TJMA - 0818038-39.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:28
Juntada de petição
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15/04/2025 00:23
Decorrido prazo de LINDALVA CARVALHO BRENHA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:03
Juntada de petição
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26/03/2025 00:04
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2025 15:38
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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20/03/2025 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 11:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 929
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19/03/2025 09:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/03/2025 08:33
Juntada de termo
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18/03/2025 16:00
Juntada de contrarrazões
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18/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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18/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/03/2025 14:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:48
Decorrido prazo de LINDALVA CARVALHO BRENHA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 10:29
Juntada de Certidão
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12/03/2025 08:01
Recebidos os autos
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12/03/2025 08:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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11/03/2025 19:04
Juntada de recurso especial (213)
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13/02/2025 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/02/2025 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 14:57
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provido
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05/02/2025 11:39
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 11:00
Juntada de petição
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24/01/2025 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2025 09:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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16/01/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 15:58
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/01/2025 15:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 23:14
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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17/12/2024 22:59
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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11/12/2024 17:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/12/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 09:05
Recebidos os autos
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04/12/2024 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/12/2024 09:05
Pedido de inclusão em pauta
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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05/03/2024 08:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2024 21:18
Juntada de agravo interno cível (1208)
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29/01/2024 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2024 09:49
em cooperação judiciária
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16/01/2024 18:01
Juntada de petição
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13/12/2023 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de LINDALVA CARVALHO BRENHA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 16:17
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/11/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0818038-39.2021.8.10.0001 EMBARGANTE: BANCO BMG S/A.
ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB PE32766-A EMBARGADO: LINDALVA CARVALHO BRENHA ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA10106-A RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão ID 26541189.
Afirma o Embargante que o acórdão embargado possui omissão, contradição e/ou obscuridade, portanto, os embargos merecem acolhimento para sanar o apontado vício.
O Embargado apresentou regularmente a sua manifestação. É o breve Relatório.
DECIDO.
A espécie Recursal Embargos de Declaração só pode ser manejada quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, ex vi do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido.
A omissão caracteriza-se quando a decisão jurisdicional deixa de apreciar matéria suscitada que representa ponto essencial para o deslinde da causa.
A obscuridade decorre da dificuldade na intelecção do sentido da decisão em razão da utilização de argumentação dúbia.
A contradição é resultado de um choque de ideias com a incongruência entre o desfecho adotado e os argumentos esposados.
Por fim, o erro material ocorre com o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos presentes na decisão.
Certo é que os aclaratórios não podem ser utilizados com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada no momento pertinente, pois acarretaria em um desvirtuamento de sua finalidade já mencionada.
Analisando o presente aclaratório, entendo que este não deve ser acolhido.
Explico.
A decisão embargada não contém nenhum vício passível de ensejar o recurso manejado.
Foram apresentados todos os fundamentos, evidenciando as razões de convencimento da decisão embargada, in verbis: “Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do mérito recursal.
Ao presente caso deve ser aplicado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, das quais destaco as Teses 03 e 04 daquele incidente, que restaram assim sedimentadas: 3ª Tese (por unanimidade, apresentada pelo e.
Desembargador Relator): é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificados; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Pontuo que ao caso presente incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto o apelante figura como destinatário final do serviço disponibilizado, configurando-se como consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Ante a sistemática da Lei Específica, a responsabilidade do fornecedor de serviço ocorre na forma do art. 14, em que este responde pelos danos causados independentemente da necessidade de se perquirir sobre sua culpa.
No caso em apreço, a parte Requerente aduz que firmou junto ao banco demandado um empréstimo consignado.
No entanto, apesar de ter contratado o empréstimo com parcelas fixas, verificou que os valores das parcelas aumentavam a cada mês, mostrando-se variáveis, portanto, e sem prazo definido para o término, pois os descontos eram identificados como sendo o primeiro.
A Instituição Financeira, por sua vez, alega em sua defesa que no presente caso foi requerido saque no momento da contratação, mediante a realização de depósito em conta corrente de titularidade do suplicante, desbloqueou o cartão e utilizou-o para diversas compras nas redes credenciadas, caracterizando a ciência da modalidade contratada.
Ao analisar as nuances concretas, entendo existir abusividade na conduta da instituição financeira por realizar amortização do débito segundo o desconto mínimo da parcela, que enseja o aumento da dívida e impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado e para o qual houve um planejamento do devedor.
