TJMA - 0801414-02.2018.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801414-02.2018.8.10.0006 | PJE Promovente: LUIS SERGIO DA CUNHA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A Promovido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA: Considerando a expedição e disponibilização de alvará eletrônico (selo eletrônico) no Sistema PJE e ter transcorrido o prazo de 10 dias para requerer o que entender de direito sem manifestação da parte autora, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.
Intimem-se as partes.
São Luís, 23 de janeiro de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801414-02.2018.8.10.0006 | PJE Promovente: LUIS SERGIO DA CUNHA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A Promovido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade formulada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT movida por LUIS SÉRGIO DA CUNHA SILVA.
Alega o Excipiente, em suma, causa extintiva do direito do autor, qual seja, quitação na via administrativa, sendo esta matéria de ordem pública.
A parte Excepta, por sua vez, considerando o pagamento administrativo, aponta a existência de saldo remanescente, requerendo a execução do mesmo.
Os autos foram encaminhados à Contadoria, que elaborou cálculos (ID 71748672).
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir. Segundo a doutrina especializada[1], “a objeção ou exceção de pré-executividade é um meio de defesa incidental, em que o executado, munido de prova documental e sem a necessidade de dilação probatória, provoca o julgador dentro do processo de execução para arguir questão de ordem pública relativa às condições da ação ou a pressupostos processuais, isso sem necessidade de embargos.” O instituto surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo que pudessem ser conhecidas de ofício.
No entanto, doutrina e jurisprudência vêm se desenvolvendo no sentido de ampliar seu o cabimento e aceitar sua arguição em outras hipóteses, desde que haja prova pré-constituída, inclusive em matéria de mérito, como prescrição, decadência e pagamento, a fim de evitar indevida constrição patrimonial.
Analisando os autos, verifico ter sido juntada, com a inicial, correspondência que informava a negativa de pagamento na esfera administrativa por ausência de comprovação documental (ID 15651432).
Por ocasião da contestação, foi juntado processo administrativo que culminou em negativa técnica por sequela não indenizável (ID 16437005).
Dessa maneira, o processo seguiu seu curso, sem qualquer notícia de pagamento na esfera administrativa.
A sentença foi proferida em 19.03.2019 (ID 18107788), condenando a Seguradora ao pagamento de R$ 12.150,00 (doze mil cento e cinquenta reais).
Em grau de recurso, a condenação foi reduzida para R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), conforme acórdão proferido pela Turma Recursal em 04.09.2020 (ID 62148070).
Apenas por ocasião da interposição de embargos de declaração dessa decisão é que a Seguradora noticiou a existência do pagamento administrativo feito em 17.04.2019 – ou seja, não estamos diante de documento novo a ensejar plena quitação.
Nesse sentido: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE PROVA - TELA DO MEGADATA - JUNTADA APÓS A PROLATAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO - APRESENTAÇÃO DA MESA JUNTO COM A APELAÇÃO - DOCUMENTO QUE NÃO É "NOVO" - PRECLUSÃO - SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA. - Compete à seguradora demandada, a lume do disposto no art. 333, II, do antigo CPC, a prova de que realizou pagamento administrativo de indenização securitária em favor do autor e, à míngua da mesma, a manutenção da sentença monocrática que a condenou ao pagamento de tal verba é medida que se impõe - A juntada de documentos não considerados novos deve se dar com a petição inicial ou com a contestação, razão pela qual a juntada posterior dos mesmos acarreta a preclusão em relação à sua análise e utilização para o deslinde da questão posta em juízo". (TJ-MG - AC: 10702140600884001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 06/10/2016, Data de Publicação: 19/10/2016). Entendo, todavia, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, que o pagamento na via administrativa deve ser considerado, abatendo-se do valor devido na esfera judicial, qual seja: R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos reais) acrescido de juros e correção monetária. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a Exceção de Pré-Executividade, apenas para abater da condenação judicial a quantia paga na esfera administrativa.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, voltem os autos conclusos para execução do saldo remanescente. São Luís, 10 de agosto de 2022. MARIA IZABEL PADILHA Juíza Titular do 1º JECRC [1] BARROSO, Darlan.
Manual de direito processual civil: Execução.
São Paulo: Manole, 2007, p. 334. Juíza de Direito do 1º JECRC -
07/03/2022 16:08
Baixa Definitiva
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07/03/2022 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/02/2022 11:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/02/2022 02:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 02:52
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 02:52
Decorrido prazo de LUIS SERGIO DA CUNHA SILVA em 15/02/2022 23:59.
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25/01/2022 00:04
Publicado Acórdão em 25/01/2022.
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25/01/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 22:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/12/2021 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2021 10:14
Juntada de Certidão
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16/11/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 08:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2021 23:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2020 01:18
Decorrido prazo de LUIS SERGIO DA CUNHA SILVA em 02/10/2020 23:59:59.
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03/10/2020 01:01
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 02/10/2020 23:59:59.
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03/10/2020 01:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 02/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 16:49
Conclusos para decisão
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02/10/2020 16:49
Expedição de Certidão.
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29/09/2020 17:00
Juntada de contrarrazões
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22/09/2020 00:02
Publicado Intimação em 22/09/2020.
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22/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2020
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18/09/2020 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2020 11:50
Juntada de petição
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17/09/2020 11:42
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/09/2020 00:26
Publicado Intimação de acórdão em 11/09/2020.
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11/09/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2020
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09/09/2020 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2020 17:42
Conhecido o recurso de LUIS SERGIO DA CUNHA SILVA - CPF: *89.***.*55-34 (RECORRENTE) e não-provido
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26/08/2020 01:05
Deliberado em Sessão - Julgado
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28/07/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 15:56
Incluído em pauta para 18/08/2020 15:00:00 Sala de Sessões Virtual.
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23/07/2020 14:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2020 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 16:14
Juntada de petição
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04/10/2019 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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04/10/2019 12:13
Conclusos para despacho
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02/10/2019 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2019 10:15
Recebidos os autos
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05/06/2019 10:15
Conclusos para despacho
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05/06/2019 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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