TJMA - 0815958-71.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/10/2022 13:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/10/2022 13:39 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            19/10/2022 13:35 Juntada de malote digital 
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                                            19/10/2022 03:16 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PACHECO DOS SANTOS em 18/10/2022 23:59. 
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                                            13/10/2022 00:44 Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2022. 
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                                            12/10/2022 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022 
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                                            11/10/2022 00:00 Intimação 0 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINA SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2022 A 06/10/2022 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0815958-71.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0805671-87.2021.8.10.0031 e 0801188-77.2022.8.10.0031 PACIENTE: Francielton Rodrigues da Silva IMPETRANTE: Carlos Eduardo Pacheco dos Santos (OAB/MA n. 16.711) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha -MA RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS NOS ARTS. 312 E 313, I, AMBOS DO CPP.
 
 AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
 
 INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
 
 EXCESSO DE PRAZO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1.
 
 Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na necessidade de preservação da ordem pública, tendo o Juízo de primeiro grau destacado o risco de reiteração delitiva.
 
 Presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis a justificar a manutenção do ergástulo cautelar, ante o risco de reiteração delitiva. 2.
 
 O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que “a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa” (RHC 122182, Rel.
 
 Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014). 3.
 
 A não realização de audiência de custódia, por si só, não impõe a nulidade da prisão preventiva, sobretudo quando observadas as garantias processuais e constitucionais pertinentes à prisão. 4.
 
 Em que pese o lapso temporal decorrido desde a prisão do paciente, nota-se que o atraso não configura excesso manifestamente abusivo, haja vista a pluralidade de réus, bem como a complexidade e a diversidade de crimes em apuração (art. 33 e 35 da Lei n° 11.343/06; art. 12 da Lei n° 10.826/03; e art. 180, caput, CP). 5.
 
 O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado no sentido de que a análise da duração razoável do processo deve considerar, além de outros fatores, a pena em abstrato cominada ao delito pelo qual o agente responde, assim como a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do acusado (AgRg no HC 644.995/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Rogério Schietti Cruz, j. 24/08/2021). 6.
 
 Ordem conhecida e denegada.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0815958-71.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em DENEGAR A ORDEM impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (relator), José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des.
 
 Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal).
 
 Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes França.
 
 Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 29/09/2022 a 06/10/2022.
 
 São Luís, 06 de outubro de 2022.
 
 Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Carlos Eduardo Pacheco dos Santos em favor de Francielton Rodrigues da Silva, contra ato do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha-MA.
 
 Aduz, em suma, que foi preso em cumprimento ao mandado de prisão nos autos do processo nº 0801188-77.2022.8.10.0031, na data de 20/01/2022, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 33 e 35 da Lei n° 11.343/06, e encontra-se preso na UPSL-6 do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em São Luís, desde a referida data.
 
 Narra que o Inquérito Policial foi concluído no dia 18.03.2022, e juntado nos autos no dia 21/03/2022, conforme ID nº 63120454 e 63121947.
 
 Acrescenta que foi juntada aos autos a certidão de antecedentes do paciente, segundo a qual ele responde apenas ao inquérito que originou a sua prisão.
 
 Sustenta que o paciente se encontra custodiado há mais de 201 (duzentos e um) dias, sem formação da culpa e sem que o referido atraso advenha de responsabilidade protelatória daquele ou de sua defesa técnica, caracterizando constrangimento ilegal por excesso de prazo, eis que não foi oferecida denúncia.
 
 Com base nesses argumentos, requer, em sede liminar e no mérito, a concessão da ordem, a fim de que seja relaxada a prisão, ante o constrangimento ilegal verificado nos autos.
 
 Instruiu o pedido com os documentos de ID 19233417 a 19233422.
 
 No ID 19263213, a eminente Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro determinou a redistribuição do presente feito a esta relatoria, em virtude da prevenção resultante do habeas corpus nº 0802233-15.2022.8.10.0000 (RITJMA, art. 293, caput).
 
 O pedido de liminar foi indeferido no ID 19520642.
 