Constata-se que esse dever não foi observado pelo recorrido, ainda que tenha sustentado tese no sentido de que o consumidor é capaz e usufruiu dos valores contratados, contudo não houve a correta observância do dever de informação ao consumidor, para que este tivesse meios para decidir se realmente desejava adquirir o produto oferecido pela instituição bancária, pois existe uma notória disparidade entre os juros praticados no empréstimo consignado em folha de pagamento e aquele disponibilizado mediante cartão de crédito que, sabidamente, possui taxas muito mais altas.
Desta forma, entendo que o mero argumento de que a efetiva realização do empréstimo e ciência do Requerente acerca de suas condições, o que não restou devidamente comprovado, não se revela suficiente para descaracterizar a má-fé nos descontos efetuados no caso em exame em período muito superior ao que teria sido estipulado, conforme alegado na exordial, pois caberia ao Banco evitar a ocorrência destas condutas, manifestamente prejudiciais aos consumidores.
Na medida em que foram sendo descontados no contracheque da parte Requerente sempre o valor mínimo de pagamento da fatura do cartão de crédito, a própria instituição financeira deu causa a gerar um dívida excessiva, dando-lhe contornos de uma dívida por prazo indeterminado na medida em que, como anteriormente sopesado, os juros do cartão de crédito são bem maiores (excessivos) que os juros do crédito consignado, visto que neste o desconto é efetivado diretamente em folha de pagamento, segundo o valor integral.
Não se pode olvidar que as regras que norteiam o direito do consumidor exigem que a conduta das instituições bancárias esteja pautada no dever de informação e transparência, o que não se verificou na espécie.
Assim, deveria o banco ter prestado todos os esclarecimentos necessários ao consumidor, tendo em vista sua vulnerabilidade, ou seja, não devia se prevalecer dessa prerrogativa para prejudicar o polo vulnerável da relação jurídica em análise.
Desta forma, ao contrário do que entendeu a sentença apelada, o banco não logrou êxito em demonstrar (art. 6º, VIII, CDC c/ art. 373, II, do CPC) a validade do negócio firmado entre as partes, assim como a obediência ao dever de informação, publicidade e boa-fé (art. 6º, III, CDC), o que implica no reconhecimento de que o consumidor foi levado a erro, havendo prática abusiva.
Nesse contexto, e considerando que recairia o ônus da prova à instituição financeira comprovar que o consumidor tinha ciência da modalidade de empréstimo consignado que estava contratado, entendo existir notória abusividade na conduta hábil a justificar a responsabilidade da instituição financeira recorrida, razão que justifica a reforma da sentença de primeiro grau.
A partir das teses fixadas no IRDR n. 53.983/2016, estabeleceu-se que quando presente a violação da boa-fé objetiva não se mostra admissível a convalidação do negócio jurídico pactuado, tal como observado no presente caso em que existe lacuna quanto a real ciência do consumidor quanto a modalidade de empréstimo que contraiu, justamente porque não se mostra crível que alguém escolha uma forma de pagamento muito mais onerosa à sua esfera de disponibilidade patrimonial, o que deve ser bem ponderado em vista a ausência de elemento probatório que demonstre que o consentimento do Requerente intentou aderir a cartão de crédito do banco Requerido.
Saliento, ademais, que o entendimento ora externado possui reverberação em vários outros precedentes deste Eg.
Tribunal de Justiça, como se observa: Apelação Cível.
AçãO ORDINÁRIA C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO.
EXTINÇÃO DO CONTRATO PELA QUITAÇÃO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
I - A amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado.II - A ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor e em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação que teria sido avençado em parcelas mensais configura o ato ilícito e o dever de indenizar os danos sofridos.
III - Inexistente a prova da avença, não há como se acolher a tese de ciência do tipo de contratação pelo consumidor.
IV - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da aposentada, nos termos do art. 42 do CDC.V - 1º Apelo provido. 2º Apelo desprovido.
