TJMA - 0800378-02.2022.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 10:53
Baixa Definitiva
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07/02/2024 10:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/02/2024 10:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 00:04
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 18:57
Não conhecido o recurso de Apelação de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA - CPF: *75.***.*76-87 (APELANTE)
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07/12/2023 10:59
Conclusos para decisão
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06/12/2023 09:50
Conclusos para decisão
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06/12/2023 09:29
Conclusos para despacho
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06/12/2023 09:26
Recebidos os autos
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06/12/2023 09:26
Distribuído por sorteio
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA-034), s/n.
Bairro Olho D'aguinha.
CEP: 65000-720.
Fone: (98) 3473-2365.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800378-02.2022.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): MARIA DA CONCEICAO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 RÉU(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em face de BBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelos motivos delineados na exordial. (ID nº 60868528) Alega, em síntese, a parte autora, que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade.
Juntou documentos com a inicial.
A parte ré, em sua defesa, requereu a improcedência da demanda. (ID nº 76418704) Réplica. (ID nº 77484226) É o relatório.
Fundamento e Decido.
Do Julgamento Antecipado do Mérito.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que, embora o mérito envolva questões de direito, os elementos probatórios constantes dos autos permitem o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental, qual seja, a suposta contratação de serviços bancários e sua cobrança, o instrumento de contrato celebrado entres as partes.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Do regime jurídico aplicável.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade do requerido está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Da inversão do ônus da prova.
Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Preliminares.
Da Conexão.
Para configuração da conexão, faz-se necessário a identidade entre a causa de pedir ou pedido, nos termos do art.55 do CPC, de modo que, se as partes são as mesmas, mas o pedido é baseado em documento diverso daquele que fundamenta as outras demandas, estará descaracterizado o instituto.
Assim, nos autos nº 0800378-02.2022.8.10.0032 está sendo discutido o contrato de empréstimo nº 548385930, enquanto os autos de nº 08003823920228100032, 08003555620228100032, 08003832420228100032, 08003564120228100032, 08003771720228100032, 08003798420228100032, 08003840920228100032, 08003633320228100032, 08003616320228100032, 08003599320228100032, 08003624820228100032, 08003581120228100032, 08003806920228100032, 08003572620228100032 e 08003555620228100032 referem-se a contratos de empréstimo diversos.
Por estas razões, rejeito a preliminar de conexão.
Da falta de interesse de agir.
Depreende-se pela análise dos autos que houve a apresentação de contestação pelo requerido, caracterizando a pretensão resistida, o que evidencia a presença do binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Assim, o provimento jurisdicional é adequado e útil e tendo o requerente se utilizado do meio adequado para busca da tutela jurisdicional, encontra-se presente a referida condição da ação.
Impende registar que é desnecessário o prévio exaurimento administrativo para que a parte acione o Poder judiciário a fim de ver tutelado os seus interesses.
Nesse diapasão, segue o julgado Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa: REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – INTERESSE DE AGIR – VIA ADMINISTRATIVA – JURISDIÇÃO: INAFASTABILIDADE – RESISTÊNCIA.
O exercício do direito de ação, assegurado constitucionalmente, não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa, mormente se o ente público resiste à pretensão em juízo.
REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – PRESCRIÇÃO – MUNICÍPIO DE VIÇOSA – PROGRESSÃO HORIZONTAL: REQUISITOS – AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – OMISSÃO ADMINISTRATIVA: INJURIDICIDADE – SUCUMBÊNCIA: PROPORÇÃO – CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO – JUROS DE MORA – LEI – APLICABILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CRITÉRIOS LEGAIS – INOVAÇÃO RECURSAL: CONTRADITÓRIO: VEDAÇÃO. (Processo: AC 10713130003203001 MG, Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 18/08/2015, Publicação: 24/08/2015, Relator: Oliveira Firmo).
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.
Da Prescrição.
Ao apresentar a contestação, o banco demandado suscitou preliminar de prescrição, sob a justificativa de que os descontos teriam iniciado há mais de 03 (três) anos, o que desautoriza a reparação pelos danos morais e materiais, nos termos do art. 206, §3º do CC.
No âmbito da ocorrência da prescrição aventada, não há de prosperar.
Isso porque a pretensão para reparação de danos do tipo apenas ocorre após 05 (cinco) anos a partir do efetivo dano, como leciona o Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Sendo assim, os descontos que menciona o requerente em sua exordial, cujo início datam de 09/2017, de acordo com o histórico de consignações acostado aos autos pela parte autora, estariam prescritos a partir de 09/2022, porém, a presente demanda foi ajuizada em 14/02/2022.
