TJMA - 0800076-86.2021.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 13:58
Baixa Definitiva
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04/05/2023 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/05/2023 13:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/04/2023 07:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUNTUM em 10/04/2023 23:59.
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10/03/2023 04:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUNTUM em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 04:54
Decorrido prazo de LEILIANE DA SILVA ALMEIDA em 09/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:22
Publicado Ementa em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800076-86.2021.8.10.0135 – TUNTUM Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Leiliane da Silva Almeida Advogado : Leonardo Alves dos Passos Apelada : Município de Tuntum Advogado : Júlio César Santos Silva (OAB/PI 16281) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO GESTOR DO MUNICÍPIO.
REVOGAÇÃO DE NOMEAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE ORDEM EMANADA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO.
DETENTOR DE PODERES PARA DESFAZER O ATO INDIGITADO COATOR.
LEGALIDADE DO ATO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ao contrário do entendimento do magistrado a quo, verifico que o Prefeito Municipal detém poderes para proferir a ordem pleiteada, haja vista ser o autor do Decreto Municipal em questão, assim, é quem possui poderes para desfazer o ato indigitado coator, sendo parte legítima para responder pela impetração. 2.
In casu, verifica-se que o Decreto Municipal nº 007/2019, que determinou a revogação da nomeação dos candidatos aprovados no concurso público em questão, ocorreu em razão de cumprimento de decisão proferia pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no Processo nº 6553/2020 – TCE/MA, que foi legalmente fundamentado e devidamente motivado. 3.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 26.01.2023 a 02.02.2023, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
10/02/2023 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 13:53
Conhecido o recurso de LEILIANE DA SILVA ALMEIDA - CPF: *00.***.*58-07 (REQUERENTE) e provido em parte
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02/02/2023 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2023 19:14
Juntada de Certidão
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02/02/2023 10:11
Juntada de parecer
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31/01/2023 08:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUNTUM em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 08:02
Decorrido prazo de LEILIANE DA SILVA ALMEIDA em 30/01/2023 23:59.
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12/01/2023 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2022 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/09/2022 05:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUNTUM em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 05:45
Decorrido prazo de LEILIANE DA SILVA ALMEIDA em 13/09/2022 23:59.
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19/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800076-86.2021.8.10.0135 – TUNTUM/MA Apelante: Leilane da Silva Almeida Advogado: Dr.
Júlio César Santos Silva (OAB/PI 16.281) Apelado: Município de Tuntum Procurador: Dr.
Leonardo Alves dos Passos Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Nos termos do regramento inserto no art. 145, §1º, do CPC, declaro-me suspeito, por motivo de foro íntimo, superveniente, para julgar o presente feto, oportunidade em que devolvo os presentes autos à Secretaria para efetiva redistribuição (art. 489, §1º do RITJ/MA). Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 16 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
17/08/2022 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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17/08/2022 09:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2022 09:22
Juntada de Certidão
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17/08/2022 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/08/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 21:48
Declarada suspeição por DES CLEONES CUNHA
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11/02/2022 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2022 11:03
Juntada de parecer do ministério público
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21/01/2022 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 16:29
Recebidos os autos
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19/01/2022 16:29
Conclusos para decisão
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19/01/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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