TJMA - 0800287-96.2022.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 17:24
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 17:23
Transitado em Julgado em 24/08/2022
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03/09/2022 10:09
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 24/08/2022 23:59.
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03/09/2022 10:09
Decorrido prazo de LIDIANNE NAZARE PEREIRA CAMPOS CARDOSO em 24/08/2022 23:59.
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09/08/2022 20:56
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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09/08/2022 20:56
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800287-96.2022.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: MARIA CLARA BASTOS REQUERIDA: CLARO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por Maria Claro Bastos em desfavor de Claro S/A. A parte autora aduziu, em síntese, que a partir de outubro de 2021 começou a receber faturas com valores exorbitantes e indevidos. Ab initio, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, porquanto a presente ação tramita sob o rito dos Juizados Especiais, de sorte que não há necessidade de recolhimento de custas como requer a demandada (art. 54 da Lei n. 9.099/95). Não há outras questões preliminares, nem processuais, avanço ao mérito da controvérsia, que tem como ponto nevrálgico, a suposta existência de obrigação de fazer e dano moral indenizável decorrente de falha na prestação de serviços, segundo a narrativa constante da inicial. Inicialmente, cumpre ressaltar a existência de relação consumerista entre as partes da presente demanda e, portanto, de possível aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que prescreve ao juiz a possibilidade de inversão do ônus de prova em favor do consumidor, quando for verossímil a alegação deduzida ou se for detectada a sua condição de hipossuficiência. Destarte, reconheço a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora perante a demandada e INVERTO, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, o ônus da prova. No caso sob análise, a parte autora demonstrou documentalmente o fato constitutivo de sua pretensão (art. 373, I, do CPC), consistente na cobrança de faturas de valores elevados, bem acima da quantia regularmente exigida pela empresa de telefonia requerida (Id. 65191454). Desta feita, caberia a parte requerida provar a regularidade da cobrança, ônus processual que lhe compete (art. 373, II, do CPC). In casu, entendo que a demandada se desincumbiu do referido ônus processual. Isso porque a requerida instruiu a peça defensiva com os demonstrativos e relatórios pormenorizados das faturas indicando que os adicionais que elevaram o valor das faturas são concernentes à compras de pacotes extras de internet (Ids. 68945527/68945522/ 68945523/ 68945524/68945525/68945526). Desta feita, não sendo o caso sob exame de cobrança irregular e, sim, de exercício regular do direito de exigir o recebimento da contraprestação devida pela prestação dos serviços, não há dano e, por consequência, não merece prosperar o pleito indenizatório da autora, tampouco o pedido de cancelamento das faturas. Nesse sentido, vejamos recente precedente de tribunal pátrio transcrito ipsis litteris: “[…] Dessa maneira, entendo que a Claro S.A. satisfez a regra contida no artigo 373, II, do CPC, e comprovou a legitimidade das cobranças inclusas nas faturas de outubro e novembro de 2019, relativas à aquisição de pacote de adicional de internet, inexistindo, quanto ao mais, quaisquer indícios de falha na prestação de serviços imputáveis à empresa de telecomunicações.
Portanto, não merece reforma a r. sentença proferida na instância de origem, prevalecendo a improcedência da pretensão autoral.
Posto isso, CONHEÇO do recurso inominado interposto; no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau.(TJES – RI: 110526220208080173, Relator: BOANERGES ELER LOPES, Data de Julgamento: 01/10/2021, 2ª TURMA RECURSAL)(grifo nosso) Assim, considerando todo o lastro probatório constituído nos autos, entendo que há provas de regularidade do débito e, por consequência, torna-se incabível a indenização por danos morais ou materiais. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pleitos contidos no bojo da peça vestibular. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Não havendo recurso ou requerimentos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
05/08/2022 23:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 23:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 19:07
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2022 15:33
Conclusos para julgamento
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12/06/2022 11:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2022 09:30, Vara Única de Mirinzal.
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12/06/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 22:13
Juntada de contestação
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30/05/2022 09:38
Juntada de petição
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27/05/2022 22:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 21:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/06/2022 09:30 Vara Única de Mirinzal.
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29/04/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 13:54
Conclusos para despacho
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20/04/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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