ApCiv AI 46.439/2017, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/12/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO COM CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA 4ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 4ª Tese, segundo a qual os empréstimos com cartão de crédito com margem consignável seriam lícitos, uma vez inexistente vedação no Ordenamento Jurídico Pátrio para contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, no entanto, previu expressamente a possibilidade de o consumidor lesado insurgir-se contra estes pactos quando se apresentam viciados, podendo ser obtida a anulação do respectivo contrato, à luz das regras definidas no Código Civil que disciplinam os defeitos dos negócios jurídicos (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), bem como por considerar a incidência, no caso concreto, dos deveres legais de probidade e boa-fé (CC, art. 422). 2.
Não tendo o consumidor sido suficientemente informado quanto às peculiaridades do negócio jurídico a que estaria aderindo e, uma vez demonstrado que o seu consentimento destinou-se à formalização de um contrato de empréstimo consignado, evidenciado está que foi violado o seu direito básico à informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC) e que se deixou de observar o dever de boa-fé a que estão adstritas as partes contratantes. 3. À luz do princípio da conservação do negócio e do art. 170 do Código Civil pode-se converter o negócio jurídico "saque mediante cartão de crédito" em empréstimo consignado, respeitando a intenção do consumidor. 4.
O saldo devedor do negócio que subsistiu deve ser revisado através de liquidação por arbitramento deduzindo-se os valores das prestações pagas e restituindo-se, na hipótese de quitação, os valores pagos a maior na forma simples, devidamente atualizados. 5.
Eventuais operações realizadas com o cartão de crédito submetem-se às condições inerentes a esta modalidade de negócio jurídico. 6.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser reduzido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 8.
Unanimidade. (ApCiv 0404052017, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/08/2020 ,DJe 02/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SIMULAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO.
ABUSIVIDADE. ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAIS IN RE IPSA. 1.
Consumidor que contratou junto ao Banco/Apelado empréstimo no valor de R$ 3.190,00, sendo-lhe entregue um cartão de crédito não solicitado. 2.
A conduta de Instituição Financeira que, via de consignação em folha, procede a descontos variáveis por prazo além do combinado, nos vencimentos do consumidor, que acreditou ter contratado empréstimo para pagamento por prazo determinado e em parcelas fixas, e não empréstimo rotativo de cartão de crédito consignado com prazo indeterminado, é ilegal, devendo os valores pagos indevidamente serem devolvidos em dobro e o contrato declarado nulo. 3.
Para a configuração do dano moral não se exige prova do prejuízo concreto, basta a demonstração do ilícito. 4.
Apelação provida para reformar a decisão monocrática. (AC nº 0585672014, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, Segunda Câmara Cível, j. em 27/01/2015) Além do mais, entendo que não restou comprovado que a parte Requerente efetivamente utilizou o cartão consignado.
Isso porque, analisando detidamente as faturas colacionadas nos autos, verifica-se que não restou apresentado de forma explícita o detalhamento de possíveis compras com o cartão ou outras formas de utilização.
Outrossim, entendo pela presença de abalo ao consumidor por ter sido induzido a erro quando da contratação do serviço, a lesão extrapatrimonial ante a ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor provocado pela desvirtuação do contrato de empréstimo consignado que deu origem a dívida para além das parcelas contratuais previstas, como já demonstrado a partir dos anteriores precedentes invocados.
As cobranças de cartão de crédito consignado, sem prazo de validade, informação de taxas e juros cobrados ao consumidor, induziram-no a erro, gerou vários encargos e constrangimentos.
Tal atuação ilícita, por si só, reclama o dever de indenizar por danos morais, independente das reais consequências constrangedoras ou angustiantes por qual passou a vítima.
Em relação a quantificação dos danos morais, entendo que deve ser levado em consideração o seu aspecto compensatório, pedagógico e punitivo, posto que a instituição financeira demonstra, com tal prática, uma intenção simulatória materializada em uma contratação abusiva e sem a observância de práticas leais de mercado, relegando o consumidor a uma obrigação excessiva.
Portanto, aplicando-se os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e levando em consideração a repetição da conduta, entendo que o montante indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado para compensar a lesão sofrida, não resultando em enriquecimento ilícito da parte, levando em consideração o estabelecido no seguinte precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO.
EXTINÇÃO DO CONTRATO PELA QUITAÇÃO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS),CONFORME JULGADOS DA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
De acordo com os termos da exordial, o apelante em janeiro de 2009 firmou com a instituição bancária contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 3.932,10 (três mil, novecentos e trinta e dois reais e dez centavos) para pagamento em 36 (trinta e seis) prestações consignadas, a serem pagas a partir de fevereiro de 2009 com termo final em janeiro de 2012.
