TJMA - 0800930-42.2022.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 08:58
Desentranhado o documento
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04/12/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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04/12/2024 08:46
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 08:57
Juntada de petição
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19/11/2024 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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16/11/2024 11:39
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
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16/11/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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14/11/2024 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 11:35
Juntada de Certidão
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11/11/2024 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 08:34
Juntada de Certidão
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01/10/2024 23:00
Juntada de petição
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01/10/2024 05:58
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 14:22
Juntada de petição
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14/09/2024 02:14
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:13
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 13:57
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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08/08/2024 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/04/2023 14:46
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 03/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:46
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 03/02/2023 23:59.
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06/03/2023 09:21
Conclusos para decisão
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06/03/2023 09:21
Juntada de Certidão
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12/01/2023 01:30
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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12/01/2023 01:29
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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22/12/2022 16:07
Juntada de petição
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09/12/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800930-42.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Irregularidade no atendimento] REQUERENTE: MARIA CREUZA MENDES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL FURTADO VELOSO - MA8207-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e liminar movida por Maria Creuza Mendes Ferreira em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a parte autora que é titular da unidade consumidora nº 34338558, e que no dia 24.02.2022, foi realizada por funcionários da demandada uma inspeção, tendo o autor acompanhado todo o procedimento realizado e, ao final, assinou alguns papéis.
Narra que após alguns meses do referido fato recebeu em sua residência uma documentação da parte ré, na qual se referenciava uma Planilha de Cálculo de Revisão de Faturamento, na qual constava que existiria um suposto débito no valor de R$ 957,87 (novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos).
Relata que na referida documentação consta que o consumo registrado no período de 29.10.2020 a 24.02.2022 foi de 1.271 kWh, e o consumo apurado foi de 2.046 kWh, de modo que a empresa realizou o faturamento da diferença de energia não cobrada, no valor de R$ 957,87 (novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos).
Prossegue informando que, na documentação enviada à sua residência, existe uma Notificação de Reprovação, onde no campo observações é mencionado: “verificamos a existência de procedimento irregular na medição, por intervenção não autorizada pela equatorial maranhão ”.
Informa também que em decorrência do suposto débito gerado unilateralmente pela requerida, o autor possui junto a empresa fatura em aberto relativo a 02/2022, com vencimento em 17/07/2022, no valor de R$ 957,87(novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos).
Ao final requereu que seja a demanda julgada totalmente procedente para que seja declarado inexistente o débito de R$ 957,87 (novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos), bem como compensação moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação acostada aos autos, na qual a requerida argumenta que toda a fiscalização seguiu rigorosamente os preceitos da Resolução n° 414/10 da ANEEL, com a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção e Carta de Notificação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Brevemente relatado.
Passo à fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado Destaco, de início, a desnecessidade da produção de provas em audiência, estando devidamente instruído o processo com os documentos necessários à compreensão do tema, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o caso é de julgamento antecipado da lide, como ora faço.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
OUTORGA UXÓRIA.
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO QUANDO APRESENTADA TESE GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DIPLOMA LEGAL, SEM INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE INTERPRETADOS DE FORMA DIVERSA POR TRIBUNAIS NACIONAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 1.
Ausência de demonstração clara e objetiva de dispositivos de lei federal supostamente interpretados de forma diversa por Tribunais.
Incidência do Enunciado Sumular nº 284 do STF. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado.
Nesse contexto, a revisão do entendimento acerca da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos esbarra no óbice estabelecido na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1115769/RN (2009/0004973-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Marco Buzzi. j. 14.05.2013, unânime, DJe 23.05.2013).
II.2 Do mérito Da análise da peça exordial e dos documentos coligidos constato que a questão fulcral para a verificação da procedência do direito da parte Autora é perscrutar a regularidade do procedimento realizado pela parte Ré no que tange a cobrança por consumo não faturado, feita a partir da suposta constatação de irregularidade do medidor do imóvel da parte autora.
A priori, é salutar destacar que o presente caso amolda-se a uma típica relação de consumo, razão pela qual a resolução da demanda deverá observar os influxos das normas que compõem o microssistema de proteção ao consumidor, haja vista que a autora caracteriza-se como pessoa física que utilizou o serviço na posição de destinatária final, inteligência do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a parte ré é caracterizada como fornecedora, com fulcro no artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal.
Corroborando tal entendimento, indica-se o aresto: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
ENQUADRAMENTO DE EMPRESA COMO CONSUMIDORA FINAL DO SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. [...] 6.
Agravo interno aque se nega provimento.