Dessa forma, caso houvesse prescrição, esta atingiria apenas cobranças anteriores a 14/02/2017, ou seja, constata-se que a prescrição não alcança nenhuma das cobranças referidas, observando ainda que se tratam de prestações de trato sucessivo.
A jurisprudência a respeito do tema assenta que: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SE RECONHEÇA A PRESCRIÇÃO. 1.
Prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, c/c 2028, CC) a ser contado a partir da entrada em vigor do Novo Código Civil. 2.
Obrigação de trato sucessivo.
Prazo prescricional que se conta a partir do vencimento de cada parcela. 3.
Contrato que prevê o pagamento da última parcela em fevereiro de 2004.
Ação ajuizada em 31/03/2010, quando todas as prestações se encontravam prescritas, uma vez que vencidas até cinco anos do ajuizamento da ação. 4.
Provimento ao recurso para, reformando a sentença, reconhecer a prescrição de todas as prestações, nos termos do art. 206, § 5º, I, c/c 2028 do Código Civil, extinguindo-se o feito nos termos do art. 269, IV da Lei Processual.
DOU PROVIMENTO AO RECURSO NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. (TJRJ – APL: 01075648420108190001 RJ 0107564-84.2010.8.19.0001, Relator: DES.
MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 21/01/2014, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2014 17:29) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALUGUEL NÃO PAGO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 269, IV, DO CPC.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUE SE OPERA A CADA PRESTAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DE ALUGUEL É DE TRÊS ANOS, CONSOANTE DISPOSIÇÃO DO ART. 206, § 3º DO CÓDIGO CIVIL, APLICÁVEL AO CASO POR FORÇA DA REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 2028 DO NOVO CÓDIGO, TENDO EM VISTA QUE, EM 12/01/2013, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO ATUAL CÓDIGO CIVIL, AINDA NÃO HAVIA TRANSCORRIDO MAIS DA METADE DO PERÍODO PREVISTO NA LEI ANTERIOR (5 ANOS – ART. 178, § 10º, IV, CC/16). 2.
EM OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, TAL QUAL EM CONTRATOS DE LOCAÇÃO, O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL DEVE SER CONTADO A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO, À EXCEÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DE ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO, CUJO PRAZO CONTA-SE A PARTIR DA VIGÊNCIA DESTE (12/01/2003).
COM ISSO, A PRESCRIÇÃO OPERA-SE A CADA PRESTAÇÃO, ALCANÇANDO, DESTE MODO, AS VENCIDAS ATÉ TRÊS ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 3.
DOUTRINA: “A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PARA EXIGIR O CUMPRIMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS FLUI DA DATA DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO NOS CONTRATOS DE DURAÇÃO.
A PRESCRIÇÃO DE UMA DELAS PELO ENCOBRIMENTO DA PRETENSÃO NÃO IMPLICA SACRIFÍCIO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DO CREDOR.
NESTE SENTIDO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE PRESTAÇÕES ALIMENTARES (02 ANOS) E DE ALUGUÉIS DE PRÉDIOS (03 ANOS).
CADA PRESTAÇÃO REPRESENTA UMA DÍVIDA AUTÔNOMA DO VENCIMENTO DAS DEMAIS PRESTAÇÕES.
ASSIM, TANTOS SERÃO OS PRAZOS PRESCRICIONAIS QUANTO AS PRESTAÇÕES VENCIDAS.” (IN DIREITO CIVIL.
CONTRATOS, 2ª EDIÇÃO:2012, EDITORA JUSPODIVM, P. 275). 4.
DENTRO DESSA ÓTICA, NÃO HÁ SE FALAR EM PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO, MAS TÃO SOMENTE DOS ALUGUEIS ANTERIORES AO TRIÊNIO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, DEVENDO SER ANULADA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO. 5.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A RESPEITO DA PRESCRIÇÃO NAS RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO JÁ POSSUI ENTENDIMENTO CONSOLIDADO, NO SENTIDO DE QUE "2.
A PRESCRIÇÃO PRESSUPÕE LESÃO E INÉRCIA DO TITULAR NA PROPOSITURA DA AÇÃO, E SE INAUGURA COM O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
TRATANDO-SE DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, A VIOLAÇÃO DO DIREITO OCORRE DE FORMA CONTÍNUA.
DESSA FORMA, O PRAZO PRESCRICIONAL É RENOVADO EM CADA PRESTAÇÃO PERIÓDICA NÃO-CUMPRIDA, PODENDO CADA PARCELA SER FULMINADA ISOLADAMENTE PELO DECURSO DO TEMPO, SEM, CONTUDO, PREJUDICAR AS POSTERIORES". (RESP 801.291/SP, REL.
MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 25/09/2007, DJ 18/10/2007 P. 277; RESP 752.822/SP, REL.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 17/10/2006, DJ 13/11/2006 P. 231). 6.
RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA. (TJDF – APC: 20.***.***/7635-34 DF 0020372-88.2006.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 11/06/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/07/2014.
Pág.: 129) Deste modo, acato a preliminar em parte.
Mérito.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário ao perceber que este era disponibilizado em valor inferior ao devido.
Diante da afirmação da parte autora no sentido de que não realizou o contrato de empréstimo com o banco demandado, cabia a este comprovar a efetiva contratação, demonstrando a legitimidade dos descontos do benefício da parte promovente, ônus do qual não se desincumbiu completamente, como lhe competia nos exatos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, não há documento juntado para comprovação da celebração do contrato entre as partes (art. 6º, VIII, do CDC) no que refere ao contrato de empréstimo nº 548385930, bem como comprovante de transferência, TED ou depósito.
Deste modo, o reconhecimento da nulidade do suposto contrato alegado pela parte ré, se impõe.
Ademais, tais documentos acima mencionados, contrato de empréstimo e TED, não são considerados documentos novos, razão de não conceder prazo para juntada em momento posterior.
Destaca-se ainda que o banco réu, em sua defesa, argumentou sobre a validade do contrato celebrado com a parte autora com o fim de justificar a legalidade da cobrança das parcelas do empréstimo, porém não fez a juntada do contrato original discutido na lide, ou da cópia, ou qualquer outro documento que comprove a disponibilidade do crédito na conta da parte autora quando da apresentação da contestação.
Em vez disso, acostou um contrato diverso ao discutido na presente demanda.
Uma vez que não se trata de prova documental nova, como dito anteriormente, temos, nesse sentido: JECCMA-0004753.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
FRAUDE NA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO. 1.
Presentes provas nas quais se fundamenta a sentença, não há necessidade da produção de qualquer outra prova. 2.
A ausência de contrato referente ao empréstimo chancela a fraude na operação, cujo ilícito é apto a produzir, além de danos materiais, danos morais, indenizáveis ambos, como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único, do CDC. 3.
Consoante se infere do art. 14 do CDC, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação de seus serviços. 4.
Indenização, no que se refere ao dano moral, fixada sem moderação e razoabilidade.
Em contrapartida, o valor do dano material, em dobro, consoante o documento acostado às 60/1, é R$ 971,22 (novecentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos). 5.
Recurso conhecido e provido parcialmente para reduzir o valor referente ao dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 6.
Custas processuais como recolhidas e sem condenação em honorários advocatícios. 7.
Súmula de Julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. (Recurso Inominado nº 1518/2012-4 (184/2013), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/MA, Rel.
Samuel Batista de Souza. j. 28.08.2013, unânime, DJe 06.09.2013).
TJMA-0052741.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA DO STJ.
COBRANÇA INDEVIDA.
CDC, ART. 42.
DANO MORAL.
REDUÇÃO. 1.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Aplicação da Súmula 479 do STJ. 2.
A obrigação decorrente do dever de restituir o indevido tem como fonte o descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere, assim, incide a regra do art. 42 do CDC sempre que o vulnerável na relação consumerista tenha sido cobrado e pago por quantia indevida. 3.
Descontos ilegais em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa, segundo entendimento desta Corte. 4.
O valor da indenização deve ser fixado em valor razoável e proporcional ao tempo de duração dos descontos e dos sucessivos transtornos gerados. 5.
Apelos conhecidos e parcialmente providos.
Unanimidade. (Processo nº 0015868-50.2009.8.10.0001 (134173/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 20.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013).
TJMA-0052732.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
APELO IMPROVIDO.
I – Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; II – Firmado contrato de empréstimo consignado mediante fraude de terceiro, com a indevida cobrança de prestações, devendo ser reconhecido o dever por parte da instituição financeira de indenizar pelos danos morais.
III – A indenização fixada pelo Magistrado a quo, a título de danos morais, deve ser mantida, uma vez que a Autora possui outras demandas Judiciais contra o banco Réu discutindo os valores descontados indevidamente nos seus vencimentos, o que pelo quantitativo de ações, poderá trazer-lhe enriquecimento sem causa.
IV – Apelo improvido. (Apelação Cível nº 0000170-09.2012.8.10.0127 (134245/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 19.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013).
Desta feita, ante a ausência de prova contrária e a presença de verossimilhança das afirmações, configura-se defeito na prestação de serviço bancário, resultando prejuízos materiais e morais à parte autora, que poderiam ser evitados caso o Banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização do negócio jurídico.
