TJMA - 0802280-92.2020.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2022 13:10
Arquivado Definitivamente
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12/05/2022 09:26
Transitado em Julgado em 12/05/2022
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10/05/2022 19:56
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/05/2022 23:59.
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10/05/2022 19:53
Decorrido prazo de JESSE DE JESUS MOREIRA em 04/05/2022 23:59.
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10/05/2022 19:53
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 03:28
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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07/04/2022 03:28
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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07/04/2022 03:28
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0802280-92.2020.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): FRANCISCO COELHO ROSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546 Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por FRANCISCO COELHO ROSA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, objetivando o pagamento da obrigação contida no título judicial.
Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada efetuou o pagamento do valor cobrado via depósito judicial, vide ID nº 58130349.
Intimada, a exequente manifestou concordância quanto ao cumprimento da obrigação, conforme se extrai da petição de ID nº 58212811.
DECIDO.
Entendo que ao caso se aplica o art. 924 do CPC, por conta do disposto no art. 513, caput, do mesmo diploma.
A parte executada cumpriu com sua obrigação, com isso a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após as comunicações necessárias, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 16/03/2022. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 05/04/2022.
Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
05/04/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 19:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/03/2022 09:05
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 22:14
Decorrido prazo de JESSE DE JESUS MOREIRA em 26/01/2022 23:59.
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23/02/2022 20:06
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 26/01/2022 23:59.
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16/12/2021 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 12:10
Juntada de Alvará
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15/12/2021 09:01
Juntada de petição
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14/12/2021 10:11
Juntada de petição
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01/12/2021 02:01
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 16:16
Juntada de petição
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09/11/2021 09:50
Conclusos para despacho
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04/11/2021 14:05
Juntada de petição
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03/11/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 14:55
Conclusos para despacho
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20/10/2021 17:20
Decorrido prazo de JESSE DE JESUS MOREIRA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 09:52
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 19/10/2021 23:59.
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14/10/2021 16:20
Juntada de petição
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08/10/2021 15:27
Juntada de petição
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28/09/2021 18:27
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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28/09/2021 15:44
Juntada de petição
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23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802280-92.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO COELHO ROSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546 Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA, VIA DJE, PARA DEFLAGRAR A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PELO SISTEMA PJE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, NOS TERMOS DA PORTARIA CONJUNTA 05/2017.
O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA, 22/09/2021.
Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara -
22/09/2021 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 17:14
Juntada de Certidão
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09/09/2021 18:23
Transitado em Julgado em 09/09/2021
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02/09/2021 16:42
Decorrido prazo de JESSE DE JESUS MOREIRA em 30/08/2021 23:59.
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02/09/2021 16:42
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 30/08/2021 23:59.
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02/09/2021 16:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/08/2021 23:59.
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06/08/2021 08:01
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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06/08/2021 08:01
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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06/08/2021 08:01
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2021 17:35
Outras Decisões
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02/07/2021 11:21
Juntada de petição
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18/06/2021 15:49
Conclusos para decisão
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30/03/2021 15:57
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 29/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 14:01
Juntada de contrarrazões
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22/03/2021 00:17
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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19/03/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802280-92.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO COELHO ROSA Advogados do(a) AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: DESPACHO Vistos etc.
DETERMINO a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos, consoante preceitua o parágrafo 2º do artigo 1.023, do Código de Processo Civil.
Intime-se por meio do advogado.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Porto Franco/MA, 09/03/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 18/03/2021.
Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
18/03/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 08:34
Decorrido prazo de JESSE DE JESUS MOREIRA em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 08:34
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 16/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 15:52
Conclusos para decisão
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26/02/2021 15:21
Juntada de embargos de declaração
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23/02/2021 05:30
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 05:30
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 05:30
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802280-92.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO COELHO ROSA Advogados do(a) AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de demanda promovida por FRANCISCO COELHO ROSA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em que pleiteia declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em virtude de terem sido feitos, em seu benefício previdenciário, descontos referentes a empréstimo realizado junto ao banco Requerido, sem que o tivesse feito ou autorizado. O empréstimo sob o n°. 594103605, no valor de R$ 760,60 (setecentos e sessenta reais e sessenta centavos) com parcelas de R$ 16,70 (dezesseis reais e setenta centavos), com início dos descontos em março/2017, em 48 parcelas; vide extrato do INSS de ID nº 37333335. Decisão de ID nº 37338316, indeferindo a tutela de urgência pleiteada e designando audiência de conciliação. Audiência de conciliação realizada, ocasião em que as partes não formalizaram acordo, veja o movimento nº 38690417. Apresentada peça contestatória (ID nº 38567269), alega o réu, preliminarmente, conexão.
