TJMA - 0800618-65.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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04/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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04/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 11:23
Processo Desarquivado
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02/08/2023 11:18
Determinado o arquivamento
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25/07/2023 07:48
Conclusos para despacho
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24/07/2023 16:32
Juntada de petição
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17/01/2023 02:50
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA SOUSA GOMES em 04/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:50
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA SOUSA GOMES em 04/10/2022 23:59.
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13/01/2023 18:58
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 15:10
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 15:08
Processo Desarquivado
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03/12/2022 21:48
Determinado o arquivamento
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02/12/2022 11:12
Conclusos para despacho
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02/12/2022 10:49
Juntada de petição
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29/09/2022 10:31
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 14:53
Conclusos para despacho
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22/09/2022 14:25
Juntada de petição
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30/03/2022 18:23
Determinado o arquivamento
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30/03/2022 12:48
Conclusos para despacho
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30/03/2022 12:24
Juntada de petição
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18/03/2022 12:58
Determinado o arquivamento
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18/03/2022 12:02
Conclusos para despacho
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18/03/2022 09:58
Juntada de Certidão
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07/02/2022 06:33
Arquivado Definitivamente
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06/02/2022 19:02
Determinado o arquivamento
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06/02/2022 08:36
Conclusos para despacho
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04/02/2022 15:14
Juntada de petição
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02/02/2022 10:24
Juntada de termo
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01/02/2022 16:40
Juntada de Alvará
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29/01/2022 09:57
Juntada de Certidão
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08/11/2021 06:04
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800618-65.2020.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOSE DE ARIMATEIA SOUSA GOMES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703, FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A DECISÃO Inicialmente, em atenção ao Despacho proferido pelo Excelentíssimo Desembargador RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE (ID 55140370), passo a responder os seus termos, prestando as informações de praxe requisitadas.
Tratam os autos, objetos do remédio constitucional, de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por JOSÉ DE ARIMATÉIA SOUSA GOMES submetida ao rito dos Juizados especiais proposta em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, objetivando o ressarcimento pelo valor de aparelho celular pago e não recebido pelo autor, qual seja, "Iphone 11 - dual chip – 128GB – Retina 6.1” Câmara Dupla 12MP/12MP – Branco” Foi prolatada a seguinte Sentença, em17/02/2021 (ID 41227229): "SENTENÇA.
Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por JOSE DE ARIMATEIA SOUSA GOMES em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95. Passo ao mérito. Não prospera a arguição de ilegitimidade da parte requerida, uma vez que é parceiro comercial do vendedor LUADI SHOP, que por sua vez, anuncia o produto em seu site, e ainda possibilita a comunicação e reclamações em sua plataforma.
Portanto, a princípio, é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda, ante sua participação na cadeia de consumo.
Quanto ao litisconsórcio passivo, é cediço que a responsabilidade civil na seara consumerista é solidária, cabendo ao consumidor propor a ação em face de um ou de todos os fornecedores.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que realizou a compra pela internet de um aparelho celular Iphone 11 - dual chip – 128GB – Retina 6.1” Câmara Dupla 12MP/12MP – Branco junto a loja virtual LUADI SHOP, hospedada no site do MERCADO LIVRE, no valor de R$ 4.290,00 (quatro mil, duzentos e noventa reais), pedido nº1276335, pagando ainda o valor de R$29,99 (vinte e nove reais e noventa e nove centavos), totalizando a monta de R$ 4.319,99 (quatro mil, trezentos e dezenove reais e noventa e nove centavos), sendo que o aparelho jamais foi entregue ao Autor.
Da análise dos autos verifico que a parte autora de fato pagou o valor de acima mencionado pelo produto, o qual nunca lhe fora entregue.
Por sua banda, a requerida não apresenta nenhum elemento probatório que confirme que devolveu o valor pago pela parte requerente, nem que concedeu algum crédito para outras compras, ou que depositou o valor na sua conta corrente.
