TJMA - 0804513-24.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 17:03
Juntada de saída temporária
-
17/02/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 15:05
Juntada de protocolo
-
17/02/2025 14:54
Juntada de Certidão de juntada
-
17/02/2025 14:52
Processo Desarquivado
-
17/02/2025 14:41
Juntada de protocolo
-
17/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 11:25
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
29/10/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
29/10/2024 11:25
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2024.
-
29/10/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:10
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
-
23/10/2024 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2024 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 09:29
Outras Decisões
-
02/10/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 15:11
Juntada de termo
-
02/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 10:43
Juntada de termo
-
02/07/2024 00:06
Juntada de petição
-
20/06/2024 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 18:42
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 18:40
Juntada de termo
-
03/06/2024 15:29
Juntada de petição
-
29/05/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 14:22
Juntada de termo
-
28/05/2024 13:39
Juntada de petição
-
16/05/2024 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 18:51
Juntada de petição
-
22/02/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 09:38
Juntada de termo
-
22/02/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 00:10
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 20/02/2024 15:00.
-
20/02/2024 22:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 20/02/2024 15:00.
-
20/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:28
Juntada de protocolo
-
20/02/2024 15:23
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 15:00, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Açailândia.
-
20/02/2024 15:23
Mantida a prisão preventida
-
20/02/2024 13:33
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 15:00, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Açailândia.
-
20/02/2024 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
-
20/02/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 11:52
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 11:49
Juntada de termo
-
20/02/2024 10:17
Juntada de petição
-
19/02/2024 14:28
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
-
19/02/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 13:33
Juntada de termo
-
05/02/2024 13:12
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:12
Juntada de despacho
-
24/02/2023 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/02/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 08:25
Juntada de protocolo
-
24/02/2023 08:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/02/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
19/02/2023 21:24
Juntada de petição
-
19/02/2023 21:19
Juntada de contrarrazões
-
01/02/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 13:42
Juntada de termo
-
31/01/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 11:22
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
17/01/2023 10:03
Decorrido prazo de MARCIA HOLANDA MEIRELES em 04/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 10:03
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 10:03
Decorrido prazo de MARCIA HOLANDA MEIRELES em 04/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 10:03
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 08:46
Decorrido prazo de JADERSON BEZERRA DE ANDRADE em 31/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 08:46
Decorrido prazo de JADERSON BEZERRA DE ANDRADE em 31/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 08:15
Decorrido prazo de RUA PABLO DE ARAUJO CHAVES em 31/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 08:15
Decorrido prazo de RUA PABLO DE ARAUJO CHAVES em 31/10/2022 23:59.
-
13/12/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 14:20
Juntada de contrarrazões
-
17/11/2022 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2022 23:19
Juntada de apelação
-
16/11/2022 21:40
Juntada de contrarrazões
-
15/11/2022 16:09
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
15/11/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
04/11/2022 01:11
Publicado Sentença (expediente) em 24/10/2022.
-
04/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
30/10/2022 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804513-24.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): MANOEL OLIVEIRA DA SILVA e outros (2) ADVOGADO: JADERSON BEZERRA DE ANDRADE - MA11983 De Ordem da Excelentíssimo(a) Senhor(a), Selecina Henrique Locatelli, MM.
Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, INTIMO o advogado supracitado, na qualidade de defesa constituída, a fim de que apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, no prazo legal.
Açailândia, 27 de outubro de 2022 LUZIA MOREIRA MARTINS Servidor(a) judicial ________________________________________________________________________________ FÓRUM DR.JOSÉ RIBAMAR FIQUENE - SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL AV.JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO, 01, RESIDENCIAL TROPICAL CEP: 65930-00 / TELEFONE: (99) 3311-3436-E-MAIL: [email protected] -
27/10/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 18:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/10/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 10:33
Juntada de termo
-
26/10/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 23:21
Juntada de apelação
-
25/10/2022 18:53
Juntada de apelação
-
24/10/2022 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 21:49
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 21:47
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - PROCESSO Nº. 0804513-24.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): MANOEL OLIVEIRA DA SILVA e outros (2) SENTENÇA O Ministério Público Estadual, através de seu douto representante nesta Comarca, denunciou Manoel Oliveira da Silva, Daniel de Brito Mota e Marcia Holanda Meireles, como incursos nas penas do arts. 33, caput, e 35 da Lei n.º 11.343/2006.