 A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do eminente Procurador Krishnamurti Lopes Mendes França, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem, ante a ausência do alegado constrangimento ilegal (ID 20033262). É o Relatório. VOTO A impugnação do impetrante sustenta-se na suposta ilegalidade da prisão preventiva, ante a inexistência de motivação válida para a manutenção da prisão, por estarem ausentes os pressupostos do art. 312 do CPP; a ausência de realização de audiência de custódia; e o excesso de prazo para a formação da culpa.
 
 Não merece acolhimento a pretensão liberatória.
 
 No que concerne à segregação cautelar imposta ao paciente, destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma a natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
 
 Para sustentar essa compatibilidade, a prisão cautelar deve possuir fundamentação concreta, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, e somente se justifica quando outras medidas menos invasivas ao direito de liberdade do indivíduo, tais como as previstas no art. 319 do mesmo diploma processual, revelarem-se insuficientes ou inadequadas ao caso.
 
 Isso significa dizer que, para a decretação da prisão preventiva, faz-se necessária prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como a indicação, com base em dados concretos dos autos, da efetiva necessidade da segregação cautelar, à vista de ao menos um dos pressupostos do art. 312, caput, do CPP, a saber: garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis).
 
 Pois bem.
 
 Extrai-se dos autos que o paciente foi preso, na data de 20/01/2022, em cumprimento ao mandado de prisão preventiva expedido nos autos do processo nº 0805671-87.2021.8.10.0031 (ID 58236209), em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n° 11.343/06.
 
 Examinados os autos de origem (Processos n.° 0801188-77.2022.8.10.0031 e nº 0805671-87.2021.8.10.0031), constata-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada, tendo o magistrado de primeira instância asseverou a existência de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como indicou, concretamente, a presença de vetores contidos no art. 312 do CPP, que justificam a cautelar extrema.
 
 Quanto ao fumus comissi delicti, apontou o juízo de base que os indícios de autoria e a prova da existência dos crimes restaram demonstrados pelos depoimentos e pela vasta prova documental produzida até então.
 
 Outrossim, depreende-se do ato impugnado que a decretação da segregação cautelar deu-se em razão da premente necessidade de preservação da ordem pública, pois, conforme apurado no procedimento policial, há fortes indícios de que o paciente e os demais representados integram organização criminosa atuante no fomento e disseminação de substâncias entorpecente no interior do Estado, particularmente nas cidades de Chapadinha e Mata Roma, além da prática de outros delitos, “espalhando terror e insegurança no seio social”.
 
 Tal circunstância evidencia que também se faz presente o periculum libertatis, recomendando a imposição de prisão preventiva ao paciente, ante o risco de reiteração delitiva, uma vez que, segundo a decisão impugnada, possuem base estrutural e organizada para assegurar suas prátias ilícitas.
 
 A respeito, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que “a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa” (RHC 122182, Rel.
 
 Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014). É o que se verifica no presente caso, em que a necessidade de manutenção da segregação cautelar do paciente é necessária para a garantia a ordem pública, ameaçada sobremaneira.
 
 Via de consequência, tendo sido demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva, resta indevida a aplicação de medidas cautelares diversas, descritas no art. 319 do Código de Processo Penal, as quais, ao menos por ora, não se revelam suficientes para o acautelamento da ordem pública.
 
 Tem-se, portanto, que a decretação da cautelar extrema foi lastreada em elementos concretos, extraídos das circunstâncias colhidas dos autos, justificando-se satisfatoriamente a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, motivo pelo qual não se vislumbra ilegalidade que venha a inquinar o referido ato.
 
 Em prosseguimento, insta ressaltar que a não realização de audiência de custódia, por si só, não impõe a nulidade da prisão preventiva, sobretudo quando observadas as garantias processuais e constitucionais pertinentes à prisão.
 
 Nesse sentido, vejam-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça a seguir colacionados, in verbis: PROCESSO PENAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
 
 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA.
 
 AUSÊNCIA DE NULIDADE.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 
 PERICULOSIDADE DOS AGENTES.
 