Assim, resta a conclusão de que houve falha na prestação do serviço da requerida, e a confirmação da verosimilhança das alegações autorais, o que significa dizer que a prestadora não cumpriu integralmente sua obrigação, razão pela qual, deverá reparar os danos advindos dessa conduta, nos moldes do art. 20 do CDC. É fato público e notório que a empresa requerida (Mercado Livre) recebe um percentual das vendas concretizadas, haja vista os anúncios que são veiculados, logo restaria à empresa averiguar a veracidade da venda, se os anúncios não são feitos por falsário, etc, o que não se verifica no presente caso, haja vista que a ré não traz nenhuma informação sobre quem era o responsável pela venda e nem o que aconteceu, motivo pelo qual deve assumir a responsabilidade pela não entrega do produto.
Destarte, a parte requerente deve ser restituído do valor de R$ 4.319,99 (quatro mil, trezentos e dezenove reais e noventa e nove centavos), a título de dano material.Em relação aos danos morais a questão, portanto, não se resume a mero dissabor pela inexecução contratual, mas sim em transtorno moral indenizável, em virtude dos desgastes, aborrecimentos, expectativas frustradas e perda de tempo causados à parte autora.
Cabe esclarecer que a responsabilidade civil é a obrigação de indenizar determinada pelo ordenamento jurídico àquele que causar, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, dano injusto a outrem, seja patrimonial, extrapatrimonial ou ambos.
Neste sentido, incumbe ao julgador, diante dos relatos das partes e dos elementos reunidos no processo verificar a existência dos pressupostos da responsabilidade civil ensejadora da obrigação de reparação do dano.
A conduta ilícita perpetrada pela Ré está plenamente caracterizada, consoante análise supra.
Não resta dúvida sobre a ilicitude da conduta da Requerida a partir das constatações feitas, e a ela deve ser imputada a responsabilidade pelos danos que sua atitude ilícita ocasionou à requerente.
Assim, no que tange ao valor da indenização por danos morais e, atento aos critérios traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido, quais sejam, a capacidade econômica das partes e a extensão e gravidade do dano, além do caráter punitivo-pedagógico da medida, entendo razoável a compensação pelos danos morais na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$ 4.319,99 (quatro mil, trezentos e dezenove reais e noventa e nove centavos), atualizada com base no INPC, a contar da data do pagamento, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data da citação; 2) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ e Súmula 54 do STJ), quantia que entendo suficiente de cunho compensatório e punitivo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito" O referido decisium foi devidamente publicado, em 17/02/2021 (ID 41248169).
Em 05/03/2021, o requerido, MERCADOPAGO.COM, interpôs recurso inominado (ID 42094844).
Em 10/03/2021, o requerente foi intimado (ID 42241132).
Em 26/03/2021, o autor apresentou contrarrazões recursais (ID 43188074).
Em 29/03/2021, foi proferida a seguinte decisão (ID 43272715): "DECISÃO.
Compulsando os autos observo que a parte requerida apresentou recurso inominado, contudo deixou de comprovar o pagamento das custas respectivas.
Por sua vez, a Lei nº 9.099/95 estabelece que o preparo do recurso deve ser feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (art. 42, §1º da Lei dos Juizados).
No caso dos autos, como mencionado, a parte recorrente não se incumbiu de comprovar o pagamento das custas recursais, desta feita, é imperioso o reconhecimento da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade.
Nesse sentido, inclusive é o entendimento jurisprudencial, conforme se verifica pelo seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
FALTA DE PREPARO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 42, § 1º, DA LEI 9.099/95 OU COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO RECORRENTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERTO. (Recurso Cível Nº *10.***.*71-85, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 27/09/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*71-85 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 27/09/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/10/2018) Desta feita, em sede de juízo de admissibilidade do recurso apresentado, deixo de conhecê-lo em razão da ausência de pressuposto legal, por ter ocorrido a sua deserção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em seguida, certifique-se o trânsito em julgado da presente ação.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito" Em 30/03/2021, o autor apresentou requerimento de cumprimento de sentença (ID 43359834), oportunidade em que apresentou os cálculos, no montante de R$7.684,00 (sete mil, seiscentos e oitenta e quatro reais).
