TJMA - 0835509-44.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 18:51
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 05:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/11/2022 23:59.
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19/01/2023 05:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 00:01
Transitado em Julgado em 05/10/2022
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30/10/2022 22:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 22:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 19:18
Decorrido prazo de AMARO DO NASCIMENTO ALVES LIMA em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:18
Decorrido prazo de AMARO DO NASCIMENTO ALVES LIMA em 02/09/2022 23:59.
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17/08/2022 09:18
Juntada de petição
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12/08/2022 01:45
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0835509-44.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: AMARO DO NASCIMENTO ALVES LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Vistos, Estado do Maranhão ofereceu Impugnação, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, que lhe move AMARO DO NASCIMENTO ALVES LIMA.
O impugnante requer a limitação temporal de incidência do título executivo judicial e o reconhecimento do excesso de execução.
Devidamente intimado, o exequente apresentou manifestação a impugnação.
Despacho determinou o encaminhamento dos autos a contadoria judicial para apurar o valor do débito cujo qual o autor faz jus, para posterior análise da questão.
Em seguida, a contadoria apresentou parecer contábil. É o que cabia relatar.
Decido.
Na espécie, indo ao cerne da questão e sem mais delongas, no que se refere ao argumento do impugnante acerca da limitação temporal, entendo que o envio dos a contadoria judicial se fez necessário mediante o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão ao julgar o Incidente de assunção de competência nº 18.193/2018.
Dessa forma, com o encaminhamento, tem-se o parecer contábil da contadoria judicial o qual concluiu que, de acordo com o lapso temporal estabelecido pelo Incidente de assunção de competência nº 18.193/2018 não há valores a ser cobrados.
Neste sentido a base de cálculo é nula (zero), não havendo o que atualizar ou se somar juros.
Dessa forma, em não havendo valores a serem executados, deve a presente impugnação ser acolhida, para ser julgado extinto o presente cumprimento de sentença.
Devidamente fundamentado, passo ao dispositivo.
Nessa conjuntura de fatos e com base na fundamentação supra, ACOLHO a presente impugnação, com fulcro no art. 535, IV, do CPC, para reconhecer extinto presente cumprimento de sentença por ausência de valor exequendo, na forma do art. 924,I, do CPC.
Condeno a parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de execução, que fixo em 10% sobre o valor da execução.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Juiz Osmar Gomes dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública -
09/08/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2021 08:17
Conclusos para decisão
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17/08/2021 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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17/08/2021 13:00
Juntada de Certidão
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30/10/2020 10:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/10/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 17:06
Conclusos para decisão
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25/05/2020 17:05
Juntada de Certidão
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23/05/2020 11:01
Decorrido prazo de AMARO DO NASCIMENTO ALVES LIMA em 18/05/2020 23:59:59.
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10/05/2020 16:46
Juntada de petição
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15/04/2020 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2020 15:46
Conclusos para despacho
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03/12/2019 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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03/12/2019 16:57
Juntada de Certidão
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13/05/2019 08:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/05/2019 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2019 11:10
Conclusos para despacho
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18/02/2019 11:23
Juntada de petição
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12/02/2019 03:10
Decorrido prazo de AMARO DO NASCIMENTO ALVES LIMA em 11/02/2019 23:59:59.
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22/01/2019 15:31
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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10/01/2019 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/01/2019 12:27
Juntada de petição
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07/01/2019 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2018 17:57
Juntada de Ato ordinatório
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10/12/2018 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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10/12/2018 17:45
Juntada de pendência de cálculo
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17/07/2018 10:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/07/2018 10:48
Juntada de Certidão
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10/07/2018 00:33
Decorrido prazo de AMARO DO NASCIMENTO ALVES LIMA em 09/07/2018 23:59:59.
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18/06/2018 00:32
Publicado Despacho (expediente) em 15/06/2018.
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18/06/2018 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2018 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2018 08:31
Juntada de Petição de petição
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20/04/2018 10:57
Juntada de Certidão
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03/03/2018 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/03/2018 23:59:59.
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14/12/2017 08:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2017 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/12/2017 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2016 12:24
Conclusos para despacho
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04/07/2016 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2016
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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