TJMA - 0818038-39.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/09/2022 10:34
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:00
Juntada de contrarrazões
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31/08/2022 12:05
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0818038-39.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDALVA CARVALHO BRENHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/requerida para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 29 de agosto de 2022.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
29/08/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 13:33
Juntada de Certidão
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22/08/2022 19:02
Juntada de apelação cível
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10/08/2022 06:32
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0818038-39.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDALVA CARVALHO BRENHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32766-A SENTENÇA: LINDALVA CARVALHO BRENHA ajuizou ação em desfavor de BANCO BMG, em que pediu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos realizados em seu benefício a título de reserva de margem consignável (RMC) e, no mérito, a quitação do contrato de empréstimo consignado, com devolução em dobro dos valores pagos a partir da 37ª parcela, ou, a conversão do negócio em empréstimo consignado, ou, ainda, a quitação do empréstimo, com desconto dos valores utilizados para realizar compras e saques no cartão e devolução em dobro do montante pago em excesso e, por fim, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Explica que em outubro de 2015 foi procurada por um correspondente do banco réu e aceitou contratar um empréstimo consignado no valor de R$ 2.5000,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser pago em 36 parcelas de R$ 112,68 (cento e doze reais e sessenta e oito centavos) cada, com início em outubro/2015 e término em setembro/2018.
Alega que, em verdade, foi vítima de um golpe aplicado pelo réu, uma vez que aderiu a um contrato de cartão de crédito consignado, cujas parcelas possuem prazo indeterminado.
Diz, ainda, que não solicitou, mas recebeu do réu o referido cartão, que nunca desbloqueou, nem utilizou.
Inicial instruída com documentos.
Tutela de urgência indeferida (id 45588347).
Contestação ofertada com preliminares e documentos (id 50574444).
No mérito, o banco sustenta que a autora contratou um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), mediante assinatura de termo de adesão em que constavam autorização para desconto em folha e demais condições do negócio.
Explica que, no ato da celebração, a autora realizou um saque no valor de R$ 3.076,90 (três mil e setenta e seis reais e noventa centavos) e, posteriormente, solicitou um saque complementar no valor de R$ 1.040,21 (um mil e quarenta reais e vinte e um centavos).
Defende a impossibilidade de alteração da modalidade contratada e a liberação de margem consignável e refuta os pedidos indenizatórios.
Pleiteia, acaso procedentes os pedidos autorais, o abatimento dos valores que foram objeto de saques.
Em réplica, a autora reitera os argumentos e pedidos da inicial (id 53043494).
Decisão saneadora rejeitou as preliminares suscitadas e determinou a conclusão dos autos para sentença (id 62505640). É o relatório.
Decido.
Antecipo o julgamento, conforme permissivo legal.
O cerne da demanda cinge-se à análise acerca da validade de contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a alegação da autora de erro na sua declaração de vontade, ao argumento de que acreditava se tratar de contrato de empréstimo consignado.
Verifico que as partes compõem uma relação de consumo, em que a autora aponta a ausência de informações claras e precisas quando da celebração do contrato.
Em sentido contrário, o réu diz que as condições do negócio foram informadas à autora, que o crédito rotativo, disponibilizado em cartão de crédito, possui previsão legal e não constitui afronta à lei consumerista.
Estabelecidos esses parâmetros, analiso a questão.
Trata-se de relação de consumo, mediante concessão de crédito, por meio do contrato denominado de cartão de crédito consignado, com a disponibilização pela instituição financeira (mutuante) de coisa fungível (dinheiro), em que o mutuário deverá restituir ao mutuante no mesmo gênero, quantidade e qualidade.
Com relação à quantidade, destaco que se trata de contrato oneroso e no cômputo da "mesma quantidade" deve ser considerado valor principal emprestado acrescido dos juros remuneratórios.
Quanto ao prazo do contrato, o termo inicial é a data que a parte autora utiliza o crédito disponibilizado, já o termo final pode ser renovado a cada mês de pagamento.
Segundo as regras processuais aplicáveis à espécie, é ônus do autor provar os fatos constitutivos do direito que alega e do réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.
Assim, observo que no caso em questão a parte autora nega a realização do contrato de cartão de crédito consignado e consente ter firmado negócio na modalidade de empréstimo consignado.
Logo, cabe ao demandado a prova da existência do referido contrato, a transferência do crédito e a utilização do cartão de crédito.
