TJMA - 0800526-91.2022.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 14:43
Baixa Definitiva
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17/04/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/04/2023 13:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/03/2023 05:57
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 14/03/2023 23:59.
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17/02/2023 09:55
Juntada de Certidão
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17/02/2023 01:07
Publicado Intimação de acórdão em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 1 DE FEVEREIRO DE 2023 PROCESSO Nº 0800526-91.2022.8.10.0006 RECORRENTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
REPRESENTANTE: TIM CELULAR S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-S RECORRIDO: PAULO BEZERRA COELHO RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 088/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FURTO DE APARELHO CELULAR.
DEMORA NO DESBLOQUEIO DO EMEI.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal da Comarca da Ilha de São Luís, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios arbitrados, uma vez que a parte recorrida não possui advogado habilitado nos autos.
Acompanhou o voto do relator o Juiz Marcelo Silva Moreira (respondendo pelo 2º Cargo – PORTARIA-CGJ nº 429/2023).
Impedida de votar a Juíza Maria Izabel Padilha (respondendo pelo 3º Cargo – PORTARIA-CGJ nº 430/2023).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, no 1º dia do mês de fevereiro de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Reclamação proposta por Paulo Bezerra Coelho em face da Intelig Telecomunicacoes LTDA., na qual, em síntese, o autor alegou que, em 6/5/2022, foi vítima de um assalto, tendo o seu aparelho celular (motorola moto G7 POWER) subtraído.
Relatou que solicitou o bloqueio do chip e do IMEI com a empresa ré e, no mesmo dia, foi à Delegacia de Polícia para proceder ao rastreamento do aparelho, contudo, foi informado pelo órgão de que somente seria possível o rastreio se o celular não estivesse bloqueado.
Aduziu que, como já havia solicitado o bloqueio, tentou, tanto presencialmente, quanto por telefone, solicitar o desbloqueio do aparelho, porém não obteve sucesso.
Continuando, afirmou que, diante da desídia da empresa de telefonia em desbloquear seu aparelho de celular, procurou o PROCON-MA, sem obter êxito.
Dito isso, requereu, em sede de tutela de urgência, que a empresa ré procedesse o desbloqueio do celular e compensação por danos morais.
Em sentença de ID 22089359, a Magistrada a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para: determinar que a ré TIM S/A procedesse ao desbloqueio do aparelho objeto da lide e condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O autor opôs embargos de declaração alegando contradição na sentença, pleiteando seu acolhimento, conforme se verifica em ID 22070596.
Embargos conhecidos e rejeitados em decisão de ID 22070598.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado (ID 22070603), no qual sustentou ausência de falha na prestação de serviço, buscando o afastamento da condenação por dano moral, pela ausência de prova do abalo psíquico de maneira a causar instabilidade emocional.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões, certidão em ID 22070618. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
O caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito, por subsunção ao disposto nos arts. 2º e 3º, §1º do CDC.
No caso dos autos, constata-se pelos documentos acostados à inicial, que o autor enviou e-mail com a documentação solicitada pela empresa recorrente (ID 22070423), o que contradiz as afirmações trazidas na contestação e nas razões recursais, de que a parte autora não comprovou suas alegações, não tendo solicitado o desbloqueio do celular.
No disposto do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde pelos defeitos na prestação do serviço.
Tal defeito é caracterizado na demora injustificada, após a comunicação da necessidade do desbloqueio do IMEI, Identificação Internacional de Equipamento Móvel, sequência numérica responsável por identificar cada aparelho móvel existente no mundo, solicitado pela polícia para poder realizar o rastreio do celular roubado em 6/5/2022 (boletim de ocorrência em ID 22070418).
A defeituosa prestação de serviços (injustificada demora ao desbloqueio de IMEI do aparelho celular do recorrido), no caso concreto, respalda a condenação por danos morais, especialmente em razão do patente descaso ao pronto atendimento ao consumidor que colacionou o número dos vários protocolos de atendimento, registrou reclamação no PROCON e, por fim, necessitou ajuizar ação judicial para resolução do imbróglio, o que revela descaso do fornecedor com o consumidor.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, conforme ementa que transcrevo: DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TELEFONIA FIXA.
OI S/A.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FIRMA INDIVIDUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SINAL DA LINHA TELEFÔNICA.
Considerando que restou demonstrado o dano moral sofrido pela autora, em face da suspensão indevida do sinal da sua linha telefônica, considerando ainda a demora da ré em solucionar o problema, mostra-se cabível a indenização estabelecida a esse título.
O quantum estabelecido pelo magistrado sentenciante mostra-se desproporcional aos parâmetros de razoabilidade utilizados por esta Corte para casos semelhantes ao sub judice, merecendo, desse modo, redução.
Apelação provida parcialmente. ( Apelação Cível Nº *00.***.*76-41, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 25/02/2016) Com relação à verba indenizatória fixada, esta Turma Recursal adota o entendimento de que devem ser reformadas apenas as indenizações fixadas em valores ínfimos ou exagerados, a fim de prestigiar as decisões dos Juizados e proteger o sistema.
No caso em análise, entendo que o valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) na sentença deve ser mantido, eis que se encontra adequado às peculiaridades do caso concreto, suficiente para reparar os transtornos causados, compelir o recorrente a respeitar os consumidores, bem como melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso para manter incólume a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos e os acréscimos efetuados neste voto pelo relator.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios arbitrados, uma vez que a parte recorrida não possui advogado habilitado nos autos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
15/02/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 15:35
Conhecido o recurso de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0010-02 (RECORRENTE) e não-provido
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10/02/2023 14:20
Juntada de Certidão
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10/02/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2023 13:36
Juntada de Certidão de julgamento
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08/12/2022 13:06
Juntada de Certidão
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08/12/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 15:18
Juntada de Outros documentos
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06/12/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2022 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 09:23
Recebidos os autos
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30/11/2022 09:23
Conclusos para decisão
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30/11/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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