TJMA - 0843991-68.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 08:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/02/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:38
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:38
Juntada de Certidão
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01/10/2024 06:17
Decorrido prazo de GISELLY DOS ANJOS FORMIGOSA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 06:17
Decorrido prazo de JAILSON PINTO DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/09/2023 02:02
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0843991-68.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: MARIA JOSE SILVA EVANGELISTA DUTRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JAILSON PINTO DE OLIVEIRA - MA24756 EXECUTADO: GISELLY DOS ANJOS FORMIGOSA Decisão Intimada a exequente a se manifestar e indicar bens passíveis de expropriação para o prosseguimento do processo, transcorreu em branco o prazo que lhe foi assinalado e encontra-se o processo paralisado, por este motivo.
Conforme disposto no art. 921, III, § 1º, CPC, suspende-se a execução por um ano, durante o qual ficará também suspensa a prescrição, quando o executado não possuir bens penhoráreis.
Decorrido esse prazo, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente.
Dessa forma, suspendo a execução pelo prazo de um ano e decorrido este não houver manifestação do credor, arquivem-se os autos.
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
25/08/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 17:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/05/2023 09:46
Conclusos para despacho
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29/04/2023 16:54
Juntada de Certidão
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19/04/2023 21:02
Decorrido prazo de JAILSON PINTO DE OLIVEIRA em 30/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:22
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0843991-68.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA JOSE SILVA EVANGELISTA DUTRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JAILSON PINTO DE OLIVEIRA - OAB/MA24756 EXECUTADO: GISELLY DOS ANJOS FORMIGOSA DECISÃO A parte requerida foi citada, não pagou a dívida e nem ofertou embargos, pelo que restou constituído o Título Executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Proceda-se a alteração cadastral para ação executiva.
Intime-se a parte autora para promover o andamento do processo, no prazo de 15 dias com a juntada do demonstrativo de débito atualizado e indicar bens passíveis de expropriação, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, CPC).
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
07/03/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 16:48
Juntada de Certidão
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06/03/2023 16:35
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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03/03/2023 13:09
Outras Decisões
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25/01/2023 08:43
Conclusos para decisão
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24/01/2023 11:13
Juntada de Certidão
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16/01/2023 18:48
Decorrido prazo de JAILSON PINTO DE OLIVEIRA em 16/12/2022 23:59.
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10/01/2023 01:45
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0843991-68.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARIA JOSE SILVA EVANGELISTA DUTRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAILSON PINTO DE OLIVEIRA - MA24756 REU: GISELLY DOS ANJOS FORMIGOSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito, tendo em vista a certidão ID81383984.
São Luís, 5 de dezembro de 2022.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar judiciário 116343. -
06/12/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 10:17
Juntada de Certidão
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28/11/2022 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/11/2022 11:15
Juntada de Certidão
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28/11/2022 11:15
Conciliação infrutífera
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28/11/2022 11:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2022 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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28/11/2022 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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17/10/2022 15:29
Juntada de aviso de recebimento
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21/09/2022 20:28
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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21/09/2022 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0843991-68.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARIA JOSE SILVA EVANGELISTA DUTRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAILSON PINTO DE OLIVEIRA - OAB MA24756 REU: GISELLY DOS ANJOS FORMIGOSA Concedo o benefício de justiça gratuita, ciente a parte autora que a suspensão de exigibilidade de pagamento se dá em caso de improcedência dos pedidos (art. 98, §2º e §3º, CPC) e não ocorrerá a suspensão de exigibilidade do pagamento das custas e honorários sucumbenciais em caso de procedência parcial, hipótese em que suportará o pagamento das despesas que lhe couber com os recursos que auferir neste processo.
Também não afasta o dever do beneficiário de pagar, ao final, as multas processuais que lhe forem impostas (art. 98 §4º, CPC), tal como por litigância de má-fé.
Em caso de acordo entre as partes para a solução do litígio deve ser indicado quem efetuará o pagamento das custas, inclusive as com exigibilidade suspensa, porque em caso de omissão expressa nos termos de acordo serão divididas de forma igual entre as partes ativa e passiva (art.90, §2º, CPC).
Cabe pontuar que em caso de pedidos cumulados, cada um será julgado e aplicado os efeitos econômicos decorrentes da sucumbência, parcial ou total, que serão suportados pelas partes.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - 1° CEJUSC.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado, advertindo-a que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), ciente a requerida que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência, e advertida de que, se não fizer o prazo assinalado, se submeterá aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, se não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO da parte requerida[1].
Intime-se o autor, por meio do seu advogado.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 28/11/2022 11:00 a ser realizada presencialmente na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676. -
14/09/2022 16:25
Juntada de Certidão
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14/09/2022 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 09:17
Desentranhado o documento
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14/09/2022 09:17
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 09:08
Juntada de Certidão
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14/09/2022 09:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2022 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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09/09/2022 16:14
Outras Decisões
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02/09/2022 10:39
Conclusos para despacho
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18/08/2022 00:11
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0843991-68.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARIA JOSE SILVA EVANGELISTA DUTRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAILSON PINTO DE OLIVEIRA - OAB/MA24756 REU: GISELLY DOS ANJOS FORMIGOSA A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de bens - IRPF, para a análise do pedido de concessão de justiça gratuita, de modo a suspender a exigibilidade do referido pagamento, autorizar o pagamento parcelado ou ao final do processo.
Assim, determino a intimação da parte autor para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de bens - IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de extinção do processo (art. 290,CPC).
São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
16/08/2022 14:40
Juntada de petição
-
16/08/2022 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
06/08/2022 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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