Nesse sentido, a autora afirma ter celebrado contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser pago em 36 parcelas de R$ 112,68 (cento e doze reais e sessenta e oito centavos) cada, com início em outubro/2015 e término em setembro/2018.
Por seu turno, o banco requerido juntou aos autos cheque e comprovante de transferência - TED que demonstram a utilização do crédito rotativo pela autora, o que confirma a celebração do negócio jurídico na modalidade cartão de crédito consignado.
Os documentos acostados pelo réu (ids 50574449 e 50574450) demonstram ter sido raalizados dois saques em espécie, o primeiro no ato da celebração do contrato, dia 29/10/2015, no valor de R$ 3.076,90 (três mil e setenta e seis reais e noventa centavos) e o segundo em 20/05/2020, no valor de R$ 1.040,21 (um mil e quarenta reais e vinte e um centavos).
Ou seja, a autora não apenas consentiu com a contratação na modalidade cartão de crédito consignado, como utilizou o crédito disponibilizado no cartão.
Assim, caberia à autora fazer prova de que não recebeu o valor indicado ou não utilizou o crédito disponibilizado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.
O réu, por sua vez, se desincumbiu do ônus processual de demonstrar que a autora obteve vantagem econômica com a contratação, bem assim que a execução do contrato vem se dado na forma como pactuada.
No contexto normativo, registro que a concessão de crédito ao consumidor, com consignação em folha de pagamento com base na margem consignável, não representa qualquer ilegalidade, em virtude do preceituado no art. 45, da Lei nº 8.112/1990, que autoriza que o pagamento do servidor público federal se dê dessa forma; da Lei nº 10.820/2003, que permitiu ao celetista, do setor público ou privado, o mesmo direito conferido aos servidores, e; da Lei nº 10.953/2004, que alterou o art. 6º, da Lei nº 10.820/2003, que incluiu o benefício aos aposentados e pensionistas do Regime Geral Previdência Social Pública.
Com efeito, o decreto estadual nº 23.925/2008, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis do estado do Maranhão, considera como consignações facultativas aquelas em que o desconto é incidente sobre a remuneração do servidor ativo e inativo e do pensionista, mediante sua prévia e formal autorização (art. 2º, inciso IV), como, por exemplo, a amortização de empréstimo ou financiamento concedido por administradoras de cartão de crédito (art. 4º, inciso VII).
Referida norma determina, ainda, que as consignações facultativas não poderão exceder a 40% (quarenta por cento) do subsídio do servidor ativo, ou do provento/pensão do servidor inativo (art.12, caput e §1º), sendo que, da referida porcentagem, 10% (dez por cento) será reservada para a opção de empréstimo consignado por cartão, com juros limitados até 4% (quatro por cento) ao mês (art. 12).
Afastada a irregularidade formal do contrato por ofensa à margem consignável, cabe observar que os cartões de crédito são ferramentas que possibilitam aos seus usuários efetuar compras, pagamento de contas, saques em dinheiro com depósito direto em conta corrente; e o consignado funciona da mesma forma que os demais, com todos os benefícios da bandeira utilizada pelo usuário, porém, o valor mínimo da fatura é descontado em folha de pagamento, sem prejuízo da emissão da fatura para o pagamento total ou parcial do débito, acima daquele valor.
Como dito, a prova dos autos demonstra que a autora celebrou o contrato e realizou saques com o limite disponibilizado pelo réu, de forma que, ao considerar o crédito concedido, a forma de pagamento com base na margem consignável e a plena utilização pela autora, o contrato entabulado se adéqua às previsões legais.
Afora isso, muito embora tenha a autora optado pelo pagamento da taxa mínima em seu contracheque, era-lhe permitido pagar a integralidade do débito ou parte dele, pela fatura mensal, o que rechaça a alegação de contrato infinito.
Com efeito, malgrado reconhecer que o modelo contratual é aceito pela matriz normativa e perfeitamente identificável na doutrina, pretende a autora, no pleito principal, anular o negócio, e para tanto, tenho como imprescindível examinar, ainda, se existem elementos a indicar a nulidade do contrato.
Nesse desiderato, os ensinamentos de Pontes de Miranda identificam a existência de três elementos ou planos constitutivos do contrato: plano da existência, plano da validade e plano da eficácia (Escada Ponteana).
