TJMA - 0805031-65.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2021 11:07
Arquivado Definitivamente
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23/07/2021 16:41
Juntada de termo
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14/07/2021 12:15
Juntada de Certidão
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12/07/2021 17:41
Juntada de Alvará
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08/07/2021 11:46
Juntada de termo
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15/06/2021 16:39
Juntada de petição
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15/06/2021 16:10
Juntada de petição
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26/05/2021 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2021 15:18
Juntada de requisição de pequeno valor
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20/05/2021 18:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/04/2021 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 08:34
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 05:32
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805031-65.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIS SILVA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:
Vistos.
Trata-se de Ação de concessão de benefício por incapacidade - LOAS DEFICIENTE com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSE LUIS SILVA SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – (INSS).
Laudo médico pericial, id 35342708.
Laudo social, id 37736566 Petição do INSS apresentando proposta de acordo, id 39807197.
A parte autora peticionou concordando com os termos do acordo proposto, id 39913721. É o relatório.
Decido.
A Autarquia requerida apresentou proposta de acordo nesses termos: “O INSS propõe a IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA/LOAS – PESSOA COM DEFICIÊNCIA, em até 60 (sessenta) dias, a contar da data da intimação da sentença homologatória do acordo, sem prejuízo de que sejam envidados todos os esforços para que o cumprimento ocorra em prazo inferior, observados os seguintes parâmetros: com DIB fixada em 08/09/2020; com DIP em 01/12/2020.
Valor das parcelas vencidas de R$ 2.200,00 referentes ao período entre a DIB a DIP, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV)”.
O autor se manifestou favoravelmente com todos os temos do acordo proposto, requerendo sua homologação, pela petição id 39913721.
A transação celebrada entre as partes, assistidas por seus representantes judiciais e homologada judicialmente, gera efeito de coisa julgada e extinção do processo.
Sua aceitação implica a renúncia a qualquer outro direito decorrente dos fatos que ensejaram a presente demanda.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: b) a transação; Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso III, “b” do CPC/15, homologo todos os termos do acordo apresentado, para que produza os efeitos jurídicos que lhe são próprios, devendo o instituto nacional do seguro social proceder ao cumprimento integral da proposta, com a implantação do BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA/LOAS – PESSOA COM DEFICIÊNCIA em nome de JOSE LUIS SILVA SOUSA, nos termos transacionados.
Intimem-se as partes, por seus procuradores, via sistema, da presente homologação.
Intime-se a EADJ–Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais, se assim necessário, e ou o setor responsável pela implantação do benefício e expedição de RPV no valor acima destacado.
Sem custas e sem honorários.
Cumpra-se.
Timon, 09 de fevereiro de 2021.
Weliton Sousa Carvalho Juiz da Fazenda Pública.
Aos 19/02/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
19/02/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 12:28
Homologada a Transação
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18/01/2021 13:57
Conclusos para julgamento
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18/01/2021 11:20
Juntada de petição
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15/01/2021 15:57
Juntada de Ato ordinatório
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14/01/2021 12:19
Juntada de Petição
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09/11/2020 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2020 12:14
Juntada de termo
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04/11/2020 20:58
Juntada de Certidão
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08/09/2020 17:53
Juntada de termo
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18/08/2020 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 03:26
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 17/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2020 12:13
Juntada de Certidão
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27/07/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 17:28
Conclusos para decisão
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16/02/2020 00:48
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 14/02/2020 23:59:59.
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16/02/2020 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2020 23:59:59.
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09/12/2019 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2019 07:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2019 10:43
Conclusos para decisão
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15/10/2019 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
27/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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