 REITERAÇÃO DELITIVA. 1.
 
 Conforme orientação firmada no âmbito da Sexta Turma desta Corte, “a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais” (AgRg no HC 353.887/SP, Rel.
 
 Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 7/6/2016). 2.
 
 A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3.
 
 As circunstâncias da prisão dos recorrentes, detidos realizando o tráfico de entorpecentes nas imediações de uma escola pública, local em que seria difundida a droga (crack), evidenciam a periculosidade dos agentes, revelando-se necessária a prisão como forma de acautelar a ordem pública.
 
 Além disso, um dos recorrentes (Thalis), possui outros envolvimentos em práticas delitivas. 4.
 
 Recurso desprovido. (STJ - RHC: 88900 MG 2017/0229961-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 28/11/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2018) * * * PROCESSO PENAL.
 
 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
 
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA.
 
 AUSÊNCIA DE NULIDADE.
 
 GRAVIDADE CONCRETA.
 
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1.
 
 Conforme orientação firmada no âmbito da Sexta Turma desta Corte, “a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais” ( AgRg no HC 353.887/SP, Rel.
 
 Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 07/6/2016). 2.
 
 A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 3.
 
 No caso, o decreto de prisão preventiva fez referência à gravidade concreta do delito, evidenciada pelo fato de a recorrente, mãe da vítima, menor com apenas treze anos de idade, permitir e receber contraprestação financeira para que terceiro mantivesse com sua filha conjunção carnal e praticasse outros atos libidinosos, de forma reiterada, por mais de um ano.
 
 Assim, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. 4.
 
 Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 85266 RS 2017/0131558-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 03/08/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2017).
 
 Na espécie, analisando-se os autos do Pedido de Prisão Preventiva n. 0805671-87.2021.8.10.0031, verifica-se que foram devidamente observadas as garantias legais e constitucionais do paciente, pois houve comunicação da prisão à família (ID 59384383 - Pág. 8), ao Ministério Público (ID 59384383 - Pág. 3) e ao Juízo de origem (ID 59384383 - Pág. 2), bem como foi entregue ao custodiado nota de ciência das garantias constitucionais (ID 59384383 - Pág. 7).
 
 Além disso, como dito, a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada (CF, art. 93, IX), e não se tem notícia de qualquer ilegalidade praticada por ocasião do cumprimento do mandado de prisão.
 
 Desse modo, ausente a ilegalidade suscitada, impõe-se a rejeição do pedido de relaxamento da prisão preventiva.
 
 Por derradeiro, no que diz respeito ao alegado excesso de prazo, insta ressaltar, na esteira da jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores, que “os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades” (HC 617.975/PB, Sexta Turma, Rel.
 
 Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 18/12/2020).
 
 Na espécie, dessome-se dos autos de origem que o órgão ministerial ofereceu denúncia em 18/08/2022 (Processo n. 0801188-77.2022.8.10.0031– ID 74033936), recebida em 19/08/2022, poucos dias após o ajuizamento do presente writ, contando o polo passivo da referida demanda penal com 10 réus, dentre eles o paciente.
 
 Outrossim, verifica-se que a inicial acusatória está amparada em robustos elementos de informação, colhidos a partir de minucioso trabalho de investigação policial, compatível com a gravidade e diversidade dos crimes em apuração, que justifica, em grande medida, o tempo de tramitação do feito.
 
 Assim, em que pese o lapso temporal decorrido desde a prisão do paciente, nota-se que o atraso não configura excesso manifestamente abusivo, haja vista a pluralidade de réus, bem como a complexidade e a diversidade de crimes em apuração (art. 33 e 35 da Lei n° 11.343/06; art. 12 da Lei n° 10.826/03; e art. 180, caput, CP).
 
 Nesse sentido, não se pode olvidar que o STJ tem entendimento reiterado no sentido de que a análise da duração razoável do processo deve considerar, além de outros fatores, a pena em abstrato cominada ao delito pelo qual o agente responde, assim como a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do acusado (AgRg no HC 644.995/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Rogério Schietti Cruz, j. 24/08/2021).
 