No primeiro plano, da existência, há que se perquirir se existem certos elementos mínimos, para que o negócio jurídico seja considerado como tal ou existente, quais sejam: manifestação de vontade, presença do agente, objeto e forma.
No segundo plano, da validade, que nada mais são que os elementos mínimos adjetivados, são analisadas: se a manifestação de vontade se deu de forma livre e de boa-fé, se o agente é capaz, se o objeto é idôneo e se a forma do contrato é adequada.
No terceiro e último plano, da eficácia, é verificado se, demonstrado que o negócio jurídico existe e é válido, se tem capacidade de produzir efeitos, devendo, para tanto, contemplar os seguintes elementos acidentais: termos inicial e final, condições (suspensiva ou resolutiva) e modo/encargo, isto é, o ônus introduzido.
Com base nas premissas já avaliadas, é possível concluir que o contrato firmado entre as partes foi celebrado por agente capaz, porquanto ambos têm capacidade de firmar contrato, o que afasta a incidência do inciso I, do art.166 do Código Civil.
O objeto do contrato, como já demonstrado, é idôneo, posto ser lícito, possível e determinável, afastando os incisos II, III, VI e VII, do art.166, do Código Civil.
A forma em que se deu é adequada, pois, como se trata de contrato não-solene, não se faz necessária a observância de forma prescrita em lei, sendo possível concluir que ficam afastados os incisos IV e V, do art.166, do Código Civil.
Quanto ao termo inicial, identifico a data em que a parte autora lançou mão do crédito; como termo final, a possibilidade renovada a cada mês de pagamento integral da fatura; como condição resolutiva o pagamento integral do débito, e; como modo/encargo, o ônus assumido pela autora, de restituir o mútuo.
Com relação ao termo final, por ser ponto nuclear da ação proposta, realço e ratifico que este é perceptível e se consubstancia na faculdade oferecida pelo réu, mês a mês, com a apresentação da fatura, quando então poderia a parte autora quitar a integralidade do débito.
Enfim, como a parte autora poderia restituir o mútuo com o pagamento integral da fatura na data do vencimento, não há que se falar em ausência de termo final, que o transformaria para resolução do contrato, em infinito.
Dito tudo isso, resta apreciar se a manifestação de vontade se deu de forma livre e de boa-fé, pois afirma a autora que faltou informação adequada sobre os termos do contrato.
Logo, o que se busca saber é se, de fato, o réu não observou o dever anexo de transparência quando da contratação, ferindo, portanto, a boa-fé objetiva e mesmo o princípio de probidade, repetidos, de maneira similar, no art. 51, IV, do CDC.
Nesse contexto, verifico que a autora assinou o termo de adesão com autorização para desconto em folha (id 50574449), no qual se estabelece de forma clara a modalidade contratada: cartão de crédito consignado com reserva de margem em favor do banco BMG.
Assim, restou comprovado que a execução do contrato vem se dando na forma como foi pactuada, e não restou demonstrada ilegalidade ou existência de algum vício capaz de invalidá-lo, pelo que o negócio deve ser respeitado.
Em assim sendo, não há falar em declaração de inexistência do contrato e da dívida, ou em conversão da modalidade contratada, tampouco, como normal consectário, em repetição do indébito e indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial.
Afasto o pedido de condenação da autora em multa por litigância de má-fé, haja vista não restarem configurados os casos previstos no art. 80 do CPC.
Condeno a autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa conforme o art. 98, § 2º e § 3º, do CPC.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
08/08/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 15:39
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 15:26
Conclusos para julgamento
-
22/03/2022 15:23
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
22/03/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 17:00
Juntada de réplica à contestação
-
01/09/2021 15:19
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
01/09/2021 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 23:46
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/08/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 13:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 16/08/2021 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
16/08/2021 13:19
Conciliação infrutífera
-
16/08/2021 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
13/08/2021 11:07
Juntada de petição
-
11/08/2021 15:12
Juntada de contestação
-
10/08/2021 16:13
Juntada de aviso de recebimento
-
10/08/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 14:02
Juntada de termo
-
14/06/2021 19:59
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 00:55
Publicado Intimação em 27/05/2021.
-
26/05/2021 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 09:25
Juntada de Certidão
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20/05/2021 09:23
Audiência Conciliação designada para 16/08/2021 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
13/05/2021 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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