Alega o Parquet que, no ano de 2021, os denunciados acima se associaram com o objetivo de praticar o crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, vindo, após, a remeter, fornecer, transportar, manter em depósito e/ou a guardar, para fins de tráfico, substâncias semelhantes a “maconha”, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal/regulamentar.
Informou a peça acusatória que em 08/09/2021, por volta das 14h30min, Policiais Militares que realizavam um patrulhamento ostensivo, quando receberam informações que em ocorria a comercialização de drogas em uma chácara localizada no Povoado Novo Oriente, zona rural de Açailândia (MA).
Que diante dos dados repassados, os Policiais Militares se deslocaram até o endereço apontando, encontrando o denunciado MANOEL no quintal do imóvel.
Na oportunidade, questionaram MANOEL sobre a existência de armas e drogas no local, solicitando autorização para vistoria.
Autorizada a entrada da equipe, realizaram a revista no imóvel e apreenderam 07 (sete) invólucros contendo substância semelhante a “maconha”, dentro de uma carteira de cigarros, e mais 02 (dois) outros invólucros do mesmo tipo, dentro de um copo, em um armário da cozinha.
Ademais, ainda dentro do imóvel, foram encontrados vários cartões de crédito, a quantia de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) e um aparelho celular, marca Samsung, cor azul.
Confrontado sobre o achado, MANOEL assumiu a propriedade, confessando que comercializava drogas no local.
Tendo em vista a situação, MANOEL recebeu voz de prisão e foi conduzido para a Delegacia de Polícia Civil para as providências de praxe.
Auto de apresentação e apreensão (ID 52309207, págs. 08 e ID 58335838, págs. 04); Exame de Constatação Provisório (ID 52309207, pág. 13); Laudo Pericial Definitivo (ID 59500486), confirmando a presença de THC (Delta-9-Tetrahidrocanabinol); Recebimento da Denúncia em 03/12/2021 (ID 57551376); O aditamento da denúncia foi recebido pelo juízo em 07/01/2022 (ID 58762828); Notificados/citados (IDs 55657862, 59141251, 59141262 e 69012010), os réus apresentaram resposta a acusação aos (IDs 57453801, 59813808, 59813352 e 71370984); Audiência de instrução e julgamento (ID 73099258); O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, ID 75403797, e requereu a condenação dos acusados MANOEL OLIVEIRA DA SILVA e DANIEL DE BRITO MOTA, como incursos nas penas do artigo 33 e artigo 35, ambos da Lei 11.343/2006, bem como pugnou pela absolvição da ré MARCIA HOLANDA MEIRELES, com fulcro no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao passo que a defesa do réu Manoel Oliveira da Silva, ID 77819175, pugnou: 1) Absolvição com base na ausência ou insuficiência de provas; 2) Que sejam declaradas nulas as provas utilizadas do celular do acusado; 3) Que seja desclassificada a conduta para a prática do art. 28 da lei 11.343/06, ou, em caso de condenação pela prática do crime disposto no art. 33, que sejam observadas as atenuantes da preponderância na fixação da pena, art. 42 da lei de drogas e a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, fixando no mínimo legal; já defesa de Daniel de Brito Mota, ID 78511399, pugnou pela: 1) Anulação das provas obtidas por meio das conversas contidas no celular de Manoel; 2) Absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP, por não existir prova suficiente para a condenação; 3) Em caso de condenação, que seja a pena fixada no mínimo legal e convertida em restritiva de direitos; por fim, a defesa da ré Marcia Holanda Meireles, em suas alegações finais, ID 78511398, requereu a sua absolvição com base na ausência de provas, ou em caso de condenação, que seja aplicada a pena mínima com aplicação do §4º, do art. 33 da Lei de Drogas com a substituição de eventual pena privativa de liberdade pro restritiva de direitos. É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre ressaltar a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, restando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
No mérito, quanto à materialidade delitiva, o laudo de exame químico (definitivo), ID 59500486, espanca qualquer dúvida quanto à natureza entorpecente da substância encontrada na operação policial, que confirma a presença de THC (Delta-9-Tetrahidrocanabinol), principal componente psicoativo da cannabis sativa, na forma de apresentação popularmente conhecida como “maconha”.