Fora-lhe informado, ainda, que o mesmo ganharia de brinde, um cartão de crédito, que caso fosse utilizado, seria enviado faturas mensais para o respectivo pagamento.
II.
Contudo, transcorrido o prazo contratual, percebeu que o pagamento consignado em sua folha de pagamento era referente ao mínimo de cada fatura do cartão de crédito e nunca ocorria avanço nas parcelas.
III.
Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado.
IV.
Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC).
V.
Assim, verifico que assiste razão ao apelante ao requerer a extinção da obrigação atinente ao aludido contrato, vez que os valores pagos são suficientes ao adimplemento do valor principal com os acréscimos legais referentes ao contrato de empréstimo pactuado, fazendo jus o consumidor à repetição do indébito em dobro pelos descontos dos valores a partir do mês de fevereiro de 2012.VI.
A ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor e em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação que teria sido avençado em 36 (trinta e seis) parcelas configura danos morais passíveis de reparação no presente caso.
Condenação da instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VII.
Sentença de improcedência dos pedidos reformada.
VIII.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0285152019, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 18/11/2019).
Por fim, do montante condenatório, devem ser deduzidos os valores referentes ao saque efetuado com o aludido cartão de crédito, o que deve ser melhor apurado quando da instauração do cumprimento de sentença, por demandar a mera feitura de cálculos aritméticos a partir de provas documentais.
Ante o exposto, levando em consideração a tese fixada no IRDR n. 53.983/2016, conheço e dou provimento ao recurso para: a) declarar extinta a obrigação referente ao contrato de cartão de crédito; b) condenar a instituição financeira requerida à repetição em dobro do indébito a partir da prestação em que houve a quitação do empréstimo, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga indevidamente pelo apelante (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) condenar o apelado ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidem desde a data da citação e d) condenar a instituição financeira a arcar com custas processuais e honorários advocatícios, em decorrência da reversão da sucumbência, cujo percentual ora se fixa em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto às partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora” Registro que os argumentos trazidos à baila denotam meramente a rediscussão de matéria debatida no bojo do acórdão vergastado.
Assim, o decisium embargado restou devidamente fundamentado.
Nesse sentido, cito julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC.
RECURSO INTEGRATIVO ANTERIORMENTE DEDUZIDO.
CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO.
MULTA EXCLUÍDA.
INTEGRATIVO ACOLHIDO.
EFEITOS INFRINGENTES. (...)2.
Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial , DJe de 20/9/2012). É o caso. (…) (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1647752/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) (grifei) Por fim, vale destacar, que o Relator não está obrigado a enfrentar todas as questões alegadas para formar o seu livre convencimento motivado, bastando manifestar-se sobre os pontos os quais considera imprescindíveis para o deslinde da questão em comento.
Assim, eventual irresignação quanto ao mérito da questão deve ser suscitada em recurso próprio e cabível, não sendo admissível em embargos de declaração o reexame de matéria já analisada.
Dessa forma, ausente qualquer das hipóteses autorizadoras de embargos previstas no art. art. 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se incabível manejar embargos contendo prequestionamento genérico buscando viabilizar recurso extraordinário.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se São Luis, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
16/11/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 14:15
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provido
-
12/09/2023 18:51
Juntada de petição
-
22/08/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 08:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/08/2023 15:02
Juntada de contrarrazões
-
27/07/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 15:47
em cooperação judiciária
-
12/07/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:07
Decorrido prazo de LINDALVA CARVALHO BRENHA em 11/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 07:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/06/2023 09:06
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
20/06/2023 15:58
Publicado Decisão (expediente) em 19/06/2023.
-
20/06/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818038-39.2021.8.10.0001 - PJE APELANTE: LINDALVA CARVALHO BRENHA ADVOGADA: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA10106-A APELADO: BANCO BMG S/A.
ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB PE32766-A RELATORA: DESª.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por LINDALVA CARVALHO BRENHA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que julgou improcedentes os pedidos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela (Proc. nº 0818038-39.2021.8.10.0001), proposta em face do BANCO BMG S/A, ora Apelado Em suas razões recursais, alega a parte apelante, em síntese, aduzindo a irregularidade do contrato, ante a falta de informação suficiente para identificar que se trata de cartão de crédito com margem consignável e não empréstimo consignado, sendo os descontos indevidos, devem serem julgados procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões regularmente apresentadas ID: 20608495, pugnando pela manutenção da sentença.
