TJMA - 0845335-84.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/02/2024 09:39
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2024 17:52
Juntada de contrarrazões
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13/12/2023 01:15
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 07:42
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:41
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 23:50
Juntada de petição
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07/12/2023 15:35
Juntada de petição
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16/11/2023 00:46
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845335-84.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MANGUEIRAS Advogados do(a) AUTOR: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - OAB/MA 12131-A, RENATA FREIRE COSTA - OAB/MA 11400 REU: FLAVIA REGINA DO NASCIMENTO RODRIGUES Advogado do(a) REU: FRANCISCO CARLOS FERREIRA - OAB/MA 4134-A SENTENÇA: FLAVIA REGINA DO NASCIMENTO RODRIGUES opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença deste juízo de Num. 101498895 que julgou procedentes os pedidos da inicial, sob alegação de omissão e contradição.
Sustenta a embargante que a sentença foi omissa em seu relatório, pois não apresentou todos os pontos elencados pela defesa.
Ainda, pede esclarecimentos acerca da prática de atos processuais mesmo após o recebimento de agravo de instrumento com efeito suspensivo; não acolhimento dos pedidos de provas e; não conhecimento do pedido reconvencional.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Contudo, observo que não se fazem presentes os requisitos que autorizam a interposição do referido recurso, pois a embargante limita-se a demonstrar o seu inconformismo com o teor da decisão proferida em seu desfavor, que lhe permite, em razão da sucumbência e da irresignação, a interposição de recurso para o Tribunal de Justiça, instância adequada para conhecê-los e analisados.
Todos os fundamentos levantados nos embargos foram enfrentados na sentença.
De início, esclareço que o recebimento do agravo de instrumento com efeito suspensivo obsta o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, mas não suspende o curso processual.
Os argumentos carreados em contestação, a exemplo da decadência e prescrição - invocados pela embargante -, foram enfrentados e afastados em sentença.
Igualmente, a decisão se pronunciou acerca da preclusão para os pedidos de prova e da impossibilidade de conhecer o pedido reconvencional, por sua incompatibilidade procedimental.
Assim, as alegações carreadas não se subsumem ao rito dos embargos de declaração, pois apontam possíveis erros de julgamento que desafiariam, em tese, a interposição de apelação.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022, CPC, porque esta via não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não se ressente de qualquer dos vícios referidos.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos.
Intimem-se.
São Luís- MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
13/11/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 07:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/11/2023 02:06
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES em 03/11/2023 23:59.
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01/11/2023 12:35
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 16:42
Conclusos para decisão
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31/10/2023 15:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/10/2023 00:50
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845335-84.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MANGUEIRAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - OAB/MA 12131-A, RENATA FREIRE COSTA - OAB/MA 11400 REU: FLAVIA REGINA DO NASCIMENTO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO CARLOS FERREIRA - OAB/MA 4134-A ATO ORDINATÓRIO: (Fundamentação legal: § 4º do Art. 203,§ 4º, art. 250, VI, ambos do CPC e Provimentos n° 22/2018-CGJMA) INTIME-SE o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos ID:104100818, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (Art. 1023,§2º, CPC).
São Luís/MA, 23 de Outubro de 2023.
Lorena Raquel Sousa Santos Nakahara Técnica Judiciária Matrícula n° 174664. -
24/10/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 13:00
Juntada de Certidão
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18/10/2023 08:52
Juntada de Certidão
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17/10/2023 19:05
Juntada de embargos de declaração
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09/10/2023 01:30
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845335-84.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MANGUEIRAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - OAB/MA 12131-A, RENATA FREIRE COSTA - OAB/MA 11400 REU: FLAVIA REGINA DO NASCIMENTO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO CARLOS FERREIRA - OAB/MA 4134-A SENTENÇA: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MANGUEIRAS ajuizou ação em face de FLÁVIA REGINA DO NASCIMENTO RODRIGUES, com pedido liminar de demolição de paredes e retirada de portões, grades e telhados, pedido reiterado no mérito.
Explica que é condomínio edilício residencial composto por 196 unidades autônomas e que a autora, na condição de condômina, realizou construção irregular de muros e telhado em área comum do condomínio, que passou a ser de seu uso exclusivo.
Alega que referida construção impede a limpeza de caixas de esgoto e gordura de áreas comuns, assim como a manutenção e dedetização do local, o que gera transtornos aos demais condôminos.