Seguindo a análise, verifica-se a presença do elemento normativo do tipo expresso nos termos “sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, considerando tratar-se de norma penal em branco e que as substâncias apreendidas encontram-se previstas na Resolução RDC nº 07/2009, em conformidade com a Portaria nº 344/98 da ANVISA/MS.
No que tange à autoria delitiva, pondera-se.
RENAN RIBEIRO DE SOUSA, policial militar, testemunha, em seu depoimento judicial, relatou: Que não estava presente no dia dos fatos; que seus colegas falaram que prenderam o “velhinho que tinha suspeita de AIDS”; que falaram que prenderam por tráfico ou aliciamento; que já ouviu rumores sobre Manoel estar envolvido com tráfico de drogas.
O Policial Militar FERNANDO FERREIRA MOTA, ouvido como testemunha, em seu depoimento judicial, relatou: Que no dia dos fatos estava trabalhando; que já receberam algumas informações dando conta de que no local onde foi feita a preensão de Manoel estava havendo comércio de entorpecentes e outras situações ilícitas; que se deslocaram para fazer ronda no local e atestar a veracidade da denúncia; que ao chegarem na residência declinada na denúncia, avistaram o dono do imóvel no quintal, e em seguida pediram permissão para entrar na casa; que o ocupante do imóvel permitiu a entrada dos policiais; que após a vistoria na casa, encontraram os entorpecentes; que o Soldado Wallas encontrou drogas dentro de um pote de tempero; que encontraram mais um pouco de droga no quarto; que a droga encontrada era maconha; que no momento que deram voz de prisão ao acusado, ele estava com o celular na mão e o Whatsapp aberto em conversa com "Daniel"; que a conversa dava a entender que ele estava aguardando chegar um carregamento ou iria fazer um pagamento; que decidiram recolher o telefone celular e entregar para a Polícia Civil; que encontraram também uma quantia de dinheiro; que no momento da ocorrência o acusado estava sozinho da residência; que o acusado já morava há três meses nesse povoado, e durante esse tempo, receberam denúncias sobre de tráfico no local; que não chegou a ver o acusado usando a droga; que parou de filmar quando entrou na residência porque sua intenção era gravar apenas a permissão do acusado; que o acusado estava à vontade com o celular, inclusive apagando conversas; que pegou o celular da mão do acusado para conduzir ele para a delegacia; que não deixam o conduzido com nenhum objeto ou aparelho no momento da condução.
WALLAS COSTA, policial militar, ouvido na qualidade de testemunha, em seu depoimento judicial, relatou: Que no dia fato foram atender uma ocorrência no Povoado Novo Oriente; que chegou uma denúncia indicando a ocorrência de muitos roubo na região, além de tráfico de drogas e aliciamento; que a casa declinada na denúncia, era de propriedade do Sr.
Manoel; que já haviam efetuado uma prisão de Manoel no Pequiá por tráfico de drogas e aliciamento noutra ocasião; que o denunciado teria autorizado a revista e encontraram drogas; que acredita que as drogas estavam dentro de uma carteira de cigarro; que quando chegaram, Manoel estava fora de casa; que lembra de ter encontrado maconha na residência; que as drogas estavam divididas; que Manoel falou que usava a droga; que entraram na casa por conta das denúncias.
JOSEANE SOUSA LOPES, informante, em seu depoimento judicial, relatou: Que Manoel trabalha na Umbanda; que nunca o viu vendendo droga, mas que já ouviu falarem que Manoel vende drogas.
O acusado MANOEL OLIVEIRA DA SILVA, em seu interrogatório judicial, relatou: Que não trabalha, mas recebe benefício do governo; que já foi preso acusado de tráfico; que estava com a droga encontrada na sua casa, mas era para o seu consumo; que não tem envolvimento com Daniel, nem com Márcia; que nega ter tido conversas no seu telefone que o envolviam com o tráfico; que não conhece “Daniel do Corre”; que faz tempo que esse contato apareceu em seu telefone; que não apagou mensagens do seu celular; que não tem conhecimento de conversas no seu celular acerca de um recebimento de droga; que não tem conhecimento das conversas acerca de transferências bancárias que envolviam Daniel e Márcia; que não conhece Willamy Cris Rodrigues Torres, Dariedison da Sousa Brito, Lucivânia Santos Cardoso, Janáina Kelly Silva Sousa e José Carlos da Silva Sousa; que é usuário de maconha há cerca de oito anos; que se considera uma pessoa viciada; que autorizou a entrada da polícia na sua casa, mas afirmou que eles já chegaram entrando no portão; que eram três policias no dia da ocorrência; que estavam Wallas, Fernando e um baixo; que um dos policiais disse para alguém tomar logo seu celular, pois estava gravando eles; que Fernando pediu o telefone e disse para colocar senha; que Fernando deu um tapa em seu rosto; que ficaram usando seu telefone; que seu nariz sangrou porque o policial o agrediu; que Wallas e Fernando o agrediram.