Recebidos os autos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, foram distribuídos a esta Relatoria, que em despacho, abriu vistas à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer O Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou sobre o conhecimento e o não opinou no mérito recursal. É o breve relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do mérito recursal.
Ao presente caso deve ser aplicado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, das quais destaco as Teses 03 e 04 daquele incidente, que restaram assim sedimentadas: 3ª Tese (por unanimidade, apresentada pelo e.
Desembargador Relator): é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificados; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Pontuo que ao caso presente incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto o apelante figura como destinatário final do serviço disponibilizado, configurando-se como consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Ante a sistemática da Lei Específica, a responsabilidade do fornecedor de serviço ocorre na forma do art. 14, em que este responde pelos danos causados independentemente da necessidade de se perquirir sobre sua culpa.
No caso em apreço, a parte Requerente aduz que firmou junto ao banco demandado um empréstimo consignado.
No entanto, apesar de ter contratado o empréstimo com parcelas fixas, verificou que os valores das parcelas aumentavam a cada mês, mostrando-se variáveis, portanto, e sem prazo definido para o término, pois os descontos eram identificados como sendo o primeiro.
A Instituição Financeira, por sua vez, alega em sua defesa que no presente caso foi requerido saque no momento da contratação, mediante a realização de depósito em conta corrente de titularidade do suplicante, desbloqueou o cartão e utilizou-o para diversas compras nas redes credenciadas, caracterizando a ciência da modalidade contratada.
Ao analisar as nuances concretas, entendo existir abusividade na conduta da instituição financeira por realizar amortização do débito segundo o desconto mínimo da parcela, que enseja o aumento da dívida e impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado e para o qual houve um planejamento do devedor.
Constata-se que esse dever não foi observado pelo recorrido, ainda que tenha sustentado tese no sentido de que o consumidor é capaz e usufruiu dos valores contratados, contudo não houve a correta observância do dever de informação ao consumidor, para que este tivesse meios para decidir se realmente desejava adquirir o produto oferecido pela instituição bancária, pois existe uma notória disparidade entre os juros praticados no empréstimo consignado em folha de pagamento e aquele disponibilizado mediante cartão de crédito que, sabidamente, possui taxas muito mais altas.
Desta forma, entendo que o mero argumento de que a efetiva realização do empréstimo e ciência do Requerente acerca de suas condições, o que não restou devidamente comprovado, não se revela suficiente para descaracterizar a má-fé nos descontos efetuados no caso em exame em período muito superior ao que teria sido estipulado, conforme alegado na exordial, pois caberia ao Banco evitar a ocorrência destas condutas, manifestamente prejudiciais aos consumidores.
Na medida em que foram sendo descontados no contracheque da parte Requerente sempre o valor mínimo de pagamento da fatura do cartão de crédito, a própria instituição financeira deu causa a gerar um dívida excessiva, dando-lhe contornos de uma dívida por prazo indeterminado na medida em que, como anteriormente sopesado, os juros do cartão de crédito são bem maiores (excessivos) que os juros do crédito consignado, visto que neste o desconto é efetivado diretamente em folha de pagamento, segundo o valor integral.
Não se pode olvidar que as regras que norteiam o direito do consumidor exigem que a conduta das instituições bancárias esteja pautada no dever de informação e transparência, o que não se verificou na espécie.
Assim, deveria o banco ter prestado todos os esclarecimentos necessários ao consumidor, tendo em vista sua vulnerabilidade, ou seja, não devia se prevalecer dessa prerrogativa para prejudicar o polo vulnerável da relação jurídica em análise.
Desta forma, ao contrário do que entendeu a sentença apelada, o banco não logrou êxito em demonstrar (art. 6º, VIII, CDC c/ art. 373, II, do CPC) a validade do negócio firmado entre as partes, assim como a obediência ao dever de informação, publicidade e boa-fé (art. 6º, III, CDC), o que implica no reconhecimento de que o consumidor foi levado a erro, havendo prática abusiva.
