TJMA - 0842313-18.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/06/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 01:42
Decorrido prazo de PRISCILA RIBEIRO PELUCIO SOARES em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 12:56
Conclusos para decisão
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28/06/2023 12:56
Juntada de Certidão
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18/06/2023 15:39
Juntada de recurso ordinário
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06/06/2023 02:39
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842313-18.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO LIRA CORREIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOEL OLIVEIRA AGUIAR - MA10295 REU: PRISCILA RIBEIRO PELUCIO SOARES INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por FERNANDO LIRA CORREIA em face de PRISCILA RIBEIRO PELUCIO SOARES, na qual relata, em suma, na petição inicial ID nº 72489813, que as partes firmaram um negócio jurídico para transferência de suas quotas do capital social da empresa FLV COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA tendo sido ajustado o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser pago em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
As duas primeiras parcelas foram pagas no vencimento, a terceira à sétima parcela foram pagas com atraso, tendo a sétima parcela sido paga apenas a metade do valor, e a oitava à décima parcelas não foram pagas.
Ao final, requereu a concessão da tutela provisória para que haja bloqueio via SISBAJUD nas contas da requerida no valor de R$ 51.740,98 (cinquenta e um mil, setecentos e quarenta reais e noventa e oito centavos).
No mérito, requereu a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 51.740,98 (cinquenta e um mil, setecentos e quarenta reais e noventa e oito centavos) Juntou os documentos ao ID nº 72489815 a 72489816.
Na decisão de ID nº 73294971, foi indeferida a tutela antecipada e determinada a citação do requerido Apesar de devidamente citado, o réu foi citado ao ID nº 80997980 e não apresentou contestação (ID nº 93338783).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, procederei ao julgamento antecipado do mérito, eis que entendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito e por depender apenas da prova documental para sua resolução , nos termos do art. 355, I, do CPC/15 e, ainda, pela parte requerida ser revel, conforme art. 355, II do CPC.
Nesse sentido, verifico que devidamente citado, o réu não ofereceu contestação.
Sendo assim, ante a desídia do requerido, decreto sua revelia nos termos do art. 344 do CPC/15.
Todavia, em que pese a decretação da revelia, deixo de aplicar seus efeitos de presunção de veracidade das alegações de fato do autor, eis que tais alegações são inverossímeis e estão em contradição à prova dos autos, nos termos do art. 345, IV, do CPC/15.
Explico.
Conforme a lógica jurídica constante nos art. 373 do Código de Processo Civil: O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, quanto aos impeditivos, modificativos e extintivos do direito.
Desse modo, percebo que a parte autora tinha o compromisso, com base em nosso ordenamento jurídico, de provar o alegado em sua inicial, o que não fez de forma satisfatória, posto que inexistem nos autos de provas claras, precisas, induvidosas e inequívocas do direito alegado.
Isto se dá porque o contrato juntado aos autos não possui assinatura da parte requerida, conforme ID nº 72489816 – p. 5.
Assim, a prova foi unilateralmente produzida pela parte autora, imprestável ao julgamento procedente da demanda.
Além disso, a parte alegou que houve o pagamento parcial da dívida, contudo sequer comprovou quaisquer pagamentos feitos pela requerida em razão do contrato objeto da lide, fato que deixa ainda mais dúvidas quanto à efetiva contratação pela ré.
Ressalto ainda que, tratando-se de apresentação de prova documental, o momento adequado para sua produção é aquele no qual a parte terá a sua primeira oportunidade de se manifestar nos autos, ou seja, o autor na petição inicial e o réu na contestação, interpretação adequada do art. 335 c/c art. 434 do CPC/15.
Assim também entende a jurisprudência pátria, a qual colaciono exemplificativamente: RECURSO DE AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - Ação Declaratória cumulada com Inibitória e Indenização – UNIDADE CONSUMIDORA – fato constitutivo do direito do autor – indemonstrado - COBRANÇA DA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – LEGALIDADE – SENTENÇA REFORMADA – AÇÃO IMPROCEDENTE - DECISÃO DA RELATORA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Independentemente da inversão do ônus da prova, o autor/apelado, ora agravante, não comprovou, ainda que minimamente, os fatos narrados na sua petição inicial.
II - Embora tenha noticiado em sua exordial que, à época, tenha solicitado a troca da unidade consumidora para um novo endereço residencial, o autor/apelado, ora agravante, não trouxe aos autos qualquer prova documental nesse sentido, como, por exemplo, o número do protocolo junto à concessionaria acerca desse fato, de modo que tal tese não passou de mera alegação, eis que desprovida de qualquer alicerce probatório.
