TJMA - 0811034-14.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 12:35
Juntada de petição
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05/06/2025 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2025 07:03
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 07:02
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:12
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA DO ESTADO DO MARANHÃO em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 18:52
Juntada de diligência
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24/03/2025 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 18:52
Juntada de diligência
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26/02/2025 17:22
Juntada de petição
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26/02/2025 17:20
Juntada de petição
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13/02/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 09:23
Decorrido prazo de DENTECK AR CONDICIONADO LTDA em 12/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:20
Juntada de contestação
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22/01/2025 15:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2024 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 16:41
Conclusos para decisão
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30/09/2024 16:41
Juntada de termo
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02/08/2024 11:35
Juntada de petição
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22/07/2024 03:28
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 20:17
Juntada de petição
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18/07/2024 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2024 13:32
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2024 09:19
Recebidos os autos
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27/05/2024 09:19
Juntada de despacho
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02/10/2023 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/05/2023 08:57
Juntada de contrarrazões
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18/03/2023 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 16:11
Juntada de Certidão
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24/11/2022 10:21
Juntada de apelação
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07/11/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 12:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/10/2022 15:47
Conclusos para decisão
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21/09/2022 16:53
Juntada de contrarrazões
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24/08/2022 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 14:09
Conclusos para decisão
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19/08/2022 14:09
Juntada de Certidão
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16/08/2022 16:06
Juntada de petição
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10/08/2022 06:52
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811034-14.2022.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: DENTECK AR CONDICIONADO LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: LUCAS HECK - RS67671, GLEISON MACHADO SCHUTZ - RS62206 RÉU: IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA DO ESTADO DO MARANHÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de medida liminar inaudita altera parte, impetrado por DENTECK AR-CONDICIONADO LTDA., em face atos a serem praticados pelo AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO E OUTROS, ou quem lhe faça às vezes no ato coator atacado.
A parte autora requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao DIFAL, exigido pelo Estado do Maranhão nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte de ICMS, realizadas no curso de 2022 e subsidiariamente, requer seja autorizado a realização de depósito judicial, a partir de 01.04.2022, referente ao ICMS DIFAL, objeto de discussão da presente demanda, até o encerramento da controvérsia, com a suspensão da exigibilidade do débito, nos termos do artigo 151, inciso II do Código Tributário Nacional.
A decisão de ID nº 62256848 reservou para apreciar a liminar após a apresentação das informações necessárias.
Na petição de ID nº 65401793 a impetrante acostou comprovante de depósito referente à apuração de ICMS-Difal, requerendo a suspensão imediata da exigibilidade do débito tributário nos moldes do art. 151, II, do CTN. É o que cabia ser relatado.
Decido.
O ICMS, imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços, é um tributo Estadual, enquanto o DIFAL significa a diferença de alíquota do ICMS, ou seja, em operações interestaduais destinadas a consumidor final, ele corresponde à diferença de alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do Estado remetente.
Desse modo, sempre que uma empresa que recolhe ICMS realiza uma venda para consumidor final não contribuinte em outro Estado – com exceção dos optantes do Simples Nacional –, precisa realizar o pagamento do DIFAL.
O objetivo desse tributo é tornar as transações de venda interestaduais mais justas para os Estados envolvidos.
O DIFAL foi instituído pela Lei complementar nº 87/1996 e era regulamentado pelo Convênio ICMS nº 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), porém, no início de 2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.469 e do Recurso Extraordinário 128.019, decidiu que a cobrança do DIFAL dependeria de Lei Complementar, sendo inconstitucional sua cobrança até publicação da referida legislação.
Nessa ocasião, ao declarar a inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015, o Supremo Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão para o exercício de 2022, considerando que os Estados já contavam com essa arrecadação anual, ou seja, apenas a partir de 1º da janeiro deste ano o imposto passaria a ser considerado inconstitucional enquanto não houvesse Lei Complementar para regulamentá-lo.
A Lei Complementar nº 190/2022 foi sancionada para regulamentar o DIFAL de ICMS, sendo publicada em 05 de janeiro de 2022.
O artigo 3º da referida Lei fala sobre o início dos seus efeitos: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
Para entendermos com clareza a discussão gerada, trago o artigo 150, III da Constituição Federal: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) III – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; Bom, a Lei Complementar nº 190/2022 estabelece o início dos seus efeitos de acordo com o prazo de 90(noventa) dias que é previsto no artigo 150, II, “c” da CF, ou seja, o DIFAL de ICMS já poderia começar a ser cobrado em abril do corrente ano.
Porém, a própria alínea “c” do referido artigo já destaca que a regra é aplicada “observado o disposto na alínea b”, que trata justamente do princípio da anterioridade anual, ou seja, a espera do exercício financeiro seguinte para cobrar-se novos tributos ou majorá-los. É verdade que o DIFAL de ICMS não é um novo tributo e a Lei Complementar nº 190/2022 não tem o intuito claro de majorá-lo, porém, não há como se garantir que os valores pagos pelas empresas continuarão os mesmos se a regulamentação para o cálculo das alíquotas foi modificada.
Por isso, entendo que a nova regulamentação legal de um imposto já existente equipara-se à regra tributária de majoração de tributos.
Portando, chegamos a uma discussão acerca da legalidade – ou não – do artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022, que cita apenas o prazo nonagesimal para aplicação das novas regras, e não de um direito líquido e certo que poderia ser reconhecido através de mandado de segurança.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: Art. 5º. (…) LXIX: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
No mesmo sentido, a Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: Art. 1º – Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O mandado de segurança consiste em instrumento cujo objetivo é tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, ressalvado que, emergindo a ilegalidade de ato judicial.
Trata-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público.
Neste caso, o que se tem é um ataque direto e frontal ao conteúdo da própria norma, e por isso não se mostra possível a comprovação, de plano, de direito líquido e certo a ser tutelado.
Por mais que haja a possibilidade do depósito judicial para suspensão de exigibilidade de débito em sede de mandado de segurança, no caso em tela os valores devidos são ilíquidos, pois depende da movimentação da operação, logo, não tendo como afirmar se o depósito em questão está cumprindo integralmente o débito, conforme súmula 112 do STJ.
Enfatiza-se, neste ponto, que normas em tese – assim entendidos os preceitos estatais qualificados em função do tríplice atributo da generalidade, impessoalidade e abstração – não estão sujeitas ao controle jurisdicional pela via do mandado de segurança, cuja utilização deverá recair, unicamente, sobre os atos destinados a dar aplicação concreta ao que se contiver nas leis, em seus equivalentes constitucionais.
Diante disso, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, reconhecendo a inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Cientifiquem-se as partes desta decisão.
Custas como recolhidas no ID nº 63789377.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 09 de maio de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
08/08/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 11:24
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA DO ESTADO DO MARANHÃO em 06/05/2022 23:59.
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19/05/2022 10:42
Juntada de embargos de declaração
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09/05/2022 11:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/05/2022 11:04
Conclusos para decisão
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29/04/2022 14:31
Juntada de petição
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29/04/2022 14:17
Juntada de petição
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25/04/2022 15:48
Juntada de petição
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22/04/2022 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2022 14:55
Juntada de diligência
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21/03/2022 14:40
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 12:23
Juntada de Mandado
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08/03/2022 20:54
Outras Decisões
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08/03/2022 16:55
Juntada de petição
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08/03/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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