TJMA - 0816123-21.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 03:17
Decorrido prazo de IZAC LOPES VIANA em 21/10/2022 23:59.
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24/10/2022 03:17
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ em 21/10/2022 23:59.
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24/10/2022 03:15
Decorrido prazo de RAFAEL CRISANTE DAS NEVES em 21/10/2022 23:59.
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19/10/2022 03:27
Decorrido prazo de IZAC LOPES VIANA em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 10:24
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 10:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2022 00:24
Publicado Acórdão (expediente) em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0816123-21.2022.8.10.0000 Pacientes: RAFAEL CRISANTE DAS NEVES Impetrante: IZAC LOPES VIANA (OAB/MA Nº 11.098-A) Impetrado: JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À LUZ DO ART. 312 DO CPP.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
INICIAL ACUSATÓRIA APRESENTADA NO CURSO DA PRESENTE AÇÃO CONSTITUCIONAL.
PEDIDO PREJUDICADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
A prisão preventiva fora imposta em decorrência da existência de prova da materialidade e indícios de autoria do delito, além do perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente (art. 312, CPP).
Destacou-se, na origem, a periculosidade in concreto do agente, pois este, ao ser reconhecido pela vítima, teria disparado um tiro de revólver em sua direção e atingido-a na região da cabeça.
II.
O relato de predicados favoráveis – o que sequer se confirmou em relação ao paciente dado o conteúdo da certidão de antecedentes criminais positiva – não tem, por si só, o condão de desconstituir a custódia antecipada, na hipótese em que presentes os pressupostos autorizadores do encarceramento.
Precedentes.
III.
Apresentada denúncia pelo Ministério Público no curso do presente writ, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo para formação da culpa.
Precedentes. IV.
Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus Criminal nº 0816123-21.2022.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Sônia Maria Amaral Ribeiro Fernandes e Sebastião Joaquim de Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido Liminar, impetrado em favor de Rafael Crisante das Neves, apontando como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Codó, no bojo do processo nº 0803851-87.2022.8.10.0034.
Alegou o impetrante, em síntese, que o paciente encontra- se recolhido ao cárcere desde o dia 26/06/2022, pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, §3º, II c/c art. 14, II (tentativa de latrocínio), ambos do Código Penal.
Aduziu a existência de excesso de prazo para formação da culpa, uma vez que o inquérito policial somente fora juntado aos autos originários em 27/07/2022 e, até a data da impetração do vertente writ, 11/08/2022, não havia sido oferecida denúncia pelo Ministério Público, atribuindo o retardo na marcha processual unicamente ao Estado, o que, sob sua ótica, configura constrangimento ilegal.
Acrescentou, ainda, que as circunstâncias pessoais favoráveis ostentadas pelo indiciado, a saber, primariedade e bons antecedentes, deveriam ser sopesadas, reputando-as suficientes para autorizar a sua soltura.
Com fulcro em tais argumentos, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para que o acusado seja imediatamente posto em liberdade, com posterior confirmação no julgamento meritório.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID 19283990 a 19283999.
Indeferido o pedido liminar na decisão de ID 19284673.
Instada a se manifestar, a autoridade coatora forneceu as informações lançadas no ID 20154002.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato opinou pelo conhecimento e denegação do writ (ID 20503634). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço da impetração, passando à análise do mérito.
Consoante relatado, o cerne do vertente writ consiste, além do suscitado excesso de prazo, na alegada inexistência dos requisitos autorizadores da segregação do paciente, máxime diante dos predicados favoráveis ostentados pelo acusado, que recomendam a soltura.
Com efeito, a prisão preventiva é medida excepcional diante da preservação dos valores da liberdade e da presunção de inocência, cabendo sua decretação tão somente quando atendidos os ditames previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, em decisão devidamente fundamentada pela autoridade judicial e lastreada na situação fática concreta.
Desse modo, não bastam afirmações genéricas ou meras suposições acerca do cometimento do crime, revelando-se imprescindível a comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria, no intuito de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, sob pena de caracterizar constrangimento ilegal.
No caso em apreço, depreende-se do auto de prisão em flagrante que, no dia 26/06/2022, por volta das 21:00h, no Povoado Santa Rita dos Moises, zona rural de Codó/MA, o acusado e 03 (três) indivíduos ainda não identificados invadiram a residência da vítima e, de posse de arma de fogo e de armas brancas, anunciaram o assalto, subtraindo a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e uma motocicleta.