Grifou-se (AgInt no AREsp 1061219/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017).
Por outras palavras, a relação existente in casu, em decorrência das peculiaridades acima destacadas, recebe a proteção do Código de Defesa do Consumidor.
Em consequência disso, tem-se que, nos termos do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, consiste em direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, incluindo-se a inversão do ônus da prova, desde que, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiências.
Desse modo, constatando-se a hipossuficiência da parte autora, bem como a verossimilhança das alegações, entendo cabível a inversão do ônus da prova, com base na autorização disposta no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem, realizados os apontamentos iniciais e voltando-se os olhos ao caso em debate, verifica-se que o cerne da controvérsia reside em perquirir acerca da existência de irregularidades na unidade consumidora de número 34338558, atualmente de titularidade da parte autora, no período de 29/10/2020 a 24/02/2022, a partir das quais foi lavrado o TOI nº 11567, que gerou uma cobrança de R$ R$ 957,87 (novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos), referente a fatura de 02/2022, descrito na exordial.
Destaca-se, oportunamente, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que para a caracterização de irregularidade no medidor de consumo é insuficiente a prova apurada de modo unilateral pela concessionária de energia elétrica.
PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
CONSUMO IRREGULAR DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE. [...] 3.
Nos autos, verifica-se que houve a constatação, por prova técnica produzida unilateralmente, TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidades -, de que o medidor encontrava-se fraudado.
As instâncias ordinárias, por sua vez, deram validade a esse título, contrariando a lógica processual, no sentido de que, negado o fato pela parte, afasta-se o ônus probatório - negativa non sunt probanda -, ou seja, a negativa do fato não exige prova. 4.Uma vez negado o fato que se alega, o sistema aceito excepcionalmente é o da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, na qual o dever será atribuído a quem puder suportá-lo, retirando o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportar o ônus.
Portanto, a distribuição será a posteriori, segundo a razoabilidade, de tal maneira que se evite a diabolização da prova - aquela entendida como impossível ou excessivamente difícil de ser produzida - como a prova de fato negativo. 5.
Sendo assim, a regra geral é a de que, negada a existência do ato, o ônus probandi passa a ser de quem alega.
Ademais, a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que mês a mês verifica e inspeciona os equipamentos. É seu dever provar que houve fraude no medidor. 6.
Finalmente, a insurgente argumenta que o TOI, Termo de Ocorrência de Irregularidade, é prova unilateral e insuficiente para embasar a condenação.
Sendo assim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Sodalício a quo não está em consonância com a orientação do STJ de que é insuficiente para a caracterização de suposta fraude no medidor de consumo de energia a prova apurada unilateralmente pela concessionária.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 857.257/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.6.2016; AgRg no AREsp 370.812/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.12.2013; AgRg no AREsp 188.620/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no AREsp 330.121/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.8.2013. 7.
Recurso Especial provido. (REsp 1605703/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016).
Nessa conjectura, para constatação de irregularidade, faz-se necessário perícia técnica que poderá, inclusive, ser acompanhada por institutos governamentais como o INMETRO, por exemplo, com o intuito de que seja possível verificar se a falha existente no medidor tem o condão de alterar, significantemente, o real consumo de energia.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência: CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A AUTORA TERIA SE BENEFICIADO COM A IRREGULARIDADE.
CORTE INDEVIDO DA ENERGIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Insurgiu-se a autora contra a cobrança do valor de R$ 654,84, referente à recuperação de consumo por violação do lacre da caixa medidora, manipulação de parafusos e desvio de energia.
Referiu que jamais procedeu à adulteração do medidor e não obteve êxito em resolver o impasse na via administrativa.
Postulou a desconstituição do débito e indenização por danos morais.
A ré busca a recuperação apoiando-se apenas no TOI - Termo de Ocorrência de Inspeção (fls. 16) e na memória de cálculo.
Não há nos autos vistoria técnica ou laudo competente, como a perícia do INMETRO, aptos a comprovar a avaria do leitor.
Diante da ausência tanto da demonstração de problemas no aparelho de medição elétrica, como da comprovação do benefício auferido (tanto que do histórico juntado após o final da troca do medidor em 17-10-13 houve uma diminuição considerável no consumo), prejudicial ao consumidor que a ré pretenda cobrar da autora diferença de kWh supostamente registrado a menor, exclusivamente com base na média dos 3 maiores consumos anteriores, razão pela qual o suposto débito deve ser desconstituído.
Houve o corte de energia pelo período de 29 dias.
