TJMA - 0802277-03.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 02:59
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 05/09/2022 23:59.
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23/09/2022 15:36
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 11:09
Juntada de Certidão
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09/09/2022 03:16
Juntada de Alvará
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08/09/2022 16:36
Juntada de Certidão
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02/09/2022 22:21
Transitado em Julgado em 26/08/2022
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29/08/2022 17:42
Juntada de petição
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18/08/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 17:11
Conclusos para decisão
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16/08/2022 17:11
Juntada de Certidão
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16/08/2022 11:39
Juntada de petição
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13/08/2022 01:02
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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13/08/2022 01:02
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802277-03.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: CRISTIANE TOMAZ DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A DEMANDADO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Narra a autora, em síntese, ter adquirido em 23/07/2021 uma a lavadora de roupa colormac LCS 14.0 SEMI..AUT 14KG BCO 220V na loja requerida, que apresentaram defeito após pouco tempo de uso, dentro do prazo de garantia.
Após reclamações junto a demandada, o eletrodoméstico foi enviado à assistência técnica, porém, afirma que não recebeu a devolução do produto.
Requer, assim, a restituição do valor pago pelos produtos e indenização por danos morais.
Designada audiência, partes inconciliadas, a demandada apresentou contestação.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Suscitadas preliminares, passo a seu enfrentamento.
Primeiramente, em relação a preliminar de complexidade arguida, entendo que não tem como subsistir tal alegação, porquanto, diferentemente do que alega a requerida, o deslinde da causa não exige a produção de prova técnica, sendo os elementos probatórios colhidos suficientes para permitir a este juízo a resolução da lide.
Motivos pelos quais a REJEITO.
INDEFIRO também a preliminar de falta de interesse de agir.
O interesse de agir está associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional, cabendo ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional será capaz de melhorar sua situação fática.
No caso em tela, alega a autora que a lavadora foi enviada à assistência técnica, mas que não fora devolvida, razão pela qual pleiteia a restituição do valor pago pela lavadora, além de indenização por dano moral em razão da suposta conduta ilícita da requerida.
Fato que justifica a utilidade prática da demanda, e por consequência o interesse de agir, vez que não poderia obter o bem da vida pretendido sem a intervenção do Poder Judiciário.
Assim, demonstrada a utilidade e necessidade para obtenção da tutela jurisdicional reclamada e adequação entre o pedido e a proteção legal que pretende obter, deve ser rejeitada a preliminar suscitada pela requerida.
Com relação a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, tenho que a relação sub judice está sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor que no parágrafo único do artigo 7º estabelece o direito do consumidor de acionar todos os integrantes que estiverem presentes na cadeia de responsabilidade que lhe acarretou o dano suportado, tendo em vista a solidariedade que os une.
Frise-se que, na forma do artigo 18 do CDC, tratando-se de vício do produto, como no caso em voga, a responsabilidade civil dos fornecedores, incluindo o comerciante é solidária.
Logo, a requerida não é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda.
Motivo pelo qual a AFASTO.
Cabe ressaltar ainda que o direito de regresso resta preservado, devendo a requerida buscar o ressarcimento por eventual dano sofrido, se assim entender, contra quem de direito.
Passo ao exame do mérito. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a parte demandada nos conceitos de consumidor e prestadora de serviço, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Portanto, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ao consumidor é facilitada a defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora.
Incontroverso nos autos o fato de que a autora adquiriu uma lavadora na loja da requerida na data de 23/07/2021 (ID nº 54357214) e que o eletrodoméstico foi encaminhado à assistência técnica em virtude dos vícios apresentados (ID´s nº 58216012 e 58216015).
Tratando-se de relação de consumo, cabia a demandada trazer aos autos comprovação de que foi efetuado o conserto adequado da lavadora com a disponibilização ao cliente no prazo de 30 (trinta) dias, o que não fez.
Assim, tendo em vista que o vício perdurou por mais de 30 dias, aplica-se o disposto no art. 18, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço. É certo que qualquer produto eletroeletrônico está sujeito a apresentar algum tipo de vício de qualidade, sendo, entretanto, obrigação do fornecedor do produto ou comerciante que vendeu (responsabilidade solidária), acompanhar a evolução do problema e zelar para que ele seja solucionado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da apresentação do defeito.
