TJMA - 0801185-67.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 01:46
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:44
Decorrido prazo de SILVIO LOPES MORAES em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 03:21
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 17:14
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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31/07/2023 16:42
Juntada de petição
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16/07/2023 08:33
Decorrido prazo de SILVIO LOPES MORAES em 12/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:42
Juntada de petição
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23/06/2023 01:08
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2023 22:39
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:39
Decorrido prazo de SILVIO LOPES MORAES em 17/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:20
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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14/04/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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08/03/2023 11:05
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 11:05
Juntada de Certidão
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06/03/2023 10:11
Juntada de protocolo
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06/02/2023 10:34
Juntada de réplica à contestação
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26/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801185-67.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: SEBASTIANA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SILVIO LOPES MORAES - GO41737 PARTE RÉ: Procuradoria do Banco CETELEM SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Riachão (MA), Terça-feira, 27 de Dezembro de 2022 Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA. -
25/01/2023 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 09:38
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:14
Decorrido prazo de SILVIO LOPES MORAES em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:14
Decorrido prazo de SILVIO LOPES MORAES em 02/09/2022 23:59.
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23/09/2022 17:31
Conclusos para despacho
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23/09/2022 17:31
Juntada de Certidão
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13/08/2022 01:42
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801185-67.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: SEBASTIANA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SILVIO LOPES MORAES - GO41737 PARTE RÉ: BANCO CETELEM ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Trata-se de ação no bojo da qual se pleiteia o cancelamento dos descontos referentes a empréstimo consignado, mediante utilização de reserva de margem de cartão de crédito, que a parte autora alega não ter realizado com o requerido.
Pleiteia, também, a devolução de todos os valores já descontados e indenização por dano moral, sob o fundamento de não ter feito sua contratação junto ao banco.Requer, com isto, a concessão de antecipação de tutela, para o fim de cessação imediata dos descontos.É o relatório.
Decido.Os descontos são de pequena expressão, não tendo os autos demonstrado o risco às finanças da parte autora caso o pedido seja apreciado, por sentença, quando do julgamento do mérito.Isso posto, INDEFIRO a tutela requerida.Defiro os benefícios da justiça gratuita, requerida na forma da lei.DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.Relativamente à designação de audiência conciliatória, compreendo que a sistemática processual precisa evoluir, no sentido de que somente haja designação desta quando efetivmente se observar a possibilidade de conciliação.Nesse sentido, o que se tem observado, notadamente em relação às demandas bancárias, é que as partes não tem se disposto a realizar acordos, fazendo com que as audiência se tornem em mero contato pessoal das partes, sem qualquer produtividade, pelo contrário, demandando uma sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, uma vez que o juiz necessita parar suas atividades, ou designar conciliador, para fins de acompanhar uma audiência que, muito provavelmente, não será produtiva, já que, de acordo com o que se tem observado, o percentual de casos em que não se tem qualquer proposta chega à quase totalidade destes, envolvendo demandas bancárias.Em situações do jaez aqui colocado, denoto a possibilidade de se criar um meio alternativo que possa atender a ambas as situações, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc, nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.Nesse ponto, embora entenda este magistrado que a realização de audiência de conciliação é a praxe processual, denoto que a situação que se apresenta demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o procedimento escolhido pela parte.
O rito, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 335 do CPC.No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Ou, se o preferir fazer em audiência, poderá manifestar esse intento na peça contestativa, que a audiência será agendada.Caso não tenha proposta, mas tenha interesse na realização de audiência de instrução, deverá indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretende produzir, bem como sua utilidade processual, sob pena de preclusão.Havendo formulação de propostas, intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, após a apresentação da proposta, se a aceita, ou não, ou, se preferir, formular contraproposta ou ainda manifestar se tem interesse na audiência de conciliação, para discussão da proposta.No mesmo prazo, caso não aceite a proposta, ou mesmo que não tenha havido propostas deverá indicar interesse na realização de audiência de instrução, demonstrando fundamentadamente quais provas pretende produzir, esclarecendo sua relevância e utilidade ao processo, tudo sob pena de preclusão.Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.Publique-se, registre-se, intime-se Cite-se.Riachão/MA, 23 de julho de 2022 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA -
10/08/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2022 09:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2022 15:00
Conclusos para decisão
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21/07/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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