TJMA - 0818053-51.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 17:44
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 17:43
Transitado em Julgado em 29/09/2022
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30/10/2022 12:45
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE ROCHA LIMA em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:45
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE ROCHA LIMA em 28/09/2022 23:59.
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06/09/2022 09:40
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0818053-51.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Plano de Saúde ] REQUERENTE: J.
A.
R.
L.
Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: PAOLA EFELLI ROCHA DE SOUSA LIMA - MA15797, RAIMUNDO FILIPE SOUSA LIMA - MA24375 REQUERIDO: UNIHOSP SAUDE LTDA SENTENÇA Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200, do Código de Processo Civil, a desistência formulada pela parte autora, nos autos desta demanda, independente da oitiva da parte ré.
Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, item VIII, do diploma legal supracitado. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Imperatriz, Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
02/09/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 14:35
Extinto o processo por desistência
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01/09/2022 11:39
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 11:35
Juntada de termo
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01/09/2022 11:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2022 08:45, Central de Videoconferência.
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31/08/2022 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/08/2022 09:21
Juntada de ato ordinatório
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31/08/2022 09:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2022 08:45, Central de Videoconferência.
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21/08/2022 05:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/08/2022 16:31
Juntada de petição
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19/08/2022 00:34
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0818053-51.2022.8.10.0040 PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Plano de Saúde ] REQUERENTE: J.
A.
R.
L.
Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: PAOLA EFELLI ROCHA DE SOUSA LIMA - MA15797, RAIMUNDO FILIPE SOUSA LIMA - MA24375 REQUERIDO: UNIHOSP SAUDE LTDA D E C I S Ã O JOÃO ALEXANDRE ROCHA LIMA, por sua representante legal, Paola Efelli de Sousa Lima ajuizou a presente Ação em desfavor da UNIHOSP, pretendendo, em sede de cognição sumária, que a requerida custei o tratamento do autor conforme prescrição médica (terapias de Psicopedagogia, Terapia Ocupacional (integração Sensorial), Psicologia e Fonoaudiologia, e atividades que possam apresentar vínculos com outras crianças) no local onde já se encontra adaptado, qual seja: clínica Núcleo Oral, localizada na rua R.
Bahia, 861 D - Três Poderes, Imperatriz – MA.
No mérito, a conformação da antecipação de tutela e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar que a requerida vem incorrendo em má prestação de serviço, afetando o desenvolvimento adequado do autor.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
O requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado.
Nesse ponto, verifico que a parte autora requer que o tratamento prescrito pelo médico seja realizado em clínica de sua escolha, porém não trouxe informação nos autos de que a requerida não possui assistência especializada e multidisciplinar para o caso em sua rede credenciada.
Sabe-se que, além de ter uma rede própria, a operadora de planos de saúde também pode prestar os serviços aos beneficiários consumidores por meio de uma rede credenciada, respeitadas as prescrições previstas especificamente nos artigos 17, 17-A e 18, todos da lei 9.656/98.
E, se a operadora dispuser de uma rede credenciada, esta será, em regra, prioritária para os tratamentos solicitados pelos beneficiários, conforme se depreende dos artigos 1º, § 2º, e 6º, caput, ambos da Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Nessa mesma linha, o artigo 3º, § 2º, da Resolução Normativa 259/11 da ANS privilegia os prestadores da rede credenciada da operadora, e não necessariamente os que são escolhidos pelo beneficiário.
O custeio pela operadora de plano de saúde diretamente com o prestador de serviço escolhido pelo beneficiário, portanto, somente se dará excepcionalmente, quando não dispuser de instituição credenciada para tanto.
Por tais considerações, não vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC.
Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) nesta Comarca para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado.
CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341).
Caso ambas as partes manifestarem, expressamente, pelo desinteresse na composição consensual, CIENTIFIQUE-SE a parte requerida que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação, que será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, II).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 695, §4º).
O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa a ser revertido em favor da União ou do Estado (CPC, art. 318, § único e 334, §8º).
Por fim, cientifiquem as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (NCPC, art. 334, § 11).
A PRESENTE DECISÃO SERVE DE MANDADO.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz(MA), 16 de agosto de 2022.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
17/08/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 08:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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16/08/2022 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2022 18:33
Conclusos para decisão
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11/08/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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