TJMA - 0801192-23.2021.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 10:33
Baixa Definitiva
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04/07/2023 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/07/2023 10:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/07/2023 00:09
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:09
Decorrido prazo de INGRID CIBELE COSTA FURTADO em 03/07/2023 23:59.
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20/06/2023 11:43
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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20/06/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801192-23.2021.8.10.0008 REQUERENTE: INGRID CIBELE COSTA FURTADO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CHARLES JON SILVA - MA14625-A RECORRIDO: INSTITUTO UNIVERSITARIO ATLANTICO LTDA - ME, FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: PATRICIA CALHEIROS FERREIRA - MA8530-A (6324) Decisão Relatório Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por INGRID CIBELE COSTA FURTADO, contra acórdão proferido no âmbito desta Turma Recursal, com fundamento no art. 102, inciso III, letra “a“, da Constituição Federal, alegando suposta violação a normas, preceitos constitucionais.
Intimada, a parte recorrida apresentou resposta ao recurso.
Preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade recursal, referentes à representação, tempestividade e preparo na forma legal.
Decido.
No que concerne, especificamente, ao requisito da demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, estabelecido pela Emenda Constitucional nº. 45/04, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 102 da Constituição Federal de 1988, constata-se o não atendimento pela parte Recorrente da demonstração desse requisito, não obstante tenha havido arguição em preliminar específica. É ônus da parte Recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no Recurso Extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica.
Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, parágrafo 3º, da Carta Magna, e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional (Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma).
Ao contrário do alegado pela parte Recorrente, não ficou demonstrada a razão pela qual a questão constitucional versada no Recurso Extraordinário seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa.
Houve mera alegação de existência do requisito, sem que fosse demonstrado o efetivo preenchimento dos pressupostos acima referidos, não satisfazendo, por isso, a exigência prevista no art. 327, § 1º, do RISTF (Nesse sentido: ADI 1.075, Rel.
Celso de Mello).
Ademais, pretende a parte Recorrente, de forma reflexa, com o apelo extraordinário à Corte Suprema de Justiça, sob o argumento de que houve ofensa a dispositivos da Constituição Federal, em verdade, reexame dos fatos e das provas, o que não é admitido por essa via recursal.
Ainda assim, é manifestamente assente o entendimento de que a afronta a tais princípios, no presente caso, apresentar-se-ia somente de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251, 159/328, 161/284, 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.
Além disso, o Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que a ofensa meramente reflexa ao texto constitucional inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Por guardar pertinência ao caso em concreto, colaciono o seguinte aresto: EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento.
Negativa de prestação jurisdicional.
Não-ocorrência.
Contraditório e ampla defesa.
Ofensa reflexa.
Precedentes. 1.
A jurisdição foi prestada pelo Superior Tribunal de Justiça mediante decisão suficientemente motivada. 2.
As alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3.
Agravo regimental desprovido. (AI 630733 AgR, Relator(a): MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2009, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT.
VOL-02355-06 PP-01196) De mais a mais, rediscutir a matéria anteriormente apreciada e dirimida, mesmo sustentando restar violado artigos da Constituição Federal, é insuficiente para lastrear o decisum a quo, pois exige o reexame de provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas 279 (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”) e 282 (“É inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), ambas do Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, a partir do momento em que a pretensão da parte Recorrente consiste em examinar a convicção judicial, consolidada em questão de direito, observa-se que o cerne do Recurso Extraordinário se transmuta para análise de questões fáticas, que, in casu, foram julgadas com base em legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o seu conhecimento.
Ante o exposto, por lhe faltarem pressupostos da repercussão geral, decido pela inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO.
Publicada, registrada e intimadas as partes no sistema.
Serve o(a) presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís,6 de junho de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Presidente -
07/06/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 15:46
Negado seguimento a Recurso
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22/05/2023 13:19
Conclusos para decisão
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22/05/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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20/05/2023 00:10
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801192-23.2021.8.10.0008 RECORRENTE: INGRID CIBELE COSTA FURTADO Advogado: CHARLES JON SILVA OAB: MA14625-A RECORRIDA: FUNDAÇÃO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA Advogado: PATRICIA CALHEIROS FERREIRA OAB: MA8530-A INTIMAÇÃO Fica (m) intimado (a/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Presidente, a (as) parte recorrida (s) para, tendo interesse, se manifestar (em) acerca do Recurso Extraordinário interposto.
São Luís (MA), 25 de abril de 2023 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
25/04/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 12:51
Juntada de recurso extraordinário (212)
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28/03/2023 00:08
Publicado Acórdão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 DE MARÇO DE 2023.