Em 04/05/2021, foi certificado que a sentença transitou em julgado em 05/03/2021 (ID 45040889).
Em 04/05/2021, foi proferido despacho determinando a intimação do executado para pagamento voluntário do valor devido (ID 45099975).
Em 06/05/2021, o requerido foi intimado (ID 45129582).
Em 10/05/2021, o exequente requereu a penhora online (ID 47155272).
Em 11/06/2021, foi proferida a seguinte decisão (ID 47166631): "DECISÃO.
Vistos, etc.
Observo que, em despacho de ID 45099975, foi determinada a intimação do executado, para efetuar o pagamento da condenação que lhe foi imposta Em que pese ter sido devidamente intimado, conforme se verifica às ID 45129582, o executado permaneceu inerte, consoante certificado ID.
Uma vez que não houve o pagamento voluntário, defiro o pedido formulado pelo exequente, para determinar a penhora online, via SISBAJUD, que faço nesta ocasião, nas contas bancárias do executado MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (CNPJ nº. 03.***.***/0001-34 e 10.***.***/0001-91), no valor de R$ 9.676,11 (nove mil, seiscentos e setenta e seis reais e onze centavos).
Com a juntada da resposta do bloqueio, em sendo positivo, este se converterá em depósito judicial, intimando-se ambas as partes sobre o resultado, na forma da lei.
Sendo infrutíferas as tentativas de bloqueio de valores, intime-se o exequente, para, no prazo de 05 (cinco), indicar bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito (…)" Em 17/06/2021, foi acostado o resultado da penhora realizada (ID 47541482).
Em 13/07/2021, o exequente requereu a expedição de alvará (ID 48979180).
Em 22/09/2021, foi proferido despacho determinando a expedição de alvará (ID 53129210).
Em 07/10/2021, expediu-se alvará (ID 53664882) Em 08/10/2021, o autor requereu a retificação do alvará expedido (ID 54223861).
Em 14/10/2021, foi proferido o seguinte despacho (ID 54466204): "DESPACHO.
Expeça-se alvará judicial referente a todo o valor bloqueado por esse Juízo.
Deverá a Secretaria observar que no ID 47541482 existem dois bloqueios de R$ 4.838,05 (quatro mil e oitocentos e trinta e oito reais e cinco centavos) com contas judiciais diversas que totalizam a quantia de R$9.676,11 (nove mil, seiscentos e setenta e seis reais e onze centavos), valor este o efetivamente devido.
Após a expedição do alvará com o valor devido e sua efetiva entrega ao autor, arquive-se os autos com a devida baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito" Em nenhum momento, a empresa requerida informou nos autos o pagamento das custas judiciais, tampouco, juntou qualquer comprovação de que efetuou o pagamento, mesmo que após o prazo estabelecido na Lei nº 9.099/95.
São estas, Senhor Desembargador Relator, as informações que me cabe prestar a Vossa Excelência.
Encaminhe-se a presente decisão ao Excelentíssimo Desembargador RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, relator do Mandado de Segurança 0809596-87.2021.8.10.0000.
Em continuidade, cumpra-se o determinado em decisão anterior, expedindo-se o alvará em favor da parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
04/11/2021 14:30
Juntada de Certidão
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04/11/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 14:18
Juntada de Certidão
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03/11/2021 20:40
Outras Decisões
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26/10/2021 11:01
Conclusos para despacho
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26/10/2021 10:49
Juntada de Certidão
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26/10/2021 10:25
Juntada de Certidão
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14/10/2021 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 10:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2021 08:23
Conclusos para despacho
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14/10/2021 08:23
Juntada de Certidão
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08/10/2021 23:33
Juntada de petição
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07/10/2021 11:13
Juntada de Alvará
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22/09/2021 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 13:07
Conclusos para despacho
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22/09/2021 11:44
Juntada de petição
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07/08/2021 02:53
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 02:53
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 22:37
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA SOUSA GOMES em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 22:37
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 02/08/2021 23:59.
