo assinalado, submeter-se-á aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, se não constituir advogado para representá-lo em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO da parte requerida[1].
São Luís – MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
14/09/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 12:23
Conclusos para despacho
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24/08/2022 10:23
Juntada de petição
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18/08/2022 00:11
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845286-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLINE BEGA FERNANDES ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MORGANA LIMA SERENO - OAB/MA16812 REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de bens - IRPF, para a análise do pedido de concessão de justiça gratuita, de modo a suspender a exigibilidade do referido pagamento, autorizar o pagamento parcelado ou ao final do processo.
Vale lembrar que o benefício da gratuidade é de natureza personalíssima, e em que pese a parte autora suscitar que o veículo sinistrado foi adquirido em benefício da menor, consta no bilhete de seguro que a genitora é a segurada.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de bens - IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de extinção do processo (art. 290,CPC).
São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
16/08/2022 07:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 09:50
Conclusos para despacho
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11/08/2022 16:34
Juntada de petição
-
11/08/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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