TJMA - 0812663-26.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2023 02:29
Decorrido prazo de TASSYO PERICLES SOUSA DE ARAUJO em 24/02/2023 23:59.
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15/02/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 11:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2023 11:16
Juntada de malote digital
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09/02/2023 06:19
Publicado Acórdão (expediente) em 09/02/2023.
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09/02/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS nº 0812663-26.2022.8.10.0000 Sessão Virtual iniciada em 26 de janeiro de 2023 e finalizada em 2 de fevereiro de 2023 Embargante : Tassyo Péricles Sousa de Araújo Advogados : Fernando André Pinheiro Gomes (OAB/MA nº 7.067), George Antônio Gomes Azevedo (OAB/MA nº 9.231) e Fernando André Pinheiro Gomes Júnior (OAB/MA nº 20.211) Embargado : Ministério Público do Estado do Maranhão Incidência Penal : art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei nº 12.850/2013 Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
OMISSÃO.
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 24H DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
NECESSIDADE.
PETICIONAMENTO EXTEMPORÂNEO.
CONSTATADO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. “As solicitações de retirada de pauta da sessão virtual, para fins de sustentação oral, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da sessão virtual”.
Inteligência do art. 346, § 1º, do RITJMA.
II.
Constatada a extemporaneidade do pedido de sustentação oral formulado nos autos não há falar em omissão do órgão colegiado quanto ao remanejamento do HC da sessão virtual para a sessão presencial/videoconferência, sendo de rigor a manutenção do acórdão recorrido.
III.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão de ID nº 21354003 no Habeas Corpus nº 0812663-26.2022.8.10.0000, “unanimemente, a Segunda Câmara Criminal rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e Gervásio Protásio dos Santos Júnior.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
São Luís, MA, 2 de fevereiro de 2023.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Tassyo Péricles Sousa de Araújo ao Acórdão de ID nº 21354003, desta egrégia 2ª Câmara Criminal, pelo qual, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a ordem foi parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada, em sessão virtual realizada entre os dias 20 e 27 de outubro de 2022.
Em suas razões lançadas no ID nº 6671001, está o embargante a sustentar a existência de omissão deste órgão colegiado quanto ao pedido, formulado em 19.10.2022, de reagendamento do julgamento do writ para sessão presencial/videoconferência, para fins de sustentação oral de seus patronos (cf.
ID nº 21048036).
Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, a fim de tornar sem efeito o acórdão recorrido, submetendo o mandamus a novo julgamento, mediante prévia oratória dos impetrantes em sessão.
Em contrarrazões de ID nº 22484930, subscritas pelo Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França, digno Procurador de Justiça, o Ministério Público de segundo grau, ora embargado, manifesta-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos, ao argumento de que inexiste a apontada omissão do julgado.
Não obstante sua concisão, é o relatório.
VOTO Os embargos opostos são tempestivos e devem ser conhecidos.
In casu, está o embargante a alegar, em síntese, a ocorrência de omissão deste sodalício quanto ao pedido de sustentação oral formulado por seus causídicos e o consequente remanejamento para sessão presencial/videoconferência, tendo o writ sido efetivamente julgado na sessão virtual realizada entre os dias 20 e 27 de outubro de 2022.
Sucede, todavia, que, além de não constatar qualquer omissão do acórdão recorrido quanto à apreciação das teses veiculadas na petição de ingresso do habeas corpus, o pedido de sustentação oral em questão fora formulado a destempo, de modo que a Secretaria da 2ª Câmara Criminal acertadamente deixou de remanejar o presente HC para sessão presencial/videoconferência.
Com efeito, segundo a regra insculpida no art. 346, § 1º, do RITJMA, “as solicitações de retirada de pauta da sessão virtual, para fins de sustentação oral, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da sessão virtual”.
No caso em comento, o impetrante, regularmente intimado da sessão virtual agendada para iniciar às 15h do dia 20 de outubro de 2022, somente apresentou a petição com pedido de sustentação oral às 22h18min do dia 19 de outubro de 2022, portanto, menos de 24h do início da sessão de julgamento (cf.
ID nº 21048036).
Assim, não atendido o prazo legal, não há falar em omissão deste órgão colegiado quanto ao pedido objeto dos aclaratórios, sendo, de rigor, a manutenção do acórdão recorrido e a regularidade do julgamento levado a efeito em sessão virtual.
Em face do exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos de declaração, por não constatar a alegada omissão no acórdão recorrido. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, MA, 2 de fevereiro de 2023.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
07/02/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 23:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2023 16:08
Juntada de Certidão
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03/02/2023 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2023 03:06
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 03:06
Decorrido prazo de GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/01/2023 23:59.
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27/01/2023 13:27
Juntada de parecer do ministério público
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19/01/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 13:26
Recebidos os autos
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09/01/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/01/2023 13:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2022 14:22
Juntada de parecer do ministério público
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15/12/2022 07:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2022 07:52
Juntada de Certidão
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15/12/2022 06:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/12/2022 23:59.
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29/11/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2022 05:11
Decorrido prazo de TASSYO PERICLES SOUSA DE ARAUJO em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 02:09
Publicado Despacho (expediente) em 18/11/2022.
