TJMA - 0807497-15.2019.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2021 12:34
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2021 12:33
Transitado em Julgado em 15/03/2021
-
13/03/2021 02:15
Decorrido prazo de LIBERALINO PAIVA SOUSA em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 02:15
Decorrido prazo de ANDREA FARIAS SOUSA em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 02:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 01:41
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807497-15.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDO SALOMAO CHAIB Advogados do(a) AUTOR: LIBERALINO PAIVA SOUSA - OAB/MA2221, ANDREA FARIAS SOUSA - OAB/MA6031 REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A SENTENÇA Orlando Salomão Chaib ajuizou a presente ação de reparação por danos materiais e morais em face de Banco do Brasil S/A, ambos qualificados e representados.
Para tanto, apontou a suposta existência de descontos indevidos de quantia recebida a título de rendimentos do seu PASEP, pelo que gerou a obrigação de indenizar.
Citou ainda a existência de memória de cálculo que estaria anexada à inicial em que traz a conversão correta do valor desde 1988 até a data atual, bem como a aplicação dos juros de mora desde o ato ilícito e a correção monetária obedecendo aos critérios legais.
Ao final, pretende a procedência do pedido para condenar a ré a lhe pagar os valores apurados, referentes ao PASEP.
Inicial instruída com documentos, em especial cópia dos extratos de sua conta vinculada ao PASEP (id. 17358492), cópia de microfilmagens (id. 17358490 e 17358491) e memória de cálculo (id. 17358493).
Despacho de id. 17544769 deferiu os benefícios da gratuidade à parte autora e determinou a citação da parte ré para apresentação de resposta aos pedidos.
Contestação apresentada (id. 19167766), com preliminares de impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora, ilegitimidade passiva ad causam com incompetência da justiça estadual, além de falta de interesse de agir.
Trouxe ainda prejudicial de mérito consubstanciada na prescrição quinquenal do direito de cobrança das verbas do PIS/PASEP.
No mérito, defendeu que os cálculos da inicial estão em desconformidade com a legislação aplicável; a desconsideração, pela parte requerente, de outros saques na conta vinculada ao PASEP, pelo que gerou falsa expectativa de direito; e inexistência de danos indenizáveis.
Ao final, requereu acolhimento das preliminares e, caso rejeitadas, o reconhecimento da prescrição na situação e, subsidiariamente a improcedência dos pedidos do requerente.
Réplica de id. 19804579 buscou rebater os argumentos da contestação e reiterou os termos da inicial.
Despacho de id. 22232086 determinou a intimação das partes para que indicassem se teriam provas a produzir, porém foi registrado que somente o requerido se manifestou (id. 24274141).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Sendo a matéria unicamente de direito, não havendo, por conseguinte, a necessidade de produção de provas, antecipo o julgamento conforme permissivo legal.
Debruço-me nas preliminares de mérito suscitadas em contestação.
Com relação à impugnação à gratuidade requerida, dispõe o artigo 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Contudo, a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado de modo a inviabilizar a prestação jurisdicional ou, no mínimo, a qualidade dela.
O Código de Processo Civil de 2015, integralizando a matéria ao seu texto, prevê, em seu art. 98, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Por sua vez, o art. 99, § 2º, disciplina que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. É cediço que a simples arguição de hipossuficiência financeira não é suficiente para a concessão do benefício.
Por outro lado, a impugnação desacompanhada de provas de que tem a parte requerente condições de pagar as despesas do processo, também não há de ser acolhida.
Afinal, o ônus probatório cabe a quem a alega.
Rejeito a preliminar.
No entanto, tenho que a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam há de prosperar, vez que o Banco do Brasil se trata de mero depositário dos valores relativos ao PIS/PASEP.
Ao analisar os autos e o recente entendimento das cortes superiores, observo que há muito já reconhecida a ilegitimidade do Banco do Brasil no presente caso.
Conforme julgamento do REsp nº 1894357 - DF (2020/0231935-0), restou fixada orientação do Superior Tribunal de Justiça que a referida instituição financeira não detém legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o PIS/PASEP.
Inicialmente, vale esclarecer que o PIS - Programa de Integração Social - foi criado pela LC nº 07/70 para beneficiar os empregados da iniciativa privada, enquanto o PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - foi criado pela LC nº 08/70 para beneficiar os funcionários públicos.
