TJMA - 0803367-54.2022.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2023 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/02/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 17:22
Juntada de contrarrazões
-
14/01/2023 19:20
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
14/01/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803367-54.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): SONIA MARIA SILVEIRA LIMA REQUERIDA(S): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente SONIA MARIA SILVEIRA LIMA, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - MA19530 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS por Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A, para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: SENTENÇA A parte embargante interpôs Embargos de Declaração alegando omissão e contradição na sentença que julgou improcedente a pretensão da parte autora.
A parte embargada apresentou manifestação.
Relatado.
Decido.
A teor do que dispõe o art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes nas decisões judiciais.Nesse prisma, convém trazer à baila as lições de Fredie Didier Jr, in verbis: "Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não conhecimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questão de ordem pública, que não são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte". "A decisão é obscura quando for ininteligível, quer por mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível". "A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis". (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo J.
C.
Curso de Direito Processual Civil: meio de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
V. 3. 7. ed., Salvador: Juspodivm, 2009, p. 183).
No presente caso, pretende o embargante, por meio dos embargos declaratórios ajuizados, rediscutir o conteúdo da decisão proferida, uma vez que alega a impossibilidade de limitação da taxa média de mercado em razão das peculiaridades do caso concreto.
Ocorre que a matéria novamente suscitada por meio do recurso manejado nada mais é do que o mérito da questão posta a julgamento, que foi apreciado na sentença, não sendo a via eleita, portanto, o meio adequado para a reforma da decisão.
Desse modo, a via processual eleita pela embargante se mostra inadequada.
Com efeito, rejeito as alegações ventiladas pela embargante.
Ao teor do exposto, conheço dos embargos declaratórios ajuizados, porém, nego-lhes provimento.
Dando continuidade ao feito, intime-se a parte embargante/requerida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação manejado pela parte embargada/requerente, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao e.
TJMA, independentemente de manifestação.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2022.
JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
14/12/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2022 15:18
Decorrido prazo de JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA em 12/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:18
Decorrido prazo de JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA em 12/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 13:08
Juntada de termo
-
28/09/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 20:50
Juntada de apelação cível
-
02/09/2022 04:00
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803367-54.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): SONIA MARIA SILVEIRA LIMA REQUERIDA(S): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente SONIA MARIA SILVEIRA LIMA, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - MA19530 , para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte embargada para se manifestar dos Embargos de Declaração, no prazo legal.
Imperatriz-MA, Quarta-feira, 31 de Agosto de 2022. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Mat. 121582 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
31/08/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 17:44
Juntada de embargos de declaração
-
17/08/2022 01:14
Publicado Sentença (expediente) em 17/08/2022.
-
17/08/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803367-54.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): SONIA MARIA SILVEIRA LIMA REQUERIDA(S): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente SONIA MARIA SILVEIRA LIMA, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - MA19530 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS por Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e JULGO: (i) PROCEDENTE o pedido para limitar a taxa de juros prevista no contrato à taxa de média de juros do mercado, a qual será apurada pela média das taxas previstas no documento anexo; e condenar a requerida à restituição simples dos valores excedentes e efetivamente pagos pela parte autora, cujo montante será apurado em liquidação de sentença por simples cálculo aritmético; (ii) IMPROCEDENTES todos os demais pedidos formulados na inicial.
O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga a maior pelo autor (súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Já o valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pelo requerente (súmula 54, STJ).
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, e o consequente arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Imperatriz/MA, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 15 de Agosto de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente -
15/08/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/05/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 08:52
Juntada de termo
-
22/04/2022 16:47
Juntada de réplica à contestação
-
28/03/2022 20:35
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
28/03/2022 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
25/03/2022 15:15
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 24/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 10:46
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2022 13:02
Juntada de contestação
-
17/03/2022 14:57
Decorrido prazo de JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA em 15/03/2022 23:59.
-
27/02/2022 14:05
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
27/02/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
23/02/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 08:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2022 01:35
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 01:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802748-42.2018.8.10.0048
Jose de Oliveira
Edilon Batista Teixeira
Advogado: Lady Giselle Costa Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2019 11:44
Processo nº 0000472-21.2018.8.10.0000
Nuza Maria Oliveira Lima
Rubens Sussumu Ogasawara
Advogado: Idbas Ribeiro de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2021 11:49
Processo nº 0803569-65.2021.8.10.0040
Estado do Maranhao
Maria Eliane Pereira Lima
Advogado: George Jackson de Sousa Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2023 13:12
Processo nº 0803569-65.2021.8.10.0040
Maria Eliane Pereira Lima
Estado do Maranhao
Advogado: George Jackson de Sousa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2021 18:21
Processo nº 0800945-34.2019.8.10.0098
Tacito Costa e Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Ernivaldo Oliveira de Azevedo Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2021 11:30