No mérito, sustenta, em suma, que o negócio jurídico em questão foi realizado mediante a manifestação de vontade da Autora, utilizando-se de documentos dotados de total lisura e tomando as precauções necessárias.
Oportunizada à parte Requerente a possibilidade de se manifestar acerca da peça de defesa, reiterou os termos da exordial. Réplica não apresentada. Vieram os autos conclusos. Eis o que importava relatar.
Decido. Preliminarmente, a parte ré suscita a existência de conexão entre a presente demanda e outras que tramitam neste juízo, em virtude de tais ações possuírem identidade de partes e tratarem do mesmo tema. Ocorre que não basta, para fins de reconhecimento da conexão, que as ações tratem de assuntos correlatos.
Há de haver identidade na causa de pedir ou no pedido.
No caso em tela, as ações tratam de contratos diversos, realizados em momentos distintos, fato este que obsta a conexão. Passo à análise do mérito da demanda. Reza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
A questão ora controvertida é de fato e de direito, encontrando-se suficientemente instruída, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além de o Demandado ser fornecedor de serviços, a Autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei n.º 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI. Ademais, resta pacificada a aplicação das normas do CDC às transações bancárias e financeiras, conforme decido pelo Pretório Excelso na ADI n° 2591, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro.
Vejamos a ementa: ART. 3o. § 2o.
DO CDC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170.
V, DA CB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira, e de crédito. 3.
Ação direta julgada improcedente". (STF, ADI n.° 259l Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ 29.09.06, com ementa modificada em Embargos de Declaração julgados em 14.12.06). De acordo com o princípio da boa-fé objetiva, um dos sustentáculos das relações privadas na atualidade, as partes devem agir com lealdade (treu) e confiança (glaúben), não só quando da pactuação da obrigação, mas, também, quando da execução da mesma, estabelecendo, dessa forma, a eticidade como padrão de conduta dos contratantes. Impende lembrar que o Código de Defesa do Consumidor aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista no seu art. 6º, VIII, impõe ao fornecedor do serviço o ônus de provar a existência de negócio jurídico com a Reclamante.
O art. 17 do CDC determina que, para fins de reparação de danos, equiparam-se à figura do consumidor todos aqueles que, sendo vítima do evento, sofreram algum prejuízo decorrente da relação de consumo. Uma vez constatados os requisitos da “verossimilhança” ou da “hipossuficiência”, o juiz deve inverter o ônus da prova, pois não é uma faculdade sua, e sim um direito do consumidor para facilitar a defesa de seus interesses.
Isto não significa que sempre se terá a inversão do ônus, pois o fornecedor vai ter oportunidade de contrariar a presunção de verossimilhança e a constatação da hipossuficiência. A inversão do ônus da prova não é prevista como uma certeza, mas apenas como probabilidade ou aparência de verdade, possível de ser ilidida por prova em contrário.
Desta feita, deve haver a inversão do ônus da prova, no presente caso, pela verossimilhança do fato alegado, bem como pela hipossuficiência do(a) consumidor(a), que em casos desta natureza é manifestamente a parte mais fraca da relação consumerista, não apenas no aspecto econômico, mas também no aspecto técnico. No caso em comento, constato que a ocorrência da fraude restou demonstrada na lide, oportunidade em que, por ocasião do exercício do seu direito de defesa, deixou o Requerido de fazer prova em contrário às alegações da prefacial, cingindo-se a aclarar pela regularidade da transação objetada, sem, no entanto, fazer prova da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização do crédito relacionado em favor da Autora. Compulsando os autos, vislumbro que o banco Réu trouxe aos autos instrumento contratual diverso ao que se discute nos autos, além de sequer comprovar a disponibilização do valor do crédito em favor do Requerente.
Portanto, o réu não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não convalidado por meras alegações destituídas de acervo probatório, evidenciando com mais pujança a alegação de fraude engendrada por terceiros. Dessa forma, vislumbro que não ficou demonstrado ter o banco Requerido tomado às providências necessárias a evitar os danos decorrentes da ação fraudulenta objeto da demanda, devendo, por isso, responder pela integralidade dos prejuízos experimentados pela consumidora, porquanto não inserida a situação nas hipóteses de excludentes de responsabilidade estabelecidas no CDC, que deverá ser comprovada de maneira taxativa no caso concreto.