Consta, ainda, que durante a ação delituosa, o ofendido iniciou uma luta corporal com um dos assaltantes, puxou a camisa que cobria seu rosto e reconheceu Rafael Crisante das Neves, ora paciente, como um dos autores do crime.
Por sua vez, ao perceber ter sido reconhecido, o flagranteado empunhou a arma de fogo que estava com um de seus comparsas e efetuou um disparo que atingiu aquele na região lateral da cabeça, conforme fotografia de ID 72455673 dos autos originais.
Ademais, segundo o depoimento dos policiais militares, o indiciado tentou empreender fuga no momento da captura.
Nesse contexto, infere-se que a manutenção do encarceramento do investigado está justificada, de forma idônea, em particularidades do processo, tendo o magistrado singular consignado a necessidade de homologação e conversão do flagrante em ergástulo preventivo para fins de salvaguardar a ordem pública, eis que apurado crime praticado mediante grave ameaça, com uso de arma de fogo e disparo em face da vítima.
No referido decisum, o MM.
Juiz mencionou a presença do fumus comissi delicti, consistente na existência de indícios de autoria e no juízo de certeza acerca da materialidade, consubstanciado especialmente pelo depoimento do ofendido, pelas armas apreendidas em poder do acusado e pelos testemunhos colhidos.
Destacou, outrossim, o periculum libertatis em relação ao autuado, consolidado na repetição criminosa, que permite presumir concretamente que solto, o conduzido voltará a delinquir ou gerar temor à vítima.
Por seu turno, ao indeferir o pedido de relaxamento da prisão, a autoridade impetrada pontuou que perdurava a imprescindibilidade da custódia preventiva como forma de garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
A juíza de base destacou, ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não seriam suficientes para garantir a liberdade provisória, quando presentes os requisitos autorizadores da segregação, bem como que inexiste excesso de prazo naquele momento processual, pois tal análise não se limita à verificação do lapso temporal transcorrido, exigindo a ponderação entre as circunstâncias do caso concreto e os limites da razoabilidade. Portanto, ao contrário do sustentado pelo impetrante, não há mácula no decreto prisional capaz de invalidá-lo, na medida em que lastreado em dados concretos obtidos do caderno processual, tendo a impetrada demonstrado a primordialidade da imposição e manutenção da cautelar extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Frise-se que, não obstante a alegada primariedade e bons antecedentes, consta no ID 74561894 do processo originário a certidão de antecedentes criminais do paciente, a qual atesta que pesa contra este condenação transitada em julgado pelo delito insculpido no art. 157, §1º, do Código Penal, refutando a indigitada tese de condições pessoais favoráveis.
De outro norte, no que concerne ao excesso de prazo, verifica-se em consulta ao processo originário no sistema PJE que, 02 (dois) dias após a impetração deste writ, houve o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, a qual fora recebida pela magistrada a quo em 17/08/2022, já tendo sido, inclusive, realizada audiência de instrução e julgamento, restando, portanto, superada a referida tese, como ilustra a ementa seguinte: HABEAS CORPUS.
ROUBO.
PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
PEDIDO PREJUDICADO.
EXORDIAL ACUSATÓRIA OFERECIDA.
ORDEM DENEGADA. (...). 4.
Oferecida a denúncia, fica prejudicada a tese de excesso de prazo para o oferecimento da exordial acusatória. 5.
Ordem denegada. (STJ – HC: 482270 MA 2018/0323735-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/02/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019). (grifou-se).
Feito esse registro, observa-se que o histórico sequencial dos atos processuais denota que a ação penal originária tramita de forma regular, seguindo ritmo adequado diante de suas peculiaridades, com previsão de conclusão da fase instrutória em breve.
Dessa forma, não havendo o alegado excesso de prazo, conclui-se que a prisão preventiva, a despeito de sua natureza de extrema ratio, revela-se pertinente na espécie, havendo fundamentação idônea a justificar o cárcere.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, embora conheça do presente habeas corpus, DENEGO a ordem impetrada. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
04/10/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 17:57
Denegado o Habeas Corpus a RAFAEL CRISANTE DAS NEVES - CPF: *51.***.*44-77 (PACIENTE)
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03/10/2022 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2022 08:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/10/2022 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 12:08
Pedido de inclusão em pauta
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28/09/2022 13:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2022 13:11
Juntada de parecer
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20/09/2022 03:21
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ em 19/09/2022 23:59.