Afirma que realizou Assembleia Condominial em 27/11/2019, ocasião em que foi discutida e aprovada, por unanimidade, a adoção de medidas para reaver as áreas comuns do condomínio, mas que, após as tentativas extrajudiciais, incluindo mediação no CEJUSC, a ré recusa-se a demolir a área construída.
Informa que o condomínio foi vistoriado por engenheiro civil, que constatou terem as modificações promovidas interferido nos sistemas de drenagem pluvial e no comportamento das movimentações térmicas das estruturas e recomendou intervenções estruturais que exigem a demolição das áreas construídas.
Inicial instruída com documentos, dentre os quais Regimento Interno, Ata de Assembleia, notificação extrajudicial e fotografias.
Liminar deferida no id 73688670 para determinar a demolição da edificação promovida pela ré.
Retificado o valor da causa e deferida a gratuidade da justiça de modo a autorizar o pagamento parcelado das custas processuais.
Remetidos os autos ao CEJUSC, as partes não conciliaram (id 79914413).
Contestação ofertada no id 81412100, com impugnação ao valor da causa e preliminares.
No mérito, impugna os fatos articulados na inicial, ao argumento que o condomínio autor anuiu com a obra, esta realizada há 16 anos.
Alega que recebeu do síndico e demais moradores autorização para a construção impugnada, em assembleia condominial realizada em 26/02/2005, o que demonstra não se tratar de construção irregular.
Informa que a área em questão localiza-se nos fundos do condomínio, de forma que a construção que realizou não interfere na fachada.
Destaca que a demolição deixará o local desprotegido, com acesso por um matagal, vulnerável a furtos que já costumam acontecer na região.
Afirma que a continuidade da área construída não traz prejuízos ao condomínio, tampouco aos demais condôminos e alega usucapião da área.
Ao final, apresenta reconvenção de natureza possessória, com o objetivo de ser mantida na posse da área debatida e pleiteia a revogação da liminar deferida.
Réplica no id 84387799.
Liminar suspensa por decisão proferida em agravo de instrumento (processo nº 0820541-02.2022.8.10.0000).
Intimadas, as partes não se manifestaram sobre a produção de novas provas.
Conclusos os autos para sentença, peticionaram as partes para postular a devolução do prazo para manifestação sobre provas. É o relatório.
Decido. É entendimento assente no STJ que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação (AgInt no REsp 2012878/MG – DJe 13/03/2023).
Passado em branco o prazo para manifestação sobre provas, o processo está pronto para julgamento.
O valor da causa foi retificado, de ofício, na decisão de id 73688670, o que esvazia o conteúdo da impugnação apresentada pela ré.
Quanto às preliminares, muito embora introduza tópico sobre ilegitimidade e interesse processual, a ré não desenvolve o tema, tampouco formula pedidos nesse sentido e passa, em seguida, a discorrer sobre “prescrição por decadência”.
De todo modo, nessa fase preambular, afeta à análise das condições da ação, deve ser verificada a existência de pertinência subjetiva das partes que pede e contra quem se pede, com base na relação jurídica (causa de pedir).
No caso em apreço, são os limites da relação entre condômino e condomínio, bem assim o alegado descumprimento ao regimento interno que dão corpo à legitimidade passiva.
O interesse de agir se manifesta na necessidade de provimento jurisdicional, haja vista que a ré resiste à pretensão autoral de desfazimento da obra questionada.
A alegação de prescrição,
por outro lado, será apreciada no mérito.
Superados esses pontos, verifico que o cerne da causa é a alegação de construção irregular pela ré em área comum de condomínio edilício e o consequente pedido de desfazimento da obra.
O condomínio autor afirma que a ré exorbitou os limites de sua unidade autônoma e, com a construção impugnada, reduziu a área comum do condomínio, além de impedir as necessárias manutenções no local.
A ré, por sua vez, sustenta que recebeu do condomínio autorização para realizar a obra, que já conta com mais de 16 anos, caracterizada a prescrição.
Alega, também, que a construção realizada não prejudica o direito do autor e dos demais condôminos, mormente porque a demolição aumentará a vulnerabilidade do local.
Incontroversa a construção, promovida pela ré, em área comum do Condomínio Residencial Parque das Mangueiras, controvertem as partes sobre a suposta autorização franqueada à ré para fazê-lo.
Conforme as regras de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a prova daqueles extintivos, modificativos ou impeditivos do direito autoral.