Nesse contexto, e considerando que recairia o ônus da prova à instituição financeira comprovar que o consumidor tinha ciência da modalidade de empréstimo consignado que estava contratado, entendo existir notória abusividade na conduta hábil a justificar a responsabilidade da instituição financeira recorrida, razão que justifica a reforma da sentença de primeiro grau.
A partir das teses fixadas no IRDR n. 53.983/2016, estabeleceu-se que quando presente a violação da boa-fé objetiva não se mostra admissível a convalidação do negócio jurídico pactuado, tal como observado no presente caso em que existe lacuna quanto a real ciência do consumidor quanto a modalidade de empréstimo que contraiu, justamente porque não se mostra crível que alguém escolha uma forma de pagamento muito mais onerosa à sua esfera de disponibilidade patrimonial, o que deve ser bem ponderado em vista a ausência de elemento probatório que demonstre que o consentimento do Requerente intentou aderir a cartão de crédito do banco Requerido.
Saliento, ademais, que o entendimento ora externado possui reverberação em vários outros precedentes deste Eg.
Tribunal de Justiça, como se observa: Apelação Cível.
AçãO ORDINÁRIA C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO.
EXTINÇÃO DO CONTRATO PELA QUITAÇÃO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
I - A amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado.II - A ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor e em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação que teria sido avençado em parcelas mensais configura o ato ilícito e o dever de indenizar os danos sofridos.
III - Inexistente a prova da avença, não há como se acolher a tese de ciência do tipo de contratação pelo consumidor.
IV - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da aposentada, nos termos do art. 42 do CDC.V - 1º Apelo provido. 2º Apelo desprovido.
ApCiv AI 46.439/2017, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/12/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO COM CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA 4ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 4ª Tese, segundo a qual os empréstimos com cartão de crédito com margem consignável seriam lícitos, uma vez inexistente vedação no Ordenamento Jurídico Pátrio para contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, no entanto, previu expressamente a possibilidade de o consumidor lesado insurgir-se contra estes pactos quando se apresentam viciados, podendo ser obtida a anulação do respectivo contrato, à luz das regras definidas no Código Civil que disciplinam os defeitos dos negócios jurídicos (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), bem como por considerar a incidência, no caso concreto, dos deveres legais de probidade e boa-fé (CC, art. 422). 2.
Não tendo o consumidor sido suficientemente informado quanto às peculiaridades do negócio jurídico a que estaria aderindo e, uma vez demonstrado que o seu consentimento destinou-se à formalização de um contrato de empréstimo consignado, evidenciado está que foi violado o seu direito básico à informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC) e que se deixou de observar o dever de boa-fé a que estão adstritas as partes contratantes. 3. À luz do princípio da conservação do negócio e do art. 170 do Código Civil pode-se converter o negócio jurídico "saque mediante cartão de crédito" em empréstimo consignado, respeitando a intenção do consumidor. 4.
O saldo devedor do negócio que subsistiu deve ser revisado através de liquidação por arbitramento deduzindo-se os valores das prestações pagas e restituindo-se, na hipótese de quitação, os valores pagos a maior na forma simples, devidamente atualizados. 5.
Eventuais operações realizadas com o cartão de crédito submetem-se às condições inerentes a esta modalidade de negócio jurídico. 6.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser reduzido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 8.
Unanimidade. (ApCiv 0404052017, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/08/2020 ,DJe 02/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SIMULAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO.
ABUSIVIDADE. ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAIS IN RE IPSA. 1.
Consumidor que contratou junto ao Banco/Apelado empréstimo no valor de R$ 3.190,00, sendo-lhe entregue um cartão de crédito não solicitado. 2.
A conduta de Instituição Financeira que, via de consignação em folha, procede a descontos variáveis por prazo além do combinado, nos vencimentos do consumidor, que acreditou ter contratado empréstimo para pagamento por prazo determinado e em parcelas fixas, e não empréstimo rotativo de cartão de crédito consignado com prazo indeterminado, é ilegal, devendo os valores pagos indevidamente serem devolvidos em dobro e o contrato declarado nulo. 3.
Para a configuração do dano moral não se exige prova do prejuízo concreto, basta a demonstração do ilícito. 4.