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24/07/2021 10:42
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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24/07/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 14:45
Juntada de Certidão
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13/07/2021 16:54
Juntada de petição
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06/07/2021 11:07
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 05/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 11:07
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 05/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 11:07
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA SOUSA GOMES em 05/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 13:03
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 29/06/2021 23:59:59.
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30/06/2021 13:03
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA SOUSA GOMES em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 13:03
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 29/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 00:48
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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19/06/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 13:13
Juntada de Certidão
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15/06/2021 06:20
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 12:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/06/2021 16:21
Juntada de Certidão
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10/06/2021 14:20
Conclusos para despacho
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10/06/2021 14:08
Juntada de petição
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29/05/2021 01:52
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 28/05/2021 23:59:59.
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29/05/2021 01:52
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 28/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 00:26
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 18:36
Outras Decisões
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04/05/2021 08:14
Conclusos para despacho
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04/05/2021 08:14
Transitado em Julgado em 05/03/2021
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04/05/2021 00:19
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800618-65.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JOSE DE ARIMATEIA SOUSA GOMES Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192, RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588 DECISÃO Compulsando os autos observo que a parte requerida apresentou recurso inominado, contudo deixou de comprovar o pagamento das custas respectivas.
Por sua vez, a Lei nº 9.099/95 estabelece que o preparo do recurso deve ser feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (art. 42, §1º da Lei dos Juizados).
No caso dos autos, como mencionado, a parte recorrente não se incumbiu de comprovar o pagamento das custas recursais, desta feita, é imperioso o reconhecimento da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade.
Nesse sentido, inclusive é o entendimento jurisprudencial, conforme se verifica pelo seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
FALTA DE PREPARO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 42, § 1º, DA LEI 9.099/95 OU COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO RECORRENTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERTO. (Recurso Cível Nº *10.***.*71-85, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 27/09/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*71-85 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 27/09/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/10/2018) Desta feita, em sede de juízo de admissibilidade do recurso apresentado, deixo de conhecê-lo em razão da ausência de pressuposto legal, por ter ocorrido a sua deserção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em seguida, certifique-se o trânsito em julgado da presente ação.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
30/04/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 12:40
Juntada de petição
-
29/03/2021 11:08
Outras Decisões
-
27/03/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 10:35
Juntada de contrarrazões
-
11/03/2021 01:27
Publicado Intimação em 11/03/2021.
-
10/03/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
09/03/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2021 02:16
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:07
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA SOUSA GOMES em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:06
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 05/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 17:30
Juntada de recurso inominado
-
19/02/2021 01:36
Publicado Intimação em 19/02/2021.
-
19/02/2021 01:36
Publicado Intimação em 19/02/2021.
-
18/02/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800618-65.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JOSE DE ARIMATEIA SOUSA GOMES Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192, RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588 SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por JOSE DE ARIMATEIA SOUSA GOMES em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
Não prospera a arguição de ilegitimidade da parte requerida, uma vez que é parceiro comercial do vendedor LUADI SHOP, que por sua vez, anuncia o produto em seu site, e ainda possibilita a comunicação e reclamações em sua plataforma.
Portanto, a princípio, é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda, ante sua participação na cadeia de consumo.
Quanto ao litisconsórcio passivo, é cediço que a responsabilidade civil na seara consumerista é solidária, cabendo ao consumidor propor a ação em face de um ou de todos os fornecedores.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que realizou a compra pela internet de um aparelho celular Iphone 11 - dual chip – 128GB – Retina 6.1” Câmara Dupla 12MP/12MP – Branco junto a loja virtual LUADI SHOP, hospedada no site do MERCADO LIVRE, no valor de R$ 4.290,00 (quatro mil, duzentos e noventa reais), pedido nº1276335, pagando ainda o valor de R$29,99 (vinte e nove reais e noventa e nove centavos), totalizando a monta de R$ 4.319,99 (quatro mil, trezentos e dezenove reais e noventa e nove centavos), sendo que o aparelho jamais foi entregue ao Autor.