O acusado DANIEL DE BRITO MOTA, em seu interrogatório judicial negou a autoria do crime que está sendo acusado; que não conhece Manoel pessoalmente, conhece apenas seu sobrinho; que é usuário de maconha; que conheceu Manoel através desse sobrinho, mas apenas pelo telefone; que não tem nenhum apelido; Que mora na Quadra 59, Lote 15, Colinas Park; Que já morou na Rua Esmeralda, na Vila São Francisco; que o terminal telefônico "91236154" era seu até no dia da operação, quando foram à sua casa e pegaram o telefone; que esse terminal estava registrado no nome de Willamy Cris Rodrigues Torres porque estava sem chip e pegou esse com ele para usar; que pediu para Willamy cadastrar o chip em seu nome porque estava sem documento no dia; que as conversas entre ele e Manoel eram sobre drogas destinadas ao seu uso; que mandou a foto do cartão de Márcia para Manoel para ele pagar sua parte da droga que compraram juntos para usar; que Márcia não sabia que esse dinheiro cairia na sua conta; que recebe ajuda de familiares pelo cartão de Márcia; que usa maconha todo dia, porque sente dores; que não usa droga na frente de Márcia; que não sabe o porque Manoel salvou seu contato como "Daniel do corre", pois não é conhecido assim.
A acusada MARCIA HOLANDA MEIRELES, em seu interrogatório judicial negou a autoria dos crimes que lhes são imputados; que não forneceu o seu cartão; que não sabia que seu cartão estava envolvido em uma situação de tráfico de drogas; que Daniel já usou seu cartão para receber o dinheiro que seus familiares davam para ajudar; que Daniel comprou um chip, mas estava sem seu documento e pediu o CPF de Willamy para cadastrar; que não tem conhecimento acerca da relação entre Daniel e Manoel; que não conhece Manoel; que Daniel é aposentado, recebe dinheiro do pai e da irmã para ajudar nas despesas da casa; que Daniel usa maconha, pois ele fala que isso alivia as suas dores neuropáticas; que a polícia fez busca e apreensão em sua casa e não encontrou nada; que levaram os celulares dela e de Daniel para a Delegacia; que seu celular ficou na Delegacia cerca de quarenta dias.
Analisando as provas dos autos, constata-se que o depoimento dos policiais, nas duas fases processuais, aliado aos elementos de informação constantes do caderno policial, guardam entre si, harmonia e coerência, formando um arcabouço probatório plenamente apto a edificar a prolação de um édito condenatório no vertente caso, não obstante a negativa de autoria dos acusados.
No entanto, pondera-se acerca do que foi provado quanto à participação de cada um dos acusados no presente caso.
Assim, vale registrar que os diálogos entre Manoel e Daniel extraídos por meio de quebra de sigilo telefônico demonstra a existência de traficância por partes deles.
O acusado Daniel, conforme registrado em relatório de ID 72904792, no dia 21/08/2021, após Manoel fazer reclamações acerca da qualidade da droga e informar que iria “dolar” a mesma, enviou mensagens afirmando que “o fumo é bom” e “ninguém da rua tá reclamando”, tentando convencer que a substância entorpecente é aceita entre os usuários, assim como em mensagens passadas.
Destaque-se também que Manoel, em conversa com “Janaína”, revela mais provas do crime de tráfico que cometeu e cita Daniel como um fornecer de “café” (maconha) Em 07.05.2021 às 19h 16min, “Jaqueline” pergunta quais são os contatos que “Manoel” precisa e ele responde: “...