Dano moral que redunda em conseqüente constrangimento, acrescido das privações e sofrimentos advindos da falta do fornecimento de energia, pois o funcionamento de todos os aparelhos eletrodomésticos depende do fornecimento desse serviço essencial.
Ademais, o fato de ter a concessionária-ré suspendido o fornecimento de luz com fulcro em consumo recuperado indevido agrava o dano, revelando o descaso desta para com os consumidores.
Conforme os atuais parâmetros adotados pelas Turmas Recursais em casos análogos o quantum indenizatório vai fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A correção monetária dar-se-á pelo IGP-M a contar desta data, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*20-38, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 24/09/2014) Ademais, prosseguindo da análise do caso, insta destacar que, conforme previsão do artigo 129 da Resolução nº 414/2010-ANEEL, existindo indício de procedimento irregular, a distribuidora de energia deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, compondo conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio de procedimentos, in verbis: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos (...).
Nessa perspectiva, da detida averiguação dos autos observo que, não obstante a parte Ré tenha juntado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI); planilha de cálculo; notificação de fatura de consumo não faturado; histórico de consumo, não existe o Relatório de Avaliação Técnica ou Perícia Técnica, demonstrando de modo convincente as irregularidades apontadas e o alegado desvio de energia elétrica.
Além disso, destaca-se que houve evidente violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal.
Posto que, conforme apontado acima, para a regularidade da cobrança de valores advindos de constatação de irregularidade no consumo de energia elétrica, cabível, primeiramente, a instauração do devido procedimento, tornando possível ao consumidor o exercício do seu direito de defesa, não bastando para isso, que tenha, tão somente, acompanhado a inspeção e assinado o TOI.
Ora, inegável que cabe à concessionária a investigação pela prática de irregularidades, a fim de evitar prejuízos.
No entanto, não lhe é permitido atuar fora/além dos limites legais, levando o consumidor a cumprir decisões sem que tenha a plena convicção da autoria da irregularidade. É dizer que o TOI, produzido unilateralmente, não observa os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e, por isso, não é suficiente para comprovar a responsabilidade do usuário pela suposta fraude (Precedentes: TJSP; Apelação 0003680-51.2014.8.26.0115; Relator (a): Hugo Crepaldi; 1ª Vara; Data do Julgamento: 03/08/2017).
Assim, entendo ser indevida a cobrança realizada pela demandada, tendo em vista que o TOI representa prova unilateral, não sendo capaz de comprovar o alegado desvio de energia.
Quanto ao dano moral, entendo de que a simples cobrança indevida do débito por consumo não registrado não enseja o dano moral indenizável, salvo nos casos de negativação e suspensão do serviço, e, ainda assim, desde que haja a prévia reclamação administrativa.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência, in verbis: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR QUE REGISTRA CONSUMO A MENOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
PROVA PERICIAL TÉCNICA UNILATERAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
OCORRÊNCIA DE MERO ABORRECIMENTO. 1.
Apelada que não teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, nem ao menos o serviço de energia elétrica suspenso; 2.
Não restou demonstrado circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento a ponto de ensejar reparação por dano extrapatrimonial.
Neste sentido, conforme entendimento pacificado no STJ, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.” (AgInt no AREsp 1697276 / SP, Ministro RAUL ARAÚJO, 4T, DJe 01/02/2021) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
VISTORIA QUE IDENTIFICOU IRREGULARIDADE.
FATURA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1.
A lide na origem questiona o aumento excessivo no valor das contas de energia do apelado e busca o cancelamento das faturas cobradas indevidamente, impondo à apelada a obrigação de pagar danos morais pela ocorrência do ilícito, tendo o magistrado de primeiro grau acolhido os pleitos, determinando o cancelamento das faturas de 12/2018 (R$ 2.586,97) e 10/2018 (R$ 957,13), condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2 - É cediço que a cobrança indevida, por si só, não dá ensejo à reparação por dano moral, mormente quando não comprovada ofensa efetiva à honra, à moral ou à imagem da parte prejudicada, como in casu.
Os fatos narrados pelo autor na inicial, não passam de mero dissabor, incapaz de gerar dano de natureza moral. 3.
Apelo parcialmente provido. (ApCiv 0803886-13.2018.8.10.0026.
Rel.
Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível.
Sessão Virtual de 1º a 9 de dezembro de 2020.
DJE 16/12/2020).