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18/11/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS nº 0812663-26.2022.8.10.0000 Embargante : Tassyo Péricles Sousa de Araújo Advogados : Fernando André Pinheiro Gomes (OAB/MA nº 7.067), George Antônio Gomes Azevedo (OAB/MA nº 9.231) e Fernando André Pinheiro Gomes Júnior (OAB/MA nº 20.211) Embargado : Ministério Público do Estado do Maranhão Incidência Penal : art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei nº 12.850/2013 Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Intime-se o embargado para, no prazo legal, formular resposta aos embargos de declaração (cf.
ID nº 21564020 - art. 619 do CPP)1.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator ______________________________________________________ 1CPP.
Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. -
16/11/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 07:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2022 22:45
Juntada de embargos de declaração criminal (420)
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07/11/2022 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0812663-26.2022.8.10.0000 Sessão Virtual iniciada em 20 de outubro de 2022 e finalizada em 27 de outubro de 2022 Paciente : Tassyo Péricles Sousa de Araújo Impetrantes : Fernando André Pinheiro Gomes (OAB/MA nº 7.067), George Antônio Gomes Azevedo (OAB/MA nº 9.231) e Fernando André Pinheiro Gomes Júnior (OAB/MA nº 20.211) Impetrado : Juiz de Direito titular do 1º cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Incidência Penal : art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei nº 12.850/2013 Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro Acórdão nº _______________/2022 HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PLURALIDADE DE RÉUS.
REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
PREENCHIDOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
NÃO CONSTATADA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INAPLICABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO ACAUTELADO.
INSUFICIÊNCIA.
PRISÃO DOMICILIAR.
FILHOS MENORES DE 12 ANOS.
IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
A tese de negativa de autoria delitiva do paciente, por exigir a instrução aprofundada da causa, não se ajusta ao procedimento célere do habeas corpus, motivo que enseja o não conhecimento do writ, nessa parte.
II.
Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, a mera extrapolação da soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não caracteriza automaticamente o excesso de prazo na formação da culpa, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto e ponderadas à luz do princípio da razoabilidade.
III.
Constatada, na espécie, a complexidade da causa, envolvendo 18 (dezoito) réus, com diferentes causídicos, ao passo que os magistrados de base têm empreendido esforços na condução do feito.
IV.
Diante de prova da existência do delito e de indícios suficientes de autoria, escorreita a decisão do magistrado de base que decreta e mantém a custódia preventiva do paciente para garantia da ordem pública, máxime em razão da gravidade in concreto do crime a ele imputado – organização criminosa armada em posição de comando –, diante da suspeita de integrar a facção criminosa autodenominada “Bonde dos 40”, notoriamente conhecida neste Estado por praticar roubos, tráfico de drogas e homicídios, dentre outros crimes.
V.
O encarceramento antecipado do acusado não viola o princípio da presunção de inocência, quando devidamente justificada a necessidade do cárcere preventivo.
Precedentes do STJ.
VI.
Devidamente justificada a necessidade do cárcere preventivo, não há falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo insuficientes para tanto as condições pessoais do paciente reputadas favoráveis.
VII.
A substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar exige, nos termos do art. 318, § único, do CPP, a demonstração idônea de que o segregado é o único responsável pelo filho menor de 12 (doze) anos.
Situação não evidenciada nos autos.
VIII.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0817205-87.2022.8.10.0000, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal conheceu parcialmente do writ e, nessa extensão, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
São Luís, MA, 27 de outubro de 2022.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Fernando André Pinheiro Gomes, George Antônio Gomes Azevedo e Fernando André Pinheiro Gomes Júnior, que apontam como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito titular do 1º cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
A impetração (ID nº 18109395) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Tassyo Péricles Sousa de Araújo, o qual, por decisão da referida autoridade judiciária, encontra-se preso preventivamente, desde 19.10.2021.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Rogam os impetrantes, outrossim, que, em caso de não acolhimento de tal pleito, seja o custodiado submetido a medidas cautelares outras, diversas do cárcere – as do art. 319 do CPP.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à decretação e manutenção do cárcere preventivo do paciente, em face do seu possível envolvimento na prática do crime de organização criminosa armada em posição de comando, previsto no art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei nº 12.850/2013.
Segundo se extrai dos autos, Tassyo Péricles Sousa de Araújo e outros 17 (dezessete) indivíduos são acusados de integrarem organização criminosa armada, denominada “Bonde dos 40”, notoriamente conhecida neste Estado por praticar roubos, tráfico de drogas e homicídios, dentre outros crimes.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao segregado, clamam os impetrantes pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduzem, em resumo: 1) Configurado, na espécie, excesso de prazo, pois o paciente se encontra segregado há quase 1 (um) ano, sem que tenha ocorrido a instrução criminal; 2) Ausentes provas ou indícios de autoria relacionados a participação do custodiado em organização criminosa; 3) Inidôneos os fundamentos lançados para manter a custódia antecipada do paciente; 4) A manutenção da custódia preventiva ofende ao princípio da presunção de inocência; 5) O paciente ostenta predicados pessoais favoráveis à soltura (primariedade, domicílio certo e ocupação lícita), além de possuir família constituída; 6) Possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as estabelecidas no art. 319 do CPP; 7) O inculpado faz jus à conversão do cárcere preventivo em prisão domiciliar, pois é genitor de 2 (dois) filhos menores, sendo um deles de 6 (seis) anos e o outro de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de idade, tratando-se do único provedor de sua família.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugnam pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postulam a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 18109396 ao 18110430.