Da análise dos autos verifico que a parte autora de fato pagou o valor de acima mencionado pelo produto, o qual nunca lhe fora entregue.
Por sua banda, a requerida não apresenta nenhum elemento probatório que confirme que devolveu o valor pago pela parte requerente, nem que concedeu algum crédito para outras compras, ou que depositou o valor na sua conta corrente.
Assim, resta a conclusão de que houve falha na prestação do serviço da requerida, e a confirmação da verosimilhança das alegações autorais, o que significa dizer que a prestadora não cumpriu integralmente sua obrigação, razão pela qual, deverá reparar os danos advindos dessa conduta, nos moldes do art. 20 do CDC. É fato público e notório que a empresa requerida (Mercado Livre) recebe um percentual das vendas concretizadas, haja vista os anúncios que são veiculados, logo restaria à empresa averiguar a veracidade da venda, se os anúncios não são feitos por falsário, etc, o que não se verifica no presente caso, haja vista que a ré não traz nenhuma informação sobre quem era o responsável pela venda e nem o que aconteceu, motivo pelo qual deve assumir a responsabilidade pela não entrega do produto.
Destarte, a parte requerente deve ser restituído do valor de R$ 4.319,99 (quatro mil, trezentos e dezenove reais e noventa e nove centavos), a título de dano material.
Em relação aos danos morais a questão, portanto, não se resume a mero dissabor pela inexecução contratual, mas sim em transtorno moral indenizável, em virtude dos desgastes, aborrecimentos, expectativas frustradas e perda de tempo causados à parte autora.
Cabe esclarecer que a responsabilidade civil é a obrigação de indenizar determinada pelo ordenamento jurídico àquele que causar, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, dano injusto a outrem, seja patrimonial, extrapatrimonial ou ambos.
Neste sentido, incumbe ao julgador, diante dos relatos das partes e dos elementos reunidos no processo verificar a existência dos pressupostos da responsabilidade civil ensejadora da obrigação de reparação do dano.
A conduta ilícita perpetrada pela Ré está plenamente caracterizada, consoante análise supra.
Não resta dúvida sobre a ilicitude da conduta da Requerida a partir das constatações feitas, e a ela deve ser imputada a responsabilidade pelos danos que sua atitude ilícita ocasionou à requerente.
Assim, no que tange ao valor da indenização por danos morais e, atento aos critérios traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido, quais sejam, a capacidade econômica das partes e a extensão e gravidade do dano, além do caráter punitivo-pedagógico da medida, entendo razoável a compensação pelos danos morais na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$ 4.319,99 (quatro mil, trezentos e dezenove reais e noventa e nove centavos), atualizada com base no INPC, a contar da data do pagamento, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data da citação; 2) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ e Súmula 54 do STJ), quantia que entendo suficiente de cunho compensatório e punitivo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
17/02/2021 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 12:06
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2021 11:33
Conclusos para julgamento
-
17/02/2021 11:33
Juntada de termo
-
21/11/2020 01:37
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 20/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 01:37
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA SOUSA GOMES em 20/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 01:37
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 20/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 00:52
Publicado Intimação em 13/11/2020.
-
13/11/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
13/11/2020 00:52
Publicado Intimação em 13/11/2020.
-
13/11/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2020 12:46
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 19:48
Juntada de contestação
-
17/10/2020 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2020 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2020 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 13:34
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
13/09/2020 15:30
Juntada de petição
-
26/05/2020 23:04
Outras Decisões
-
29/03/2020 12:00
Conclusos para despacho
-
28/03/2020 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2020
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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