TJMA - 0848656-40.2016.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2021 10:38
Arquivado Definitivamente
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27/10/2021 10:37
Transitado em Julgado em 05/10/2021
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06/10/2021 08:27
Decorrido prazo de EDSON MACEDO em 05/10/2021 23:59.
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22/09/2021 02:34
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848656-40.2016.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: QUALITA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA VEDACAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON MACEDO - SP286107 REU: REBOUCAS VASCONCELOS DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP - EPP SENTENÇA Trata-se de MONITÓRIA ajuizada por QUALITA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA VEDACAO LTDA em face de REBOUCAS VASCONCELOS DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP - EPP, qualificados nos autos.
Determinada a citação da parte requerida, que restou infrutífera em virtude de o número não ter sido encontrado- ID 5348098.
O autor requereu pesquisa no sistema INFOJUD, o que foi deferido, contudo, o endereço encontrado no sistema foi o mesmo constante na petição inicial, motivo pelo qual o despacho de ID 40911614 determinou que o Autor providenciasse a citação do Réu, informando o endereço correto, sob pena de extinção do processo, transcorrendo o prazo in albis (ID 45120390) . É o relatório.
Decido.
Incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, sem a qual o processo não tem o seu desenvolvimento regular, ônus que unicamente a ele é imposto. É certo ainda que cabia à parte autora, nos termos do art. 274, parágrafo único, do atual Código de Processo Civil, informar o endereço preciso do réu para que o processo viesse ter seguimento, contudo, apesar da realização da diligência, não se logrou êxito na sua efetivação.
Além de parecer improvável que alguém cogite que o Judiciário determinará a expedição de um infinito número de diligências sem a pertinência necessária, por mera convenção da parte autora, que não cuida de apresentar o endereço correto do réu, cediço que tal despropósito, por certo, vai de encontro ao princípio da duração razoável dos processos.
No caso em tela, além de não trazer aos autos endereço correto para efetiva citação do réu, tramitando o processo desde o ano de 2016, a parte demandante, devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito e providenciar a citação da parte requerida, não se manifestou nos autos.
Desta feita, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus de promover a citação, inviabilizando o prosseguimento do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido: Apelação.
Citação.
Inércia da parte autora.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Não recolhimento da diligência do Oficial de Justiça.
Pressuposto processual.
Ausência.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Recurso não provido.
A inércia da parte autora em promover a citação da parte requerida configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito.
A extinção do processo em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo prescinde de intimação pessoal da parte autora, porquanto não consta nas hipóteses do § 1º do art. 485 do CPC. (TJ-RO - AC: 70096197820168220002 RO 7009619-78.2016.822.0002, Data de Julgamento: 01/12/2020) Ante o exposto, e considerando que a presente hipótese de sentença terminativa dispensa intimação pessoal para suprimento da falta, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito na forma do art. 485, IV do CPC.
Custas ex vi legis.
Sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição.
São Luís/MA, 02 de setembro de 2021.
KARINY REIS BOGEA SANTOS - Juíza Auxiliar -14ª Vara Cível -
10/09/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 13:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/05/2021 12:57
Conclusos para despacho
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05/05/2021 09:49
Juntada de
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06/03/2021 02:16
Decorrido prazo de EDSON MACEDO em 05/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 01:31
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848656-40.2016.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: QUALITA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA VEDACAO LTDA Advogado do(a) AUTOR: EDSON MACEDO - SP286107 REU: REBOUCAS VASCONCELOS DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP - EPP DESPACHO ] Examinando os autos, verifico que o endereço encontrado no sistema INFOJUD (id 30856610) é o mesmo indicado na exordial, em que restou infrutífera a tentativa de localização da ré, conforme aviso de recebimento de id 5348333.
De início, ressalto que, conforme reza a primeira parte do art. 240, §2º do CPC, “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação”.
Disso se conclui que o ônus de indicar o endereço correto onde se possa encontrar a parte demandada é do polo ativo, o que se reforça pelo seu dever de, já na petição inicial, especificar o logradouro para citação pessoal, conforme disposto no art. 319, II do CPC.
Tal regra não é nova, posto que já incorporada ao ordenamento jurídico desde o Código de Processo Civil de 1973, nos arts. 219, §2º e 282, II.
Caso o autor/exequente não dê meios para a correta integração do polo passivo, é de se reconhecer que faltou ao processo um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, o que impõe a extinção da ação, na forma do art. 485, IV do CPC.
Isso porque, sem citação do demandado/executado para a ação, não há como o processo seguir, e tal incumbência, repise-se, é do requerente/exequente.
Registro, ainda, ser dispensada a prévia intimação pessoal do autor para regularização, já que não se trata de abandono da causa, mas sim de ausência de pressuposto processual, não incidindo a regra do art. 485, §1º do CPC.
Nesse sentido, pacífico na jurisprudência que “a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1737948/RO.
Min.
LÁZARO GUIMARÃES, convocado.
DJe 26/09/2018.
Idem: STJ. 3ª Turma.
AgRg no REsp 1302160/DF.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
DJe 18/02/2016).
No caso em análise, vejo que o autor/exequente não esgotou as possibilidades de localização do(s) requerido(s)/executado(s), devendo ele deflagrá-las. É cediço que o Judiciário, primando pela celeridade e eficiência, não pode autorizar todas as diligências que lhe são solicitadas, sobretudo as que não têm a sua viabilidade minimamente justificada.
Ante o exposto, intime-se o exequente, através de seu advogado, para informar, com o necessário embasamento que justifique a diligência, o endereço correto onde possa ser citado(a) o(a) requerido(a), que logicamente deverá ser diferente daqueles já tentados anteriormente, ou para requerer o que entender de direito.
Possui o autor/exequente o prazo de 10 (dez dias) para o cumprimento da ordem acima, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 09 de fevereiro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
17/02/2021 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 10:43
Conclusos para despacho
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04/08/2020 17:30
Juntada de Certidão
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04/08/2020 02:20
Decorrido prazo de EDSON MACEDO em 03/08/2020 23:59:59.
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17/07/2020 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2020 15:52
Juntada de Ato ordinatório
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29/05/2020 01:15
Decorrido prazo de EDSON MACEDO em 28/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 15:06
Juntada de consulta INFOJUD
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27/09/2019 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2018 08:48
Juntada de petição
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25/10/2018 13:28
Juntada de petição
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18/09/2018 18:24
Conclusos para decisão
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18/09/2018 18:23
Juntada de termo
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12/06/2018 00:15
Decorrido prazo de QUALITA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA VEDACAO LTDA em 11/06/2018 23:59:59.
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15/05/2018 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/03/2018 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2017 10:01
Conclusos para despacho
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12/10/2017 09:54
Juntada de termo
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26/04/2017 00:09
Decorrido prazo de QUALITA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA VEDACAO LTDA em 25/04/2017 23:59:59.
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12/04/2017 12:07
Juntada de Petição de petição
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15/03/2017 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/03/2017 14:59
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2017 14:51
Juntada de termo
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16/02/2017 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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02/02/2017 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2016 17:01
Conclusos para despacho
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02/08/2016 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2016
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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