TJMA - 0801907-87.2022.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 10:39
Baixa Definitiva
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08/02/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/02/2023 11:58
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 11:58
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 11:58
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 10:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2022 00:08
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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08/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801907-87.2022.8.10.0151 RECORRENTE: FRANCISCO PEDRO DE PAULO Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: PROCESSUAL CIVIL – EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO DOMICILIO DO AUTOR NA COMARCA EM QUE FOI AJUIZADA A AÇÃO – RECURSO INOMINADO – COMPROVAÇÃO DO DOMICILIO DO RECORRENTE PARA FINS DE DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA – JUNTADA DE CERTIDÃO DE CASAMENTO – NULIDADE DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO E PROFERIR NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para ANULAR a sentença extintiva proferida e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para o seu regular prosseguimento.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Ivna Cristina de Melo Freire e Josane Araújo Farias Braga Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 16 a 23 de novembro de 2022 LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801907-87.2022.8.10.0151 RECORRENTE: FRANCISCO PEDRO DE PAULO Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal II - VOTO No caso, o processo foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso III, do CPC, sob o fundamento de que a recorrente não comprovou minimamente que reside na comarca em que a ação fora ajuizada.
Inconformada, a recorrente pretende a reforma da sentença para que a sentença seja anulada e os autos retornem à origem para o seu regular prosseguimento. É o relatório.
Decido.
Compulsando melhor os autos, entendo que a sentença deve ser reformada.
Tem-se que conforme o inciso III do art. 4º da Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais, é competente para as causas nela previstas o Juizado do foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Entretanto, diferentemente do que fora proferido na sentença a quo, a recorrente apresentou fora acostada a devida declaração de residência, com firma reconhecida em cartório e comprovante de residência da proprietária do imóvel do qual o Autor reside, como sendo a titular do domicílio, o que comprova que o autor reside na comarca de Santa Inês/MA Assim, não há o que se falar em incompetência territorial, posto que a documentação juntada pelo recorrente é suficiente para comprovar a localização do seu endereço residencial na comarca de origem.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso interposto pela recorrente para anular a sentença do juízo a quo, e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para que o feito tenha o seu regular prosseguimento.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão do benefício da Justiça gratuita. É como voto.
LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. -
06/12/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 22:46
Conhecido o recurso de FRANCISCO PEDRO DE PAULO - CPF: *93.***.*43-15 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/11/2022 17:12
Juntada de Certidão
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29/11/2022 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2022 17:11
Juntada de contrarrazões
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12/11/2022 14:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2022 17:41
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801907-87.2022.8.10.0151 RECORRENTE: FRANCISCO PEDRO DE PAULO Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 16/11/2022 e o término às 15:00 do dia 23/11/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 8 de novembro de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
08/11/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2022 15:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2022 17:20
Recebidos os autos
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26/09/2022 17:20
Conclusos para despacho
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26/09/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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