EMBARGOS Nº: 0801192-23.2021.8.10.0008 ORIGEM: 3º JUIZADO CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA EMBARGANTE: INGRID CIBELE COSTA FURTADO ADVOGADO: Dr.
CHARLES JON SILVA (OAB/MA nº 14.625-A ) 1º EMBARGADO: INSTITUTO UNIVERSITÁRIO ATLÂNTICO LTDA-ME 2º EMBARGADO: FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA ADVOGADA: Dra.
PATRÍCIA CALHEIROS FERREIRA (OAB/MA nº 8.530) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 443/2023-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – VÍCIO INOCORRENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Contudo, exige-se que o vício seja intrínseco, ou seja, esteja contido nas premissas do próprio julgamento.
No caso em exame, verifica-se que o Acórdão embargado nº 4.990/2022-1 enfrentou de maneira plena e efetiva as alegações da parte embargante. À vista do exposto, conclui-se que pretende a parte embargante, na verdade, a rediscussão da matéria expressamente analisada no Acórdão objurgado, o que lhe é defeso pela via recursal eleita.
Ademais, o que se exige nos julgamentos é a efetiva fundamentação, não havendo necessidade de manifestação sobre todos os pontos apresentados no recurso.
Recurso que não merece acolhimento, por não preencher os requisitos necessários e essenciais à sua apreciação.
Embargos conhecidos, mas não acolhidos, mantendo-se o Acórdão embargado por seus fundamentos.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes acolhimento.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 08 de março de 2023.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Voto, conforme Ementa. -
24/03/2023 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 08:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2023 12:08
Juntada de Certidão
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22/03/2023 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2023 10:08
Juntada de Certidão de julgamento
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23/02/2023 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2023 17:07
Juntada de Outros documentos
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13/01/2023 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/01/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 05:22
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 05:22
Decorrido prazo de INSTITUTO UNIVERSITARIO ATLANTICO LTDA - ME em 30/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:41
Conclusos para decisão
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22/11/2022 11:40
Juntada de petição
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22/11/2022 11:40
Juntada de Certidão
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22/11/2022 04:28
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 04:28
Decorrido prazo de INSTITUTO UNIVERSITARIO ATLANTICO LTDA - ME em 21/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:57
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801192-23.2021.8.10.0008 REQUERENTE: INGRID CIBELE COSTA FURTADO Advogado: CHARLES JON SILVA OAB: MA14625-A Endereço: desconhecido RECORRIDO: INSTITUTO UNIVERSITARIO ATLANTICO LTDA - ME, FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA Advogado: PATRICIA CALHEIROS FERREIRA OAB: MA8530-A Endereço: Rua das Patativas, 0, COND RESERVA LAGOA.
BL C, Ponta do Farol, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-220 Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 9 de novembro de 2022 ELIENE DOS SANTOS LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
09/11/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 11:50
Juntada de embargos de declaração (1689)
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08/11/2022 00:15
Publicado Acórdão em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2022.
RECURSO Nº: 0801192-23.2021.8.10.0008 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: INGRID CIBELE COSTA FURTADO ADVOGADO: Dr.
CHARLES JON SILVA (OAB/MA nº 14625-A) 1º RECORRIDO: INSTITUTO UNIVERSITÁRIO ATLÂNTICO LTDA-ME RECORRIDO: FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA ADVOGADA: PATRÍCIA CALHEIROS FERREIRA - OAB/MA nº 8.530 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 4.990/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO CONDUCENTE AO MESTRADO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL – SEGUNDA FASE CONSTITUÍDA PELO CURSO DE MESTRADO A SER REALIZADO EM PORTUGAL (CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONTRATO- DO OBJETO) – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL NÃO ASSUMIDA PELA FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE QUANTO À EXECUÇÃO DA SEGUNDA ETAPA DO CURSO – ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do recurso da parte autora e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora a seguir lançado.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos arts. 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco ano.
Acompanharam o voto da Relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 05 de outubro de 2022.
ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que homologou o pedido de desistência da ação quanto à parte ré Instituto Universitário Atlântico LTDA – ME, e com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC, julgou extinto o processo sem resolução do mérito acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Requerida Fundação Sousandrade de apoio ao desenvol da UFMA, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, inciso VI do CPC.
Sustenta a parte Recorrente, em síntese, que restou amplamente demonstrado nos autos a legitimidade passiva da Fundação Sousândrade pelos fatos relatados nos autos, porquanto a IES Demandada comprometeu-se em prestar seus serviços educacionais nas duas etapas do curso de Especialização Conducente ao Mestrado em Educação Especial, conforme cláusulas primeira e segunda do Instrumento Contratual, logo, deve responder pelos danos causados à parte Contratante.