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16/09/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2022 13:02
Juntada de Informações prestadas
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13/09/2022 11:56
Juntada de malote digital
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12/09/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 07:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/09/2022 07:12
Juntada de Certidão
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31/08/2022 04:06
Decorrido prazo de RAFAEL CRISANTE DAS NEVES em 30/08/2022 23:59.
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15/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 15/08/2022.
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13/08/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 10:21
Juntada de malote digital
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12/08/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0816123-21.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0803851-87.2022.8.10.0034 PACIENTE: Rafael Crisante Das Neves IMPETRANTE: Izac Lopes Viana - OAB/MA Nº 11.098-A IMPETRADO: Juízo de Direito da 03ª Vara da Comarca de Codó/MA PLANTONISTA: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Izac Lopes Viana - OAB/MA Nº 11.098-A, em favor do paciente RAFAEL CRISANTE DAS NEVES, contra ato do MM.
Juiz de Direito da 03ª Vara da Comarca de Codó/MA. Em síntese, o impetrante alega constrangimento ilegal, por ausência dos requisitos para manutenção da prisão preventiva. Afirma que o paciente foi preso em flagrante em 26.06.2022, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 3º, II c/c Art. 14, II do Código Penal Brasileiro, sendo que, em 27.06.2022, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com fundamento legal no periculum libertatis e o fumus comissi delicti, tendo em vista a gravidade em abstrato do delito, praticado mediante grave ameaça e com uso de arma de fogo. Argumenta, ainda, que até o presente momento não fora apresentada denuncia pelo Órgão acusador, o que estaria caracterizando excesso de prazo na formação de culpa do paciente. Desse modo, requer a concessão da medida liminar para que seja determinada a revogação da prisão preventiva imposta, bem como a concessão de medidas cautelares diversas da prisão. É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, antes de adentrar ao mérito, ressalto que a apreciação de pedido de habeas corpus em regime de plantão judiciário está atrelada ao enquadramento nas hipóteses previstas no art. 22 do Regimento Interno desta Corte, que estabelece o seguinte: “Art. 22.
O plantão judiciário de 2° Grau destina-se a conhecer, exclusivamente: I - dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra atos e decisões proferidas no 1º Grau.” Ressalto, ainda, o constante no § 1º desse mesmo dispositivo, o qual é claro ao afirmar a possibilidade de apreciação, em caráter excepcional, de medidas em que se verifique a presença de urgência, vejamos: “§ 1º Verificada urgência que imponha atendimento fora do expediente forense, poderá o desembargador de plantão apreciar, em caráter excepcional, tutelas ou medidas prementes, mesmo fora das hipóteses enumeradas no caput deste artigo.” Dito isto, passo à análise do mérito. É cediço que a concessão de ordem de habeas corpus tem lugar sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Além disso, a concessão da liminar nesse remédio heroico tem alcance restrito e somente é admitida, assim como ocorre com outras medidas de cunho cautelar, quando evidenciados, em conjunto, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Disto isto, cabe ressaltar que, em relação à prisão decretada antes de sentença penal condenatória, esta reveste-se de excepcionalidade e somente deve ser decretada ou mantida quando presentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, associados a um dos fundamentos que a autorizam, quais sejam: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal. Acrescente-se, todavia, que a autoridade judiciária somente estará autorizada a decretar ou manter a segregação cautelar, ex vi do disposto no art. 310 do Código de Processo Penal, quando, além de presentes os requisitos constantes do art. 312, se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Nesse contexto, tal medida prisional deve ser adotada parcimoniosamente, demonstrando-se sua necessidade e motivação, a partir de um juízo de valoração dos fatos colhidos e carreados aos autos. Na hipótese em tela, em sede de cognição sumária, evidenciado está o fumus comissi delicti, consistente na existência de indícios de autoria, emanados a partir dos depoimentos testemunhais (documentos de id 19283993 – Págs. 06 e 07), bem como no juízo de certeza acerca da materialidade, o que se denota através do Auto de Apresentação e Apreensão (documento de id 19283993 – Págs. 13). Posto isto, demonstradas a autoria e a materialidade e, por estarem configurados os requisitos condicionadores da manutenção da prisão preventiva, a mantenho, com fundamento na garantia da ordem pública, tendo em vista o MODUS OPERANDI da conduta delitiva, porquanto se trata de crime de assalto com grave ameaça, cometido com estrutura de quadrilha. Já em relação à possibilidade de aplicação de medidas cautelares substitutivas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não as vislumbro.