Autos inicialmente distribuídos ao preclaro Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira que, declarando-se impedido para atuar no feito, determinou a sua redistribuição, recaindo o mandamus à minha relatoria (ID nº 19202487).
Verificada prevenção do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, em decorrência da prévia impetração do HC nº 0802762-34.2022.8.10.0000, fora o presente writ a ele encaminhado.
Porém, em razão de sua posse como Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, em 20.05.2022, considerando o disposto no art. 295 do RITJMA, este habeas corpus restou a mim distribuído (cf.
ID nº 19727512).
Requisitadas previamente informações ao juízo a quo, foram elas devidamente prestadas (cf.
ID nº 19937830) e estão assim resumidamente postas: 1) decretada, em 29.09.2021, a prisão preventiva do paciente, cujo mandado fora efetivamente cumprido, em 19.10.2021; 2) recebida denúncia contra o segregado, em 12.04.2022, imputando-lhe a conduta descrita no art. 2º, § 2º e § 3º, da Lei nº 12.850/2013; 3) apresentada resposta à acusação, em favor do paciente, em 22.06.2022; 4) realizada, em 01.07.2022, a revisão nonagesimal da prisão do paciente, entendendo pela necessidade de sua manutenção, e determinando impulso ao processo; 5) proferida, em 15.07.2022, outra decisão determinando o andamento do feito, com a citação de réu que ainda não havia sido localizado.
Pedido de concessão de medida liminar por mim indeferido, em 07.09.2022 (ID nº 19960056).
Por outro lado, o parecer ministerial (ID nº 20381963), subscrito pelo Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França, digno Procurador de Justiça, está direcionado para o parcial conhecimento do writ e, nessa extensão, pela denegação da ordem impetrada, asseverando, em resumo, que: 1) por demandar análise minuciosa de elementos de prova, o presente remédio constitucional não é adequado para apreciação da tese de negativa de autoria; 2) o decreto prisional e as decisões subsequentes, de manutenção da prisão preventiva, encontram-se idoneamente fundamentadas em elementos do caso concreto, que sugerem não somente a gravidade do delito, mas também a periculosidade do paciente; 3) uma vez justificada a imposição da medida extrema, inaplicável a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, por insuficiência e inadequação; 4) não configurado, in casu, excesso de prazo para formação da culpa, isso porque os prazos para conclusão da instrução não podem ser considerados como uma simples soma aritmética; 5) demais disso, constata-se que se trata de causa complexa, com 18 (dezoito) réus, e os magistrados de base têm adotado medidas cabíveis para o impulsionamento do feito; 6) as condições pessoais do paciente reputadas favoráveis pelo impetrante não constituem motivo suficiente para a revogação do cárcere cautelar.
Não obstante sua concisão, é o relatório.
VOTO Objetivam os impetrantes, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estaria a sofrer Tassyo Péricles Sousa de Araújo em sua liberdade de locomoção, em face de decisão do MM.
Juiz de Direito titular do 1º cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
Na espécie, observo que o paciente está acautelado desde 19.10.2022, em face do cumprimento de mandado de prisão preventiva emanado da referida autoridade judiciária, recaindo sobre ele e outros 17 (dezessete) indivíduos a suspeita de integrarem organização criminosa armada, denominada “Bonde dos 40”, notoriamente conhecida neste Estado por praticar roubos, tráfico de drogas e homicídios, dentre outros crimes, tendo referido paciente sido denunciado como incurso no art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa armada em posição de comando).
Inicialmente, ressalto que, para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, é necessária apenas a presença de indícios suficientes de autoria delitiva do agente, e não sua comprovação.
A exigência de provas concretas e robustas de que acusado é o autor do crime, em verdade, é condição para sua condenação.
A presente ação constitucional, portanto, não é a via adequada para a discussão da tese de negativa de autoria, porque o seu conhecimento exige a instrução aprofundada da causa, o que não se ajusta ao procedimento célere do mandamus.
Ademais, o enfrentamento primevo da matéria por esta Corte de Justiça representaria indevida supressão de instância.
Acerca do tema, assim tem se posicionado o STJ: “(...) Digressões sobre a justa causa para a ação penal, imiscuindo-se no exame das teses de fragilidade probatória e de ausência de indícios de autoria e materialidade, demandam inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via augusta do recurso ordinário em habeas corpus, devendo, pois, ser avaliada a quaestio pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório.” (RHC 55.155/MT, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16.05.2017, DJe 24.05.2017). “(...) O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. (...).” (HC 470908/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.11.2018, DJe 16.11.2018).
