TJMA - 0800804-07.2022.8.10.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 12:13
Baixa Definitiva
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11/12/2023 12:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/12/2023 12:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2023 00:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808387-46.2022.8.10.0001 1 º APELANTE / 2º APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS:´LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A - 2º APELANTE / 1º APELADO:RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: JESSICA LACERDA MACIEL - OAB MA15801-A - RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença do Juízo de Origem que assim decidiu: Destarte, com base nos artigos citados e artigos 5.º, inciso X, da Constituição Federal, art. 927 do Código Civil e art.42, parágrafo único do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, e consequentemente: 1.
DETERMINO que seja intimado pessoalmente o banco réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cancele a cobrança da tarifa “titulo de capitalização”, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revestido à parte requerente; 2.
Condeno o banco requerido a devolver à parte requerente, em dobro, o valor descontado indevidamente (R$ 200,00 x 2 = R$ 400,00), corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária (INPC), ambos contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC/02, súmula 54 e 43 do STJ); 3.
Condeno o banco requerido a pagar à parte requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês desde o efetivo prejuízo e correção monetária incidente (INPC) desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) até o efetivo pagamento. 4.
Condeno o demandado a pagar as custas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizados pelos critérios acima estipulados, sendo cediço que, em casos de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do STJ - "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência reciproca.") Em observância ao princípio da celeridade e economia processual, adoto a parte expositiva do parecer ministerial para integrar a presente decisão: Interposto recurso de apelação cível pela instituição financeira (id 26095731) que defende a regularidade de sua conduta comercial, pois os descontos perpetrados em conta corrente titularizada pela consumidora decorreriam de contrato de serviço bancário regularmente firmado pelas partes, ao que pugna pela reforma integral da sentença.
O consumidor, além de apresentar contrarrazões (id 26095737), interpôs recurso na forma adesiva (id 26095739), onde pugna especificamente pela majoração do quantum fixado a título de danos morais.
Contrarrazões apresentadas pelo banco (id 26095741).
Parecer ministerial pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto pela instituição financeira, e pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto pelo consumidor, para que, reformando em parte a sentença, seja majorado o quantum indenizatório fixado a título de danos morais. É o breve relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Os recurso atendem aos requisitos de admissibilidade, de modo que passarei a análise em conjunto das razões recursais.
Sem maiores delineamentos, no caso não restou configurada a validade da contratação e cobrança em questão, vez que não há prova de que a Requerente contratou os serviços de “títulos de capitalização”.
O Banco Bradesco sustenta a legalidade da cobrança do aludido título sem apresentar qualquer prova dessa alegação, nem mesmo quanto à livre manifestação de vontade e à autonomia contratual do recorrido, e tão pouco quanto à boa-fé dele recorrente, devendo ser mantida a restituição em dobro.
Ademais, como se pode ver, o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação e a consequente licitude da cobrança, uma vez que não trouxe aos autos o instrumento contratual que daria validade à cobrança (6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC).
Relativamente à condenação por dano moral, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, fixo o valor no patamar de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - Alegação autoral de que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária referentes a 03 (três) contratos bancários (PIC - título de capitalização), sendo que tais descontos não foram autorizados pela demandante - Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira ré - Réu que encartou aos autos os documentos de fls. 124/125 e 133/138, consubstanciados em prints de tela.
Todavia, tais documentos não se prestam ao fim colimado, eis que produzidos unilateralmente, não comprovando de forma cabal e inequívoca que a autora, de fato, contratou os referidos títulos de capitalização, com utilização de cartão com chip e senha bancária - O demandante, considerando sua capacidade financeira e tecnológica pode criar meios idôneos, com o escopo de provar no futuro, caso seja necessário, que outros contratantes realmente externaram vontade no sentido da celebração do pacto - Descontos realizados na conta corrente da autora que devem ser considerados indevidos.
Demandado que não comprovou a ocorrência de engano justificável na hipótese, devendo ser condenado ao ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, tal como lançado na sentença apelada, nos moldes do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor - Danos morais configurados e arbitrados em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no caso concreto.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00149437820188190004, Relator: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO INSERIDO.AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
VÍCIO.
ABUSIVIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I - Versa a demanda sobre a inserção de Título de Capitalização, sem a anuência da parte autora, junto ao empréstimo consignado firmado com a instituição financeira requerida.
II - Aresponsabilidade doapeladoé objetiva, tendo em conta que o serviço bancário fora prestado de forma desidiosa quanto a cobrança de valor relativo a um produto não solicitado em virtude da concessão de empréstimo consignado contratado, sem a observância dos direitos do consumidor, configurando claramente a modalidade de venda casada, prática abusiva na relação de consumo.
III - Ahipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelante.
IV- Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos; Apelo provido. (TJ-MA - AC: 00017291320178100131 MA 0124822019, Relator: JOS DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 03/06/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao 1º Apelo, e dou provimento ao 2º Apelo, para majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
17/10/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 13:54
Conhecido o recurso de RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA - CPF: *76.***.*88-68 (APELANTE) e provido
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16/10/2023 13:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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22/06/2023 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2023 14:25
Juntada de parecer do ministério público
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31/05/2023 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 10:21
Recebidos os autos
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26/05/2023 10:21
Conclusos para despacho
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26/05/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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