Considerando a natureza objetiva das relações consumeristas, responde o prestador de serviços pelos prejuízos ocasionados ao consumidor na cadeia de consumo, independente de culpa, o que deverá ser compreendido como um risco da própria atividade desenvolvida e posta à disponibilidade dos clientes. Quanto ao pleito indenizatório, temos que o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero. Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
Em relação à sua caracterização, o STJ assim já decidiu: A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que os ensejam (...). (REsp n.º 86.271-SP, Relator Ministro Carlos A.
Menezes, DJU 09/12/97). Ou seja, em hipóteses da espécie, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação. Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR TERCEIRO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM. Pensionista do INSS que foi vítima de fraude perpetrada por terceiro para obtenção de empréstimo consignado em sua folha de pagamento de benefício previdenciário.
Falha do serviço evidente, consistente na precária identificação do contratante.
Falha do serviço que provocou dano moral ao consumidor, pessoa que percebe benefício de pensão e teve valores significativos subtraídos de seus proventos. POR UNANIMIDADE.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível n.º 700250447923, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 10/09/2008). (Grifo nosso).
Civil e Processo Civil – Dano Moral – Prestação de Serviço – CDC – Descontos indevidos em benefício previdenciário – Fixação do “quantum” – Manutenção.
I – Aquele que presta um serviço assume os riscos de sua qualidade, sendo parte legítima para figurar no pólo passivo, em caso de eventual dano; II – A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, caracteriza dano moral, de modo a ensejar sua reparação pelo banco; III – O valor da indenização deve ter em consideração as circunstâncias em que se perpassaram os fatos, levando-se em conta sua finalidade dúplice punitiva/reparatória; IV – recurso que se conhece, para lhe negar provimento”. (Apelação Cível n.º 5449/2008, Tribunal de Justiça de Sergipe, Relator: Desa.
Marilza Maynard Salgado de Carvalho). (Grifo nosso).
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-la por arbitramento, analisando: a) extensão do dano; b) as condições sócioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Assim, com base nesses aspectos, verifico que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é valor suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais no presente caso.
Quanto ao dano material, restou comprovado que ocorreram cobranças indevidas perpetradas no bojo da relação contratual objeto da demanda, por intermédio de descontos no benefício da Autora, e de acordo com a Inteligência do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito deverá ocorrer em dobro, no tocante a todas as parcelas já pagas pela Demandante, e por via de consequência, por todos os argumentos já expendidos, a anulação do contrato é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, a) DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e determino que, imediatamente após a intimação desta, o banco BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da Autora, referente ao contrato nº. 594103605, objeto da presente demanda, sob pena de imposição de multa limitada ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. b) DECLARO INEXISTENTE a relação negocial objeto da demanda (nº. 594103605), e, portanto, sem efeito qualquer obrigação dela decorrente. c) JULGO PROCEDENTE o pedido de Repetição de Indébito discutido nos presentes autos, determinando que o banco BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A proceda à restituição das parcelas em dobro descontadas do benefício da parte Autora, perfazendo um total de R$ 1.469,60 (mil quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos); corrigidos com juros de 1% (um por cento), a partir da citação (at. 405, do CC) e correção monetária pelo INPC/IBGE, contados a partir do evento danoso. d) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para condenar o banco Requerido a pagar à Autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a contar da sentença. Por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o banco Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono da parte adversa, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da previsão do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Franco/MA, 03/02/2021. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 19/02/2021.
Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
19/02/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 17:22
Julgado procedente o pedido
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06/02/2021 07:10
Decorrido prazo de FRANCISCO COELHO ROSA em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 07:10
Decorrido prazo de FRANCISCO COELHO ROSA em 25/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 16:27
Conclusos para decisão
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01/12/2020 18:40
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/12/2020 13:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 01/12/2020 11:30 2ª Vara de Porto Franco .
-
30/11/2020 08:59
Juntada de protocolo
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30/11/2020 08:54
Juntada de protocolo
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30/11/2020 08:52
Juntada de protocolo
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27/11/2020 17:07
Juntada de contestação
-
12/11/2020 01:38
Publicado Intimação em 12/11/2020.
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12/11/2020 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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12/11/2020 01:38
Publicado Intimação em 12/11/2020.
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12/11/2020 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2020 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2020 10:29
Audiência Conciliação designada para 01/12/2020 11:30 2ª Vara de Porto Franco.
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28/10/2020 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2020 09:59
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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