Esta Corte Estadual de Justiça comunga do entendimento do Tribunal Superior, consoante julgado transcrito a seguir, suficiente para fins de exemplificação: “Habeas Corpus. (...) 4.
O exame aprofundado de matéria relativa ao mérito da ação penal, tal como a discussão acerca de materialidade e autoria, não é permitido na presente via, pois depende de dilação probatória, incompatível com o rito célere do habeas corpus. 5.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.” (TJMA.
HC nº 7410/2017, Rel.
Des.
José Luiz Oliveira Almeida, julgado 23.03.2017, DJe 28.03.2017).
Sob tais fundamentos, não conheço do habeas corpus no pertinente à tese de negativa de autoria.
Na parte conhecida, não constato a ilicitude da prisão preventiva decorrente do alegado excesso de prazo para o início da instrução processual, uma vez que, conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, a mera extrapolação da soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não caracteriza automaticamente constrangimento ilegal, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade. É o que se extrai dos seguintes julgados: “O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a aferição de eventual demora na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo).” (STF.
HC 179690 agr, relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 27/04/2020, processo eletrônico dje-119 divulg 13-05-2020 public 14-05-2020). “Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), considerando cada caso e suas particularidades.” (STJ.
RHC 117.338/RJ, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, sexta turma, julgado em 30/06/2020, dje 04/08/2020).
Assim, embora a prisão cautelar do paciente perdure por quase 1 (um) ano, observo que se trata de causa complexa, com pluralidade de réus – 18 (dezoito) denunciados – e de causídicos, de modo a ser previsível um maior elastecimento na conclusão da instrução criminal.
Ademais, consoante informações prestadas no ID nº 19937830, é de se notar que o feito segue seu curso regular, inexistindo qualquer indicativo de desídia atribuível ao órgão colegiado de base ou de manobras protelatórias por parte do Ministério Público, circunstâncias que afastam, por ora, a alegada mora processual desarrazoada.
Por outro lado, da análise da decisão que manteve a constrição cautelar impugnada – e aqui ressalto que o impetrante deixou de colacionar o decreto preventivo originário –, não constato nenhuma ilegalidade a justificar a concessão da ordem liberatória.
Com efeito, percebe-se, consoante cognição obtida initio litis, ter a autoridade impetrada, diante de provas da materialidade e indícios de autoria, se valido de elementos do caso concreto para entender que a liberdade do acautelado estaria a pôr em risco a ordem pública, tendo em vista a gravidade in concreto do crime imputado ao paciente, sendo apurado que ele se comunicava ativamente com outros integrantes da facção sobre a necessidade de tomar territórios inimigos, tudo a revelar o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Para melhor compreensão, transcrevo excertos da aludida decisão (ID nº 18109417): “A presença dos pressupostos de admissibilidade e motivos ensejadores foram devidamente analisados por este juízo, em decisão de ID 54366566 nos autos de n. 0836189-53.2021.8.10.0001, fundada na garantia da ordem pública, sendo reconhecida a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria de que o requerente supostamente integrava organização criminosa denominada “Bonde dos 40”, e que, conforme laudo de extração de dados telemáticos, se comunicou por terminal telefônico de sua propriedade e uso com outros integrantes da organização sobre tomar territórios inimigos.
Conforme se infere, nos autos existem indícios suficientes para a manutenção desta medida, cuja cognição é de caráter sumário e não exauriente.
Desta feita, ao contrário do que afirma a defesa, a decisão que decretou a prisão preventiva do requerente expôs todas as razões que levaram o juízo a entender que a gravidade concreta das condutas a eles imputadas ultrapassa a mera gravidade abstrata dos tipos penais incriminadores e que, por isso, eram reveladoras de acentuada periculosidade, notadamente pelo caráter permanente da suposta organização criminosa, e pelos meios dos quais, em tese, os requerentes dispunham para mantê-la em atividade.
Portanto, no entendimento destes magistrados, permanecem inalterados todos os motivos que justificaram a decretação da prisão cautelar dos requerentes, além de que resta plenamente satisfeito o requisito da contemporaneidade entre os fatos apurados e o decreto prisional, vez que a manutenção do ergástulo cautelar ora guerreado se fundamenta no tipo penal da criminalidade organizada, nos termos da Lei nº 12.850/13.
Como sabido, o delito de organização criminosa tem natureza permanente, ou seja, tem seu momento consumativo protraído no tempo, enquanto perdurar a efetiva integração criminosa.
Nessas circunstâncias, observo efetiva contemporaneidade dos fatos justificadores do periculum libertatis, uma vez que contemporaneidade não deve ser confundida com simultaneidade – esta, sim, exigiria a identidade de tempo entre prisão e fato.
Uma vez decretada, a manutenção da prisão de natureza cautelar se sujeita à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, somente será revogada com o desaparecimento dos motivos que a ensejaram.
Assim, cumpre à defesa, no manejo da contracautela prisional, trazer à cognição do juízo novos elementos capazes de alterar, de modo relevante, o contexto fático ou jurídico em que proferida a decisão atacada, de modo a infirmá-la em seus fundamentos basilares.
