TJMA - 0800623-44.2020.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2022 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 14:30
Juntada de diligência
-
19/08/2022 13:01
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 13:00
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 12:56
Juntada de termo de juntada
-
15/08/2022 16:50
Juntada de Mandado
-
15/08/2022 16:42
Transitado em Julgado em 22/07/2022
-
31/07/2022 19:49
Decorrido prazo de PAULO CARIOLANO BRITO em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 21:03
Decorrido prazo de OTACI LIMA DE ANDRADE em 25/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 16:33
Decorrido prazo de TESTEMUNHAS em 22/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:42
Decorrido prazo de OTACI LIMA DE ANDRADE em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:17
Decorrido prazo de OTACI LIMA DE ANDRADE em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 00:24
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
08/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
07/07/2022 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 14:37
Juntada de diligência
-
02/07/2022 12:04
Juntada de petição
-
01/07/2022 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 14:50
Juntada de diligência
-
30/06/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 11:33
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 03:39
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
30/06/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
29/06/2022 20:06
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2022 12:40
Conclusos para julgamento
-
28/06/2022 13:21
Juntada de petição
-
22/06/2022 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2022 11:25
Juntada de petição
-
21/06/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 14:59
Juntada de diligência
-
02/05/2022 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 14:56
Juntada de diligência
-
28/04/2022 11:10
Juntada de termo de juntada
-
17/02/2022 10:21
Juntada de Ofício
-
17/02/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 16:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2021 10:10 Vara Única de Paulo Ramos.
-
06/12/2021 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 15:54
Juntada de diligência
-
28/09/2021 13:27
Juntada de petição
-
18/09/2021 00:35
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
18/09/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
-
07/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800623-44.2020.8.10.0109 (AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123)) AUTOR:LIDENIR CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: OTACI LIMA DE ANDRADE - MA7280 RÉU: PAULO CARIOLANO BRITO DESPACHO Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos termos do art. 334 do CPC, para o dia 07 de dezembro de 2021, às 10:10 horas, na sala de audiência deste Fórum.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, e a parte ré, por correspondência, com aviso de recebimento, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Caso as partes não queiram conciliar, deverão comunicar ao juízo com antecedência de 10 (dez) dias da audiência de conciliação (art. 334, §§ 5 e 6 do CPC).
Advirta-se, também, que as partes devem estar acompanhadas de advogado e que o não comparecimento implica em multa no valor de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, §§ 8 e 9 do CPC).
Por fim, fica a parte ré desde já citada para oferecer contestação, caso queira, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a partir do pedido de protocolo de cancelamento da Audiência de Conciliação, se assim desejar, ou da data da audiência de conciliação, em que as partes não finalizaram um acordo (art. 335, I e II do CPC).
Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20120210254897900000036323285 Investigacao de paternidade lidenir Petição 20120210254927900000036324255 docs diversos inv de patern lidenir Documento Diverso 20120210254940100000036324271 Despacho Despacho 20121417215369400000036768107 Intimação Intimação 20121417215369400000036768107 emenda a inicial Petição 21022715165818800000039159718 Despacho Despacho 21040510272062300000040155524 Petição Petição 21040614472617500000040872025 Decisão Decisão 21040715001874800000040942603 Intimação Intimação 21042913273760700000042035296 Intimação Intimação 21040715001874800000040942603 Citação Citação 21042913432146600000042035325 manifestação Petição 21051213341579100000042212117 Diligência Diligência 21073016072787000000046811586 JOAO PAULO CORDEIRO Diligência 21073016072907400000046811587 Ata da Audiência Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 21080311244824700000046944798 Petição Petição 21080511085888000000047014215 Serve o presente despacho como mandado/carta de intimação e citação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 10 de agosto de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
06/09/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2021 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2021 09:25
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 10:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/12/2021 10:10 Vara Única de Paulo Ramos.
-
10/08/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 11:08
Juntada de petição
-
03/08/2021 11:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 03/08/2021 09:00 Vara Única de Paulo Ramos .
-
03/08/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2021 16:07
Juntada de diligência
-
12/05/2021 13:34
Juntada de petição
-
03/05/2021 00:32
Publicado Intimação em 03/05/2021.
