TJMA - 0801152-35.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 10:34
Juntada de Certidão
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17/01/2023 12:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 20/10/2022 23:59.
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17/01/2023 12:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 20/10/2022 23:59.
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01/12/2022 09:39
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 09:18
Conclusos para decisão
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29/11/2022 09:18
Juntada de Certidão
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25/11/2022 18:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 18:09
Juntada de petição
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23/11/2022 03:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/09/2022 23:59.
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22/11/2022 10:41
Juntada de petição
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17/11/2022 13:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/09/2022 23:59.
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15/11/2022 10:23
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801152-35.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ROSIANE RAMOS BATISTA - Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741/O, LEAL TADEU DE QUEIROZ - MT4039/O PARTE REQUERIDA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Modifique-se no sistema a classe processual. 1.Intime-se a parte executada para pagamento da referida quantia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo dentro do prazo assinalado, o seu valor ser acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 2.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial em nome da parte autora e/ou de seu advogado referente à quantia depositada, caso possua poderes específicos para tanto. 3.
Havendo manifestação da parte devedora de interesse no cumprimento da obrigação, com interesse na realização de audiência para conciliação dessa oferta, deverá o(a) executado(a) informar contato digital (e-mail ou Whatsapp) e disponibilidade de participar de audiência por videoconferência, ato que poderá ser realizado em ambiente de conciliação do TJMA ou em instituição parceira, por agendamento na Secretaria do Juizado. 4.
Não havendo pagamento, proceda-se à penhora do quantum devido nas contas-correntes do executado, observando-se o número do CPF indicado nos autos e transferindo os valores constritos para a conta à disposição deste juízo junto ao Banco do Brasil S/A. 5.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar Embrgos à Execução conforme as hipóteses do artigo 525, § 1º, I a VII, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do valor bloqueado. 6.
Oferecidos os Embargos, tempestivamente, intime-se a parte exequente para respondê-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, concluam-se os autos. 7.
Acaso não apresentados os Embargos, ou se intempestivos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os valores bloqueados, no prazo de 05 (cinco) dias. 8.
Findo o prazo, com a concordância da parte, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu causídico constituído nos autos e com poderes específicos para tal fim, após comprovante de pagamento do selo, se cabível. 9.
Expedido o Alvará, arquive-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Diva Maria de Barros Mendes Titular do 13º JECRC da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
27/10/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 14:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 15:33
Conclusos para despacho
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24/10/2022 15:32
Juntada de Certidão
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24/10/2022 12:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/10/2022 11:05
Juntada de petição
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05/10/2022 08:01
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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05/10/2022 08:01
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801152-35.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ROSIANE RAMOS BATISTA - Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741/O, LEAL TADEU DE QUEIROZ - MT4039/O PARTE REQUERIDA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, ROSIANE RAMOS BATISTA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida da presente ação e baseados em suposta omissão na sentença de procedência proferida pelo juízo.
Considera o embargante que não foram analisados, pelo magistrado, os documentos que comprovariam a existência da relação jurídica entre as partes.
Diferentemente do alegado pelo embargante, os documentos dos autos foram devidamente analisados e revisados, e não se constatou comprovação de contratação entre o requerido e a parte autora.
A despeito de alegar tratar-se de dívida oriunda de crédito cedido pela empresa Natura, NÃO TROUXE AOS AUTOS O CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
Quanto à ficha cadastral juntada, refere-se a terceiro que não compôs a lide, e a autora, sequer, reconheceu a assinatura.
TUDO ISTO CONSTA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PROFERIDA.
Com efeito, observa-se que o recurso de integração teve por intuito, unicamente, fomentar um novo julgamento, por irresignação quanto aos critérios de valoração de prova.