Ademais, registre-se que as condições pessoais favoráveis do requerente não impedem, por si sós, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que a recomendem no caso (STF, HC 109355/CE e HC110121/MS; STJ, HC 240067/PE).
Qualquer menção às condições favoráveis do requerente não automatiza o relaxamento ou revogação da prisão preventiva quando plenamente satisfeitos seus requisitos e pressupostos autorizadores.
Tampouco é capaz de desconstituir seus fundamentos e deslegitimar sua manutenção, vez que a disciplina legal da prisão cautelar não faz nenhuma exceção nesse sentido.
Conclui-se, pois, que no caso em apreço, a custódia preventiva, medida cautelar gravosa de cunho excepcional, deve ser mantida com fundamento na garantia da ordem pública para garantir a tranquilidade do meio social, não havendo que se falar em violação ao princípio da não-culpabilidade, dada a necessidade de flexibilização do postulado constitucional em comento.” Desse modo, em sede de cognição exauriente, não visualizo ofensa ao disposto no art. 93, IX da CF/1988, considerando assim a motivação idônea da decisão que manteve a custódia cautelar do segregado, devidamente amparada nos requisitos do art. 312 do CPP.
Cumpre ressaltar que uma vez justificada a necessidade da prisão cautelar de Tassyo Péricles Sousa de Araújo, seu encarceramento antecipado não viola o princípio da presunção de inocência, isso porque não há, na espécie, reconhecimento de culpabilidade, mas a segregação se faz necessária por motivos outros, a exemplo de garantia da ordem pública.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em apontar que “não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos da ação penal, como no caso em apreço” (HC 527.290/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 14/10/2019).
Por outro lado, as alegadas condições pessoais do paciente, reputadas pelos impetrantes como favoráveis à concessão da ordem, não têm o condão de, isoladamente, afastar a prisão cautelar regularmente imposta, mormente quando presentes os requisitos da custódia preventiva.
Nesse mesmo sentido, está assentado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que “a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como constituição de família, residência fixa e ocupação lícita, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela” (RHC 94.638/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 01.10.2019, DJe 08.10.2019).
Outrossim, considerando-se as circunstâncias abordadas, em que a autoridade impetrada, atendidos os requisitos da espécie, entendeu pela imprescindibilidade da prisão preventiva do paciente, a substituição da segregação por medidas cautelares diversas do cárcere se mostra insuficiente e inadequada no caso em apreço, pelo que deve ser mantido o sobredito aprisionamento preventivo.
Por fim, não configurado, in casu, o direito de substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar. É que embora tenham os requerentes demonstrado ser o paciente genitor de menores de 12 (doze) anos, não apresentou qualquer documento a indicar a impossibilidade de que os filhos possam permanecer sob os cuidados da mãe ou de outras pessoas da família, não servindo como justificativa a simples alegação de que dependem financeiramente do pai.
A propósito, segundo disciplina a norma invocada pela impetrante, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos necessários para substituição da prisão preventiva pela domiciliar (art. 318, § único, do CPP1).
Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, DENEGO a ordem impetrada, tendo em vista a ausência da coação ilegal na liberdade de locomoção do paciente. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de outubro de 2022.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1CPP: Art. 318. (…) Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. -
03/11/2022 12:44
Juntada de malote digital
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03/11/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 20:25
Denegado o Habeas Corpus a TASSYO PERICLES SOUSA DE ARAUJO - CPF: *09.***.*41-44 (PACIENTE)
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31/10/2022 17:21
Juntada de Certidão
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31/10/2022 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2022 12:17
Juntada de parecer do ministério público
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26/10/2022 08:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2022 22:18
Juntada de petição
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17/10/2022 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 14:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2022 03:38
Decorrido prazo de TASSYO PERICLES SOUSA DE ARAUJO em 28/09/2022 23:59.
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27/09/2022 09:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2022 14:02
Juntada de parecer do ministério público
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20/09/2022 03:26
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 03:26
Decorrido prazo de GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO em 19/09/2022 23:59.
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13/09/2022 01:07
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2022.
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13/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0812663-26.2022.8.10.0000 Paciente : Tassyo Péricles Sousa de Araújo Impetrantes : Fernando André Pinheiro Gomes (OAB/MA 7.067); George Antônio Gomes Azevedo (OAB/MA 9.231); e Fernando André Pinheiro Gomes Júnior (OAB/MA 20.211) Impetrado : Juiz de Direito titular do 1º cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Incidência Penal : art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei nº 12.850/2013 Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Fernando André Pinheiro Gomes, George Antônio Gomes Azevedo e Fernando André Pinheiro Gomes Júnior, que apontam como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito titular do 1º cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
A impetração (ID nº 18109395) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Tassyo Péricles Sousa de Araújo, o qual, por decisão da referida autoridade judiciária, encontra-se presos preventivamente, desde 19.10.2021.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Rogam os impetrantes, outrossim, que, em caso de não acolhimento de tal pleito, seja o custodiado submetido a medidas cautelares outras, diversas do cárcere – as do art. 319 do CPP.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à decretação e manutenção do cárcere preventivo do paciente, em face do seu possível envolvimento na prática do crime de organização criminosa armada e posição de comando, previsto no art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei nº 12.850/2013.