 Desse modo, deve ser igualmente rejeitada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa.
 
 ANTE O EXPOSTO, em acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, DENEGO A ORDEM DE HABEAS CORPUS impetrada em favor do paciente. É como voto.
 
 Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 29 de setembro a 06 de outubro de 2022.
 
 Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator
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                                            10/10/2022 11:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/10/2022 11:12 Denegado o Habeas Corpus a FRANCIELTON RODRIGUES DA SILVA - CPF: *69.***.*43-81 (PACIENTE) 
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                                            09/10/2022 15:28 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            06/10/2022 12:40 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            28/09/2022 11:28 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/09/2022 10:06 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            06/09/2022 13:30 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            05/09/2022 12:51 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            30/08/2022 04:42 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PACHECO DOS SANTOS em 29/08/2022 23:59. 
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                                            30/08/2022 04:41 Decorrido prazo de FRANCIELTON RODRIGUES DA SILVA em 29/08/2022 23:59. 
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                                            24/08/2022 00:17 Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2022. 
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                                            24/08/2022 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022 
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                                            23/08/2022 00:00 Intimação 0 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0815958-71.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0801188-77.2022.8.10.0031 PACIENTE: Francielton Rodrigues da Silva IMPETRANTE: Carlos Eduardo Pacheco dos Santos (OAB/MA n. 16.711) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha-MA RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Carlos Eduardo Pacheco dos Santos em favor de Francielton Rodrigues da Silva, contra ato do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha-MA.
 
 Aduz, em suma, que foi preso em cumprimento ao mandado de prisão nos autos do processo nº 0801188-77.2022.8.10.0031, na data de 20/01/2022, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 33 e 35 da Lei n° 11.343/06, e encontra-se preso na UPSL-6 do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em São Luís, desde a referida data.
 
 Narra que o Inquérito Policial foi concluído no dia 18.03.2022, e juntado nos autos no dia 21/03/2022, conforme ID nº 63120454 e 63121947.
 
 Acrescenta que foi juntada aos autos a certidão de antecedentes do paciente, segundo a qual ele responde apenas ao inquérito que originou a sua prisão.
 
 Sustenta que o paciente se encontra custodiado há mais de 201 (duzentos e um) dias, sem formação da culpa e sem que o referido atraso advenha de responsabilidade protelatória daquele ou de sua defesa técnica, caracterizando constrangimento ilegal por excesso de prazo, eis que não foi oferecida denúncia.
 
 Com base nesses argumentos, requer, em sede liminar e no mérito, a concessão da ordem, a fim de que seja relaxada a prisão, ante o constrangimento ilegal verificado nos autos.
 
 Instruiu o pedido com os documentos de ID 19233417 a 19233422.
 
 No ID 19263213, a eminente Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro determinou a redistribuição do presente feito a esta relatoria, em virtude da prevenção resultante do habeas corpus nº 0802233-15.2022.8.10.0000 (RITJMA, art. 293, caput).
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido. A concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão.
 
 Nessa esteira, em que pesem os argumentos alicerçados na inicial de impetração, não constato, nesse momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar em favor dos pacientes, quais sejam, o fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no decreto de prisão) e o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável decorrente do aprisionamento).
 
 Explico.
 
 A impugnação do impetrante sustenta-se, substancialmente, na suposta ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa.
 
 Sucede que, examinados os autos de origem, disponíveis no PJE de 1º grau (n.° 0801188-77.2022.8.10.0031), constata-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada, o magistrado de primeira instância asseverou a existência de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como indicou, concretamente, a presença de vetores contidos no art. 312 do CPP, que justificam a cautelar extrema.
 
 Ademais, no que diz respeito ao alegado excesso de prazo, insta ressaltar, na esteira da jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores, que “os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades” (HC 617.975/PB, Sexta Turma, Rel.
 
 Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 18/12/2020).
 
