TJMA - 0800097-32.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 15:50
Conclusos para despacho
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20/03/2024 15:49
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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17/03/2024 04:05
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 14/03/2024 23:59.
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17/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ANASTÁCIO RODRIGUES HOLDING em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 01:10
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 11:06
Extinto o processo por desistência
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08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 08:54
Conclusos para despacho
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16/11/2023 07:41
Juntada de petição
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16/11/2023 00:33
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800097-32.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TUFI MOHANA ARAGAO Advogado do(a) AUTOR: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - MA6603-A Réu: FARMÁCIA DO TRABALHADOR DO BRASIL e outros DESPACHO/INTIMAÇÃO Atenta ao teor da certidão retro, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para fornecer o endereço atualizado do corréu ANASTÁCIO RODRIGUES HOLDING, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
13/11/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 16:07
Conclusos para despacho
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18/08/2023 16:07
Juntada de Certidão
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24/05/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 14:51
Conclusos para despacho
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17/03/2023 14:50
Juntada de Certidão
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16/11/2022 10:53
Juntada de Certidão
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07/06/2022 11:16
Juntada de Certidão
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06/06/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 09:07
Juntada de Mandado
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13/12/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 10:54
Conclusos para despacho
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25/10/2021 07:43
Juntada de petição
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22/10/2021 17:04
Outras Decisões
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14/09/2021 10:08
Conclusos para despacho
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13/09/2021 08:21
Juntada de petição
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07/09/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 16:32
Conclusos para despacho
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12/07/2021 16:31
Juntada de Certidão
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19/05/2021 15:12
Juntada de Certidão
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12/05/2021 17:59
Juntada de aviso de recebimento
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20/04/2021 14:22
Juntada de petição
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03/03/2021 06:48
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 02/03/2021 10:30:00.
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02/03/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 14:43
Conclusos para despacho
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02/03/2021 12:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 02/03/2021 10:30 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
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23/02/2021 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2021 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2021 05:31
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800097-32.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TUFI MOHANA ARAGAO Advogado do(a) AUTOR: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - OAB/MA 6603 Réu: FARMÁCIA DO TRABALHADOR DO BRASIL e outros DESPACHO /INTIMAÇÃO DEFIRO o pedido de parcelamento de custas processuais iniciais, que deverão ser pagas em 04 (quatro) parcelas com vencimento mensal a partir do primeiro pagamento.
As parcelas vincendas deverão ser pagas mensalmente, levando-se em consideração a data do primeiro pagamento.
Dando prosseguimento ao feito, Designo audiência de conciliação para o dia 02/03/2021 às 10h30min, na forma do artigo 334, do NCPC, devendo o réu ser citado, com as advertências legais, com pelo menos 20 dias de antecedência, independentemente da data da juntada do mandado/carta citatória, já que a resposta não se dará naquela oportunidade.
Caso não haja interesse pelo réu na audiência prévia, deverá assim se manifestar com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência prévia será considerado como ato atentatório à dignidade da Justiça, e apenado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Terá o demandado o prazo de 15 dias para ofertar contestação por petição, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, contada da data: da audiência de conciliação ou de mediação, ou dá última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, por desinteresse; prevista no artigo 231, do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação. Consigne-se no mandado de intimação/citação, que a audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19). Além disso, não realizar audiências por meio de videoconferência paralisará milhões de processo desnecessariamente até fim do isolamento social, sem que ninguém possa apostar no prazo, pois é enorme o espaço do desconhecido na pandemia do coronavírus.
Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria deste Juizado para maiores explicações. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. Importante destacar, que não existe nenhum óbice para a realização das audiências de conciliação/instrução na modalidade de videoconferência.
Assim, as audiências de instrução podem e devem ser realizadas em ambiente virtual, nas plataformas disponíveis, especialmente quando o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão disponibilizar ferramenta para tal desiderato. Desse modo, privilegia-se a celeridade e eficiência do processo, pois as audiências sendo realizadas em ambiente virtual, haverá um processo integralmente adaptado ao período de restrições da pandemia, ou seja, ao “novo normal”.
Ressalte-se, que a Resolução nº 314/2020 do CNJ chancela a possibilidade de realização de audiências de instrução por videoconferência, ressalvando eventuais “dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação” (art. 6º,§ 3º).
Na mesma esteira, o CPC prevê (mesmo sem pandemia) que atos da audiência de instrução (depoimentos e oitivas) possam ser realizados por videoconferência (arts. 385, § 3º e 453, § 1º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
19/02/2021 19:08
Juntada de Carta ou Mandado
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19/02/2021 19:08
Juntada de Carta ou Mandado
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19/02/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 14:02
Audiência Conciliação designada para 02/03/2021 10:30 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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21/01/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 08:36
Conclusos para despacho
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19/01/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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