Com efeito, no presente processo faltam os requisitos de necessariedade e adequabilidade para adoção das medidas cautelares, tendo em vista o modus operandi da conduta delitiva. O art. 282, II, do Código de Processo Penal, dispõe que as medidas serão aplicadas observando-se a adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e as condições pessoais do indiciado ou acusado. Ademais, não há que se falar em excesso de prazo, levando em consideração o Provimento 03/2011-CGJ, que indica que, para o término da instrução do Procedimento Ordinário o prazo é de 148 dias; porém, o acusado foi preso em 26.06.2022, perfazendo apenas 47 dias.
Portanto, dentro do prazo. A par disso, verifico que a decisão atacada não deixa de atender nenhum dos requisitos especificados em lei para a decretação da prisão preventiva, pois se encontra devidamente fundamentada, levando em consideração a gravidade do delito e baseada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e por haver prova da existência do crime e indícios de sua autoria (art. 312, CPP). Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do STJ, in litteris: PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2.
Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".(...) Recurso ordinário desprovido. (RHC 84.251/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). PENAL E PROCESSUAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONCURSO DE AGENTES E PRIVAÇÃO DE LIBERDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA E GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
MODUS OPERANDI.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3.
A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. 4.
In casu, a segregação cautelar encontra-se fundamentada na reiteração delitiva, uma vez que o paciente detém outros registros de prática de crimes, como também em razão do modus operandi do delito, que denota a necessidade da segregação provisória para o fim de resguardar a ordem pública, pois o acusado praticou o crime em concurso com dois comparsas e um adolescente, todos munidos de arma de fogo, invadiu uma propriedade rural e lá subjugou cinco vítimas, por meio de agressão física, de ameaças e de privação da liberdade, para que entregassem dinheiro e objetos de valor. 5.
Para ficar configurado o excesso de prazo da prisão cautelar, a delonga deve ter sido originada de procedimento omissivo do magistrado, da acusação ou de atuação irregular do Poder Público, o que não se verifica na presente hipótese, em que a ação penal apresenta processamento dentro dos limites da razoabilidade. 6.
Habeas corpus não conhecido. (HC 344.821/PI, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 04/03/2016). (Grifei) Na mesma linha de raciocínio, confiram-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Penal.
Processual.
Habeas Corpus.
Homicídio.
Lesão corporal.
Prisão preventiva.
Materialidade e indícios de autoria.
Demonstração.
Aplicação da lei penal e garantia da ordem pública.
Configuração.
Prisão.
Manutenção.
Ilegal constrangimento.
Inocorrência.
I - Se suficientemente fundamentado o decreto de prisão preventiva, ao arrimo do art. 312 do Código de Processo Penal, por certo que inconfigurado ato ilegal, tampouco violador a direito de ir e vir, em especial, se amoldado o decisuma qualquer dos autorizativos pressupostos.
Ordem denegada.
Unanimidade. (HC 0300542017, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 01/08/2017, DJe 08/08/2017) Disponível em www.tjma.jus.br.
Acesso em: 09.08.2017. (Negritei) Portanto, a considerar que a autoridade apontada como coatora é quem está mais próxima dos fatos, e que houve por bem decretar a prisão cautelar, é de se afastar a ocorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da liminar pleiteada, uma vez que restaram demonstrados, ao menos neste juízo de cognição sumária, que a decisão de primeiro grau se revestiu dos requisitos reclamados pela lei. Por todo o exposto, não vislumbrando qualquer ilegalidade na prisão cautelar, muito menos fumaça de direito ou perigo de demora que amparem o vertente pleito, DENEGO A LIMINAR PLEITEADA, devendo ser mantida a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva da paciente até a apreciação do mérito deste writ. Oficie-se ao MM.
Juiz de Direito da 03ª Vara da Comarca de Codó/MA, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações referentes ao objeto do presente Habeas Corpus, devendo informar a atual situação do processo. Esta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Distribuam-se normalmente após o fim do Plantão Judicial. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Plantonista -
11/08/2022 19:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2022 19:33
Não Concedida a Medida Liminar
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11/08/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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