Por conseguinte, o petitório escapa das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA VOLTADA À DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO ESTADUAL, TRANSITADO EM JULGADO, QUE MANTEVE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATAS MERCANTIS ADQUIRIDAS MEDIANTE ENDOSSO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU ANTERIORES ACLARATÓRIOS, MANTENDO O DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL E, CONSEQUENTEMENTE, A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DERA PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL APENAS PARA AUTORIZAR O LEVANTAMENTO, PELO AUTOR, DOS VALORES ATINENTES AO DEPÓSITO DO INCISO II DO ARTIGO 488 DO CPC/73.
INSURGÊNCIA DO AUTOR (ENDOSSATÁRIO DAS DUPLICATAS CONSIDERADAS NULAS) VOLTADA AO AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA PRONUNCIADA NA ORIGEM. 1.
Os embargos de declaração não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos, na medida em que sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos do decisum, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material.
Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas pela legislação de regência.
Na hipótese, todavia, não logrou a parte interessada demonstrar a existência de causa a ensejar o acolhimento da irresignação, notadamente por inexistirem no julgado os vícios de omissão elencados, constituindo o recurso de nítido caráter protelatório. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1320114 MT 2012/0082672-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2016) Do exposto, DEIXO DE ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS, visto que não há omissão a sanar, mas sim pedido de reavaliação de critérios de julgamento, o que não é o desiderato do presente recurso.
Persiste a sentença tal como exarada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís, data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
03/10/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2022 12:38
Juntada de contrarrazões
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12/09/2022 10:09
Conclusos para decisão
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12/09/2022 10:08
Juntada de Certidão
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02/09/2022 17:28
Juntada de petição
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30/08/2022 13:13
Juntada de contrarrazões
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29/08/2022 00:49
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801152-35.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ROSIANE RAMOS BATISTA - Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741/O, LEAL TADEU DE QUEIROZ - MT4039/O PARTE REQUERIDA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico a tempestividade do Recurso Inominado, com solicitação de Assistência Judiciária Gratuita, interposto pela parte promovente.
Em face do exposto e, conforme disposto no Provimento n° 22/2018 CGJ e na Portaria nº 1733/2021- TJ, encaminho os autos para expedição de intimação à parte promovida para que apresente no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, suas contrarrazões. São Luís-MA, Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022.
MAELI OLIVEIRA ALVES Servidor de Justiça São Luis,Quinta-feira, 25 de Agosto de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
25/08/2022 12:44
Juntada de embargos de declaração
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25/08/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 09:07
Juntada de Certidão
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18/08/2022 00:38
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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18/08/2022 00:38
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801152-35.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ROSIANE RAMOS BATISTA - Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741/O, LEAL TADEU DE QUEIROZ - MT4039/O PARTE REQUERIDA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, ROSIANE RAMOS BATISTA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que o autor requer declaração de inexistência de dívida e indenização por danos morais decorrestes da inclusão indevida de seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Relata a demandante que desconhece os contratos que originaram a restrição, de números 0000001614308246 e 0000001613213155, que juntos somam o valor de R$ 937,67 (novecentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos).
Afirma, ainda, que foi impedido de celebrar um contrato de cartão de crédito em razão da restrição objeto dos autos.
Em contestação o requerido suscitou preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida, posto que a condição de ação denominada interesse de agir compõe-se de duas vertentes: necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado (traduzido na imprescindibilidade do processo para a concessão do bem da vida posto a juízo) e adequação do procedimento escolhido, significando que o meio processual do qual lançou mão a parte autora abarque a sua pretensão.
Do que se viu dos autos, o pleito da requerente subsume-se totalmente a estes requisitos, não havendo que se falar em carência de ação por ausência da citada condição.
Impugnado o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, também não o acolho, vez que a legislação respectiva menciona a capacidade para pagar custas como aquela que não acarrete prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ademais, a lei exige mera declaração de hipossuficiência e, apenas em casos onde reste clara a capacidade econômica confortável (o que não é o caso), indefere-se a justiça gratuita.
