TJMA - 0801414-02.2018.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801414-02.2018.8.10.0006 | PJE Promovente: LUIS SERGIO DA CUNHA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A Promovido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA: Considerando a expedição e disponibilização de alvará eletrônico (selo eletrônico) no Sistema PJE e ter transcorrido o prazo de 10 dias para requerer o que entender de direito sem manifestação da parte autora, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.
Intimem-se as partes.
São Luís, 23 de janeiro de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
24/01/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 10:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/01/2023 11:21
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/01/2023 15:32
Conclusos para julgamento
-
16/12/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 13:41
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
15/12/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
07/12/2022 11:16
Juntada de petição
-
22/11/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 13:32
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
21/11/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 06:51
Juntada de petição
-
01/11/2022 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 12:39
Juntada de petição
-
06/10/2022 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2022 11:29
Realizado Cálculo de Liquidação
-
06/10/2022 09:18
Outras Decisões
-
29/09/2022 17:53
Juntada de petição
-
29/09/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 22:54
Juntada de petição
-
02/09/2022 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 13:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 13:04
Transitado em Julgado em 26/08/2022
-
30/08/2022 15:58
Juntada de petição
-
30/08/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
13/08/2022 01:43
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
13/08/2022 01:42
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
13/08/2022 01:42
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801414-02.2018.8.10.0006 | PJE Promovente: LUIS SERGIO DA CUNHA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A Promovido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade formulada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT movida por LUIS SÉRGIO DA CUNHA SILVA.
Alega o Excipiente, em suma, causa extintiva do direito do autor, qual seja, quitação na via administrativa, sendo esta matéria de ordem pública.
A parte Excepta, por sua vez, considerando o pagamento administrativo, aponta a existência de saldo remanescente, requerendo a execução do mesmo.
Os autos foram encaminhados à Contadoria, que elaborou cálculos (ID 71748672).
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir. Segundo a doutrina especializada[1], “a objeção ou exceção de pré-executividade é um meio de defesa incidental, em que o executado, munido de prova documental e sem a necessidade de dilação probatória, provoca o julgador dentro do processo de execução para arguir questão de ordem pública relativa às condições da ação ou a pressupostos processuais, isso sem necessidade de embargos.” O instituto surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo que pudessem ser conhecidas de ofício.
No entanto, doutrina e jurisprudência vêm se desenvolvendo no sentido de ampliar seu o cabimento e aceitar sua arguição em outras hipóteses, desde que haja prova pré-constituída, inclusive em matéria de mérito, como prescrição, decadência e pagamento, a fim de evitar indevida constrição patrimonial.
Analisando os autos, verifico ter sido juntada, com a inicial, correspondência que informava a negativa de pagamento na esfera administrativa por ausência de comprovação documental (ID 15651432).
Por ocasião da contestação, foi juntado processo administrativo que culminou em negativa técnica por sequela não indenizável (ID 16437005).
Dessa maneira, o processo seguiu seu curso, sem qualquer notícia de pagamento na esfera administrativa.
A sentença foi proferida em 19.03.2019 (ID 18107788), condenando a Seguradora ao pagamento de R$ 12.150,00 (doze mil cento e cinquenta reais).
Em grau de recurso, a condenação foi reduzida para R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), conforme acórdão proferido pela Turma Recursal em 04.09.2020 (ID 62148070).
Apenas por ocasião da interposição de embargos de declaração dessa decisão é que a Seguradora noticiou a existência do pagamento administrativo feito em 17.04.2019 – ou seja, não estamos diante de documento novo a ensejar plena quitação.
Nesse sentido: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE PROVA - TELA DO MEGADATA - JUNTADA APÓS A PROLATAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO - APRESENTAÇÃO DA MESA JUNTO COM A APELAÇÃO - DOCUMENTO QUE NÃO É "NOVO" - PRECLUSÃO - SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA. - Compete à seguradora demandada, a lume do disposto no art. 333, II, do antigo CPC, a prova de que realizou pagamento administrativo de indenização securitária em favor do autor e, à míngua da mesma, a manutenção da sentença monocrática que a condenou ao pagamento de tal verba é medida que se impõe - A juntada de documentos não considerados novos deve se dar com a petição inicial ou com a contestação, razão pela qual a juntada posterior dos mesmos acarreta a preclusão em relação à sua análise e utilização para o deslinde da questão posta em juízo". (TJ-MG - AC: 10702140600884001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 06/10/2016, Data de Publicação: 19/10/2016). Entendo, todavia, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, que o pagamento na via administrativa deve ser considerado, abatendo-se do valor devido na esfera judicial, qual seja: R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos reais) acrescido de juros e correção monetária. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a Exceção de Pré-Executividade, apenas para abater da condenação judicial a quantia paga na esfera administrativa.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, voltem os autos conclusos para execução do saldo remanescente. São Luís, 10 de agosto de 2022. MARIA IZABEL PADILHA Juíza Titular do 1º JECRC [1] BARROSO, Darlan.
Manual de direito processual civil: Execução.
São Paulo: Manole, 2007, p. 334. Juíza de Direito do 1º JECRC -
10/08/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 10:09
Outras Decisões
-
19/07/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 11:45
Realizado Cálculo de Liquidação
-
13/07/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 11:00
Juntada de petição
-
27/06/2022 12:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 19/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 11:53
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 19/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 14:29
Juntada de petição
-
28/04/2022 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2022 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 18:35
Decorrido prazo de LUIS SERGIO DA CUNHA SILVA em 23/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:19
Decorrido prazo de LUIS SERGIO DA CUNHA SILVA em 23/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 16:28
Juntada de petição
-
10/03/2022 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 16:08
Recebidos os autos
-
07/03/2022 16:08
Juntada de despacho
-
05/06/2019 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
31/05/2019 00:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/05/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 00:59
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 30/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 14:06
Juntada de contrarrazões
-
10/05/2019 16:01
Juntada de contrarrazões de recurso
-
30/04/2019 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2019 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2019 18:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/04/2019 16:13
Conclusos para decisão
-
25/04/2019 16:13
Juntada de Certidão
-
21/04/2019 01:25
Decorrido prazo de LUIS SERGIO DA CUNHA SILVA em 08/04/2019 23:59:59.
-
21/04/2019 01:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/04/2019 23:59:59.
-
21/04/2019 01:25
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 15/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 17:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/03/2019 13:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/03/2019 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2019 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2019 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2019 08:17
Conclusos para julgamento
-
13/03/2019 21:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 13/03/2019 11:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis .
-
12/03/2019 19:05
Juntada de protocolo
-
08/03/2019 13:53
Juntada de petição
-
16/01/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
10/01/2019 11:09
Juntada de contestação
-
13/12/2018 11:00
Juntada de diligência
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13/12/2018 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2018 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2018 13:24
Expedição de Mandado
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21/11/2018 10:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/03/2019 11:10.
-
21/11/2018 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2018
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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