Com o advento da LC nº 26/75, foram unificados os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, não afetando, no entanto, as contas individuais existentes até 30.06.76, como corrobora o seu art. 1º.
Por oportuno, impende ressaltar que os ditos programas possuem como escopo a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas, assegurar ao empregado e ao servidor público o usufruto do patrimônio individual progressivo, estimular a poupança e corrigir distorções na distribuição de renda e, possibilitar a paralela utilização dos recursos acumulados em favor do desenvolvimento econômico-social.
Com a promulgação da CF/88, tais objetivos, no entanto, foram alterados pelo art. 239, passando a vincular a arrecadação do PIS-PASEP ao custeio do seguro-desemprego e do abono aos empregados com média de até dois salários mínimos de remuneração mensal, e a financiar programas de desenvolvimento econômico através do BNDES.
Com efeito, a Lei Complementar 8/70, ao instituir o PASEP, outorgou ao Banco do Brasil, em seu art. 5º, a atribuição de administrar e operacionalizar o Programa, sendo responsável, tão somente, por manter as contas individualizadas dos servidores e organizar os respectivos cadastros, percebendo por tal atividade comissão de serviço a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional.
Destarte, é a União Federal a gestora do Fundo que financia o Programa PIS/PASEP, sendo, portanto, sua a legitimidade passiva para figurar nas ações que versem sobre as contribuições vertidas ao PIS/PASEP.
Pacificando a jurisprudência sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado nº 77 em sua súmula, no sentido de que, em se tratando de ação relativa às contribuições PIS/PASEP, a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo e, por analogia, estendeu tal impossibilidade ao Banco do Brasil, confira-se a redação do verbete: "A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o Fundo PIS/PASEP." E é neste mesmo sentido que tem decidido o Superior Tribunal: "Administrativo.
PASEP.
Expurgos inflacionários.
Ilegitimidade do Banco do Brasil S/A.
Súmula 77/STJ.
Legitimação da União.
Súmula 77/STJ. 1.
A Lei Complementar nº 8 de 3/70, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, em seu art. 5º, delega ao Banco do Brasil competência para operacionalizar o Programa, devendo manter contas individualizadas para cada servidor.
Por essa atividade, estabelece a lei em favor do Banco uma comissão de serviço a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional. 2.
Como a CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas ao PIS (Súmula nº 77/STJ), também se deve reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das ações relativas ao PASEP. 3.
Recurso especial provido. (REsp 747.628/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 225).
Isso porque o Banco do Brasil exerce papel de mero depositário das referidas contas, porquanto dispõe o art. 5º, da lei complementar nº. 8/1970 que a referida instituição seria a administradora do programa, responsável por manter as contas individualizadas dos servidores e organizar os respectivos cadastros.
Assim, o banco mencionado apenas detém a custódia das contas nas quais são depositadas as contribuições, não sendo sua atribuição proceder à análise contábil das referidas contas, o que afasta sua legitimidade para compor o feito.
Pelo exposto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam de Banco do Brasil S/A e julgo extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos pela parte requerente, contudo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça que ora defiro (art. 98, § 3º, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
17/02/2021 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 12:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/11/2019 16:29
Conclusos para julgamento
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26/11/2019 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2019 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2019 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2019 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2019 13:33
Conclusos para decisão
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07/10/2019 13:32
Juntada de Certidão
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06/09/2019 01:22
Decorrido prazo de ORLANDO SALOMAO CHAIB em 05/09/2019 23:59:59.
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28/08/2019 05:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2019 23:59:59.
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28/08/2019 05:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2019 23:59:59.
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21/08/2019 13:11
Juntada de petição
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12/08/2019 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2019 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2019 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2019 09:15
Conclusos para decisão
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31/05/2019 09:15
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 11:26
Juntada de petição
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02/05/2019 16:22
Juntada de aviso de recebimento
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02/05/2019 16:06
Juntada de aviso de recebimento
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27/04/2019 10:26
Juntada de contestação
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17/04/2019 19:19
Decorrido prazo de ORLANDO SALOMAO CHAIB em 29/03/2019 23:59:59.
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03/04/2019 09:47
Juntada de Certidão
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08/03/2019 00:26
Publicado Intimação em 08/03/2019.
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08/03/2019 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/03/2019 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2019 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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01/03/2019 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2019 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2019 08:32
Conclusos para despacho
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16/02/2019 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2019
Ultima Atualização
20/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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