Afiguram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva: ato ilícito, culpa (negligência, imprudência e imperícia), dano e nexo causal, impondo-se a obrigação de reparar os danos materiais e morais, ipso facto, perpetrados à parte autora, como sanção imposta pelas normas do art. 159 e art. 5, inciso X, da Constituição Federal de 1988.
No ponto ainda que não estivessem presentes os requisitos da responsabilidade subjetiva, a responsabilidade da parte ré é objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos causados (art. 6º, VI, e art. 14, ambos da Lei nº 8.078/90).
De igual maneira, há presunção de boa-fé na inicial da parte autora (art. 4º, I e III, da referida lei), a qual não pode ser penalizada por negligência da parte ré, que não tomou a devida precaução no ato da contratação.
Não há fato de terceiro e sim fato de serviço, a ocorrência se deu nas dependências da parte ré que concretizou o empréstimo não celebrado pela parte autora, portanto, subsiste a responsabilidade da parte requerida pela teoria do risco do seu empreendimento.
Desta forma, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Assim, caberia ao banco ré comprovar a regularidade do desconto efetuado no beneficio da parte autora no que se refere ao contrato de empréstimo nº 548385930.
Inexistia, assim, qualquer débito que pudesse dar legitimidade aos descontos efetuados.
Por isso, impende-se reputar sua abusividade.
A parte ré, dessa forma, deve arcar com o ônus decorrente de sua atitude desidiosa, devolvendo a quantia paga em dobro à parte autora, com a devida correção monetária e juros legais, na forma prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável.
Assim, não havendo embasamento contratual ou autorização para esse desconto, aplica-se à espécie o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – acima transcrito.
Quanto ao engano justificável, este somente se verifica quando não decorre de dolo ou culpa, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor do serviço, mas no caso em concreto, a parte ré não comprovou ter agido com o mínimo de cautela.
Portanto, resta manifesta a existência de ato ilícito perpetrado pela parte ré, causador de uma lesão patrimonial e extrapatrimonial a parte autora, fazendo-se imprescindível e necessária a imputação do dever de reparar.
Considerando que o início dos descontos deu-se em 09/2017 e que teve seu fim com a exclusão do contrato, na data de 11/2017, tem-se o número de 03 (três) parcelas de R$ 16,70 (dezesseis reais e setenta centavos) descontadas indevidamente, o que totaliza o valor de R$ 50,10 (cinquenta reais e dez centavos).
Assim, faz jus ser reembolsada em dobro pelos descontos indevidos, ou seja, R$ 100,20 (cem reais e vinte centavos).
Quanto ao dano moral, reconhece-se que nos autos existe comprovação apta a fundamentar a indenização pleiteada, muito embora a jurisprudência tenha firmado posição acerca da desnecessidade de comprovação de lesão à honra da pessoa em casos como o ora examinado.
Assim, comprovada a ofensa à honra da parte autora, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-lo (reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa).
A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser fixado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração a situação econômica do réu e do autor, bem como às peculiaridades de cada caso.
Nesse sentido é a jurisprudência dominante, in verbis: DANO MORAL – Responsabilidade civil – Prestação de serviços bancários – Inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) – Hipótese em que o Banco-réu vinha cobrando dos autores dívida decorrente de contrato de empréstimo no qual figuravam como avalistas – Falsidade das assinaturas dos autores constatada por perícia grafotécnica – Ação julgada procedente – Dano moral evidente – Desnecessidade de prova de qualquer reflexo de ordem patrimonial – Hipótese em que o valor da indenização pretendido e fixado é exagerado – Valor do dano moral não pode causar enriquecimento – Redução da indenização para 100 salários-mínimos – Recurso provido em parte, para esse fim. (1º TACSP – Ap 1242022-1 – (56806) – São Paulo – 11ª C. – Rel.
Juiz Vasconcellos Boselli – J. 11.11.2004) A indenização, portanto, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
Em vista disso, fixo o montante da indenização no valor certo e determinado de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual reputo razoável para reparar o prejuízo moral sofrido.
Dispositivo.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, e consequentemente: 1.
Condeno o banco réu a pagar, a título de repetição do indébito, o valor de R$ 100,20 (cem reais e vinte centavos). 2.
Condeno, também, o banco réu a pagar à parte autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais.
Estando-se diante de responsabilidade contratual, os juros de mora, referentes às indenizações por danos morais e materiais serão computados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil de 2002.
Quanto à correção monetária, na condenação por danos morais, esta incidirá, segundo o verbete 362 da Súmula do STJ, a partir da publicação desta sentença, pelo índice INPC/IBGE, e na condenação por dano material deve ser computada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, INTIMAÇÃO E AVERBAÇÃO.
Coelho Neto, Quinta-feira, 13 de Julho de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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