TJMA - 0800243-64.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2022 16:47
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2022 21:52
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 20:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS MORAES em 24/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:16
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:15
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 16/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 23:05
Juntada de diligência
-
28/10/2021 00:47
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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28/10/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800243-64.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA JOSE SANTOS MORAES Requerido: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movido por MARIA JOSE SANTOS MORAES em face de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A, já devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Em petição de ID 50952234, a exequente pugnou pela intimação da executada, para adimplemento do valor devido.
Por sua vez, a executada impugnou o feito, em petição de ID 52682198, requerendo a homologação do cálculo retro no importe de R$ 2.110,16 (dois mil, cento e dez reais e dezesseis centavos).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sem delongas, passa-se ao cálculo do valor da presente execução, nos termos da Sentença prolatada em ID 41216649.
Vejamos.
PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS Data de atualização dos valores: setembro/2021 Indexador utilizado: TJ/SP (Tabela Tribunal Just SP-INPC) Juros moratórios simples de 1,00% ao mês - a partir de 01/10/2016 Acréscimo de 0,00% referente a multa.
Honorários advocatícios de 0,00%.
ITEM DESCRIÇÃO DATA VALOR SINGELO VALOR ATUALIZADO JUROS COMPENSATÓRIOS 0,00% a.m.
JUROS MORATÓRIOS 1,00% a.m.
MULTA 0,00% TOTAL 1 01/02/2021 2.000,00 2.113,02 0,00 1.246,68 0,00 3.359,70 -------------------------------- Sub-Total R$ 3.359,70 -------------------------------- TOTAL GERAL R$ 3.359,70 O valor devido à exequente é na ordem de R$ 3.359,70 (três mil, trezentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos). Portanto, assiste razão ao executado, ao alegar excesso de execução.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, razão pela qual homologo o valor de R$ 3.359,70 (três mil, trezentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos). No presente caso, é fato público e notório, noticiado em todos os jornais, que em 20 de dezembro de 2017 foi aprovado o Plano de Recuperação Judicial da referida empresa, no Rio de Janeiro.
Assim, não há que se falar mais em suspensão das execuções individuais, e sim na extinção delas, posto que, sendo aprovado o plano de recuperação judicial, cada credor deverá se habilitar como tal no juízo competente, ora, a 7º Vara Empresarial do Rio de Janeiro, nos autos do Processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001.
No primeiro momento do pedido de recuperação judicial as execuções individuais ficam suspensas.
Segundo o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luís Felipe Salomão, "trata-se de um período de suspiro para que o devedor melhor organize suas contas e estabeleça estratégias".
Mas, com a aprovação do plano de recuperação, surge novo título judicial conforme art. 59, § 1º da Lei 11.101/2005, que diz: "A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial".
E como as execuções individuais antigas fazem parte do plano - e, portanto, foram negociadas e aprovadas pela Justiça -, não podem mais ser executadas individualmente.
Ainda, "aprovado o plano de recuperação judicial, os créditos serão satisfeitos de acordo com as condições ali estipuladas.
Nesse contexto, mostra-se incabível o prosseguimento das execuções individuais" (CC 88.661/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2008, DJe 03/06/2008).
Em mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO . 1. É entendimento desta Corte que não se mostra consentâneo com a recuperação judicial o prosseguimento de execuções individuais, devendo estas ser suspensas e pagos os créditos, doravante novados, de acordo com o plano de recuperação homologado em juízo. 2.
Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no Ag 1329097/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 03/02/2014).
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1272697 DF 2011/0195696-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2015).
Desta forma, o presente feito deverá ser extinto, e, a parte autora do presente feito deverá habilitar-se como credor no juízo universal competente.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 487, III, e art. 924, ambos do CPC, com julgamento do mérito.
Expeça-se a Secretaria a devida certidão de crédito, no valor R$ 3.359,70 (três mil, trezentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), em favor da exequente MARIA JOSE SANTOS MORAES, para habilitação nos autos do Processo de Recuperação Judicial nº 0203711-65.2016.8.19.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ.
Sem custas e honorários.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
25/10/2021 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 18:25
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 21:33
Outras Decisões
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30/09/2021 14:05
Conclusos para despacho
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17/09/2021 09:59
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 16/09/2021 23:59.
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15/09/2021 18:13
Juntada de petição
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24/08/2021 08:12
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800243-64.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA JOSE SANTOS MORAES Requerido: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, indicado pelo exequente, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito.
Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente.
Em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO a conclusão dos autos para que seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação.
Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a Secretaria Judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
20/08/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 17:05
Conclusos para despacho
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17/08/2021 17:04
Juntada de Certidão
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13/08/2021 05:51
Transitado em Julgado em 15/07/2021
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06/08/2021 21:49
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS MORAES em 15/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS MORAES em 15/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2021 19:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 17:17
Juntada de Certidão
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10/03/2021 09:29
Juntada de petição
-
06/03/2021 02:07
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 05/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 01:36
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 10:40
Juntada de Certidão
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18/02/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800243-64.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA JOSE SANTOS MORAES Requerido: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por MARIA JOSE SANTOS MORAES em face de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
De início, afasto a preliminar de necessidade de perícia técnica vez que a presente ação pode ser julgada com as demais provas constantes nos autos, mormente pelo fato do objeto da lide é a responsabilidade civil da empresa pela inscrição em cadastro restritivo.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que a relação engendrada entre as partes é nitidamente consumerista.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Alega a parte autora em suma que tomou conhecimento da inscrição de seu nome no SERASA, relatando que adquiriu junto a representantes da requerida um kit de internet, porém, o representante instalou a linha prometendo retornar com sete dias para instalar o telefone e com quatorze dias para instalar a internet mais até a data de hoje, não retornou.
Por sua vez, em sede de audiência de instrução e julgamento, a parte autora ratificou suas informações tendo sido confirmadas pela testemunha, que declarou que “técnicos da OI realizaram a instalação da fiação até a residência da requerente, oportunidade em que informaram que retornariam em até 15 dias para conclusão da instalação”.
Inobstante ter realizado a instalação da linha telefônica, ficou evidente para a consumidora que os serviços ainda não estavam concluídos e que seria necessário o retorno dos funcionários para a conclusão do serviço e instalação dos equipamentos de internet.
Nessa toada, observo que de fato houve falha na prestação do serviço realizado pela empresa requerida, vez que não prestou as informações suficientes e adequadas para a consumidora, conforme determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Registre-se ainda que mesmo sem concluir com a instalação de todos os produtos contratados pela consumidora a empresa requerida passou a cobrar pelo serviço que sequer era utilizado pela autora, fato que só corrobora o defeito na prestação do serviço.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; [...] Assim, não há qualquer dúvida da responsabilidade civil da empresa requerida.
Quanto ao dano moral, a jurisprudência é uníssona em afirma que a inclusão indevida em cadastro restritivo configura dano in re ipsa, ou seja, presume-se a sua ocorrência, nesse sentido: DECLARATÓRIA.
NULIDADE.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA Nº 297 DO STJ.
FRAUDE.
OCORRÊNCIA.
VALOR ACIMA DO NEGOCIADO.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
IN RE IPSA.
VALOR FIXADO.
FINALIDADE COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. 1.
As instituições bancárias submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Diante da natureza das atividades desenvolvidas e nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do banco é objetiva, podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3.
A instituição financeira deve responder pelos danos decorrentes de sua falha na prestação dos serviços, inclusive, nos casos fortuito interno, demonstrado pela alteração fraudulenta do valor do empréstimo consignado.
Súmula nº 479 do STJ. 4.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura ato ilícito e sujeita o responsável à reparação do dano moral in re ipsa. 5.
A indenização por danos morais deve observar as peculiaridades do caso concreto, sendo mantida quando alcançadas as finalidades compensatória e pedagógica. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/0828-23 DF 0002655-77.2017.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 31/01/2019, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/02/2019.
Pág.: 585/591) Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato e por conseguinte, das cobranças realizadas pela empresa requerida referente a linha telefônica discutido nestes autos; 2) DETERMINAR que a empresa requerida proceda com o cancelamento das anotações realizadas em cadastros restritivos da parte autora, referente aos débitos oriundos do contrato discutido nestes autos; 3) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), vez que se trata de responsabilidade extracontratual, quantia que entendo suficiente de cunho compensatório e punitivo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
17/02/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 16:14
Expedição de Mandado.
-
17/02/2021 10:43
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2021 09:27
Conclusos para julgamento
-
04/02/2021 20:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/02/2021 10:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
-
28/01/2021 10:18
Juntada de petição
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08/01/2021 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2021 10:11
Juntada de diligência
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10/12/2020 03:16
Publicado Intimação em 10/12/2020.
-
10/12/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
08/12/2020 16:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/02/2021 10:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
08/12/2020 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2020 14:28
Expedição de Mandado.
-
07/12/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 10:43
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 10:37
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 17:05
Juntada de petição
-
28/11/2020 05:01
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 05:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS MORAES em 27/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 01:41
Publicado Intimação em 20/11/2020.
-
20/11/2020 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2020 15:01
Juntada de contestação
-
13/10/2020 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2020 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 14:42
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 22:39
Outras Decisões
-
11/02/2020 08:36
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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