Nessa linha, como não houve negativação do nome da parte autora, nem suspensão do serviço na unidade consumidora, entendo que não restou provado nenhum prejuízo efetivo à esfera íntima da parte autora que permitam aferir a violação de algum direito da personalidade, para além do inegável aborrecimento com a situação, motivo pelo qual entendo não ser cabível a condenação da requerida por dano moral.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para resolver o mérito da demanda e declarar a inexigibilidade do débito das contas atinentes às irregularidades apuradas pelo TOI nº 11567, realizada na unidade consumidora de n° 34338558, devendo a requerida proceder com o cancelamento definitivo do referido débito, no importe de R$ 957,87 (novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos), referente a fatura de 02/2022.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
08/12/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2022 06:03
Conclusos para decisão
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29/11/2022 17:49
Juntada de réplica à contestação
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21/11/2022 01:50
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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21/11/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800930-42.2022.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA CREUZA MENDES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL FURTADO VELOSO - MA8207-A Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: intimação do Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL FURTADO VELOSO - MA8207-A, para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação acostada nos autos.
Paraibano, Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022.
Kalina Alencar Cunha Feitosa.
Juíza de Direito -
03/11/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2022 21:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/09/2022 23:59.
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31/08/2022 11:16
Juntada de contestação
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09/08/2022 11:16
Juntada de petição
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08/08/2022 12:57
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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08/08/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800930-42.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Irregularidade no atendimento] REQUERENTE: MARIA CREUZA MENDES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL FURTADO VELOSO - MA8207-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e liminar movida por Maria Creuza Mendes Ferreira em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a parte autora que é titular da unidade consumidora nº 34338558, e que no dia 24.02.2022, foi realizada por funcionários da demandada uma inspeção, tendo o autor acompanhado todo o procedimento realizado e, ao final, assinou alguns papéis.
Narra que após alguns meses do referido fato recebeu em sua residência uma documentação da parte ré, na qual se referenciava uma Planilha de Cálculo de Revisão de Faturamento, na qual constava que existiria um suposto débito no valor de R$ 957,87 (novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos).
Relata que na referida documentação consta que o consumo registrado no período de 29.10.2020 a 24.02.2022 foi de 1.271 kWh, e o consumo apurado foi de 2.046 kWh, de modo que a empresa realizou o faturamento da diferença de energia não cobrada, no valor de R$ 957,87 (novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos).
Prossegue informando que, na documentação enviada à sua residência, existe uma Notificação de Reprovação, onde no campo observações é mencionado: “verificamos a existência de procedimento irregular na medição, por intervenção não autorizada pela equatorial maranhão ”.
Informa também que em decorrência do suposto débito gerado unilateralmente pela requerida, o autor possui junto a empresa fatura em aberto relativo a 02/2022, com vencimento em 17/07/2022, no valor de R$ 957,87(novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos).
Requer, então, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada à empresa requerida a desconsideração do suposto débito, a não suspensão do fornecimento de energia da UC 34338558, bem como postula que seu nome não seja negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito–SPC e SERASA.
Documentos coligidos. É o breve relatório.
Passo à fundamentação.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, isentando-a do pagamento das despesas processuais elencadas no art. 98, § 1º do CPC, mas advertindo-a que, caso vencida ao final da demanda, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do CPC).
Dispõe o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O novo sistema, portanto, manteve os requisitos legais para a concessão das medidas de urgência: fumus boni iuris e periculum in mora.
Segundo Fredie Didier Jr.1, o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Já em relação ao periculum in mora, analisa-se a existência de elementos que demonstrem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito, ou, simplesmente o dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que toca, pois, à concessão da tutela provisória, urge que o julgador, no momento da concessão (ou não) da respectiva medida liminar (art. 300 do CPC), examine com cuidado, além dos pressupostos já narrados, a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão precária a ser exarada (art. 300, §3º, do CPC).
Claro, como a decisão a ser dada deve se fundar em elementos de cognição sumária, exige-se do juiz, senão a certeza absoluta da pretensão perseguida (caso contrário, estar-se-ia a falar de uma tutela satisfativa definitiva, auferida em juízo de cognição exauriente), ao menos um juízo de aceitação bem próximo da verdade buscada, a qual se alcançará mediante a existência, nos autos, de prova inequívoca.
Nesse particular, examinando os autos, verifica-se pelos documentos acostados que o autor recebeu uma fatura na sua unidade consumidora com vencimento para 17.07.2022, no valor de R$ 957,87(novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos), decorrente de um suposto consumo não faturado, apurado a partir de inspeções realizadas pela empresa demandada no dia 24.02.2022, referente ao período entre 29.10.2020 a 24.02.2022 (ID n° 70862592).