Assevera, ademais, que é indubitável a flagrante falha na prestação dos serviços oferecidos pela parte Recorrida, haja vista que deixou de realizar o devido repasse dos valores pagos, assim como não acompanhou a tramitação do processo de candidatura e matrícula da parte Autora na IES Portuguesa (cláusula segunda, alínea h).
Obtempera, também, que, consoante comprovado nos autos, faz jus à reparação pelos danos materiais sofridos, ante o pagamento do valor não repassado pelas Requeridas para a Instituição de Coimbra (ESEC), o que perfaz o montante de R$ 11.079,64 (onze mil e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos).
Alega, outrossim, que em virtude do problema narrado sofreu abalo na sua esfera psíquica, bem como na sua dignidade existencial.
Requer, então, a reforma da sentença, com o julgamento procedente da demanda, a fim de que seja reconhecida a legitimidade passiva da FUNDAÇÃO SOUSANDRADE, além da condenação das partes Recorridas ao pagamento da importância de R$ 22.159,28 (vinte e dois mil, cento e cinqüenta e nove reais e vinte e oito centavos), em razão da cobrança indevida pela ausência do repasse do valor à instituição de Coimbra (ESEC), bem como ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e em custas processuais e nos honorários de sucumbência.
Embora devidamente intimada, a FUNDAÇÃO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA deixou transcorrer in albis o prazo deferido para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, conforme Certidão ID 19870127. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, infere-se do cotejo probatório que o recurso da parte Recorrente não merece guarida.
Primeiramente, cumpre pontuar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
Com efeito, infere-se da análise detida do acervo probatório que a Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA é parte ilegítima para compor a presente lide, já que, não obstante conste expressamente no Instrumento Contratual de Prestação de Serviços Educacionais celebrado entre as partes (ID 19870018) a execução dos serviços pactuados por parte do CONTRATANTE INSTITUTO UNIVERSITÁRIOATLÂNTICO LTDA – ME com o apoio da FSADU, observa-se que consta na Cláusula Terceira do Termo Contratual firmado entre as partes Demandadas (ID 19870097) as obrigações assumidas pela Contratada Fundação Sousândrade, todavia, não consta como obrigação desta, conjuntamente com o Contratante, a execução da segunda etapa do curso de Mestrado a ser executada na Instituição de Ensino Superior Portuguesa (IES Portuguesa), ao revés, sobejou demonstrado nos autos, notadamente na alínea L, da mesma Claúsula 3.1, que a FSADU expressamente se comprometeu com as obrigações assumidas perante a IUA, no que diz respeito à organizar, conjuntamente com o CONTRATANTE, a logística e atividades acadêmicas inerentes à execução da primeira parte dos Cursos, a serem executadas no Brasil.
Ademais disso, verifica-se da leitura da Cláusula Segunda do referido Instrumento Contratual (Das obrigações do Contratante), especialmente, na alínea j, que não houve nenhuma participação da Contratada FSADU na execução das atividades concernentes à segunda fase do curso de especialização conducente ao Mestrado em Educação Especial, senão vejamos: “ as obrigações, responsabilidades e direitos assumidos perante as Instituições de Ensino Superior estrangeiras e/ou brasileiras serão do CONTRATANTE, único responsável pela execução das atividades junto às referidas Instituições na segunda parte do Projeto (Mestrado)”. À vista da fundamentação exposta, entendo que não há lastro probatório que comprove a responsabilidade solidária da FSADU pela falha na prestação dos serviços educacionais aduzida nos autos, visto que não houve qualquer ingerência desta na ausência do repasse dos valores da segunda etapa do curso arcados pela Recorrente junto à Universidade de Coimbra, ônus não desincumbido pela Autora (art. 373, I, do CPC/2015).
Insta ressaltar que Legitimidade, segundo a melhor doutrina, significa “pertinência subjetiva da ação”, e é qualidade jurídica que se refere a ambas as partes do processo.
Assim, restando evidenciado que a FSADU em momento algum concorreu para o fato provocador dos danos, há que se manter o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Assim, ainda que já tenha acompanhado voto em sentido contrário, reanalisando a matéria firmei entendimento na forma acima exposta.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso da parte Autora e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelos seus próprios fundamentos com os acréscimos acima delineados.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos arts. 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora -
04/11/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 17:04
Conhecido o recurso de INGRID CIBELE COSTA FURTADO - CPF: *09.***.*28-25 (REQUERENTE) e não-provido
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31/10/2022 18:34
Juntada de petição
-
24/10/2022 18:08
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
13/10/2022 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/09/2022 17:34
Juntada de petição
-
15/09/2022 17:27
Juntada de petição
-
15/09/2022 15:06
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/09/2022 08:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/09/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 12:42
Recebidos os autos
-
02/09/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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