TJMA - 0807692-95.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:01
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 14:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/08/2022 05:00
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DE SOUSA LIMA em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2022 23:59.
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08/08/2022 08:50
Juntada de malote digital
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08/08/2022 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0807692-95.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA AMÉLIA DE SOUSA LIMA.
ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB MA 22861-A).
AGRAVADO (A) (S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB MA 19147-A); RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Verificada a superveniência de sentença, forçoso considerar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda do interesse recursal.
II.
Recurso Prejudicado.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA AMÉLIA DE SOUSA LIMA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santa Quitária nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A.
Compulsando os autos do processo de origem, verifica-se que o Juízo de primeiro grau já proferiu sentença, sendo forçoso considerar prejudicado o presente agravo de instrumento em razão da perda superveniente do interesse recursal.
Nesse sentido é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, senão veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DE AGRAVO.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
I — O agravo de instrumento, interposto contra decisão que indeferiu pleito liminar de concessão de benefício de assistência judiciária gratuita, deve ser julgado prejudicado se, antes do julgamento do recurso, vem a ser prolatada sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundada nos arts. 257 e 295, VI, do Código de Processo Civil, e art. 13, da Lei Estadual nº 6.584/96.
II — A superveniência de sentença de extinção do processo torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra o indeferimento do pleito liminar, vez que passa a prevalecer o comando sentencial.
Assim, não há mais interlocutória para ser mantida ou modificada.
Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não-conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador.
III — Agravo prejudicado. (TJMA – AI: 8270/2009, Relator Des.
Marcelo Carvalho Silva, Data de Julgamento: 20/07/2009, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III1, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 04 de agosto de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora 1Art. 932.
Incumbe ao relator: … III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
04/08/2022 22:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 10:36
Prejudicado o recurso
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18/04/2022 12:59
Conclusos para decisão
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18/04/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Malote digital • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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