TJMA - 0841472-57.2021.8.10.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 10:54
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 10:53
Transitado em Julgado em 14/08/2022
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05/09/2022 19:17
Juntada de petição
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03/09/2022 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2022 15:05
Juntada de diligência
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02/09/2022 19:21
Decorrido prazo de JULIA DE NAZARE COSTA ZENNI em 22/08/2022 23:59.
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10/08/2022 06:51
Publicado Sentença (expediente) em 10/08/2022.
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10/08/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 19:40
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 19:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0841472-57.2021.8.10.0001 AUTOR DO FATO: PABLO HENRIQUE LOUZEIRO RABELO VÍTIMA: O ESTADO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 330 DO CPB E ART. 47 DA LCP S E N T E N Ç A Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 81, §3º da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
No caso em análise, após frustradas a transação penal e proposta de suspensão condicional do processo, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de PABLO HENRIQUE LOUZEIRO RABELO imputando-lhe a prática dos delitos capitulados no art. 330 do Código Penal e art. 47 da Lei de Contravenções Penais, sustentando a configuração das infrações penais por ter o autor do fato desobedecido a ordem dos policiais militares, no dia 28/08/2021, de fechar o bar em que trabalhava, e em razão do estabelecimento não contar com alvará de funcionamento.
Pela análise do corpo probatório e da conjuntura fática que restou delineada, verifico não assistir razão à representante do Parquet. No que se refere ao crime descrito no art. 330 do CPB, é uníssono o entendimento jurisprudencial e doutrinário no sentido de que o delito de desobediência tem caráter subsidiário.
Significa dizer que, para sua caracterização, é imprescindível que não haja sanção especial para o seu não cumprimento.
Na lição de Nélson Hungria, “se, pela desobediência de tal ou qual ordem oficial, alguma lei comina determinada penalidade administrativa ou civil, não se deverá reconhecer o crime em exame, salvo se a dita lei ressalvar expressamente a cumulativa aplicação do art. 330”.
O mestre aponta, como exemplo da ressalva, a responsabilização da testemunha faltosa, que estará sujeita não só à prisão administrativa e pagamento das custas da diligência, como a processo penal por crime de desobediência, nos ditames do art. 219 do CPP.
Nesse sentir, também é o entendimento esposado pelo STJ, segundo o julgado abaixo transcrito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA.
DESOBEDIÊNCIA.
CRIME SUBSIDIÁRIO.
ATIPICIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
O crime de desobediência é subsidiário e somente se caracteriza nos casos em que o descumprimento da ordem emitida pela autoridade não é objeto de sanção administrativa, civil ou processual. 2.
Na hipótese de descumprimento das medidas protetivas emanadas no âmbito da Lei Maria da Penha, admite-se requisição de auxílio policial e também a decretação da prisão, nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal, com o objetivo de garantir a execução da ordem da autoridade, afastando, desse modo, a caracterização do delito previsto no art. 330 do Código Penal. 3.
Agravo regimental provido para absolver o acusado. (STJ – AgRg no AREsp: 699637 SP 2015/0101265-7, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/04/2017, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017) (Grifos nossos) No caso em tela, os policiais militares teriam ordenado ao réu que fechasse o bar no qual trabalhava, ante a irregularidade do estabelecimento, que não contava com alvará de funcionamento.
Tal ordem não teria sido atendida pelo acusado, que foi levado perante a autoridade policial para lavratura da ocorrência. Não se discute a irregularidade do estabelecimento, que funcionava sem atendimento às exigências do Poder Público, especialmente no que se refere ao disposto no art. 166 da Lei Municipal nº 1.790, de 12 de maio de 1968 (Código de Posturas do Município de São Luís), in verbis: Art. 166 Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos. Ocorre que para referida infração o próprio Código de Posturas municipal indicado prevê sanções administrativas, como multa e eventual fechamento do estabelecimento (art. 5º e disposição não numerada constante logo após o art. 171).
Verifica-se, pois, que ainda que o réu tivesse atendido ao comando dos policiais militares e interrompesse as atividades do bar naquele momento, ainda assim seria cabível a aplicação da penalidade pecuniária, além da possibilidade do órgão municipal competente para fiscalização efetuar, ele mesmo, o fechamento do estabelecimento. À luz do que foi exposto nas linhas acima, não resta configurado o crime descrito no art. 330 do CPB, por ausência de um dos elementos caracterizadores do tipo penal, qual seja, a inexistência de sanção específica.
Por tal razão, é atípica a conduta do réu quanto ao crime de desobediência.
No que diz respeito à contravenção penal prevista no art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/41, tampouco guarda razão a denúncia ao atribuir ao acusado a ação delituosa em referência.
Isso porque o dispositivo em referência aponta que: Art. 47.
Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis. Pelo depoimento das testemunhas ouvidas na instrução – os policiais responsáveis pela condução do réu até a delegacia para lavrar o TCO – apurou-se que o acusado não é o proprietário do bar que funcionava irregularmente, mas apenas funcionário.