Dos corri, né?! Botar alguém pra ganhar dinheiro pra mim, porque eu não posso fazer isso.
Eu vou só pegar e passar pra frente aí ó! Botar alguém pra trabalhar n ?!...”.
Em 26.08.2021 às 18h 26min, “Manoel” pergunta à “Jaqueline”: “...
Iaí, tu num tá mais vendendo nada não?! Parou de vender?...”. às 18h e 27min, “Jaqueline” responde: “...Parei, parei, praticamente parei, eu só pego um pouquinho de maconha só pra mim ficar fumado mesmo e que de vez em quando, tu mesmo quando tu para, de vez em quando aparece gente na tua porta pra comprar dolinha, né?! Aí eu tiro mesmo do que eu fumo e passo, mas vender, vender, eu num vendo mais não, mas tô trabalhando com os meninos aqui no plano.
Em 09.06.2021 às 10h 08min, “Manoel” enviou mensagem de áudio à “Janaína”, dizendo: “...
Janaina, tá tendo café aí do Daniel, tu tem muito aí?...”.
Em 01.07.2021 às 09h 38min, “Manoel” enviou mensagem de áudio, com o conteúdo: “. ..Bom dia Janaina, o Daniel falou para tu me entregar meia peça de fumo aí, viu?!...” Ademais, em conversa com “Natanael” e “Antena”, Manoel fala da sua vontade de pegar “escama” (cocaína), “óleo” (crack) e maconha, deixando claro que os acusados eram vendedores, não apenas usuários.
Por fim, no que tange à ré Marcia Holanda Meireles, não ficou demonstrado nos autos a participação efetiva da acusada nos delitos narrados, não havendo produção de provas suficientes para um édito condenatório.
Em que pesem os argumentos expendidos pela defesa dos réus sobre a obtenção de provas obtidas por meio ilícito, verifico que não merece prosperar.
Isto as provas que viabilizam a formação do édito condenatório, foram obtidas por meio de de decisão que deferiu a quebra de sigilo de dados, respeitando a legalidade quanto ao direito de sigilo e intimidade dos acusados, tendo o Ministério Público feito o requerimento, e este juízo, ao analisar a representação do parquet, deferiu a medida pleiteada durante a audiência de custódia.
De igual maneira, não cabe espaço para teses desclassificatórias para o consumo, uma vez que a destinação de drogas para a mercância ficou comprovado nas trocas de mensagens entre os denunciados.
Nesse contexto, não resta dúvida que os acusados Manoel Oliveira da Silva e Daniel de Brito de Mota praticaram o crime de tráfico de drogas nas modalidades ter em depósito, guardar (…) drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, encontram-se incursos nas penas do art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06, tendo o Ministério Público Estadual desempenhado de forma idônea sua atribuição no que consiste em produzir provas suficientes para a condenação quanto a esse delito.
Dispositivo.
Ante o exposto, e pelas provas dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER a ré Marcia Holanda Meireles, já qualificada nos autos, das imputações constantes da denúncia, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. e CONDENAR os réus Manoel Oliveira da Silva e Daniel de Brito Mota, já qualificados nos autos, às penas do art. 33, “caput”, e art, 35 da Lei 11.343/06, passando, em seguida, à dosimetria das reprimendas: 1.
Em relação à dosagem da pena do acusado Manoel Oliveira da Silva, analiso.
Em observância ao disposto e no art. 68 do Código Penal, passo a dosar a pena.
No tocante às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP e no art. 42 da Lei 11.343/06, observo que, quanto à culpabilidade, nada há a ponderar; que o acusado não possui maus antecedentes; que o acusado possui boa conduta social; que não há elementos capazes de identificar a personalidade do agente; que os motivos do crime são normais ao tipo penal em apreço; que as circunstâncias são normais desse tipo de crime; que as consequências do crime são normais à espécie; e que o comportamento da vítima (sociedade) não determinou a conduta do denunciado.
Passo, assim, à dosagem da pena do crime de tráfico de drogas.
Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Não concorrem circunstâncias atenuantes.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Concorrendo a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4.º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, diminuo a pena em metade considerando a quantidade e a qualidade da droga apreendida, passando a dosá-la em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, pena que torno definitiva ante a ausência de causas especiais de aumento de pena no vertente caso.