Apelação provida para reformar a decisão monocrática. (AC nº 0585672014, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, Segunda Câmara Cível, j. em 27/01/2015) Além do mais, entendo que não restou comprovado que a parte Requerente efetivamente utilizou o cartão consignado.
Isso porque, analisando detidamente as faturas colacionadas nos autos, verifica-se que não restou apresentado de forma explícita o detalhamento de possíveis compras com o cartão ou outras formas de utilização.
Outrossim, entendo pela presença de abalo ao consumidor por ter sido induzido a erro quando da contratação do serviço, a lesão extrapatrimonial ante a ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor provocado pela desvirtuação do contrato de empréstimo consignado que deu origem a dívida para além das parcelas contratuais previstas, como já demonstrado a partir dos anteriores precedentes invocados.
As cobranças de cartão de crédito consignado, sem prazo de validade, informação de taxas e juros cobrados ao consumidor, induziram-no a erro, gerou vários encargos e constrangimentos.
Tal atuação ilícita, por si só, reclama o dever de indenizar por danos morais, independente das reais consequências constrangedoras ou angustiantes por qual passou a vítima.
Em relação a quantificação dos danos morais, entendo que deve ser levado em consideração o seu aspecto compensatório, pedagógico e punitivo, posto que a instituição financeira demonstra, com tal prática, uma intenção simulatória materializada em uma contratação abusiva e sem a observância de práticas leais de mercado, relegando o consumidor a uma obrigação excessiva.
Portanto, aplicando-se os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e levando em consideração a repetição da conduta, entendo que o montante indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado para compensar a lesão sofrida, não resultando em enriquecimento ilícito da parte, levando em consideração o estabelecido no seguinte precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO.
EXTINÇÃO DO CONTRATO PELA QUITAÇÃO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS),CONFORME JULGADOS DA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
De acordo com os termos da exordial, o apelante em janeiro de 2009 firmou com a instituição bancária contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 3.932,10 (três mil, novecentos e trinta e dois reais e dez centavos) para pagamento em 36 (trinta e seis) prestações consignadas, a serem pagas a partir de fevereiro de 2009 com termo final em janeiro de 2012.
Fora-lhe informado, ainda, que o mesmo ganharia de brinde, um cartão de crédito, que caso fosse utilizado, seria enviado faturas mensais para o respectivo pagamento.
II.
Contudo, transcorrido o prazo contratual, percebeu que o pagamento consignado em sua folha de pagamento era referente ao mínimo de cada fatura do cartão de crédito e nunca ocorria avanço nas parcelas.
III.
Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado.
IV.
Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC).
V.
Assim, verifico que assiste razão ao apelante ao requerer a extinção da obrigação atinente ao aludido contrato, vez que os valores pagos são suficientes ao adimplemento do valor principal com os acréscimos legais referentes ao contrato de empréstimo pactuado, fazendo jus o consumidor à repetição do indébito em dobro pelos descontos dos valores a partir do mês de fevereiro de 2012.VI.
A ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor e em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação que teria sido avençado em 36 (trinta e seis) parcelas configura danos morais passíveis de reparação no presente caso.
Condenação da instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VII.
Sentença de improcedência dos pedidos reformada.
VIII.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0285152019, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 18/11/2019).
Por fim, do montante condenatório, devem ser deduzidos os valores referentes ao saque efetuado com o aludido cartão de crédito, o que deve ser melhor apurado quando da instauração do cumprimento de sentença, por demandar a mera feitura de cálculos aritméticos a partir de provas documentais.
Ante o exposto, levando em consideração a tese fixada no IRDR n. 53.983/2016, conheço e dou provimento ao recurso para: a) declarar extinta a obrigação referente ao contrato de cartão de crédito; b) condenar a instituição financeira requerida à repetição em dobro do indébito a partir da prestação em que houve a quitação do empréstimo, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga indevidamente pelo apelante (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) condenar o apelado ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidem desde a data da citação e d) condenar a instituição financeira a arcar com custas processuais e honorários advocatícios, em decorrência da reversão da sucumbência, cujo percentual ora se fixa em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto às partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
15/06/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 11:44
Conhecido o recurso de LINDALVA CARVALHO BRENHA - CPF: *09.***.*62-00 (REQUERENTE) e provido
-
22/02/2023 13:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/02/2023 12:12
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
19/01/2023 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 10:35
Recebidos os autos
-
23/09/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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