TJMA - 0845290-80.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:06
Conclusos para decisão
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15/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 17:41
Juntada de petição
-
27/05/2025 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 01:39
Decorrido prazo de GISELLA PACHECO COSTA em 14/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 06:07
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2025 10:28
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
06/09/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 13:48
Juntada de petição
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26/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 07:06
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:57
Juntada de petição
-
02/07/2024 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 07:36
Juntada de Certidão
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23/05/2024 07:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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23/05/2024 07:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2024 01:09
Juntada de petição
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21/05/2024 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 14:47
Processo Desarquivado
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21/05/2024 14:40
Juntada de petição
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25/03/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 10:10
Juntada de Certidão
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23/03/2024 00:08
Decorrido prazo de GISELLA PACHECO COSTA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:19
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 07:16
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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28/02/2024 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE em 27/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:02
Decorrido prazo de GISELLA PACHECO COSTA em 22/01/2024 23:59.
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19/01/2024 10:42
Juntada de juntada de ar
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05/12/2023 02:18
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 10:30
Juntada de Certidão
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04/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0845290-80.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: GISELLA PACHECO COSTA DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Procedimento Comum ajuizada por GISELLA PACHECO COSTA contra o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a autora que exerce o cargo de Técnica Municipal de Nível Superior/Terapeuta Ocupacional, no município de São Luís, no Hospital da Criança Dr.
Odorico Amaral de Mattos, e que desde 01/dezembro/2020 exer4ce suas funções no setor sala de punção posto c DIP – doenças infectocontagiosas parasitológica sem recebimento do respectivo adicional.
Assim, requer a condenação do réu a proceder a incorporação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sobre o salário base, bem como o pagamento do adicional de insalubridade retroativo, referentes aos anos anteriores ao ajuizamento desta ação.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação alegando a ausência de direito ao retroativo do adicional, ante a necessidade de revista anual da classificação dos locais e atividades insalubres, nos termos do Decreto nº 46.996/15, pelo que requer a improcedência do pedido.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção de provas adicionais, passo ao julgamento de lide.
Em análise do mérito, a Constituição Federal garantiu como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei (art. 7º, inciso XXIII).
Para os trabalhadores em geral, o Decreto-Lei 5.542/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), no art. 189 a 197, regulamentou o tema, com definição de requisitos e percentuais do adicional.
O direito ao adicional de insalubridade para os servidores públicos municipais têm amparo na legislação municipal do ente réu, posto que o Estatuto dos Servidores Municipais dispõe acerca do adicional de insalubridade.
Vejamos: Lei 4.615/06: “Art.108- Os servidores que trabalhem com habitualidade, em atividades penosas, insalubres ou perigosas fazem jus a um adicional calculado sobre o vencimento do cargo, em percentuais de 10 (dez), 20 (vinte) e 40 (quarenta) por cento, observando-se os graus de penosidade, insalubridade ou periculosidade a que estiver exposto o servidor. § 1º - Aplicar-se-ão as regras definidas na Consolidação das Leis de Trabalho a legislação federal correlata para definir as atividades penosas, insalubres ou perigosas.” Tanto é que o Decreto Municipal nº 46.996/2015, consagra a proteção dos servidores públicos estaduais contra a insalubridade, concretizando o texto da CF/88, e dispõe acerca dos locais insalubres municipais e dos graus de insalubridade.
Pois bem.
A controvérsia da questão gira em saber se a autora tem direito à percepção do adicional de insalubridade, em razão de trabalhar no Hospital da Criança Dr.
Odorico Amaral de Mattos, nesta municipalidade.
Quanto à necessidade de perícia, esta está devidamente comprovada nos autos, posto que o parecer jurídico da SEMUS afirma que em que pese a defasagem do laudo pericial de 2015 está defasado, reconhece o local de trabalho do autor como insalubre, devendo o adicional ser recebido pelos servidores que laboram no local.
No mais, é possível constatar que já em 2015, data do último laudo pericial o local de trabalho do autor já era insalubre, sendo, portanto, cabível a percepção da gratificação pleiteada.
Por fim, conforme jurisprudência sedimentada, é possível o pagamento retroativo do adicional, vez que desde a data da confecção do laudo, a autora já estava na unidade de atendimento em questão. “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PAGAMENTO RETROATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Não obstante o adicional de insalubridade tenha sido concedido apenas em 2011, a servidora demonstrou que exerce suas atividades laborativas no Hospital Municipal Djalma Marques desde 23 de novembro de 2009, no cargo de Terapeuta Ocupacional. 2.
Considerando que o próprio Município de São Luís, ora Apelante, reconheceu que a atividade laborativa desempenhada era insalubre, concedendo-lhe o adicional respectivo, deve ser garantido à servidora o direito a perceber as verbas retroativas pelo período não pago, a contar de novembro de 2009.3.
Apelo conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Ap 0297672018, Rel.
Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/12/2018, DJe 07/12/2018)” “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ART. 95, DA LEI 6.107/94.
PERÍCIA MÉDICA.
RECONHECIMENTO.
PAGAMENTO RETROATIVO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
O Estatuto dos servidores públicos prevê o pagamento do adicional de insalubridade àqueles que habitualmente trabalhem em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas que causem danos à saúde, devendo ser calculado sobre o vencimento básico do servidor.
II.