Em que pese haver o Ministério Público pugnado pelo não reconhecimento da causa de diminuição da pena contida no § 4º da art. 33 da Lei 11.343/2006, verifico que não merece prosperar, visto que, para além de possuir bons antecedentes e ser primário, não restou-se comprovado de forma inequívoca o seu envolvimento do com organizações criminosas, nem que a sua dedicação a atividades criminosas, tendo a sua conduta avaliada para fins de preenchimento das elementares tipo penal imputado.
Quanto ao crime de associação para o tráfico, à vista das circunstâncias judiciais alhures analisadas é que fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes a considerar.
Não concorrem causas especiais de diminuição e de aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso.
Tratando-se de concurso material de crimes, o art. 69 do Código Penal impõe o somatório das penas dos delitos cometidos, para efeito de cálculo da pena total a ser cumprida e de obtenção de posteriores benefícios legais em favor do sentenciado.
Com efeito, fixo a pena final do acusado em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 950 (novecentos e cinquenta) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, atualizável por ocasião do efetivo pagamento que deverá ser feito ao Fundo Penitenciário Estadual, deduzida eventual quota do FERJ, na forma dos artigos 49 e 50, da Lei Substantiva Penal.
Nos termos do art. 33, § 2.º, “b” do Código Penal, o regime inicial para o cumprimento da pena sob análise é o semi-aberto.
Inaplicáveis a substituição de pena prevista no art. 44, bem como o sursis, previsto no art. 77, ambos do Código Penal brasileiro.
Por fim, nos termos do parágrafo único do art. 387 do CPP, em razão da natureza das penas aplicadas e por ainda restarem presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, mormente a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, deixo de conceder ao acusado o direito de apelar em liberdade. 2.
Quanto a dosagem de pena do acusado Daniel de Brito Mota, analiso.
Em observância ao disposto e no art. 68 do Código Penal, passo a dosar a pena.
No tocante às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP e no art. 42 da Lei 11.343/06, observo que, quanto à culpabilidade, nada há a ponderar; que o acusado não possui maus antecedentes; que o acusado possui boa conduta social; que não há elementos capazes de identificar a personalidade do agente; que os motivos do crime são normais ao tipo penal em apreço; que as circunstâncias são normais desse tipo de crime; que as consequências do crime são normais à espécie; e que o comportamento da vítima (sociedade) não determinou a conduta do denunciado.
Passo, assim, à dosagem da pena do crime de tráfico de drogas.
Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Não concorrem circunstâncias atenuantes.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Concorrendo a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4.º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, diminuo a pena em metade considerando a quantidade e a qualidade da droga apreendida, passando a dosá-la em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, pena que torno definitiva ante a ausência de causas especiais de aumento de pena no vertente caso.
Em que pese haver o Ministério Público pugnado pelo não reconhecimento da causa de diminuição da pena contida no § 4º da art. 33 da Lei 11.343/2006, verifico que não merece prosperar, visto que, para além de possuir bons antecedentes e ser primário, não restou-se comprovado de forma inequívoca o seu envolvimento do com organizações criminosas, nem que a sua dedicação a atividades criminosas, tendo a sua conduta avaliada para fins de enquadramento de preenchimento das elementares tipo penal imputado.
Quanto ao crime de associação para o tráfico, à vista das circunstâncias judiciais alhures analisadas é que fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes a considerar.
Não concorrem causas especiais de diminuição e de aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso.
Tratando-se de concurso material de crimes, o art. 69 do Código Penal impõe o somatório das penas dos delitos cometidos, para efeito de cálculo da pena total a ser cumprida e de obtenção de posteriores benefícios legais em favor do sentenciado.
Com efeito, fixo a pena final do acusado em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 950 (novecentos e cinquenta) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, atualizável por ocasião do efetivo pagamento que deverá ser feito ao Fundo Penitenciário Estadual, deduzida eventual quota do FERJ, na forma dos artigos 49 e 50, da Lei Substantiva Penal.
Nos termos do art. 33, § 2.º, “b” do Código Penal, o regime inicial para o cumprimento da pena sob análise é o semi-aberto.
Inaplicáveis a substituição de pena prevista no art. 44, bem como o sursis, previsto no art. 77, ambos do Código Penal brasileiro.
Considerando que o réu passou a maioria do processo em liberdade sem que promovesse algum ato para obstruir o curso do processo, concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade.