Assim, concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Quanto à inexistência de comprovação da restrição, entendo que o extrato de Id 54827669 é um documento válido a demonstrar a inclusão do nome da demandante em cadastro restritivo de crédito, pois as informações constantes do PEFIN ficam disponíveis aos comerciantes e instituições financeiras que utilizam esse banco de dados para análise, equiparando-se à negativação.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência. Da análise dos autos, verifico que o requerido não juntou contrato de cessão de crédito, deixando de comprovar, assim, a legitimidade da dívida originária, bem como a notificação da devedora para que pudesse ser cientificada do débito a fim de questioná-lo ou saldá-lo.
Observo, ainda, que a demandante não reconhece sua assinatura na ficha cadastral da empresa Avon, nem as compras que geraram a dívida que levou à restrição.
Assim, pelos fatos mencionados, entendo que não se encontra demonstrada a regularidade da restrição ou a imputação devida de dívida à demandante, gravame que competia ao requerido frente à luz da doutrina vigorante no CDC, que prevê a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a excepcionar a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil).
Frente ao consumidor, há dever do cessionário de averiguar a regularidade de uma dívida antes de proceder à sua cobrança.
Como o demandado/cessionário não trouxe elementos probatórios contundentes que pudessem demonstrar que a dívida cedida era legítima, ou ao mesmo demonstrou que a cessão se deu de forma regular, deve ser responsabilizado pela falha decorrente da má prestação do serviço.
Na caracterização do dano moral é imprescindível a verificação da ilicitude da conduta ocasionadora do dano bem como gravidade da lesão suportada pela vítima, observando-se o critério objetivo do homem médio.
Ora, sabendo-se que o dano moral consiste na agressão à dignidade humana que vai além de um mero aborrecimento cotidiano, conclui-se que no caso ora em análise houve violação da moral da parte autora, uma vez que esta se viu inclusa em órgãos restritivos de crédito, limitando seu poder de compra no mercado, impondo-se, dessa forma, seja reconhecida sua pretensão e a obrigação do requerido em reparar o dano que cometeu.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, para o que deve ser levada em conta sua motivação, consequências e extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico que, para a reclamada, uma condenação tem, a qual não respeita os direitos de seus consumidores, mesmo quando estes estão clarividentes, mas que em contrapartida não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida.
Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que declaro a inexistência da dívida objeto da ação e condeno o requerido FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL II: 1) a cancelar o débito objeto dos autos e retirara a restrição em nome da autora, em até 10 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa ano valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertido em benefício da parte autora; e 2) a pagar à autora a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), como indenização pelos danos morais verificados, valor que se sujeitará a juros de 1% ao mês, assim como correção monetária, ambos incidentes a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sem custas ou honorários nesta Instância Especial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo. São Luís (MA), 12 de agosto de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito Titular do 1º JECRC Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 16 de Agosto de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
16/08/2022 17:28
Juntada de recurso inominado
-
16/08/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 12:43
Julgado procedente o pedido
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10/08/2022 13:52
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 14:54
Conclusos para julgamento
-
06/07/2022 14:53
Juntada de Certidão
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06/07/2022 11:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/07/2022 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/07/2022 13:41
Juntada de Certidão
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05/07/2022 13:40
Desentranhado o documento
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05/07/2022 13:38
Juntada de Certidão
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04/07/2022 18:40
Juntada de réplica à contestação
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04/07/2022 17:43
Juntada de contestação
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04/07/2022 17:16
Juntada de petição
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28/06/2022 15:21
Juntada de petição
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30/03/2022 20:20
Publicado Citação em 30/03/2022.
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30/03/2022 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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30/03/2022 20:19
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 07:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/07/2022 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/11/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 17:37
Conclusos para despacho
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24/11/2021 17:36
Juntada de Certidão
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20/10/2021 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0800401-36.2022.8.10.0035
Antonia Miranda dos Santos
Jose Pedro da Silva Costa Santos
Advogado: Jeandson Carvalho Maia da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2022 11:02