Primeiro, verifico que a ré alega prescrição da pretensão de desfazimento da obra, ao argumento que a construção possui mais de 16 anos (art. 205 do CC).
No entanto, não se desincumbe de seu ônus probatório e não comprova o fato extintivo do direito autoral – impossível o reconhecimento da prescrição sem a prova do marco temporal.
Afastada a prescrição, o autor alega e comprova a realização de assembleia condominial em que ficou autorizada a adoção das medidas necessárias ao desfazimento dos “puxadinhos” promovidos por alguns proprietários de unidades autônomas nas áreas comuns do condomínio, o que demonstra a desaprovação, pela coletividade, das construções irregulares.
A ré, de seu turno, não comprova que tenha, em qualquer momento, recebido do síndico ou condôminos reunidos em assembleia, permissão para construir em área comum do condomínio.
Nesse sentido, a construção foi promovida em desacordo com a Convenção do Condomínio Residencial Parque das Mangueiras, que limita a área de uso exclusivo do condômino à sua unidade autônoma e proíbe a divisão ou alienação das áreas de uso comum (arts. 6º e 7º).
A Convenção Condominial reproduz o que dispõe o Código Civil sobre o condomínio edilício, que descreve as partes suscetíveis de uso exclusivo, tais como apartamentos, e aquelas de uso comum pelos condôminos, as quais não podem ser alienadas separadamente ou divididas (art. 1.331, §§ 1º e 2º).
Disso decorre que a posse exercida pela ré sobre a fração de área comum que anexou à sua unidade autônoma é precária e configura detenção – baseada em mera tolerância.
Ensinam Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald que a detenção é uma posse degradada, juridicamente desqualificada pelo ordenamento vigente e, portanto, impossível de ser protegida por ações possessórias, tampouco alcançada a propriedade pela usucapião (Curso de Direito Civil, vol.5, 12ª ed.). É lição do Código Civil que os atos de permissão ou tolerância não induzem posse (art. 1.208).
Não comprovada pela ré a permissão para que construísse na área comum do condomínio edilício, depreende-se que atuou com base em consentimento tácito do autor e condôminos, que apenas toleraram os atos detentivos por ela praticados.
A tolerância, que não se confunde com desídia do proprietário, é a conduta de admitir a atividade de terceiros sobre o bem.
No caso, o autor tolerou, por algum período, que a ré utilizasse área comum com exclusividade, mas expressamente mudou seu comportamento em assembleia condominial realizada em 2019, com a anuência dos condôminos. É preciso reforçar que a ré não comprovou a data em que teve início a ocupação da área comum, o que impede o reconhecimento do instituto da supressio, que exige, além da inércia do titular do direito subjetivo, um decurso de tempo suficiente a gerar no detentor a expectativa de que aquele direito não mais seria exercido pelo titular.
Em se tratando detenção, figura que não possui, prima facie, repercussão jurídica, era ônus probatório da ré comprovar tanto a alegada permissão, quanto o decurso de tempo razoável a autorizar concluir pela legítima expectativa de não ser interpelada a desfazer a obra, fatos não comprovados nos autos.
Afora isso, desnecessária a demonstração de prejuízo aos demais condôminos e ao próprio condomínio como requisito à demolição da construção irregular.
Com efeito, o descumprimento das regras atinentes à matéria, tanto as previstas em Convenção e Regimento Interno, quanto aquelas dispostas no Código Civil, é suficiente a sustentar o pedido autoral.
Por fim, a ré formula pedido reconvencional de natureza possessória.
Todavia, um dos requisitos da reconvenção é a compatibilidade com o procedimento da ação principal, a teor do disposto no art. 327, §1º, III do CPC, o que não se verifica in casu, por ser ordinário o rito principal e especial o rito da possessória.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral e condeno a ré a demolir as paredes e retirar portões, grades, telhados e demais itens incorporados à construção por ela realizada na área comum do Condomínio Residencial Parque das Mangueiras, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias.
Deixo de conhecer da reconvenção, ante a incompatibilidade procedimental.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, mas suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro.
Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente será coibida com a aplicação de multa.
Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.
São Luís - MA., data do sistema.