Segundo se extrai dos autos, Tassyo Péricles Sousa de Araújo e outros 17 (dezessete) indivíduos são acusados de integrarem organização criminosa armada, denominada “Bonde dos 40”, notoriamente conhecida neste Estado por praticar roubos, tráfico de drogas e homicídios, dentre outros crimes.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao segregado, clamam os impetrantes pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduzem, em resumo: 1) Configurado, na espécie, excesso de prazo, pois o paciente se encontra segregados há quase 1 (um) ano, sem que tenha ocorrido a instrução criminal; 2) Ausentes provas ou indícios de autoria relacionados a participação do custodiado em organização criminosa; 3) O paciente ostenta predicados pessoais favoráveis à soltura (primariedade, domicílio certo e ocupação lícita), além de possuir família constituída; 4) Possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as estabelecidas no art. 319 do CPP; 5) Ofensa ao princípio da presunção de inocência; 6) Inidôneos os fundamentos lançados para manter a custódia antecipada do paciente; 7) Considerando o elevado número de óbitos relacionados ao novo Coronavírus (COVID-19), deve ser reavaliada a manutenção da prisão do denunciado, com urgência; 8) O inculpado faz jus à conversão do cárcere preventivo em prisão domiciliar, pois é genitor de 2 (dois) filhos menores, sendo um deles de 6 (seis) anos e o outro de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de idade, tratando-se do único provedor de sua família.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugnam pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postulam a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 18109396 ao 18110430.
Autos inicialmente distribuídos ao preclaro Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira que, declarando-se impedido para atuar no feito, determinou a sua redistribuição, recaindo o mandamus à minha relatoria (ID nº 19202487).
Verificada prevenção do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, em decorrência da prévia impetração do HC nº 0802762-34.2022.8.10.0000, fora o presente writ a ele encaminhado.
Porém, em razão de sua posse como Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, em 20.05.2022, considerando o disposto no art. 295 do RITJMA1, este habeas corpus restou a mim distribuído (cf.
ID nº 19727512).
Requisitadas previamente informações ao juízo a quo, foram elas devidamente prestadas (cf.
ID nº 19937830) e estão assim resumidamente postas: 1) decretada, em 29.09.2021, a prisão preventiva do paciente, cujo mandado fora efetivamente cumprido, em 19.10.2021; 2) recebida denúncia contra o segregado, em 12.04.2022, imputando-lhe a conduta descrita no art. 2º, § 2º e § 3º, da Lei nº 12.850/2013; 3) apresentada resposta à acusação, em favor do paciente, em 22.06.2022; 4) realizada, em 01.07.2022, a revisão nonagesimal da prisão do paciente, entendendo pela necessidade de sua manutenção, e determinando impulso ao processo; 5) proferida, em 15.07.2022, outra decisão determinando o andamento do feito, com a citação de réu que ainda não havia sido localizado.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Com efeito, não visualizo, neste momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente.
Isso porque, a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
In casu, conforme se extrai do acervo probatório em conjunto com as informações da autoridade impetrada, em razão dos fatos objeto deste mandamus, Tassyo Péricles Sousa de Araújo teve a prisão preventiva decretada, 29.09.2021, cujo mandado fora efetivamente cumprido, em 19.10.2021, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa armada e posição de comando).
De acordo com o acervo probatório, o paciente e outros 17 (dezessete) indivíduos são acusados de integrarem a facção criminosa denominada “Bonde dos 40”, notoriamente conhecida neste Estado pela prática de diversas infrações penais, com forte atuação na comercialização e distribuição de drogas, além de roubos e homicídios, dentre outros delitos.
No tocante ao primeiro argumento – de excesso de prazo –, é consabido que ele não decorre da mera soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, devendo ser aferido sob a ótica do princípio da razoabilidade, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto.
Na espécie, verifico tratar-se de demanda criminal complexa, com pluralidade de réus – 18 (dezoito) denunciados –, em contexto de organização criminosa, encontrando-se aparentemente justificado o elastério na tramitação da ação penal originária, diante das suas peculiaridades.
Ademais, observo pelas informações da autoridade impetrada que o feito segue seu curso regular, não havendo qualquer indicativo de desídia em sua condução ou manobras protelatórias atribuíveis ao órgão acusatório, circunstâncias que afastam, por ora, a alegada mora processual desarrazoada.
Ressalte-se, ainda, que o delito imputado ao custodiado, de integrar organização criminosa armada, exercendo posição de comando (art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei nº 12.850/2013) possui cominação de pena máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão2 e natureza de delito permanente.
Por outro lado, no tocante ao argumento de negativa de autoria, ressalto não ser a presente via adequada ao seu conhecimento, por demandar incursão aprofundada e valorativa do acervo probatório produzido no decorrer da ação penal originária, que sequer fora carreado a este mandamus, além de representar indevida supressão de instância a eventual manifestação acerca de tal matéria, nesse momento processual, por essa colenda Câmara Criminal.
