TJMA - 0806508-85.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 16:16
Arquivado Definitivamente
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21/10/2022 11:51
Juntada de Certidão
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24/08/2022 15:28
Juntada de Certidão
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12/08/2022 12:36
Expedido alvará de levantamento
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13/07/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 14:36
Juntada de protocolo
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08/07/2022 09:17
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:41
Juntada de petição
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13/05/2022 12:09
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 14:53
Juntada de Certidão
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22/03/2022 10:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/02/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
08/05/2021 08:30
Juntada de Certidão
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07/05/2021 13:40
Juntada de petição
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07/05/2021 12:30
Juntada de petição
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22/04/2021 14:49
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR FARIAS COSTA em 20/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 14:49
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 20/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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16/04/2021 06:21
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0806508-85.2020.8.10.0029 PARTE DEMANDANTE: administradora de consorcio honda Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR PARTE DEMANDADA: CLAUDIO CESAR FARIAS COSTA Advogado(s) do reclamado: VANDEILSA DA SILVA DOUDEMENT DESPACHO Trata-se de ação ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de CLAUDIO CESAR FARIAS COSTA, com a finalidade de buscar e apreender um VEÍCULO marca: HONDA, modelo: POP 110I, cor BRANCA, chassi 9C2JB0100JR036870, Ano/fabricação 2018/2018, placas PTD3833, Renavan *11.***.*29-85 . Após a preensão do bem, o réu manifestou-se nos autos e comprovou o pagamento da importância de R$ 1.488,88 (Um Mil Quatrocentos e Oitenta e Oito Reais e Oitenta e Oito Centavos). Ato contínuo, foi proferida sentença homologando o reconhecimento do pedido, e determinando a devolução do bem ao réu.
Ocorre que a parte ré manifestou-se, informando que até o presente momento a Administradora de Consórcio Honda não procedeu a devolução do veículo.
Pois bem.
Face a esta informação, determino a Parte autora que proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a devolução do bem a parte ré, sob pena de pagar multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Intimem-se Caxias (MA), data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível -
14/04/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 15:04
Juntada de Certidão
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08/04/2021 12:10
Juntada de petição
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30/03/2021 10:19
Juntada de petição
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18/03/2021 10:31
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR FARIAS COSTA em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 09:47
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 17/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 13:07
Conclusos para decisão
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11/03/2021 15:27
Juntada de petição
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05/03/2021 15:12
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR FARIAS COSTA em 04/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 00:32
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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24/02/2021 00:32
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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23/02/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0806508-85.2020.8.10.0029 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE AUTORA: administradora de consorcio honda Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR PARTE RÉ: CLAUDIO CESAR FARIAS COSTA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de CLAUDIO CESAR FARIAS COSTA, com a finalidade de buscar e apreender um VEÍCULO marca: HONDA, modelo: POP 110I, cor BRANCA, chassi 9C2JB0100JR036870, Ano/fabricação 2018/2018, placas PTD3833, Renavan *11.***.*29-85 . O autor sustentou, em suma, que o réu deixou de adimplir suas obrigações consolidando-se a dívida no valor de R$ 1.488,88 (Um Mil Quatrocentos e Oitenta e Oito Reais e Oitenta e Oito Centavos), bem como que sua pretensão se encontrada amparada pelo Decreto-Lei n.º 911/1969.
A medida liminar foi concedida em decisão de ID 39222081.
O bem foi apreendido e entregue ao autor ID 40904767.
No entanto, o réu juntou comprovante de pagamento da integralidade da dívida pendente ID 41055813.
Relatados.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Passo a julgar antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cediço que, nos contratos firmados na vigência da Lei n.º 10.931/2004, como é o caso do presente, compete ao devedor, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar em ação de busca e apreensão, o pagamento da integralidade da dívida, que perfaz os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de não restituir o bem livre de ônus, e de consolidação da propriedade em favor do credor.
Esta é a inteligência do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, senão veja-se: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” No presente caso, observa-se que o réu procedeu ao pagamento da integralidade da dívida pendente, que era de R$ 1.488,88 (Um Mil Quatrocentos e Oitenta e Oito Reais e Oitenta e Oito Centavos), conforme certidão de ID 41055813 e comprovante de ID 41055814.
A hipótese, portanto, é de reconhecimento da procedência do pedido, conduzindo à prolação de sentença resolutiva de mérito, com a consequente condenação em custas e honorários.
Decido.
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, na forma do artigo 487, III, “a” do CPC.
Em face do pagamento da integralidade da dívida pendente, revogo a liminar de ID 39222081 e determino que o bem seja imediatamente restituído ao réu, livre do ônus.
Autorizo, outrossim, o imediato levantamento, pela autora, da quantia depositada pelo réu ID 41055814..
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, visto que seu inadimplemento deu causa à ação.
No entanto, por ser a parte ré beneficiária da gratuidade da justiça, SUSPENDO pelo prazo de 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a exigibilidade das referidas obrigações decorrentes de sua sucumbência, resguardado o direito da parte autora de provar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à parte ré (art. 98, §3º do CPC).
Autorizo o cancelamento de eventual restrição judicial do veículo junto ao Renavam, bem como a exclusão do nome da parte ré de cadastros de restrição de crédito, exclusivamente pelo motivo constante dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Caxias (MA), data do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
22/02/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 23:04
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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19/02/2021 09:07
Conclusos para julgamento
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11/02/2021 16:11
Juntada de Certidão
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09/02/2021 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2021 14:55
Juntada de diligência
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09/02/2021 14:04
Juntada de petição
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26/01/2021 07:56
Juntada de Certidão
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22/01/2021 07:38
Expedição de Mandado.
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21/01/2021 12:00
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2020 11:51
Juntada de petição
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26/11/2020 14:10
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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