Disposições finais: Nos termos do art. 72 da Lei n° 11.343/06, determino a destruição da droga apreendida nos autos, na forma prevista pelo art. 32 da referida lei.
Expeça-se a GUIA DE RECOLHIMENTO em desfavor dos réus.
Após o trânsito em julgado desta decisão (art. 5º, LXII, da Lex Mater) providencie-se a as seguintes medidas: 1ª) lançar o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP); 2ª) expedir a competente guia de recolhimento para a execução da pena (art. 105 da LEP); 3ª) oficiar ao Cartório Eleitoral, para suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Lex Mater); 4ª) oficiar à Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD, informando-se acerca dos bens perdidos em favor da União, indicando ainda, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder está (art. 63, § 4º, da Lei 11.343/06).
Custas pelos acusados.
P.R.I.
Açailândia/MA, 20 de outubro de 2022.
Selecina Henrique Locatelli Juíza de direito respondendo -
20/10/2022 13:57
Juntada de petição
-
20/10/2022 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2022 12:54
Juntada de Ofício
-
20/10/2022 12:51
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 12:49
Juntada de Ofício
-
20/10/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2022 07:43
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 07:41
Juntada de termo
-
17/10/2022 23:17
Juntada de petição
-
17/10/2022 23:15
Juntada de petição
-
16/10/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 14:23
Juntada de petição
-
05/10/2022 22:03
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 22:03
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 22:03
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 18:53
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 18:52
Juntada de termo
-
16/09/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 20:54
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
15/09/2022 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804513-24.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): MANOEL OLIVEIRA DA SILVA e outros (2) ADVOGADO: JADERSON BEZERRA DE ANDRADE - MA11983, RUA PABLO DE ARAUJO CHAVES - MA11.171 De Ordem da Excelentíssimo(a) Senhor(a), Selecina Henrique Locatelli, MM.Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, INTIMO o advogado supracitado, na qualidade de defesa constituída, a fim de que apresente nos autos as alegações finais no prazo legal de 05 (cinco) dias.
Açailândia, 6 de setembro de 2022 LUZIA MOREIRA MARTINS Servidor(a) judicial ________________________________________________________________________________ FÓRUM DR.JOSÉ RIBAMAR FIQUENE - SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL AV.JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO, 01, RESIDENCIAL TROPICAL CEP: 65930-00 / TELEFONE: (99) 3311-3436-E-MAIL: [email protected] -
06/09/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 09:07
Juntada de petição
-
01/09/2022 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2022 15:11
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
19/08/2022 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 08:29
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 08:28
Juntada de Ofício
-
17/08/2022 16:40
Juntada de petição
-
17/08/2022 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 14:46
Audiência Instrução realizada para 05/08/2022 09:30 1ª Vara Criminal de Açailândia.
-
05/08/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 10:59
Juntada de petição
-
03/08/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 15:11
Juntada de petição
-
29/07/2022 12:12
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
28/07/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 23:31
Juntada de diligência
-
27/07/2022 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 23:11
Juntada de diligência
-
27/07/2022 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 23:03
Juntada de diligência
-
27/07/2022 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 22:34
Juntada de diligência
-
27/07/2022 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 22:28
Juntada de diligência
-
27/07/2022 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 22:25
Juntada de diligência
-
27/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804513-24.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): MANOEL OLIVEIRA DA SILVA e outros (2) ADVOGADOS: JADERSON BEZERRA DE ANDRADE - MA11983 e RUA PABLO DE ARAUJO CHAVES - MA11.171 De Ordem da Excelentíssima Senhora, Selecina Henrique Locatelli, MM.Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, INTIMO os advogados supracitados, na qualidade de defesa constituída, para ciência da audiência a ser realizada no dia 05/08/2022 09:30h, por videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/varacrim1aca.
Usuário: Nome Senha: tjma1234 Açailândia, 26 de julho de 2022 JOAO DE DEUS ALVES SILVA Servidor(a) judicial ________________________________________________________________________________ FÓRUM DR.JOSÉ RIBAMAR FIQUENE - SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL AV.JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO, 01, RESIDENCIAL TROPICAL CEP: 65930-00 / TELEFONE: (99) 3311-3436-E-MAIL: [email protected] -
26/07/2022 22:18
Juntada de petição
-
26/07/2022 20:22
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 20:18
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 20:18
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 20:18
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 20:18
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 20:18
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 20:18
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 20:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2022 19:41
Audiência Instrução designada para 05/08/2022 09:30 1ª Vara Criminal de Açailândia.