Há de se ter em conta, ademais, que a custódia antecipada, quando devidamente justificada, não ofende a presunção de inocência, possuindo também previsão constitucional (cf. art. 5º, LXI da CF/19883).
Outrossim, não obstante a ausência do decreto preventivo originário, verifica-se pela decisão inserta no ID nº 18109417, que o juízo de base manteve a constrição cautelar impugnada, especialmente para garantia da ordem pública, em razão da existência de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, levando em conta a gravidade concreta do crime imputado ao custodiado, conforme excertos que adiante se transcreve: “A presença dos pressupostos de admissibilidade e motivos ensejadores foram devidamente analisados por este juízo, em decisão de ID 54366566 nos autos de n. 0836189-53.2021.8.10.0001, fundada na garantia da ordem pública, sendo reconhecida a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria de que o requerente supostamente integrava organização criminosa denominada “Bonde dos 40”, e que, conforme laudo de extração de dados telemáticos, se comunicou por terminal telefônico de sua propriedade e uso com outros integrantes da organização sobre tomar territórios inimigos.
Conforme se infere, nos autos existem indícios suficientes para a manutenção desta medida, cuja cognição é de caráter sumário e não exauriente.
Desta feita, ao contrário do que afirma a defesa, a decisão que decretou a prisão preventiva do requerente expôs todas as razões que levaram o juízo a entender que a gravidade concreta das condutas a eles imputadas ultrapassa a mera gravidade abstrata dos tipos penais incriminadores e que, por isso, eram reveladoras de acentuada periculosidade, notadamente pelo caráter permanente da suposta organização criminosa, e pelos meios dos quais, em tese, os requerentes dispunham para mantê-la em atividade.
Portanto, no entendimento destes magistrados, permanecem inalterados todos os motivos que justificaram a decretação da prisão cautelar dos requerentes, além de que resta plenamente satisfeito o requisito da contemporaneidade entre os fatos apurados e o decreto prisional, vez que a manutenção do ergástulo cautelar ora guerreado se fundamenta no tipo penal da criminalidade organizada, nos termos da Lei nº 12.850/13.
Como sabido, o delito de organização criminosa tem natureza permanente, ou seja, tem seu momento consumativo protraído no tempo, enquanto perdurar a efetiva integração criminosa.
Nessas circunstâncias, observo efetiva contemporaneidade dos fatos justificadores do periculum libertatis, uma vez que contemporaneidade não deve ser confundida com simultaneidade – esta, sim, exigiria a identidade de tempo entre prisão e fato.
Uma vez decretada, a manutenção da prisão de natureza cautelar se sujeita à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, somente será revogada com o desaparecimento dos motivos que a ensejaram.
Assim, cumpre à defesa, no manejo da contracautela prisional, trazer à cognição do juízo novos elementos capazes de alterar, de modo relevante, o contexto fático ou jurídico em que proferida a decisão atacada, de modo a infirmá-la em seus fundamentos basilares.
Ademais, registre-se que as condições pessoais favoráveis do requerente não impedem, por si sós, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que a recomendem no caso (STF, HC 109355/CE e HC110121/MS; STJ, HC 240067/PE).
Qualquer menção às condições favoráveis do requerente não automatiza o relaxamento ou revogação da prisão preventiva quando plenamente satisfeitos seus requisitos e pressupostos autorizadores.
Tampouco é capaz de desconstituir seus fundamentos e deslegitimar sua manutenção, vez que a disciplina legal da prisão cautelar não faz nenhuma exceção nesse sentido.
Conclui-se, pois, que no caso em apreço, a custódia preventiva, medida cautelar gravosa de cunho excepcional, deve ser mantida com fundamento na garantia da ordem pública para garantir a tranquilidade do meio social, não havendo que se falar em violação ao princípio da não-culpabilidade, dada a necessidade de flexibilização do postulado constitucional em comento.
Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, INDEFERIMOS o pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA apresentado pela defesa do requerente TÁSSYO PÉRICLES SOUSA DE ARAÚJO, para manter a constrição cautelar do mesmo, como forma de garantia da ordem pública, por subsistirem incólumes todos os requisitos que ensejaram a decretação cautelar, com pleno fundamentos nos arts. 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, bem como reconhecendo ser inadequadas e insuficientes a aplicação de outras medidas cautelares menos gravosas e previstas no art. 319 do CPP.” Desse modo, em juízo de cognição sumária, não visualizo ofensa ao disposto no art. 93, IX da CF/1988, considerando a aparente motivação inidônea, amparada, em tese, nos requisitos do art. 312 do CPP, circunstância que inviabiliza, por ora, a sua substituição por medidas cautelares menos gravosas.
No tocante ao alegado risco decorrente do elevado número de mortes por Covid-19, observa-se que não fora colacionado qualquer elemento de prova, indicativo de pertencer o paciente a grupo de risco, por alguma enfermidade.
Por fim, no que se refere ao pleito de conversão do cárcere preventivo em prisão domiciliar, sob o fundamento da hipótese legal do art. 318, III do CPP4, observo que não restou demonstrado, nesse primeiro momento, ser o custodiado imprescindível aos cuidados dos infantes, não se podendo confundir a referida condição com dependência financeira.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
Considerando que já foram apresentadas as informações pela autoridade impetrada, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1 RITJMA.