Com efeito, inexiste lei ou qualquer normativo que exija formação técnica ou indique a necessidade de atendimento a condições especiais para desempenhar as funções que o acusado aparentemente desenvolvia no estabelecimento (iniciar e encerrar as atividades diárias e atendimento de clientes).
Não se pode confundir o não atendimento de exigências legais e/ou administrativas para funcionamento de estabelecimento comercial com a contravenção que ora se analisa.
A primeira tem natureza de infração administrativa, ao passo que a segunda se refere a exercício irregular de profissão legalmente regulamentada, em que se presume atividade laboral especializada com habilitação técnica do profissional. É o que se extrai, inclusive, da conclusão do STJ quando do julgamento de caso de lavador/guardador de carro em vias públicas (“flanelinha”), acusado de incorrer na contravenção do art. 47: CONSTITUCIONAL E PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO (DECRETO-LEI 3.688/41, ART. 47).
LAVADOR/GUARDADOR DE CARRO.
INEXIGIBILIDADE DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE.
ATIPICIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie. 2.
A jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de ação penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa no presente caso.
Precedentes. 3.
A contravenção de exercício irregular de profissão penaliza aquele que desempenha habitualmente profissão ou atividade econômica sem preencher as condições legais.
O objetivo da infração penal é coibir a simulação de atividade laboral especializada, hipótese em que se presume a habilitação do profissional. 4.
Inviável concluir que o guardador ou lavador de carros exerça profissão ou atividade econômica especializada, apta a caracterizar a contravenção penal prevista no artigo 47 do Decreto-lei 3.688/1941.
Isso porque lavar ou guardar automóveis são atividades que não exigem quaisquer conhecimentos técnicos ou habilidades específicas as quais, caso não preenchidas ou não observadas, possam ofender a proteção à organização do trabalho pelo Estado.
Ademais, não geram perante a sociedade a presunção da habilitação do profissional. 5.
A mera exigência registro dos guardadores ou lavadores de veículos em Delegacias Regionais do Trabalho pela Lei 6.242/1975 não satisfaz a elementar do tipo, referente à necessidade da existência de condições que subordinam o exercício da profissão. 6.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, determinar o trancamento do processo penal de autos nº. 13.006.269-8. (HC 309.958/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016). (Grifos nossos) Por certo que também o trabalho no comércio, especificamente o desempenho das funções que o acusado assumia no bar, não exige formação técnica de tamanha relevância que requeira normatização pelo Estado, inclusive à luz do direito fundamental de livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, além do fundamento republicano do valor social do trabalho e livre iniciativa.
Assim, verifica-se a atipicidade da conduta imputada ao acusado de exercício irregular de profissão ou atividade econômica.
Diante do exposto, com fulcro no art. 386, inc.
III, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO o réu PABLO HENRIQUE LOUZEIRO RABELO das imputações que lhe foram atribuídas.
Arbitro os honorários advocatícios no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), conforme tabela de honorários vigente da OAB/MA, a serem pagos pelo Estado do Maranhão, pela atuação da Defensora Dativa nomeada no feito, Dra.
JULIA DE NAZARÉ COSTA ZENNI, OAB/MA nº 20.821, referente ao item 2.4.3 “Somente Defesa, após Denúncia”. Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. ANDRÉA FURTADO PERLMUTTER LAGO Juíza de Direito Titular do 1º JECRIM -
08/08/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 11:06
Juntada de petição
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05/08/2022 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 17:01
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2022 12:00
Conclusos para despacho
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04/03/2022 11:58
Juntada de Certidão
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25/02/2022 11:36
Juntada de petição
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24/02/2022 12:06
Juntada de petição
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22/02/2022 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 08:31
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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18/02/2022 13:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/02/2022 12:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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18/02/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2022 19:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/01/2022 15:03
Juntada de protocolo
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13/01/2022 20:33
Juntada de Ofício
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13/01/2022 20:25
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 15:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/02/2022 12:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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31/12/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 09:45
Conclusos para despacho
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15/12/2021 09:45
Juntada de Certidão
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15/12/2021 09:26
Juntada de denúncia
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06/12/2021 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 20:22
Audiência Preliminar realizada para 12/11/2021 14:30 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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03/12/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 16:00
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE LOUZEIRO RABELO em 29/11/2021 23:59.
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16/11/2021 09:17
Juntada de petição
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12/11/2021 11:35
Juntada de petição
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12/11/2021 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 15:00
Juntada de Certidão
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04/11/2021 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2021 18:26
Juntada de Certidão
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15/10/2021 12:21
Juntada de petição
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15/10/2021 11:12
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 12:40
Audiência Preliminar designada para 12/11/2021 14:30 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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23/09/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 07:54
Conclusos para despacho
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21/09/2021 07:50
Juntada de Certidão
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17/09/2021 14:55
Distribuído por sorteio
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17/09/2021 14:55
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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