Cristiano Simas de Sousa, Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo. -
05/10/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 18:29
Julgado procedente o pedido
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01/05/2023 12:48
Juntada de petição
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19/04/2023 05:51
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:49
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS FERREIRA em 10/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:32
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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31/03/2023 22:09
Juntada de petição
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29/03/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 15:01
Juntada de Certidão
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23/03/2023 08:37
Juntada de Certidão
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02/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845335-84.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MANGUEIRAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - OAB/MA 12131-A REU: FLAVIA REGINA DO NASCIMENTO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO CARLOS FERREIRA - OAB/MA 4134-A DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, pelo que determino proceda-se a inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
01/03/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 14:52
Conclusos para decisão
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07/02/2023 14:51
Juntada de Certidão
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26/01/2023 21:48
Juntada de réplica à contestação
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27/12/2022 02:05
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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27/12/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845335-84.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MANGUEIRAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131-A REU: FLAVIA REGINA DO NASCIMENTO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO CARLOS FERREIRA - MA4134-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o Autor/Reconvindo da Contestação e Reconvenção, no prazo de 15 dias.
São Luís, 29 de novembro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
29/11/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 07:12
Juntada de Certidão
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28/11/2022 22:54
Juntada de contestação
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07/11/2022 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/11/2022 14:32
Juntada de Certidão
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07/11/2022 14:21
Audiência Conciliação não-realizada para 07/11/2022 14:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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07/11/2022 14:21
Conciliação infrutífera
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07/11/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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06/11/2022 22:46
Juntada de Certidão
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14/09/2022 13:44
Juntada de aviso de recebimento
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19/08/2022 00:19
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845335-84.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MANGUEIRAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - OAB/MA12131-A REU: FLAVIA REGINA DO NASCIMENTO RODRIGUES Pede o autor a concessão da tutela de urgência para determinar que a requerida "desfaça a obra objeto da presente ação, demolindo as paredes e retirando os portões, grades e demais itens que impeçam os demais de condôminos de usar gozar, e dispor da área comum, retornando ao status quo ante".
Diz que a requerida procedeu com a construção irregular de muros e telhados com isolamento de área comum do condomínio, que impede a manutenção de caixas de esgoto e gordura, serviços de capinagem, limpeza e dedetização e colocação de andaimes para manutenção e reparos do prédio.
Fala que possui autorização em assembleia para reaver áreas comuns do condomínio e que a utilização exclusiva de uso da área isolada causa prejuízos aos demais condôminos.
Aduz que laudo técnico produzido atestou que tais edificações causam mudança no sistema de drenagem e modificam as movimentações térmicas das estruturas, pelo que requer a demolição da obra.
Atribui à causa o importe de R$1.212,00.
Decido.
Segundo o regramento processual cível, para que seja concedida a tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos legais, saber, probabilidade do direito alegado e perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo acaso não concedida a medida (art. 300, caput, do CPC).
Verifico os requisitos autorizadores da medida, pois a edificação objeto dos autos foi realizada em área de uso comum, que impede a utilização pelos demais condôminos proprietários e impõe óbice à realização de reparos em áreas comuns, que teriam o objetivo de facilitar/aumentar a utilização do espaço, conforme quórum definido em lei; assim como sua presença se mostra suscetível a prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias ou comuns (art. 1.342, do CC).
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar à requerida que, dentro de 30 (trinta) dias, desfaça a obra objeto da presente ação por meio da demolição das edificações realizadas em área de uso comum, paredes e retirada dos portões, grades e demais itens que impeçam os demais de condôminos de usar, gozar e dispor da área, com o restauro da estrutura original, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais) até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais).
O valor atribuído à causa não corresponde ao da pretensão buscada, pelo que a retifico de ofício para R$15.000,00 (quinze mil reais) e autorizo o pagamento do valor complementar em 4 parcelas.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - 1° CEJUSC para designação de data de audiência de conciliação.
Conforme disposto no art. 334, I, §5º, CPC - a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual.
O autor deverá fazê-lo na petição inicial e o réu, por petição, apresentada com 10 dias de antecedência contados da data da audiência.
Cite-se a requerida para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado, advertindo-a que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), ciente a requerida que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência, e advertida de que, se não fizer o prazo assinalado, se submeterá aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, se não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Fica ciente a parte autora que após a juntada de contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de réplica.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO da parte requerida[1].
São Luís -MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 07/11/2022 14:00 a ser realizada presencialmente na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa. Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676. -
17/08/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 07:31
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 07:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2022 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
16/08/2022 08:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2022 22:28
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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