Reconhecida à existência da insalubridade das atividades exercidas pelos recorridos que são policiais civis, devido é o adicional e a diferença do mesmo, vez que durante a avaliação da perícia, não houve interrupção do trabalho reconhecidamente insalubre.
III.
Recurso Improvido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 17.405/2010, Acórdão Nº. 102.586/2011, Relatora: Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, j. 31.05.11)” Por fim, observo que a parte autora já recebia adicional no percentual de 20% grau médio.
Assim, faz jus ao ressarcimento da diferença do percentual correspondente ao grau máximo de insalubridade, qual seja, 20%, tendo em vista que o grau máximo corresponde a 40%.
Diante de todo o exposto acima, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, concedendo a autora, em sede de antecipação de tutela, o direito à percepção do adicional de insalubridade, no grau médio 40%, reconhecendo, ainda, a obrigação do réu ao pagamento dos valores retroativos da diferença de adicional de insalubridade a autora no montante de R$ 16.485,00 (dezesseis mil quatrocentos e oitenta e cinco reais), as quais deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Estipulo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da sentença, para cumprimento da obrigação de fazer acima estipulada, sob pena de multa na quantia equivalente a 03 (três) vezes o valor pecuniário do percentual especificado, incidente a cada mês que comprovado o descumprimento, limitada a 60 (sessenta) salários mínimos, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, caso necessário.
Oficie-se a Secretaria Municipal de Saúde, para ciência da presente sentença e cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de intimação e notificação. -
01/12/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 12:59
Juntada de Ofício
-
01/12/2023 05:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 05:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2023 18:39
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2023 11:33
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 11:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/04/2023 09:45 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
04/04/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 06:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
03/04/2023 22:59
Juntada de petição
-
06/02/2023 10:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
03/02/2023 17:03
Juntada de contestação
-
19/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0845290-80.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: GISELLA PACHECO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ - MA6578-A DEMANDADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSE AMADO LIBERIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda a intimação da Srª.
GISELLA PACHECO COSTA, na pessoa de seu advogado, para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 04/04/2023, às 9h:45min, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente, cujo inteiro teor da Petição Inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, PAULO HENRIQUE BARROS FERREIRA, Servidor Judicial, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
PAULO HENRIQUE BARROS FERREIRA Servidor Judicial -
18/01/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 13:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/04/2023 09:45 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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18/01/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 09:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 13:59
Juntada de petição
-
30/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0845290-80.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: GISELLA PACHECO COSTA DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE c/c COBRANÇA DE RETROATIVO com pedido de tutela de urgência ajuizada por GISELLA PACHECO COSTA em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual requer, em síntese, a imediata implantação do adicional de insalubridade aos seus vencimentos, no importe de 40% (quarenta por cento), bem como o pagamento de valores retroativos desde 01/12/2020 até a data atual, com a devida correção monetária e juros de mora, inclusive, no que diz respeito às férias, 13º salário, horas extras, plantões e demais vencimentos a que tiver direito.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Nesse diapasão constato, ainda, que a autora, ao atribuir à causa o valor de R$ 10.000,00 (mil reais) para fins puramente fiscais, para que os valores sejam apurados em liquidação de sentença, deixou de observar os mandamentos contidos nos artigos 292, § 2º, do CPC, e 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, que estabelece: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. É de fundamental importância destacar que em sede de Juizado Especial a liquidação antecipada do pedido é medida que se impõe, ante a vedação legal de prolação de sentença ilíquida, conforme estipulado no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, bem como, para a necessária apuração quanto à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a respectiva ação, ante a limitação contida no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.
No caso em tela, resta claro que a autora também busca beneficio econômico que se consubstancia em pagamento de adicional que alega fazer jus.
Inclusive, retroagindo, obrigatoriamente haverá pagamento de diferença salarial, em decorrência da implementação do referido adicional.
Assim, converto o julgamento em diligência e com fulcro no art. 115, parágrafo único do CPC/2015, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória descritiva de cálculos, apresentando os valores referente ao retroativo que entende fazer jus, incluindo os 12 meses seguintes à propositura desta no que diz respeito ao recebimento de valores para fins de delimitação da causa à alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12153/2009, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de tutela de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. -
29/11/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 12:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/11/2022 11:39
Conclusos para decisão
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24/11/2022 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2022 11:23
Juntada de Certidão
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30/10/2022 21:56
Decorrido prazo de GISELLA PACHECO COSTA em 12/09/2022 23:59.
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18/08/2022 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0845290-80.2022.8.10.0001 AUTOR: GISELLA PACHECO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ - MA6578-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE c/c COBRANÇA DE REATROATIVO com pedido de tutela de urgência ajuizada por GISELLA PACHECO COSTA em face do MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30), ambos devidamente qualificados nos autos.
Requer a parte autora, em síntese, a imediata implantação do adicional de insalubridade aos seus vencimentos, no importe de 40% (quarenta por cento)..
Com a inicial juntou documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pelo valor dado à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc.
I a III e § 2º da Lei nº 12.153/2009.
A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
No Estado do Maranhão já se encontra instalado desde 2013 o Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo que a parte autora atribuiu ao valor da causa a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), estando, portanto, dentro do valor de competência do aludido juizado.
O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, fato que enseja a nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública.
Assim, diante de todo o exposto, declaro a incompetência deste Juízo, e determino à Secretaria Judicial a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º cargo. -
16/08/2022 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 14:30
Declarada incompetência
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11/08/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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