Art. 295.
O desembargador que estiver ocupando a presidência, vice-presidência e corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral será excluído da distribuição de processos com pedido de medida liminar, ainda que prevento, durante os sessenta dias anteriores e os vinte dias posteriores ao pleito eleitoral. 2Lei nº 12.850/2013.
Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. (…) § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo. 3CF/1988.
Art. 5º (…): LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; 4CPP.
Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (…) III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; -
10/09/2022 13:54
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 09/09/2022 23:59.
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09/09/2022 19:24
Juntada de petição
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09/09/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2022 08:06
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2022 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2022 10:44
Juntada de malote digital
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06/09/2022 03:21
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 03:21
Decorrido prazo de TASSYO PERICLES SOUSA DE ARAUJO em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 03:20
Decorrido prazo de GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO em 05/09/2022 23:59.
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03/09/2022 03:44
Publicado Despacho (expediente) em 02/09/2022.
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03/09/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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02/09/2022 10:34
Juntada de malote digital
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02/09/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0812663-26.2022.8.10.0000 Paciente : Tassyo Péricles Sousa de Araújo Impetrante : Fernando André Pinheiro Gomes (OAB/MA 7.067); George Antônio Gomes Azevedo (OAB/MA 9.231); e Fernando André Pinheiro Gomes Júnior (OAB/MA 20.211) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Incidência Penal : art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013 Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO In casu, a petição de ingresso do presente habeas corpus acha-se insuficientemente instruída, porquanto não cuidaram os doutos advogados impetrantes de acostar a esse petitório cópia da decisão de decretação da prisão preventiva – tida como ilegal – do paciente Tassyo Péricles Sousa de Araújo.
Promovam, pois, os requerentes, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada aos autos do referido documento.
Implementada essa providência, requisitem-se informações pertinentes ao presente mandamus à autoridade judiciária da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deverá ser anexada ao ofício de requisição.
Pedido de liminar a ser oportunamente apreciado.
Por fim, registro que este despacho serve como ofício/mandado aos fins a que se destina.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão. Desembargador Vicente de Castro Relator -
31/08/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 01:52
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 15:33
Determinada Requisição de Informações
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29/08/2022 16:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/08/2022 16:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2022 16:43
Juntada de documento
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29/08/2022 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/08/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 11:36
Determinada a redistribuição dos autos
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20/08/2022 02:04
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:04
Decorrido prazo de TASSYO PERICLES SOUSA DE ARAUJO em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:04
Decorrido prazo de GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO em 19/08/2022 23:59.
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15/08/2022 08:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/08/2022 08:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/08/2022 08:27
Juntada de documento
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12/08/2022 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/08/2022 18:33
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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12/08/2022 18:33
Juntada de documento
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12/08/2022 10:23
Juntada de informativo
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12/08/2022 09:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/08/2022 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2022 09:30
Juntada de documento
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12/08/2022 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/08/2022 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 20:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/08/2022 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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10/08/2022 08:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2022 08:37
Juntada de documento
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10/08/2022 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/08/2022 00:00
Intimação
0 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0812663-26.2022.8.10.0000 PACIENTE: Tassyo Péricles Sousa de Araújo IMPETRANTES: Fernando André Pinheiro Gomes (OAB/MA 7.067); George Antônio Gomes Azevedo (OAB/MA 9.231); e Fernando André Pinheiro Gomes Júnior (OAB/MA 20.211) IMPETRADO: Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Ilha de São Luís-MA Relator: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Decisão Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Fernando André Pinheiro Gomes, George Antônio Gomes Azevedo e Fernando André Pinheiro Gomes Júnior em favor de Tassyo Péricles Sousa de Araújo, contra ato do Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Ilha de São Luís-MA, objetivando o relaxamento/revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do ora paciente.
Sucede que, analisando os autos e em pesquisa ao sistema PJE 1º Grau, verifico que atuei nos autos do pedido de prisão preventiva n° 0836189-53.2021.8.10.0001, enquanto magistrado titular da 1ª Vara Criminal da Capital, tendo, inclusive, decretado a prisão cautelar impugnada pelo ora paciente (ID 53538859), o que atrai a aplicação da regra de impedimento legal prevista no art. 252, III, do CPP1, e art. 53, caput, do RITJMA2.
Por conseguinte, em atenção à necessária imparcialidade que deve permear os julgamentos pelo Poder Judiciário, encaminhem-se os autos à distribuição, nos termos do citado dispositivo regimental.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 08 de agosto de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira 1Art. 252.
O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:Omissis. (...) III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão. 2Art. 53.
Se o desembargador alegar suspeição ou impedimento nos casos previstos nos artigos 144 a 148 do Código de Processo Civil e nos artigos 252 a 256 do Código de Processo Penal e for relator do processo, determinará o encaminhamento dos autos à redistribuição, por decisão nos autos. -
09/08/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 22:10
Declarado impedimento por Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira
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24/06/2022 17:31
Conclusos para decisão
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24/06/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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