-
26/07/2022 19:40
Juntada de termo
-
13/07/2022 15:07
Juntada de contestação
-
29/06/2022 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2022 13:37
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:45
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
08/06/2022 14:29
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 16:51
Juntada de petição
-
19/05/2022 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 18:23
Juntada de petição
-
22/04/2022 23:44
Juntada de petição
-
22/04/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 16:37
Juntada de termo
-
22/04/2022 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2022 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 17:33
Outras Decisões
-
22/03/2022 19:48
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 19:48
Juntada de termo
-
21/03/2022 16:11
Juntada de petição
-
19/03/2022 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 10:37
Juntada de termo
-
29/01/2022 14:16
Juntada de petição
-
28/01/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 11:55
Juntada de termo
-
27/01/2022 21:27
Juntada de petição
-
27/01/2022 21:01
Juntada de petição
-
24/01/2022 10:31
Juntada de petição
-
17/01/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 22:27
Juntada de petição
-
10/01/2022 20:16
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 20:16
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 20:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2022 20:07
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 18:15
Recebido aditamento à denúncia contra DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE AÇAILÂNDIA (AUTORIDADE) e MANOEL OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *43.***.*60-53 (REU)
-
07/01/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 15:33
Juntada de termo
-
16/12/2021 23:36
Juntada de denúncia
-
16/12/2021 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2021 14:33
Juntada de ato ordinatório
-
16/12/2021 12:43
Juntada de relatório em inquérito policial
-
13/12/2021 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 18:54
Juntada de petição
-
08/12/2021 09:12
Expedição de Mandado.
-
08/12/2021 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2021 11:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
03/12/2021 13:59
Recebida a denúncia contra DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE AÇAILÂNDIA (AUTORIDADE) e MANOEL OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *43.***.*60-53 (FLAGRANTEADO)
-
03/12/2021 09:11
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 09:10
Juntada de termo
-
03/12/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 11:05
Juntada de petição
-
28/11/2021 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2021 12:55
Decorrido prazo de Delegacia Especial da Mulher de Açailândia em 25/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:36
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:36
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 22:06
Juntada de diligência
-
01/11/2021 10:44
Expedição de Mandado.
-
01/11/2021 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2021 10:39
Juntada de Ofício
-
25/10/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 15:21
Juntada de petição
-
13/10/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 09:14
Juntada de termo
-
08/10/2021 16:05
Juntada de denúncia
-
05/10/2021 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2021 09:21
Juntada de ato ordinatório
-
05/10/2021 09:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/10/2021 23:13
Juntada de relatório em inquérito policial
-
23/09/2021 16:32
Juntada de petição
-
23/09/2021 15:54
Juntada de petição
-
23/09/2021 15:39
Juntada de petição
-
14/09/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 18:46
Juntada de petição
-
10/09/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 16:22
Audiência Custódia realizada para 10/09/2021 15:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Açailândia.
-
10/09/2021 16:22
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
10/09/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 09:00
Juntada de petição
-
09/09/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 18:23
Audiência Custódia designada para 10/09/2021 15:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Açailândia.
-
09/09/2021 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 17:34
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
-
09/09/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 17:27
Outras Decisões
-
09/09/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844750-32.2022.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Francisco Ribeiro da Costa
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2022 16:58
Processo nº 0801122-64.2017.8.10.0034
Lucimar Santos Silva
Municipio de Codo - Servico Autonomo de ...
Advogado: Angelo Roncalli Chaves Alencar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/06/2017 16:16
Processo nº 0801151-96.2022.8.10.0048
Manoel Alves Pereira
Banco Pan S/A
Advogado: Suareide Rego de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2022 15:07
Processo nº 0000808-75.2016.8.10.0103
Francisco Carlos de Oliveira Lima
Estado do Maranhao
Advogado: Olinda Maria Santos Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2016 00:00
Processo nº 0804513-24.2021.8.10.0022
Daniel de Brito Mota
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Rua Pablo de Araujo Chaves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2023 08:32