Ocorre que a demandante afirma que a imposição do débito em questão decorre de conduta unilateral da requerida, não tendo assegurado à consumidora o direito de defesa, além do que a empresa, através da fatura, vem exigindo o pagamento da dívida imposta, a qual a autora não reconhece, mormente porque completamente desproporcional em relação às suas faturas de energia, as quais sempre pagou de forma tempestiva.
Por assim ser, tem-se que o débito imputado pela requerida é controverso e, diante da advertência quanto à possibilidade de suspensão do fornecimento da energia elétrica, a jurisprudência tem reconhecido, em casos semelhantes, a possibilidade de concessão da tutela vindicada.
Vejamos: RECURSO DE AGRAVO LEGAL.
DECISÃO TERMINATIVA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENERGIA ELÉTRICA.
VALOR EXORBITANTE QUE DESTOA DA MÉDIA HABITUAL.
DÉBITO CONTROVERTIDO ANTES DO SEU VENCIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
OBRIGAÇÃO DE NÃO SUSPENDER O FORNECIMENTO. 1. É entendimento consolidado na jurisprudência que havendo controvérsia sobre os valores das faturas do consumo de serviço público, sendo este caracterizado como essencial, a Empresa fornecedora deverá se abster em realizar sua suspensão ou corte, ensejando, inclusive, o deferimento de liminar impeditiva de tal procedimento. 2.
Não se pode atribuir ao consumidor a pecha de mau pagador ou inadimplente, quando, mesmo antes do vencimento das faturas, foram contestadas as cobranças, lançadas em valor visivelmente discrepante de sua média habitual de consumo. 3.
Recurso não provido.
Decisão Unânime. (TJ-PE - AGV: 3140574 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 04/11/2014, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2014) Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexistência de débito com pedido indenizatório.
Concessionária serviço público.
Energia elétrica.
Cobrança de valores exorbitantes.
Questionamento administrativo inócuo.
Interrupção do serviço (60 dias).
Restabelecimento por intermédio de tutela antecipada deferida.
Fato do serviço.
Serviço essencial não prestado de forma adequada, eficiente e continuada.
Dano moral configurado.
Valor da verba indenizatória mantida (R$6.000,00), pois condizentes com as circunstâncias do caso.
Sentença reformada para determinar a expedição, no prazo de 30 (trinta) dias, da 2ª via das contas refaturadas, relativas ao período questionado, com vencimento mensal e sucessivo, sob pena de inexigibilidade do débito.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00060704620138190075 RJ 0006070-46.2013.8.19.0075, Relator: DES.
PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 27/11/2014, VIGÉSIMA QUARTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 01/12/2014 00:00) Portanto, diante da alegação da parte autora de inexistência de fraude na medição de consumo, bem como de imposição unilateral de irregularidade, vislumbra-se a probabilidade do direito alegado pela requerente, de ver reconhecido o erro no faturamento, pelo que resta caracterizado, in casu, o requisito do fumus boni iuris.
Por outro lado, patente o periculum in mora, visto que o corte do serviço essencial de energia elétrica no imóvel, certamente, lhe acarretará prejuízos quiçá irreparáveis, sendo estes incomparavelmente mais relevantes e pontuais frente às perdas da Equatorial, ainda que mantido o fornecimento da energia elétrica até o deslinde da questão, uma vez que à empresa, é possível manusear, a qualquer tempo, todos os instrumentos legais para auferir o que lhe for eventualmente devido, o que não se pode dizer dos problemas suportados pelo consumidor com o corte, estes sim irreversíveis.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, nos termos do art. 300, caput e § 2º do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar a suspensão do débito decorrente do TOI n. 11567, devendo a requerida se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora n° 34338558, bem como se abstenha de inserir o nome da requerente aos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA, em razão da cobrança do valor de R$ 957,87(novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos), decorrente de suposta apuração de consumo não faturado nos Termos de ocorrência de Inspeção de n° 11567, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reversíveis à parte requerente.
Visando dar prosseguimento ao feito e, considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Destarte, cite-se o (a) requerido (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 183 e § 1º; art. 335, 348, todos do CPC.
Esclareça o (a) requerido (a) que o prazo para contestar terá início com a juntada aos autos do último aviso de recebimento (CPC, art. 231, I e § 1º).
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do (a) autor (a), determino que seja intimado o (a) demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC).
Ultimados tais atos, voltem os autos conclusos para saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão, cuja cópia servirá como mandado.
Intimem-se. Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA 1 in Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 608-610. -
04/08/2022 23:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 23:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 23:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 12:58
Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2022 16:28
Conclusos para decisão
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06/07/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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