TJMA - 0801253-85.2022.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 16:39
Transitado em Julgado em 24/03/2023
-
19/04/2023 18:06
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DOS SANTOS MENDONCA em 23/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:06
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 23/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 18:15
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
14/04/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801253-85.2022.8.10.0059 AUTOR: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS MENDONCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLO DIMITRI MARTINS E ARRUDA - MA16304 REU: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais formulada por LUÍS HENRIQUE DOS SANTOS MENDONÇA em face de CLARO S.A.
Alega o autor, no dia 30 de abril de 2022 realizou a troca de seu plano de internet e, consequentemente, do modem, pois necessitava de nova tecnologia para distribuição da velocidade máxima contratada.
Todavia, após referida troca, o modem não locava, nem navegava.
Alega que agendou visita técnica.
Todavia, o problema não foi solucionado.
Assim, somente em 03 de maio a ré teria resolvido a situação, motivo pelo qual requer a restituição dos dias sem internet, com o abatimento do valor nas faturas vincendas, bem como a condenação em danos morais, no importe de dez mil reais. É o relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de fornecimento de bens e serviços (CDC, art.3º).
No caso em tela, o requerente alega que, após troca de plano de internet, houve falha na prestação de serviços da Ré, deixando o autor sem acesso à internet por 3 dias.
Anexou à inicial cópia de ordem de serviço, data de 30/04/2022, data que adquiriu o novo produto (ID 66117143).
Referida ordem de serviço explicita que “a instalação foi concluída com sucesso”.
Ocorre que, em que pese a alegada ausência de internet, bem como a contestação da conclusão da referida ordem de serviços, o autor não informou nos autos nenhum número de protocolo formalizado junto a Ré, a fim de comprovar que, de fato, houve comunicação da falha no serviço, bem como que o problema não foi solucionado em tempo hábil.
Ainda, não é possível identificar, das imagens de telas do computador anexas à exordial, a data da alegada falha na prestação de serviços, tampouco se, de fato, estas correspondem à rede de internet contratada pelo autor junto a ré.
Frisa-se que o autor poderia, até a data da audiência de conciliação, instrução e julgamento, anexar ao feito cópia das demais ordens de serviço que alega existentes, bem como números de protocolos a fim de comprovar a efetiva ausência de conexão, todavia, assim não o fez.
Com efeito, mesmo no caso de responsabilidade objetiva da Ré, caberia ao autor minimamente comprovar os fatos que dariam ensejo ao direito, nos termos do art. 373, I do CPC, o que não vislumbro no presente caso.
Assim, era ônus do autor informar os protocolos de reclamação formalizados junto à Ré, cabendo a esta juntar ao feito cópias das gravações do protocolo e a respectiva comprovação da solução do problema.
Todavia, tendo em vista ausência de informações sobre os números dos protocolos, não é razoável que se exija da ré a produção de prova impossível, uma vez que alega ausência de contato do consumidor informando dificuldades de utilização dos serviços.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
07/03/2023 23:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 17:10
Julgado improcedente o pedido
-
06/10/2022 10:50
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 17:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2022 09:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
05/10/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 07:30
Juntada de petição
-
03/10/2022 03:56
Juntada de petição
-
30/08/2022 20:26
Juntada de petição
-
10/08/2022 04:36
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 11:48
Juntada de termo
-
09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801253-85.2022.8.10.0059 DEMANDANTE: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS MENDONCA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLO DIMITRI MARTINS E ARRUDA - MA16304 DEMANDADO: REU: CLARO S.A.
ADVOGADO: INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, INTIMO as partes para audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada em 03/10/2022 09:20 horas, na sede deste Juizado Especial, localizado na Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 8 de agosto de 2022.
Eu, PAULA RAYANE SILVA SERRA, Técnico Judiciário, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
PAULA RAYANE SILVA SERRA Técnico Judiciário -
08/08/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 16:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/10/2022 09:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
12/07/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 10:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 19/08/2022 10:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
05/07/2022 09:47
Juntada de termo
-
25/05/2022 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 16:28
Juntada de petição
-
05/05/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/05/2022 23:25
Declarada incompetência
-
04/05/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 13:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/08/2022 10:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
04/05/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031420-16.2013.8.10.0001
Associacao da Policia Tecnico-Cientifica...
Estado do Maranhao
Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2019 00:00
Processo nº 0801827-27.2019.8.10.0120
Banco Bradesco S.A.
Maria Benedita Alves Rodrigues
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2021 08:09
Processo nº 0801827-27.2019.8.10.0120
Maria Benedita Alves Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/12/2019 16:24
Processo nº 0800374-76.2021.8.10.0071
Rosidalva Silva
Odiel Reis Ramos
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2021 16:54
Processo nº 0802700-20.2021.8.10.0035
Banco Bradesco S.A.
Espedito do Nascimento
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/12/2021 14:25