 Na espécie, dessome-se dos autos de origem que o órgão ministerial ofereceu denúncia em 18/08/2022 (ID 74033936), recebida em 19/08/2022, poucos dias após o ajuizamento do presente writ, contando o polo passivo da referida demanda penal com 10 réus, dentre eles o paciente.
 
 Outrossim, verifica-se que a inicial acusatória está amparada em robustos elementos de informação, colhidos a partir de minucioso trabalho de investigação policial, compatível com a gravidade e diversidade dos crimes em apuração, que justifica, em grande medida, a mora suscitada na espécie.
 
 Assim, a despeito do tempo decorrido desde a prisão do paciente, tenho que o atraso não configura, à primeira vista, excesso manifestamente abusivo, haja vista a pluralidade de réus, bem como a complexidade e diversidade de crimes em apuração (art. 33 e 35 da Lei n° 11.343/06; art. 12 da Lei n° 10.826/03; e art. 180, caput, CP).
 
 A respeito, não se pode olvidar que o STJ tem entendimento reiterado no sentido de que a análise da duração razoável do processo deve considerar, além de outros fatores, a pena em abstrato cominada ao delito pelo qual o agente responde, assim como a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do acusado (AgRg no HC 644.995/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Rogério Schietti Cruz, j. 24/08/2021).
 
 No mais, considerando que o pedido se confunde com o próprio mérito da impetração, deve se reservar ao órgão colegiado competente a análise mais aprofundada da matéria, por ocasião do julgamento definitivo, depois das informações do Juízo de primeira instância e da manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Segunda Câmara Criminal.
 
 Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, deixo de requisitar informações ao Juízo de base, que reputo prescindíveis para o julgamento do mérito, sobretudo porque os autos originários estão inteiramente disponíveis para consulta no sistema PJE.
 
 Dê-se ciência, simplesmente para conhecimento, ao Juízo de primeiro grau, do ajuizamento do presente Habeas Corpus e acerca desta decisão (com a juntada de cópia ao feito de origem), nos termos do art. 382, do RITJMA.
 
 Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para pronunciamento, no prazo de 02 (dois) dias (RITJMA, art. 420).
 
 Após, voltem-me conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, 21 de agosto de 2022.
 
 Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator
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                                            22/08/2022 11:35 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/08/2022 08:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/08/2022 20:53 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            15/08/2022 00:10 Publicado Decisão (expediente) em 15/08/2022. 
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                                            13/08/2022 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022 
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                                            12/08/2022 14:49 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            12/08/2022 14:49 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            12/08/2022 14:48 Juntada de documento 
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                                            12/08/2022 12:48 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            12/08/2022 00:00 Intimação Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0815958-71.2022.8.10.0000 PACIENTE: FRANCIELTON RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do PACIENTE: CARLOS EDUARDO PACHECO DOS SANTOS - OAB MA16711-A IMPETRADO: 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA PROCESSO ORIGEM: 0801188-77.2022.8.10.0031 (apenso 0805671-87.2021.8.10.0031) RELATORA: Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) impetrado em favor do paciente FRANCIELTON RODRIGUES DA SILVA, em face da decisão proferida pela 2ª Vara da Comarca de Chapadinha.
 
 Analisando os autos, verifico que, ao longo da tramitação do processo de origem, foi impetrado habeas corpus (Proc. nº 0802233-15.2022.8.10.0000) em favor da também investigada Luana dos Santos.
 
 O referido recurso foi distribuído à 2ª Câmara Criminal, sob a relatoria do Desembargador FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA. Nesse sentido, nos termos do art. 293, do RITJMA, in verbis: Art. 293 A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. Desse modo, pela regra supracitada, a 2ª Câmara Criminal é o órgão competente para processar e julgar todos os recursos posteriores, incluindo-se aí o presente processo. Pelo exposto, declaro a incompetência da Terceira Câmara Criminal, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à 2ª Câmara Criminal, sob relatoria do Desembargador FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA. Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
 
 Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora
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                                            11/08/2022 16:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/08/2022 13:15 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            09/08/2022 17:37 Conclusos para decisão 
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                                            09/08/2022 17:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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