III - Nesse contexto, tendo em conta que, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o autor/apelado, ora agravante, não provou o fato constitutivo do seu direito, a improcedência da ação é medida que se impõe.
IV - Assim, sem que tenha o autor/apelado, ora agravante, convencido a relatora do desacerto da decisão – tanto que não exercida a retratação – deve permanecer incólume a decisão agravada, a não ser que, em outro sentido, alguém inaugure a divergência. (TJ-MT 00180487620158110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2021)
Ante ao exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Condeno, por fim, o autor no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015),
por outro lado, deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a total ausência do réu revel nos autos, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
02/06/2023 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 14:10
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2023 14:35
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 09:17
Juntada de Certidão
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20/03/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 08:03
Conclusos para despacho
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22/11/2022 11:13
Juntada de juntada de ar
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21/11/2022 09:24
Juntada de petição
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08/11/2022 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/11/2022 10:17
Juntada de Certidão
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08/11/2022 10:13
Audiência Conciliação não-realizada para 08/11/2022 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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08/11/2022 10:13
Conciliação infrutífera
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08/11/2022 00:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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30/10/2022 14:21
Decorrido prazo de JOEL OLIVEIRA AGUIAR em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:21
Decorrido prazo de JOEL OLIVEIRA AGUIAR em 14/09/2022 23:59.
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22/08/2022 00:10
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 12:58
Juntada de Certidão
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19/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842313-18.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO LIRA CORREIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOEL OLIVEIRA AGUIAR - MA 10295 REU: PRISCILA RIBEIRO PELUCIO SOARES DECISÃO: Trata-se de Ação de Cobrança com Tutela Antecipada de FERNANDO LIRA CORREIA em desfavor de PRISCILA RIBEIRO PELUCIO SOARES.
Em síntese, relata que as partes firmaram um negócio jurídico para transferência de suas quotas do capital social da empresa FLV COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, tendo sido ajustado o pagamento da seguinte maneira: Valor ajustado de R$100.000,00 a ser pago em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo o vencimento da primeira parcela em 30 de janeiro de 2020 e a décima e última parcela para o dia 30 de outubro 2020.
Diz que a primeira e a segunda parcela foram pagas corretamente, já a terceira parcela com vencimento 30/03/2020, foi paga no dia 15/07/2020 com 105 dias de atraso.
A quarta, a quinta e a sexta também foram pagas com atraso e a sétima, com vencimento em 30/07/2020 foi parcialmente paga em 20/11/2020, com 110 dias de atraso, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Descreve que as oitavas, nona e décima parcelas não foram pagas e do montante firmado, foi pago R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), restando R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Pelo relatado, requer deferimento de tutela de urgência para que haja o bloqueio BACENJUD nas contas da Ré, no valor de: R$ 51.740,98 (cinquenta e hum mil setecentos e quarenta reais e noventa e oito centavos) e, caso não encontrados os valores suficientes, seja determinada o bloqueio BACENJUD no CNPJ nº 07.***.***/0002-70, onde a Ré é sócia da Empresa REI DOS PARAFUSOS LTDA. É o relatório.
Decido.
Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tese, muito embora haja nos autos o contrato alegado, evidenciando a probabilidade do direito arguido, não se verifica a presença do perigo de dano iminente, ficando a concessão da antecipação da tutela pretendida, prejudicada.
Dessa maneira, como o deferimento de tutela de urgência exige a presença dos requisitos insculpidos no artigo 300 do CPC, quais sejam, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifico na questão arguida, ausente um dos aludidos pressupostos (perigo de dano) e, como devem ser cumulativos, hei por bem indeferir a tutela de urgência pleiteada.
Cite-se a Requerida para integrar a relação processual, no endereço acima informado.
Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato. (CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 08/11/2022 10:00 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 18 de agosto de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614).
Caso o autor manifeste expressamente o desinteresse na conciliação e havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
O presente serve como carta/mandado de intimação/citação Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 9 de agosto de 2022 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís. -
18/08/2022 04:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 04:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 04:43
Juntada de Certidão
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18/08/2022 04:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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17/08/2022 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2022 16:39
Conclusos para decisão
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29/07/2022 07:14
Juntada de termo
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29/07/2022 07:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 06:52
Determinada a distribuição do feito
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29/07/2022 06:52
Outras Decisões
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28/07/2022 21:29
Conclusos para decisão
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28/07/2022 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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