-
30/04/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800623-44.2020.8.10.0109 (AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123)) AUTOR:LIDENIR CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: OTACI LIMA DE ANDRADE - MA7280 e ANNE CAROLINE SILVA LIMA OAB/MA 19.847 RÉU: PAULO CARIOLANO BRITO DECISÃO. Vistos etc., Determino que o processo tramite sob segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC.
Em relação ao pedido de alimentos provisionais, indefiro-o, por ausência de provas ou indícios fortes que imputem ao requerido a paternidade discutida.
Designo o dia 03 de agosto de 2021, às 09:00h a audiência de conciliação, devendo o(a) requerido(a) ser citado(a) com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, nos termos do art. 695, § 2º, do CPC.
Expeça-se mandado de citação, caso o(a) requerido(a) não já tenha sido citado, com as advertências insertas no art. 334, §§1º, 3º e 4º, do CPC.
Não realizado acordo, ou, não comparecendo ao ato, o requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data a audiência de conciliação, a teor do art. 335, inciso I, do CPC, ainda que não compareça ao referido ato, ficando ciente, ainda, que a ausência de contestação leva à revelia, e, a recusa ao exame implicará em presunção de veracidade da paternidade alegada, na forma dos arts. 231 e 232, do CPC.
Notifique-se o Ministério Público.
Serve a presente decisão de mandado/ofício.
Expeça-se carta precatória (se necessário).
Paulo Ramos (MA), 7 de abril de 2021. Francisco Crisanto de Moura Juiz de Direito -
29/04/2021 13:45
Audiência Conciliação designada para 03/08/2021 09:00 Vara Única de Paulo Ramos.
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29/04/2021 13:43
Expedição de Mandado.
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29/04/2021 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 15:00
Outras Decisões
-
07/04/2021 13:13
Conclusos para despacho
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06/04/2021 14:47
Juntada de petição
-
05/04/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 17:07
Conclusos para despacho
-
27/02/2021 15:16
Juntada de petição
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23/02/2021 05:28
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
22/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800623-44.2020.8.10.0109 (AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123)) AUTOR:LIDENIR CORDEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: OTACI LIMA DE ANDRADE - MA7280 RÉU: PAULO CARIOLANO BRITO DESPACHO Compulsando detidamente os autos do presente processo, vislumbra-se que os mesmos versam sobre Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem. É cediço que, nas ações de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, o de cujus não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
A jurisprudência pátria é pacífica ao entender que, nas referidas ações, devem figurar no polo passivo os herdeiros do de cujus, na forma do art. 1.829 do Código Civil, e o(a) viúvo(a) no caso do(a) convivente ser casado(a) na época do seu falecimento, uma vez que a eventual procedência do pedido atingirá seus quinhões hereditários.
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
UNIÃO ESTÁVEL.
RECONHECIMENTO POST MORTEM.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO CONFIGURADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA HERDEIRA.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE PROVAS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os herdeiros possuem legitimidade para figurarem no polo passivo de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato post mortem, porquanto "o deslinde da causa poderá afetar a sua esfera jurídico-patrimonial, qual seja o quinhão de cada um" (REsp 956.047/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, DJe de 15/03/2011). 2.
O Tribunal de origem reconheceu a existência de união estável em razão do preenchimento dos requisitos legais.
A inversão do julgado demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta Corte, a teor da Súmula 7/STJ. 3.
Inviável, em sede de recurso especial, a verificação do quantitativo em que cada parte saiu vencedora ou vencida na demanda, a fim de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1628269/PR, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 28/09/2018). Assim sendo, tendo em vista que a parte requerente não elencou os herdeiros do de cujus no polo passivo da presente ação e nem promoveu suas respectivas citações, com supedâneo no art. 321 do NCPC/20151, determino que a Secretaria Judicial proceda à intimação da parte requerente, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, pelo que deverá retificar o polo passivo da presente demanda, indicando todos os herdeiros do de cujus com suas respectivas qualificações, bem como promover as suas respectivas citações, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 3212 c/c. art. 487, I3, todos do NCPC/2015.
Intime-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações. Paulo Ramos (MA), 14 de dezembro de 2020.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito 1 Art. 321, CPC. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 2 Art. 321, CPC. (…).
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 3 Art. 485, CPC. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; -
19/02/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 15:13
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 15:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123)
-
02/12/2020 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
07/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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