TJMA - 0801199-74.2022.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0801199-74.2022.8.10.0074 APELANTE: MARIA DO ROSARIO DA CONCEICAO Advogados do(a) APELANTE: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de feito que versa sobre matéria objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, suscitado pelo Desembargador Raimundo José Barros de Sousa e admitido pela Seção de Direito Privado onde, por maioria, em sessão ordinária realizada em 04 de julho de 2025, foi determinada a suspensão dos processos pendentes em todo Poder Judiciário maranhense, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil, diante da constatação de repetição de processos com controvérsia sobre a mesma questão de direito.
No caso dos autos, verifico que a matéria discutida guarda aderência direta com o objeto do IRDR em trâmite, sendo, portanto, cabível a aplicação da ordem de sobrestamento até o julgamento definitivo do incidente.
Diante do exposto, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito, até o julgamento final do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, ressalvada a possibilidade de reavaliação da medida diante de eventual alteração de cenário jurídico ou processual.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data e assinatura do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
02/04/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
02/04/2025 15:41
Juntada de termo
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28/03/2025 12:12
Juntada de petição
-
31/01/2025 11:03
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 30/01/2025 23:59.
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27/12/2024 15:50
Juntada de contrarrazões
-
10/12/2024 04:44
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 10:49
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 10:49
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 09:55
Juntada de apelação
-
11/11/2024 18:07
Publicado Sentença (expediente) em 29/10/2024.
-
11/11/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 17:28
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 00:25
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:25
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:49
Juntada de petição
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30/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 14:13
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:20
Juntada de petição
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27/06/2024 02:24
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 01:59
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2024 08:39
Juntada de contestação
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05/06/2024 01:29
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 18:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 18:20
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 18:20
Juntada de termo
-
06/02/2024 18:20
Transitado em Julgado em 19/07/2023
-
19/07/2023 11:06
Recebidos os autos
-
19/07/2023 11:06
Juntada de despacho
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19/05/2023 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/05/2023 11:17
Juntada de termo
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08/04/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 13:57
Juntada de termo
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14/01/2023 13:44
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/01/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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29/12/2022 19:01
Juntada de contrarrazões
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14/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801199-74.2022.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A REQUERIDO: REU: BANCO C6 S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que promovo o andamento do feito, de acordo com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 222018 da CGJ/MA, mediante a intimação do recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Bom Jardim, Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022 RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim -
13/12/2022 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 21:26
Juntada de apelação cível
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06/10/2022 02:16
Publicado Sentença (expediente) em 05/10/2022.
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06/10/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 11:35
Indeferida a petição inicial
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26/09/2022 23:07
Juntada de petição
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26/09/2022 17:17
Conclusos para despacho
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26/09/2022 17:16
Juntada de termo
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26/09/2022 15:07
Juntada de petição
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12/08/2022 01:31
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801199-74.2022.8.10.0074 Requerente: MARIA DO ROSARIO DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A Requerido: BANCO C6 S.A.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Cuida-se de processo em que se alega a não contratação de serviço oferecido por instituição financeira. A autocomposição é valor prevalente na resolução das controvérsias.
Atualmente, fora alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do artigo 3º, §§ 2° e 3º, do CPC/2015. Destarte, a solução alternativa de conflitos tangentes a direitos disponíveis deve ser estimulada, de modo a promover e permitir o célere esclarecimento de dúvidas, a proposição de acordos e, também, evitar o hipercongestionamento do Poder Judiciário. Neste diapasão, é essencial tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos alhures. Destaco, de antemão, que este prisma não viola, de maneira alguma, o direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV, CF), por duas clarividentes razões: 1) a presente ação terá o seu prosseguimento ordinário em caso de ausência de resposta razoável do requerido em sede extrajudicial; e 2) como cediço, não há direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio. Em regra, nas ações judiciais desta natureza, o ponto fulcral da celeuma cinge-se a certificar se a parte autora realizou ou não com a requerida o contrato então vindicado, o que pode, desembaraçadamente, ser feito por vias extrajudiciais. Veja que provocar e movimentar toda a máquina estatal judiciária para obter tal certificação, sem sequer tentá-lo por outros meios anteriormente, sugere falta de razoabilidade, que deve ser desestimulada. A jusrisprudência recente desta unidade judicial tem demonstrado, nos feitos desta jaez, maciço percentual de julgamentos pela de improcedência dos pedidos contidos na exordial, inclusive, com condenação da parte autora em má-fé, provocada pela alteração da verdade dos fatos, o que, insofismavelmente, prejudica os próprios jurisdicionados e pode ser evitado mediante maior diligência pré-processual. Pois bem. Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, entre outras plataformas digitais, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré antes de ingressar com ação judicial. Nessa toada e à luz do exposto, percebo que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição. É indispensável, pois, facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa, em presunção do atendimento em plenitude do princípio da boa fé (art. 5, CPC). Assim, em conformidade com os princípios regentes do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para que a parte requerente comprove a reclamação administrativa (por meio de um canal de conciliação) e a resposta com seus anexos, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015. Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação. Transcorrendo in albis o prazo de suspensão, ou caso seja infrutífera a via administrativa de solução da lide, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação. Defiro a gratuidade de justiça. Intime-se, servindo como mandado. Diligências necessárias. Bom Jardim, data da assinatura. FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
09/08/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 10:43
Conclusos para despacho
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15/07/2022 10:43
Juntada de termo
-
15/07/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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