Acompanhar a evolução do problema equivale dizer na disciplina do CDC, é acionar o sistema de garantia do produto e reparar o defeito.
A conduta adotada pela demandada evidencia clara negligência perante a consumidora, o que não pode ser admitido ante a manifesta responsabilidade solidária dela.
Importante ressaltar também que não há prova de que o vício nos produtos tenha decorrido de má utilização pela autora, logo, não deve a consumidora arcar com os prejuízos.
Pois, ao invés de se presumir o mau uso pela consumidora, há que se exigir da requerida a prova insofismável das qualidades dos produtos, de modo a demonstrar, inequívoca e cabalmente, que o defeito ocorreu por culpa exclusiva da consumidora.
Logo, aplica-se, no caso concreto, o disposto no parágrafo terceiro do artigo 18 do CDC, autorizando-se a parte autora, incontinenti, a postular em juízo pelas alternativas dos incisos constantes do parágrafo primeiro daquele dispositivo legal.
Contudo, vislumbro pelas provas produzidas que a demandada foi negligente ao recusar-se a dar cumprimento a essa obrigação.
Evidente, assim, a falha no serviço da requerida, o que torna impositiva sua responsabilização perante a autora, consistente na restituição do valor pago pela lavadora, isto é, R$ 358,60 (trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos).
Por outro lado, tenho que a situação vivenciada pela parte autora supera em muito um mero dissabor, atingindo o patamar de dano moral.
Não se pode reputar como um mero contratempo da vida cotidiana os transtornos enfrentados pela autora, que teve frustrado sua justa expectativa de uso regular dos celulares, bem como a frustração experimentada com a desídia e a negligência da demandada na solução do problema.
Quando o consumidor é obrigado a procurar diversas vezes o comerciante/fabricante, sem que o problema do produto seja resolvido a contento, no prazo previsto no CDC, caracteriza-se dano moral.
Nesse particular, não houve pela demandada demonstração de que o defeito do eletrodoméstico tenha sido sanado, denotando que a autora está há quase um ano sem utilizar o produto, circunstância que por certo afeta os seus direitos personalíssimos.
Segundo as regras da experiência comum subministradas pelo que ordinariamente acontece (CPC, art. 375), é presumível o prejuízo moral de uma pessoa que paga para adquirir um bem durável e percebe que o produto apresenta defeitos que compromete a sua utilização e, tentando solucionar o problema extrajudicialmente, não logra êxito.
Com efeito, certamente a privação da utilização da lavadora adquirido há pouco tempo, bem como a quebra da confiança no serviço oferecido pela demandada, além de demonstrar extremo descaso e negligência com a consumidora (conduta ilícita), configuram os danos morais sustentados.
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas das ofensoras e da ofendida, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 1.000,00 (mil reais).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de compra e venda da lavadora, bem como para condenar a CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS a restituir à autora o valor pago pelos produtos — R$ 358,60 (trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do evento danoso (Súmula 43 do STJ). b) CONDENAR a requerida CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), em favor de CRISTIANE TOMAZ DE SOUZA.
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
10/08/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 13:00
Julgado procedente o pedido
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10/02/2022 06:08
Conclusos para julgamento
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01/02/2022 16:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2022 15:10, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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15/12/2021 15:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/02/2022 15:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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15/12/2021 10:01
Juntada de Certidão
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15/12/2021 09:58
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2021 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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15/12/2021 09:41
Juntada de petição
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15/12/2021 09:22
Juntada de petição
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07/12/2021 16:01
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2021 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2021 10:01
Juntada de Certidão
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06/12/2021 11:28
Juntada de petição
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18/11/2021 20:37
Juntada de Certidão
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17/11/2021 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2021 14:47
Expedição de Mandado.
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29/10/2021 23:19
Juntada de Certidão
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29/10/2021 23:18
Audiência Conciliação designada para 15/12/2021 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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14/10/2021 19:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2021 16:28
Juntada de termo
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13/10/2021 16:26
Conclusos para decisão
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13/10/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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