TJMA - 0809234-51.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 15:19
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 15:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
31/08/2022 05:01
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA BARBOSA DOS SANTOS em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2022 23:59.
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08/08/2022 01:09
Publicado Decisão (expediente) em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 12:11
Juntada de malote digital
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05/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809234-51.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Francisca Maria Barbosa dos Santos.
Advogada : Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466).
Agravado : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Não constituído.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I.
Verificada a superveniente perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II.
Agravo de Instrumento prejudicado (art. 932, III, CPC/2015). D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por Francisca Maria Barbosa dos Santos, inconformada com a decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria nos autos da Ação Indenizatória movida em face de Banco Bradesco S.A. É o breve relatório.
Decido.
Verificando o Sistema PJe de 1º grau, constato que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0800920-56.2022.8.10.0117, foi proferida sentença.
Assim sendo, tendo havido a prolação de sentença, tenho que não mais subsiste o interesse recursal, vez que a matéria trazida à baila restou afetada, tornando-se imperiosa a prejudicialidade do recurso.
Esse, aliás, é o entendimento pacífico desta Eg.
Corte Estadual, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE VERIFICADA.
AGRAVO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.
I – Verificando que houve sentença no processo originário, consoante decisão de ID 30577638, constata-se a perda superveniente do objeto.
II – Agravo conhecido e julgado prejudicado. (TJMA, AI nº 0802237-23.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, DJe: 17.06.2020). Desta feita, tenho que o presente recurso restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, vez que não há mais decisão interlocutória a ser combatida.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
04/08/2022 21:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 08:01
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *15.***.*27-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/05/2022 14:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2022 14:25
Desentranhado o documento
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12/05/2022 14:25
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2022 16:48
Conclusos para despacho
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09/05/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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